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Texto do artigo · p. 31 Soares Albuquerque – Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Janeiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101092240, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Soares Albuquerque –Sociedade de Advogados, Limitada, constituída entre os sócios: Calquer Nuno de Albuquerque, moçambicano, casado, portador do Bilhete de Identidade com o n.º 030100024479C, emitido a 21 de Agosto de 2015, com validade até 21 de Agosto de 2025, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente na Avenida Samuel Magaia, casa n.º 174, Urbano Central, cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio e Carlos Manuel Soares, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identidade com o n.º 030104673796C, emitido a 27 de Janeiro de 2014, com validade até 27 de Janeiro de 2019, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente na rua Maguiguana, n.º 32, Urbano Central, cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio. É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos que se seguem:
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 31 São estabelecidos pelo presente contrato os termos e condições para a constituição de uma sociedade de advogados, de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 31 (Firma)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a firma Soares Albuquerque – Sociedade de Advogados, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 726, Urbano Central, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A administração da sociedade poderá determinar a abertura de outros escritórios em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 31 a) O exercício em comum da profissão de advogado em toda a abrangência permitida por lei e pelos estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 31 b) O exercício em comum de administração e gestão de massas falidas, recuperação de créditos, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentos com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social é de cem mil meticais (100.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, dividido em duas quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 31 a) Calquer Nuno de Albuquerque, detentor de uma quota no valor de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) Carlos Manuel Soares, detentor de uma quota no valor de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vierem a ser acordadas em assembleia geral e por eles deliberadas.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e para terceiros depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e o sócio não cedente, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A admissão de qualquer novo sócio ou associado passa por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 32 Três) A transmissão de quotas é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 32 (Novos sócios e advogados associados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Podem ser admitidos na sociedade novos sócios ou advogados associados, mediante decisão unânime dos sócios, desde que os mesmos reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 32 a) Serem advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 32 b) Façam prova da regularidade das suas obrigações estatutárias para com a Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 32 c) Disponham de clientela ou facturação regular definida em regulamento interno;
Número ou marcador · p. 32 d) Declarem que não são sócios de outra sociedade de advogados;
Número ou marcador · p. 32 e) Cumpram os demais requisitos previstos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade deve, através de regulamento interno, adoptar regras sobre categorias e progressão profissional dos seus advogados associados, e ainda promover e assegurar a realização de programas de formação, bem como designar o advogado orientador da formação dos advogados e advogados estagiários, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentais normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Os sócios, incluindo os fundadores, e os advogados associados, são-no em regime de exclusividade, pelo que não podem prestar serviços jurídicos, ainda que em regime de pro bono, fora do âmbito desta.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 32 (Exoneração)
Texto do artigo · p. 32 O sócio que desejar se exonerar da sociedade deverá comunicar à sociedade a sua intenção e os motivos da sua exoneração, com sessenta dias de antecedência, por meio de carta registada ou notificação extrajudicial ou judicial.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 32 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 32 Os sócios da sociedade poderão ser excluídos nos casos e nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, lei que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 32 (Apuramento do valor da quota do sócio)
Número ou marcador · p. 32 Um) O apuramento do valor da quota do sócio em caso de exoneração, exclusão ou amortização, deverá ser realizado por um auditor de contas independente, com base num balanço especialmente elaborado para efeito.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No cálculo do valor referido no número anterior, o auditor de contas deverá ter em consideração, de entre os vários elementos técnicos de apuramento, o valor da clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela participação no valor de aviamento da sociedade, enquanto estabelecimento, à data do pagamento.
Número ou marcador · p. 32 Três) O pagamento do valor apurado nos termos deste artigo serão efectuados em quatro prestações semestrais.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade possui os seguintes órgãos: assembleia geral e administração.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 32 A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela tomam parte os sócios.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 32 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos sócios
Texto do artigo · p. 32 presentes ou representados, exceptuando nas matérias que nos termos da lei exigem maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em todas as sessões da assembleia geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura dos sócios que tenham participado na sessão, quando consignadas no livro de actas.
Número ou marcador · p. 32 CLAUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A convocação da assembleia geral compete à administração e deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 32 Três) O mandato dos administradores é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverão designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 32 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade será gerida e representada por dois administradores eleitos em assembleia geral, podendo a eleição do mesmo recair sobre pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete aos administradores:
Número ou marcador · p. 32 a) Exercer os mais plenos poderes de gestão;
Número ou marcador · p. 32 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 32 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) Arrendar ou comprar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 32 e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 32 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 33 g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 33 h) Nomear procuradores da sociedade para prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 33 i) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele; j)Praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade e no interesse desta.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os administradores não podem obrigar a sociedade em negócios que sejam estranhos ao objecto social desta.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Em todos os actos, para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 33 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Em tudo o que se encontrar omisso neste contrato de sociedade, aplicar-se-ão o disposto na Lei 5/2014, de 5 de Fevereiro, e publicada no Boletim da República, I Série, n.º 11, de 5 de Fevereiro de 2014.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 33 (Litígios)
Texto do artigo · p. 33 Os conflitos que possam surgir na execução do presente contrato serão resolvidos por via de consenso. Contudo, na impossibilidade de um acordo amigável, é competente o Tribunal Judicial da Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 33 Nampula, 6 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Soares Albuquerque – Sociedade de Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Janeiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101092240, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Soares Albuquerque –Sociedade de Advogados, Limitada, constituída entre os sócios: Calquer Nuno de Albuquerque, moçambicano, casado, portador do Bilhete de Identidade com o n.º 030100024479C, emitido a 21 de Agosto de 2015, com validade até 21 de Agosto de 2025, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente na Avenida Samuel Magaia, casa n.º 174, Urbano Central, cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio e Carlos Manuel Soares, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identidade com o n.º 030104673796C, emitido a 27 de Janeiro de 2014, com validade até 27 de Janeiro de 2019, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente na rua Maguiguana, n.º 32, Urbano Central, cidade de Nampula, que outorga na qualidade de sócio. É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 31: (Tipo de sociedade)
  5. Texto do artigo, página 31: São estabelecidos pelo presente contrato os termos e condições para a constituição de uma sociedade de advogados, de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 31: (Firma)
  8. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a firma Soares Albuquerque – Sociedade de Advogados, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA TERCEIRA
  10. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 726, Urbano Central, cidade de Nampula.
  12. Número ou marcador, página 31: Dois) A administração da sociedade poderá determinar a abertura de outros escritórios em qualquer parte do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUARTA
  14. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  16. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUINTA
  17. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 31: a) O exercício em comum da profissão de advogado em toda a abrangência permitida por lei e pelos estatutos da Ordem dos Advogados de Moçambique;
  20. Número ou marcador, página 31: b) O exercício em comum de administração e gestão de massas falidas, recuperação de créditos, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentos com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  21. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEXTA
  22. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social é de cem mil meticais (100.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, dividido em duas quotas pertencentes aos sócios:
  24. Número ou marcador, página 31: a) Calquer Nuno de Albuquerque, detentor de uma quota no valor de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social;
  25. Número ou marcador, página 31: b) Carlos Manuel Soares, detentor de uma quota no valor de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social.
  26. Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vierem a ser acordadas em assembleia geral e por eles deliberadas.
  27. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA SÉTIMA
  28. Texto do artigo, página 32: (Transmissão e oneração de quotas)
  29. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e para terceiros depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e o sócio não cedente, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
  30. Número ou marcador, página 32: Dois) A admissão de qualquer novo sócio ou associado passa por deliberação unânime de todos os sócios.
  31. Número ou marcador, página 32: Três) A transmissão de quotas é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito.
  32. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA OITAVA
  33. Texto do artigo, página 32: (Novos sócios e advogados associados)
  34. Número ou marcador, página 32: Um) Podem ser admitidos na sociedade novos sócios ou advogados associados, mediante decisão unânime dos sócios, desde que os mesmos reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  35. Número ou marcador, página 32: a) Serem advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  36. Número ou marcador, página 32: b) Façam prova da regularidade das suas obrigações estatutárias para com a Ordem dos Advogados de Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 32: c) Disponham de clientela ou facturação regular definida em regulamento interno;
  38. Número ou marcador, página 32: d) Declarem que não são sócios de outra sociedade de advogados;
  39. Número ou marcador, página 32: e) Cumpram os demais requisitos previstos no regulamento interno.
  40. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade deve, através de regulamento interno, adoptar regras sobre categorias e progressão profissional dos seus advogados associados, e ainda promover e assegurar a realização de programas de formação, bem como designar o advogado orientador da formação dos advogados e advogados estagiários, de acordo com a legislação em vigor.
  41. Número ou marcador, página 32: Três) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  42. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentais normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  43. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 32: Seis) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  45. Número ou marcador, página 32: Sete) Os sócios, incluindo os fundadores, e os advogados associados, são-no em regime de exclusividade, pelo que não podem prestar serviços jurídicos, ainda que em regime de pro bono, fora do âmbito desta.
  46. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA NONA
  47. Texto do artigo, página 32: (Exoneração)
  48. Texto do artigo, página 32: O sócio que desejar se exonerar da sociedade deverá comunicar à sociedade a sua intenção e os motivos da sua exoneração, com sessenta dias de antecedência, por meio de carta registada ou notificação extrajudicial ou judicial.
  49. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA
  50. Texto do artigo, página 32: (Exclusão)
  51. Texto do artigo, página 32: Os sócios da sociedade poderão ser excluídos nos casos e nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, lei que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados.
  52. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  53. Texto do artigo, página 32: (Apuramento do valor da quota do sócio)
  54. Número ou marcador, página 32: Um) O apuramento do valor da quota do sócio em caso de exoneração, exclusão ou amortização, deverá ser realizado por um auditor de contas independente, com base num balanço especialmente elaborado para efeito.
  55. Número ou marcador, página 32: Dois) No cálculo do valor referido no número anterior, o auditor de contas deverá ter em consideração, de entre os vários elementos técnicos de apuramento, o valor da clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela participação no valor de aviamento da sociedade, enquanto estabelecimento, à data do pagamento.
  56. Número ou marcador, página 32: Três) O pagamento do valor apurado nos termos deste artigo serão efectuados em quatro prestações semestrais.
  57. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  58. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  59. Texto do artigo, página 32: A sociedade possui os seguintes órgãos: assembleia geral e administração.
  60. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  61. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  62. Texto do artigo, página 32: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela tomam parte os sócios.
  63. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  64. Texto do artigo, página 32: (Quórum e votação)
  65. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos sócios
  66. Texto do artigo, página 32: presentes ou representados, exceptuando nas matérias que nos termos da lei exigem maioria de dois terços.
  67. Número ou marcador, página 32: Dois) Em todas as sessões da assembleia geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura dos sócios que tenham participado na sessão, quando consignadas no livro de actas.
  68. Número ou marcador, página 32: CLAUSULA DÉCIMA QUINTA
  69. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  70. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  71. Número ou marcador, página 32: Dois) A convocação da assembleia geral compete à administração e deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze (15) dias.
  72. Número ou marcador, página 32: Três) O mandato dos administradores é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  73. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  74. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  75. Número ou marcador, página 32: Seis) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverão designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  76. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  77. Texto do artigo, página 32: (Administração da sociedade)
  78. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade será gerida e representada por dois administradores eleitos em assembleia geral, podendo a eleição do mesmo recair sobre pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
  79. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete aos administradores:
  80. Número ou marcador, página 32: a) Exercer os mais plenos poderes de gestão;
  81. Número ou marcador, página 32: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  82. Número ou marcador, página 32: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 32: d) Arrendar ou comprar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  84. Número ou marcador, página 32: e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  85. Número ou marcador, página 32: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  86. Número ou marcador, página 33: g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  87. Número ou marcador, página 33: h) Nomear procuradores da sociedade para prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato;
  88. Número ou marcador, página 33: i) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele; j)Praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade e no interesse desta.
  89. Número ou marcador, página 33: Três) Os administradores não podem obrigar a sociedade em negócios que sejam estranhos ao objecto social desta.
  90. Número ou marcador, página 33: Quatro) Em todos os actos, para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de qualquer dos administradores.
  91. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  92. Texto do artigo, página 33: (Aplicação dos resultados)
  93. Texto do artigo, página 33: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  94. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  95. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  96. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a liquidação como então deliberarem.
  97. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  98. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  99. Texto do artigo, página 33: Em tudo o que se encontrar omisso neste contrato de sociedade, aplicar-se-ão o disposto na Lei 5/2014, de 5 de Fevereiro, e publicada no Boletim da República, I Série, n.º 11, de 5 de Fevereiro de 2014.
  100. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  101. Texto do artigo, página 33: (Litígios)
  102. Texto do artigo, página 33: Os conflitos que possam surgir na execução do presente contrato serão resolvidos por via de consenso. Contudo, na impossibilidade de um acordo amigável, é competente o Tribunal Judicial da Província de Nampula.
  103. Texto do artigo, página 33: Nampula, 6 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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