Associação Moçambicana dos Nutricionistas

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Associação Moçambicana dos Nutricionistas

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana dos Nutricionistas
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana dos Nutricionistas é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade juridica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos sem demais legislação em vigor aplicada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é de âmbito nacional, tendo sua sede em Nampula, pode ser transferida a sede para outro local, sendo da competência do Conselho de Direcção, depois de aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação, por deliberação do Conselho de Direcção, pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer local do país.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação pode filiar-se em organizações ou organismos internacionais e constitui-se por tempo indeterminado podendo ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, nas circunstâncias determinadas pela lei moçambicana sobre o associativismo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objecto a protecção e desenvolvimento dos interesses profissionais dos seus membros, e independentemente de outros que venham resultar da lei ou sejam validamente deliberados pela Assembleia Geral, tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a representação dos membros e defender seus interesses;
Número ou marcador · p. 2 b) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos nutricionistas a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos cidadãos a uma alimentação promotora de saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o bom entendimento e solidariedade entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Fomentar e defender os interesses profissionais dos nutricionistas a
Texto do artigo · p. 2 todos os níveis, nomeadamente no respeitante à promoção sócioprofissional e às relações de trabalho, bem como na definição das carreiras profissionais dos nutricionistas;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar, em coordenação com os associados e a administração pública, uma acção comum que promova o desenvolvimento das ciências da nutrição, o ensino da nutrição e alimentação, e que concorra para a concretização e o aperfeiçoamento de uma política de saúde alimentar em todos os seus aspectos;
Número ou marcador · p. 2 f) Criar e dinamizar departamentos que directa ou indirectamente, sejam do interesse dos nutricionistas; e
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar assistência jurídica e técnica aos membros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação todos os diplomados ou licenciados em
Texto do artigo · p. 3 nutrição pela universidade, instituição de ensino superior moçambicana ou entidade estrangeira desde que, neste último caso, o curso seja reconhecido por universidade ou instituto superior moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção e obtém-se por solicitação escrita do interessado nos termos em que esta fixar.
Número ou marcador · p. 3 Três) A recusa da admissão deve ser fundamentada e dela cabe o recurso para Assembleia Geral apreciada na sua primeira reunião.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Só o interessado tem a legitimidade para interpor recurso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Anulação da inscrição)
Texto do artigo · p. 3 É anulada a inscrição na associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Aos que hajam sido condenados por crime cometido no exercício da sua profissão;
Número ou marcador · p. 3 b) Aos que hajam sido punidos disciplinarmente com pena de expulsão;
Número ou marcador · p. 3 c) Aos que deixarem de pagar as suas quotas durante um período de seis meses e que, depois de avisados em carta registada com aviso de recepção, as não pagarem no prazo de um mês;
Número ou marcador · p. 3 d) Aos que desistirem da sua qualidade de membro, desde que tenham apresentado seu pedido de demissão, por escrito, à Direcção da associação, com antecedência de seis meses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação dividem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: são todas as pessoas físicas singulares que tenham subscrito a acta de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: são todos aqueles que desenvolvem suas actividades de formacontínua dentro da associação, incluindo os membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos: são pessoas físicas, singulares ou colectivas que tenhamcontribuído de modo significativo com subsídios, bens ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários: são pessoas singulares ou colectivas e/ou outras entidades a quem a associação decida atribuir em Assembleia Geral por terem directa ou indirectamente contribuído de forma relevante para criação e engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas assembleias gerais, bem como, em geral, na vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo; c)Requerer a convocação das assembleias gerais nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 d) Usufruir das regalias inerentes aos objectivos e atribuições da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber apoio da associação para a defesa de todos os seus interesses profissionais;
Número ou marcador · p. 3 f) Solicitar da associação todos e quaisquer elementos de natureza não confidencial; e
Número ou marcador · p. 3 g) Beneficiar da isenção de pagamento de quotas após a reforma ou incapacidade física permanente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Colaborar com a associação no prosseguimento dos objectivos consignados no artigo 3;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir os preceitos estatutários e a deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão de nutricionista;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente as quotas ou quaisquer outras prestações aprovadas nos termosestatutários;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar informações inerentes às actividades de interesse para a associação e participar na vida associativa;
Número ou marcador · p. 3 f) Defender o bom nome e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer os cargos para que for eleito, salvo se houver motivos justificados; e
Número ou marcador · p. 3 h) Comunicar no prazo de sessenta dias a mudança de residência, reforma ou a incapacidade física permanente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) As infracções aos estatutos e as deliberações legitimamente tomadas pela Assembleia Geral ou Direcção ficam sujeitas à aplicação das seguintes penas:
Número ou marcador · p. 3 a) Censura;
Número ou marcador · p. 3 b) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É motivo de censura, de advertência por escrito ou de suspensão o não cumprimentoinjustificado do preceituado no
Texto do artigo · p. 3 artigo 8 e das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) É motivo de expulsão:
Número ou marcador · p. 3 a) A reincidência do previsto no número anterior;
Número ou marcador · p. 3 b) A prática de actos que provoquem grave dano à associação;
Número ou marcador · p. 3 c) A prática de infracções graves à deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As penas previstas nas alíneas b), c) e d) do no1 deste artigo só podem ser aplicadas em processo disciplinar a instaurar pela Direcção, com audiência prévia do associado que poderáapresentar desde logo a sua defesa.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Das penas de advertência por escrito e de suspensão aplicada pela direcção cabe recurso para a próxima Assembleia Geral, tendo este efeito, suspensivo.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A decisão de aplicação de pena por expulsão compete à Direcção mas só é valida depois de ser ratificada pela Assembleia Geral e da mesma cabe recurso para os tribunais.
Número ou marcador · p. 3 Sete) O sócio expulso só pode ser readmitido por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Oito) O membro demissionário ou expulso perde o direito a qualquer participação nos fundos da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais, funcionamento, convocatória e suas competências,
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem os seguintes orgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos órgãos é de três anos e os seus membros podem, individual ou colectivamente, ser reeleitos. O exercício defunções é gratuito podendo, porém, ser atribuídas verbas de ajudas de custos em termos a fixar por regulamento da Direcção aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Eleição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A eleição dos órgãos é feita por listas e nelas terão de constar os cargos que os candidatos irão assumir.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A eleição dos membros dos órgãos associativos é feita por escrutínio secreto na Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Três) Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, devendo constituir-se, nos oito dias subsequentes ao termo do prazo da candidatura, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral composta pelo
Texto do artigo · p. 4 Presidente da Mesa da Assembleia Geral e um Delegado de cada uma das listas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno uso dos seus direitos, sendo as suas deliberações obrigatórias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois secretários e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Faltando definitivamente alguns dos membros da mesa, a sua substituição é feita pela chamada de suplentes conforme a ordem por que figurem na lista eleita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger trienalmente a sua Mesa, direcção e seu Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação a aprovar o orçamento anual de Gestão do ano subsequente proposto pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre o relatório, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam presentes pela Direcção e sobre o relatório e parecer do Conselho Fiscal; d)Ratificar as penas de expulsão aplicadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a transferência da sede para outro local;
Número ou marcador · p. 4 f) Ratificar, na primeira Assembleia Geral que tenha lugar, a inscrição da associação em organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar, mediante proposta da Direcção, a jóia, quotização e as taxas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar e alterar o regulamento sob proposta da Direcção, incluindo as ajudas de custo;
Número ou marcador · p. 4 i) Alterar os estatutos para o que será indispensável a aprovação por ¾ dos presentes;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a dissolução da associação, sendo necessário que a decisão seja tomada por pelo menos, ¾ do número total dos associados;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos da associação para que será indispensável a aprovação de dos presentes;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente para os seguintes fins, além de outros queconstem da respectiva convocatória:
Número ou marcador · p. 4 a) Até 15 de Dezembro de cada ano, para apreciar e votar a proposta orçamental do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Até 30 de Março de cada ano para discutir, apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Direcção e o relatório e parecer do Conselho Fiscal referentes ao exercíciodo ano anterior; e
Número ou marcador · p. 4 c) Trienalmente, para eleger os membros da Assembleia Geral, bem como da Direcção edo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal ou os associados, em número nunca inferior a 10% o entendamconveniente, competindo-lhe deliberar sobre todos os assuntos que não sejam, poratribuição legal ou estatutária, da competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária ou de qualquer dos outros órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) À pedido fundamentado do Conselho de Direcção, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podem os associados participar nas deliberações por escrito, em envelope fechado e com porte pago pela A.M.N.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da mesa ou por quem o substituir no seu impedimento ou ausência, por meio de aviso expedido a cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias. indicando-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral funciona com a presença da maioria dos seus membros a hora marcada, ou, meia hora depois, com qualquer número.
Texto do artigo · p. 4 a)Sem prejuízo do disposto nas alíneasi), j) e k) do artigo 14, as deliberações são tomadaspor maioria absoluta de votos dos associados presentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Em caso de empate o presidente de mesa tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os associados impedidos de comparecer as assembleias gerais, com excepção das destinadas aeleger os órgãos associativos e das previstas no n.º 3 do artigo 19, podem delegar noutro sócio asua representação por procuração autenticada notarialmente. Porém nenhum associado pode ser mandatário de mais do que um associado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nas assembleias gerais só podem participar os sócios com o pagamento das quotas em dia e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composta por um número impar de membros que não pode ser inferior a cinco.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e, pelo menos um vogal, e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Faltando definitivamente algum director, a sua substituição é feita pela chamada de suplentes conforme a ordem por que figurem na lista eleita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em juízo e fora dele e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a associação no país e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 c) Determinar os meios para realizar os objectivos da associação e a forma de promover os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar e gerir os fundos da associação e zelar pelos seus interesses;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar, no fim de cada ano de gerência, o relatório, balanço e contas referentes ao mesmo e submeter à apreciação da Assembleia Geral Ordinária com o correspondente relatório e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar a assembleia Geral o orçamento anual do seu mandato e colaborar naelaboração do mesmo com a Direcção que haja sido eleita para o triénio seguinte;
Número ou marcador · p. 4 g) Dar execuções às deliberações da Assembleia Geral; h)Organizar e dirigir os serviços, contratar pessoal fixar a sua remuneração;
Número ou marcador · p. 4 i) Criar, gerir e dirigir delegações da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor a Assembleia Geral o regulamento interno bem como as alterações do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 k) Admitir ou recusar, fundamentando, os pedidos de inscrição e fixar as condições de admissão;
Número ou marcador · p. 4 l) Criar secções representativas das diferentes actividades dos associados;
Número ou marcador · p. 4 m) Criar serviços de interesse para os associados tendo legitimidade para exigir dos beneficiários pagamentos das despesas efectuadas;
Número ou marcador · p. 5 n) Solicitar a admissão em organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 o) Propor à Assembleia Geral os montantes da jóia, quotizações e a criação de taxas; e
Número ou marcador · p. 5 p) Submeter à Assembleia Geral a apreciação de quaisquer outros assuntos de interesse para a associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A responsabilidade dos membros da Direcção só cessa depois da Assembleia Geral sancionar os seus actos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Deliberação do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações da direcção são tomadas por maioria absoluta, só tendo validade seestiverem presentes mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não são permitidas abstenções e os votos do vencido têm de ser fundamentados, devendo o fundamento ser exarado em acta.
Número ou marcador · p. 5 Três) Na falta do presidente, o secretário orienta as reuniões e, na falta deste, presidi o director.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A direcção reúne sempre que para tal seja convocada e obrigatoriamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação obriga-se pela assinatura do tesoureiro e de um dos directores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A representação da associação em juízo e fora dele é feita apenas por um elemento da direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 5 São competências do presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidir às reuniões de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor à Assembleia Geral a eleição dos membros da direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Nomear os representantes das delegações; e
Número ou marcador · p. 5 e) Convocar o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação, controlo e fiscalização de actividades da associação e é composto por três membros, sendo um deles o presidente, e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Faltando definitivamente algum membro do Conselho Fiscal, a sua substituição faz-se pela chamada de suplentes conforme a ordem porque figurem na lista eleita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o deseje ou a pedido da Direcção devendo as sua deliberações ser tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Não são permitidas as abstenções os votos de vencidos têm de ser fundamentados e exarados em acta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar os actos da Direcção e elaborar acerca do seu relatório, o parecer que será presente à Assembleia Geral Ordinária; b)Assistir as reuniões da direcção quando entende, sem direito a voto, e emitir o seu parecer, sempre que para tal seja solicitado;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar a escritura e documentação a ela respeitante;
Número ou marcador · p. 5 e) Convocar a Assembleia Geral quando a respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo; e f)Cumprir as demais obrigações impostas por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das receitas, despesas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 Um) As receitas da associação são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem receitas ordinárias:
Número ou marcador · p. 5 a) As quotas, taxas, jóias e demais obrigações regulamentares;
Número ou marcador · p. 5 b) Outras receitas de serviços e bens próprios.
Número ou marcador · p. 5 Três) Constituem receitas extraordinárias:
Número ou marcador · p. 5 a) Os juros de quaisquer fundos;
Número ou marcador · p. 5 b) Os donativos, as heranças, os legados ou quaisquer rendimentos que lhe sejam atribuídos, inclusive verba que a Assembleia Geral casualmente delibere cobrarmos aos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral, tem um fundo inicial resultante da contribuição de seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 A associação é constituída por um património proveniente de:
Número ou marcador · p. 5 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legado e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Todos os bens móveis, e respectivos rendimentos quando hajam;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagamentos das cotas mensais dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A extinção da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da extinção e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a extinção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 5 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescentes, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte da cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução; ou
Número ou marcador · p. 5 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimentos da saúde pública em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 d) A Assembleia Geral que delibere a extinção da associação decide o destino a dar aos seus bens.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos nos estatutos serão resolvidos exclusivamente pelos recursos à Assembleia Geral, tendo em conta a Lei Geral e a legislação em vigor sobre as associações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana dos Nutricionistas
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana dos Nutricionistas é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade juridica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos sem demais legislação em vigor aplicada.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional, tendo sua sede em Nampula, pode ser transferida a sede para outro local, sendo da competência do Conselho de Direcção, depois de aprovada em Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação, por deliberação do Conselho de Direcção, pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer local do país.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A associação pode filiar-se em organizações ou organismos internacionais e constitui-se por tempo indeterminado podendo ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, nas circunstâncias determinadas pela lei moçambicana sobre o associativismo.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objecto a protecção e desenvolvimento dos interesses profissionais dos seus membros, e independentemente de outros que venham resultar da lei ou sejam validamente deliberados pela Assembleia Geral, tem os seguintes objectivos:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a representação dos membros e defender seus interesses;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos nutricionistas a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos cidadãos a uma alimentação promotora de saúde;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Promover o bom entendimento e solidariedade entre os seus membros;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Fomentar e defender os interesses profissionais dos nutricionistas a
  18. Texto do artigo, página 2: todos os níveis, nomeadamente no respeitante à promoção sócioprofissional e às relações de trabalho, bem como na definição das carreiras profissionais dos nutricionistas;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Realizar, em coordenação com os associados e a administração pública, uma acção comum que promova o desenvolvimento das ciências da nutrição, o ensino da nutrição e alimentação, e que concorra para a concretização e o aperfeiçoamento de uma política de saúde alimentar em todos os seus aspectos;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Criar e dinamizar departamentos que directa ou indirectamente, sejam do interesse dos nutricionistas; e
  21. Número ou marcador, página 2: g) Prestar assistência jurídica e técnica aos membros.
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  25. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação todos os diplomados ou licenciados em
  26. Texto do artigo, página 3: nutrição pela universidade, instituição de ensino superior moçambicana ou entidade estrangeira desde que, neste último caso, o curso seja reconhecido por universidade ou instituto superior moçambicano.
  27. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção e obtém-se por solicitação escrita do interessado nos termos em que esta fixar.
  28. Número ou marcador, página 3: Três) A recusa da admissão deve ser fundamentada e dela cabe o recurso para Assembleia Geral apreciada na sua primeira reunião.
  29. Número ou marcador, página 3: Quatro) Só o interessado tem a legitimidade para interpor recurso.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  31. Texto do artigo, página 3: (Anulação da inscrição)
  32. Texto do artigo, página 3: É anulada a inscrição na associação:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Aos que hajam sido condenados por crime cometido no exercício da sua profissão;
  34. Número ou marcador, página 3: b) Aos que hajam sido punidos disciplinarmente com pena de expulsão;
  35. Número ou marcador, página 3: c) Aos que deixarem de pagar as suas quotas durante um período de seis meses e que, depois de avisados em carta registada com aviso de recepção, as não pagarem no prazo de um mês;
  36. Número ou marcador, página 3: d) Aos que desistirem da sua qualidade de membro, desde que tenham apresentado seu pedido de demissão, por escrito, à Direcção da associação, com antecedência de seis meses.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  38. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  39. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação dividem-se nas seguintes categorias:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todas as pessoas físicas singulares que tenham subscrito a acta de constituição da associação;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: são todos aqueles que desenvolvem suas actividades de formacontínua dentro da associação, incluindo os membros fundadores;
  42. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos: são pessoas físicas, singulares ou colectivas que tenhamcontribuído de modo significativo com subsídios, bens ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação;
  43. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários: são pessoas singulares ou colectivas e/ou outras entidades a quem a associação decida atribuir em Assembleia Geral por terem directa ou indirectamente contribuído de forma relevante para criação e engrandecimento ou progresso da associação.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  45. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  46. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos associados:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais, bem como, em geral, na vida da associação;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo; c)Requerer a convocação das assembleias gerais nos termos estatutários;
  49. Número ou marcador, página 3: d) Usufruir das regalias inerentes aos objectivos e atribuições da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: e) Receber apoio da associação para a defesa de todos os seus interesses profissionais;
  51. Número ou marcador, página 3: f) Solicitar da associação todos e quaisquer elementos de natureza não confidencial; e
  52. Número ou marcador, página 3: g) Beneficiar da isenção de pagamento de quotas após a reforma ou incapacidade física permanente.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  54. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  55. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Colaborar com a associação no prosseguimento dos objectivos consignados no artigo 3;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir os preceitos estatutários e a deliberação da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão de nutricionista;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente as quotas ou quaisquer outras prestações aprovadas nos termosestatutários;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Prestar informações inerentes às actividades de interesse para a associação e participar na vida associativa;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Defender o bom nome e prestígio da associação;
  62. Número ou marcador, página 3: g) Exercer os cargos para que for eleito, salvo se houver motivos justificados; e
  63. Número ou marcador, página 3: h) Comunicar no prazo de sessenta dias a mudança de residência, reforma ou a incapacidade física permanente.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  65. Texto do artigo, página 3: (Infracções disciplinares)
  66. Número ou marcador, página 3: Um) As infracções aos estatutos e as deliberações legitimamente tomadas pela Assembleia Geral ou Direcção ficam sujeitas à aplicação das seguintes penas:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Censura;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Advertência por escrito;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) É motivo de censura, de advertência por escrito ou de suspensão o não cumprimentoinjustificado do preceituado no
  72. Texto do artigo, página 3: artigo 8 e das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) É motivo de expulsão:
  74. Número ou marcador, página 3: a) A reincidência do previsto no número anterior;
  75. Número ou marcador, página 3: b) A prática de actos que provoquem grave dano à associação;
  76. Número ou marcador, página 3: c) A prática de infracções graves à deontologia profissional.
  77. Número ou marcador, página 3: Quatro) As penas previstas nas alíneas b), c) e d) do no1 deste artigo só podem ser aplicadas em processo disciplinar a instaurar pela Direcção, com audiência prévia do associado que poderáapresentar desde logo a sua defesa.
  78. Número ou marcador, página 3: Cinco) Das penas de advertência por escrito e de suspensão aplicada pela direcção cabe recurso para a próxima Assembleia Geral, tendo este efeito, suspensivo.
  79. Número ou marcador, página 3: Seis) A decisão de aplicação de pena por expulsão compete à Direcção mas só é valida depois de ser ratificada pela Assembleia Geral e da mesma cabe recurso para os tribunais.
  80. Número ou marcador, página 3: Sete) O sócio expulso só pode ser readmitido por decisão da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 3: Oito) O membro demissionário ou expulso perde o direito a qualquer participação nos fundos da associação.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  83. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais, funcionamento, convocatória e suas competências,
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  85. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 3: A associação tem os seguintes orgãos sociais:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  89. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  91. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  92. Texto do artigo, página 3: O mandato dos órgãos é de três anos e os seus membros podem, individual ou colectivamente, ser reeleitos. O exercício defunções é gratuito podendo, porém, ser atribuídas verbas de ajudas de custos em termos a fixar por regulamento da Direcção aprovado em Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  94. Texto do artigo, página 3: (Eleição)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) A eleição dos órgãos é feita por listas e nelas terão de constar os cargos que os candidatos irão assumir.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição dos membros dos órgãos associativos é feita por escrutínio secreto na Assembleia Geral convocada para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 3: Três) Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, devendo constituir-se, nos oito dias subsequentes ao termo do prazo da candidatura, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral composta pelo
  98. Texto do artigo, página 4: Presidente da Mesa da Assembleia Geral e um Delegado de cada uma das listas.
  99. Número ou marcador, página 4: Quatro) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um voto.
  100. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  102. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno uso dos seus direitos, sendo as suas deliberações obrigatórias.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois secretários e dois suplentes.
  105. Número ou marcador, página 4: Três) Faltando definitivamente alguns dos membros da mesa, a sua substituição é feita pela chamada de suplentes conforme a ordem por que figurem na lista eleita pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  107. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Eleger trienalmente a sua Mesa, direcção e seu Conselho Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação a aprovar o orçamento anual de Gestão do ano subsequente proposto pela Direcção;
  111. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o relatório, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam presentes pela Direcção e sobre o relatório e parecer do Conselho Fiscal; d)Ratificar as penas de expulsão aplicadas pela Direcção;
  112. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a transferência da sede para outro local;
  113. Número ou marcador, página 4: f) Ratificar, na primeira Assembleia Geral que tenha lugar, a inscrição da associação em organismos nacionais e internacionais;
  114. Número ou marcador, página 4: g) Fixar, mediante proposta da Direcção, a jóia, quotização e as taxas a pagar pelos membros;
  115. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar e alterar o regulamento sob proposta da Direcção, incluindo as ajudas de custo;
  116. Número ou marcador, página 4: i) Alterar os estatutos para o que será indispensável a aprovação por ¾ dos presentes;
  117. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a dissolução da associação, sendo necessário que a decisão seja tomada por pelo menos, ¾ do número total dos associados;
  118. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos da associação para que será indispensável a aprovação de dos presentes;
  119. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  121. Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
  122. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente para os seguintes fins, além de outros queconstem da respectiva convocatória:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Até 15 de Dezembro de cada ano, para apreciar e votar a proposta orçamental do ano seguinte;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Até 30 de Março de cada ano para discutir, apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Direcção e o relatório e parecer do Conselho Fiscal referentes ao exercíciodo ano anterior; e
  125. Número ou marcador, página 4: c) Trienalmente, para eleger os membros da Assembleia Geral, bem como da Direcção edo Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal ou os associados, em número nunca inferior a 10% o entendamconveniente, competindo-lhe deliberar sobre todos os assuntos que não sejam, poratribuição legal ou estatutária, da competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária ou de qualquer dos outros órgãos da associação.
  127. Número ou marcador, página 4: Três) À pedido fundamentado do Conselho de Direcção, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podem os associados participar nas deliberações por escrito, em envelope fechado e com porte pago pela A.M.N.
  128. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da mesa ou por quem o substituir no seu impedimento ou ausência, por meio de aviso expedido a cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias. indicando-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalho.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  130. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral funciona com a presença da maioria dos seus membros a hora marcada, ou, meia hora depois, com qualquer número.
  132. Texto do artigo, página 4: a)Sem prejuízo do disposto nas alíneasi), j) e k) do artigo 14, as deliberações são tomadaspor maioria absoluta de votos dos associados presentes;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Em caso de empate o presidente de mesa tem voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) Os associados impedidos de comparecer as assembleias gerais, com excepção das destinadas aeleger os órgãos associativos e das previstas no n.º 3 do artigo 19, podem delegar noutro sócio asua representação por procuração autenticada notarialmente. Porém nenhum associado pode ser mandatário de mais do que um associado.
  135. Número ou marcador, página 4: Três) Nas assembleias gerais só podem participar os sócios com o pagamento das quotas em dia e no pleno gozo dos seus direitos.
  136. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  138. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composta por um número impar de membros que não pode ser inferior a cinco.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e, pelo menos um vogal, e dois suplentes.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) Faltando definitivamente algum director, a sua substituição é feita pela chamada de suplentes conforme a ordem por que figurem na lista eleita pela Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  143. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Direcção:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo e fora dele e constituir mandatários;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação no país e fora dele;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Determinar os meios para realizar os objectivos da associação e a forma de promover os mesmos;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Administrar e gerir os fundos da associação e zelar pelos seus interesses;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar, no fim de cada ano de gerência, o relatório, balanço e contas referentes ao mesmo e submeter à apreciação da Assembleia Geral Ordinária com o correspondente relatório e parecer do Conselho Fiscal;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar a assembleia Geral o orçamento anual do seu mandato e colaborar naelaboração do mesmo com a Direcção que haja sido eleita para o triénio seguinte;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Dar execuções às deliberações da Assembleia Geral; h)Organizar e dirigir os serviços, contratar pessoal fixar a sua remuneração;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Criar, gerir e dirigir delegações da associação;
  153. Número ou marcador, página 4: j) Propor a Assembleia Geral o regulamento interno bem como as alterações do mesmo;
  154. Número ou marcador, página 4: k) Admitir ou recusar, fundamentando, os pedidos de inscrição e fixar as condições de admissão;
  155. Número ou marcador, página 4: l) Criar secções representativas das diferentes actividades dos associados;
  156. Número ou marcador, página 4: m) Criar serviços de interesse para os associados tendo legitimidade para exigir dos beneficiários pagamentos das despesas efectuadas;
  157. Número ou marcador, página 5: n) Solicitar a admissão em organismos nacionais e internacionais;
  158. Número ou marcador, página 5: o) Propor à Assembleia Geral os montantes da jóia, quotizações e a criação de taxas; e
  159. Número ou marcador, página 5: p) Submeter à Assembleia Geral a apreciação de quaisquer outros assuntos de interesse para a associação.
  160. Número ou marcador, página 5: Dois) A responsabilidade dos membros da Direcção só cessa depois da Assembleia Geral sancionar os seus actos.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  162. Texto do artigo, página 5: (Deliberação do Conselho de Direcção)
  163. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da direcção são tomadas por maioria absoluta, só tendo validade seestiverem presentes mais de metade dos membros.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) Não são permitidas abstenções e os votos do vencido têm de ser fundamentados, devendo o fundamento ser exarado em acta.
  165. Número ou marcador, página 5: Três) Na falta do presidente, o secretário orienta as reuniões e, na falta deste, presidi o director.
  166. Número ou marcador, página 5: Quatro) A direcção reúne sempre que para tal seja convocada e obrigatoriamente uma vez por mês.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  168. Texto do artigo, página 5: (Assinaturas)
  169. Número ou marcador, página 5: Um) A associação obriga-se pela assinatura do tesoureiro e de um dos directores.
  170. Número ou marcador, página 5: Dois) A representação da associação em juízo e fora dele é feita apenas por um elemento da direcção.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  172. Texto do artigo, página 5: (Competências do presidente)
  173. Texto do artigo, página 5: São competências do presidente:
  174. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação dentro e fora dela;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Presidir às reuniões de Direcção;
  176. Número ou marcador, página 5: c) Propor à Assembleia Geral a eleição dos membros da direcção e do Conselho Fiscal;
  177. Número ou marcador, página 5: d) Nomear os representantes das delegações; e
  178. Número ou marcador, página 5: e) Convocar o Conselho de Direcção.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  180. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  181. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação, controlo e fiscalização de actividades da associação e é composto por três membros, sendo um deles o presidente, e dois suplentes.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) Faltando definitivamente algum membro do Conselho Fiscal, a sua substituição faz-se pela chamada de suplentes conforme a ordem porque figurem na lista eleita pela Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o deseje ou a pedido da Direcção devendo as sua deliberações ser tomadas por maioria absoluta.
  184. Número ou marcador, página 5: Quatro) Não são permitidas as abstenções os votos de vencidos têm de ser fundamentados e exarados em acta.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  186. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  187. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar os actos da Direcção e elaborar acerca do seu relatório, o parecer que será presente à Assembleia Geral Ordinária; b)Assistir as reuniões da direcção quando entende, sem direito a voto, e emitir o seu parecer, sempre que para tal seja solicitado;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a escritura e documentação a ela respeitante;
  191. Número ou marcador, página 5: e) Convocar a Assembleia Geral quando a respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo; e f)Cumprir as demais obrigações impostas por lei ou pelos estatutos.
  192. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das receitas, despesas
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  194. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) As receitas da associação são ordinárias e extraordinárias.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem receitas ordinárias:
  197. Número ou marcador, página 5: a) As quotas, taxas, jóias e demais obrigações regulamentares;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Outras receitas de serviços e bens próprios.
  199. Número ou marcador, página 5: Três) Constituem receitas extraordinárias:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Os juros de quaisquer fundos;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Os donativos, as heranças, os legados ou quaisquer rendimentos que lhe sejam atribuídos, inclusive verba que a Assembleia Geral casualmente delibere cobrarmos aos membros.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  203. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  204. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral, tem um fundo inicial resultante da contribuição de seus membros.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  206. Texto do artigo, página 5: (Património)
  207. Texto do artigo, página 5: A associação é constituída por um património proveniente de:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legado e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens móveis, e respectivos rendimentos quando hajam;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Pagamentos das cotas mensais dos membros da associação.
  211. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  213. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  214. Número ou marcador, página 5: Um) A extinção da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da extinção e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  215. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a extinção.
  216. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescentes, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte da cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução; ou
  219. Número ou marcador, página 5: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimentos da saúde pública em Moçambique;
  220. Número ou marcador, página 5: d) A Assembleia Geral que delibere a extinção da associação decide o destino a dar aos seus bens.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  222. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  223. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nos estatutos serão resolvidos exclusivamente pelos recursos à Assembleia Geral, tendo em conta a Lei Geral e a legislação em vigor sobre as associações.
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