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Texto do artigo · p. 11 Infra Engineering Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação por acta, que na Assembleia Geral da Infra Engineering
Texto do artigo · p. 12 Mozambique, S.A., sociedade comercial constituída por escritura de 22 de Dezembro de 2005, lavrada de folhas 144 e seguintes, do livro de escrituras diversas, n.º 195 traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, realizada no dia um de Agosto de dois mil e dezassete, pelas dezasseis horas, na sua sede social, deliberou-se a alteração dos estatutos que passaram a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação Infra Engineering Mozambique, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua da Argélia, n.º 279, bairro da Polana Cimento, em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 12 a) Construção civil e de infra-estruturas e obras públicas; e
Número ou marcador · p. 12 b) Gestão e exploração de serviços afins.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais), divididos em 30.000 (trinta mil) acções no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Acções
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 12 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Acções próprias
Texto do artigo · p. 12 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 12 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida
Texto do artigo · p. 12 pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 12 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 12 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos,
Texto do artigo · p. 13 até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Conselho geral
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho geral é constituído pelos accionistas que detenham individualmente ou em grupo, um capital subscrito e realizado igual ou superior a 50% do capital social, competindo a este órgão, assessorar o Conselho de Administração nas suas deliberações, sendo que, a sua acção, não interfere com o processo de gestão que é da exclusiva competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Geral reúne com maior frequência em relação ao Conselho de Administração e realizarão obrigatoriamente uma reunião conjunta pelo menos de dois em dois meses.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho Geral estabelecerão e aprovarão as regras para o seu funcionamento e elegerão de entre si o seu representante.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente
Texto do artigo · p. 13 da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, trinta por cento (30%) do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida antes da sessão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 por mandatário que pode ser advogado, cônjuge, ascendente ou descendente, designado por carta e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Votação
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representada a maioria simples do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sem prejuízo do número 3 (três) seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) É vedado o exercício do direito de voto aos accionistas que, atendendo às matérias a serem deliberadas, encontrem-se perante um conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Competências
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Texto do artigo · p. 14 f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 j) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de
Texto do artigo · p. 14 Administração composto por três (3) a cinco (5) administradores executivos e não executivos a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Competências e delegação de poderes
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais, nomeadamente competelhe decidir sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) Apresentar pedidos de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 14 b) Preparar o relatório da administração e contas anuais para serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho, os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário por força da evolução dos negócios;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar sobre a participação da sociedade, directa ou indirectamente, para a evolução de qualquer sociedade nacional ou estrangeira, aceitando concessões, adquirindo ou gerindo participações sociais e obrigações de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participando em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, ouvido o conselho geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração bens imóveis e outros direitos de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 14 f) Contrair empréstimos e ordenar a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem
Texto do artigo · p. 14 prejuízo das obrigações contratuais assumidas das disposições da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 h) Proceder à abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 14 i) Modificar a organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 j) Ordenar extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 k) Apresentar projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; l)Estabelecer ou cessar a cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 14 m) Alterar a sede social, efectuar pospostas de aumento de capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 14 n) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Com excepção das matérias reservadas por lei, o Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade ou a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo à favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura do mandatário a quem o Conselho de Administração tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Competência
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único terão as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
Número ou marcador · p. 15 c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 15 e) Verificar se os critérios de valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 15 g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
Número ou marcador · p. 15 h) Cumprir as demais obrigações constantes na lei e demais disposições dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal será um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Actas do Conselho Fiscal/Fiscal Único
Texto do artigo · p. 15 As actas das reuniões do Conselho Fiscal ou Fiscal Único serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
Texto do artigo · p. 15 para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Texto do artigo · p. 15 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Infra Engineering Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação por acta, que na Assembleia Geral da Infra Engineering
  3. Texto do artigo, página 12: Mozambique, S.A., sociedade comercial constituída por escritura de 22 de Dezembro de 2005, lavrada de folhas 144 e seguintes, do livro de escrituras diversas, n.º 195 traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, realizada no dia um de Agosto de dois mil e dezassete, pelas dezasseis horas, na sua sede social, deliberou-se a alteração dos estatutos que passaram a ter a seguinte e nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Infra Engineering Mozambique, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  8. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua da Argélia, n.º 279, bairro da Polana Cimento, em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 12: Duração
  12. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 12: Objecto
  15. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  16. Número ou marcador, página 12: a) Construção civil e de infra-estruturas e obras públicas; e
  17. Número ou marcador, página 12: b) Gestão e exploração de serviços afins.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
  19. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 12: Capital social
  23. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais), divididos em 30.000 (trinta mil) acções no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada.
  24. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  25. Número ou marcador, página 12: Três) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 12: Acções
  28. Número ou marcador, página 12: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  29. Número ou marcador, página 12: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  30. Número ou marcador, página 12: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  31. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 12: Acções próprias
  34. Texto do artigo, página 12: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 12: Transmissão de acções
  37. Número ou marcador, página 12: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  38. Número ou marcador, página 12: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida
  39. Texto do artigo, página 12: pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  41. Número ou marcador, página 12: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
  42. Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 12: Acções preferenciais
  45. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  47. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  49. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares e suprimentos
  52. Número ou marcador, página 12: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 12: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  54. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
  57. Texto do artigo, página 12: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 13: Eleição e mandato
  60. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro (4) anos.
  62. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos,
  63. Texto do artigo, página 13: até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 13: Natureza e direito ao voto
  66. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  67. Número ou marcador, página 13: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  68. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém direito a voto.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 13: Conselho geral
  71. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho geral é constituído pelos accionistas que detenham individualmente ou em grupo, um capital subscrito e realizado igual ou superior a 50% do capital social, competindo a este órgão, assessorar o Conselho de Administração nas suas deliberações, sendo que, a sua acção, não interfere com o processo de gestão que é da exclusiva competência do Conselho de Administração.
  72. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Geral reúne com maior frequência em relação ao Conselho de Administração e realizarão obrigatoriamente uma reunião conjunta pelo menos de dois em dois meses.
  73. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho Geral estabelecerão e aprovarão as regras para o seu funcionamento e elegerão de entre si o seu representante.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 13: Reuniões da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 13: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente
  78. Texto do artigo, página 13: da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, trinta por cento (30%) do capital social.
  79. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  80. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  81. Número ou marcador, página 13: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 13: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  83. Número ou marcador, página 13: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  84. Número ou marcador, página 13: Oito) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 13: Representação em Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida antes da sessão.
  88. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  89. Número ou marcador, página 13: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral
  90. Texto do artigo, página 13: por mandatário que pode ser advogado, cônjuge, ascendente ou descendente, designado por carta e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  91. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 13: Votação
  93. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representada a maioria simples do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  94. Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo do número 3 (três) seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  95. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  96. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  97. Número ou marcador, página 13: Cinco) É vedado o exercício do direito de voto aos accionistas que, atendendo às matérias a serem deliberadas, encontrem-se perante um conflito de interesses.
  98. Número ou marcador, página 13: Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  99. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 13: Competências
  101. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  103. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  104. Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  105. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  106. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  107. Texto do artigo, página 14: f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  108. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  111. Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 14: Reuniões do Conselho de Administração
  115. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  116. Número ou marcador, página 14: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  117. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  119. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  120. Número ou marcador, página 14: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  121. Número ou marcador, página 14: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 14: Administração e representação
  124. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de
  125. Texto do artigo, página 14: Administração composto por três (3) a cinco (5) administradores executivos e não executivos a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  127. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  128. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 14: Competências e delegação de poderes
  130. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais, nomeadamente competelhe decidir sobre as seguintes matérias:
  131. Número ou marcador, página 14: a) Apresentar pedidos de convocação de assembleias gerais;
  132. Número ou marcador, página 14: b) Preparar o relatório da administração e contas anuais para serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 14: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho, os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário por força da evolução dos negócios;
  134. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre a participação da sociedade, directa ou indirectamente, para a evolução de qualquer sociedade nacional ou estrangeira, aceitando concessões, adquirindo ou gerindo participações sociais e obrigações de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participando em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, ouvido o conselho geral;
  135. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração bens imóveis e outros direitos de natureza semelhante;
  136. Número ou marcador, página 14: f) Contrair empréstimos e ordenar a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
  137. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem
  138. Texto do artigo, página 14: prejuízo das obrigações contratuais assumidas das disposições da lei e dos presentes estatutos;
  139. Número ou marcador, página 14: h) Proceder à abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  140. Número ou marcador, página 14: i) Modificar a organização da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 14: j) Ordenar extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 14: k) Apresentar projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; l)Estabelecer ou cessar a cooperação com outras sociedades;
  143. Número ou marcador, página 14: m) Alterar a sede social, efectuar pospostas de aumento de capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato de sociedade;
  144. Número ou marcador, página 14: n) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 14: Dois) Com excepção das matérias reservadas por lei, o Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade ou a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  146. Número ou marcador, página 14: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  147. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo à favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  148. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 14: Forma de obrigar a sociedade
  150. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
  151. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  152. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  153. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura do mandatário a quem o Conselho de Administração tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  154. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  155. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 14: Órgão de fiscalização
  157. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  159. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 15: Competência
  161. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único terão as seguintes responsabilidades:
  162. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  163. Número ou marcador, página 15: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
  164. Número ou marcador, página 15: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
  165. Número ou marcador, página 15: e) Verificar se os critérios de valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  166. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  167. Número ou marcador, página 15: g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
  168. Número ou marcador, página 15: h) Cumprir as demais obrigações constantes na lei e demais disposições dos presentes estatutos.
  169. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 15: Composição
  171. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  172. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  173. Número ou marcador, página 15: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal será um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  174. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  175. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 15: Funcionamento
  177. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  178. Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  179. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  180. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  181. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 15: Actas do Conselho Fiscal/Fiscal Único
  183. Texto do artigo, página 15: As actas das reuniões do Conselho Fiscal ou Fiscal Único serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  184. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 15: Auditorias externas
  186. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  187. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  188. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 15: Balanço e prestação de contas
  190. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  191. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  192. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  193. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 15: Resultados
  195. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida
  196. Texto do artigo, página 15: para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  197. Número ou marcador, página 15: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  199. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação da sociedade
  201. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  202. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  203. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  205. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  207. Texto do artigo, página 15: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  208. Texto do artigo, página 15: O Técnico, Ilegível.
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