Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Langeni Constructions, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Março de dois mil e dezanove, exarada de folhas sessenta e dois a folhas sessenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas, número cento setenta e dois A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 8 Primeiro. Rumdel Construction (Cape) (Pty) Ltd, casado, empresa registada na República da África do Sul sob o número 1999/01696/07, neste acto representada por Donald Towsend, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00082779, emitido aos 13 de Março de 2013 e válido até 12 de Março de 2023;
Texto do artigo · p. 8 Segundo. Donald Towsend, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00082779, emitido aos 13 de Março de 2013 e válido até 12 de Março de 2023.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Langeni Constructions, Limitada, e poderá ter a sede na província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais, em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objectos
Texto do artigo · p. 8 O objecto social é a de prestar serviços de consultoria, construção civil e de empreitada, obras públicas, consultoria em engenharia, compra e venda e aluguer de imóveis, obter e gerir acordos de agenciamento, importação e exportação, podendo-se dedicar a outras actividades que não sejam proibidas por lei ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais em equipamentos, correspondendo a duas quotas desiguais divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota de 99% (noventa e nove por cento), correspondente ao valor de 19.800,00MT (dezanove mil, e oitocentos meticais), pertencente ao sócio Rumdel Construction (Cape) (Pty) Ltd, representada por Donald Towsend;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota de 1%, correspondente ao valor de 200,00MT (duzentos meticais), ao sócio Donald Towsend.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Transferência, cedência e venda de quotas
Número ou marcador · p. 8 Um) O sócio que quiser ceder a sua quota avisará por escrito aos outros sócios desse propósito indicando a pessoa ou pessoas a quem pretende ceder a quota, o preço de cessão e a forma do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 8 Dois) À sociedade e aos sócios, por essa ordem, ficam reservados o direito de preferência da compra das quotas ou parte dela, o direito de preferência terá que ser exercido no prazo de trinta dias; findo esse prazo, se o direito de preferência não fôr exercido, o sócio poderá ceder a sua quota a quem desejar.
Número ou marcador · p. 8 Três) A cessão de quotas ou parte delas à favor dos sócios, bem como a sua divisão por herdeiros, não carece de autorização especial da sociedade, não sendo aplicável o disposto nos Items um e dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Contratos de venda, cedência ou transferência de quotas sem observância do disposto nos Items um, dois e três deste artigo, serão considerados nulos e inválidos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de sessenta dias a contar da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 8 Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se fôr dada em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da assembleia geral e convocação da assembleia
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Convocação da assembleia
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reunirse-á anualmente na sede da sociedade ou extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocados por carta registrada, com aviso de recepção e com antecedência de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 8 Três) As resoluções serão aprovadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei requer uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Capital suplementar
Texto do artigo · p. 8 Não há afectação do património de nenhuma das partes da sociedade nem são exigíveis prestações suplementares, podendo porém, qualquer dos sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e de mais condições de reembolso que forem acordadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Gestão e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração dos negócio da sociedade e a sua representação em juízo e
Texto do artigo · p. 9 fora dela, activa e passivamente, incumbe a todos os sócios que fiquem nomeados gerentes sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para obrigar a sociedade é obrigatória a assinatura de todos os socos administradores que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes (conferindo-lhes a respectiva procuração).
Número ou marcador · p. 9 Três) Para obrigar a empresa na movimentação de contas bancárias, ambos os sócios deverão proceder à abertura da conta em conjunto, embora, depois, possam nomear, por acta, a forma de assinarem as contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em caso algum os sócios administradores ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações ou qualquer outro acto de responsabilidade alheia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Texto do artigo · p. 9 A sociedade só se dissolverá em casos previstos pela lei ou sendo por acordo entre os sócios, os sócios serão liquidatários procedendo à partilha dos bens socias da sociedade de acordo com o deliberado em assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 9 Por morte ou interdição de algum dos sócios, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre deles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Fecho de contas, fundo de reserva e distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 9 Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro e dos lucros que serão deduzidos quinze por cento para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se a distribuição pelos sócios nas proporções das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Disputa e arbitragem
Texto do artigo · p. 9 Caso alguma disputa surja entre os sócios, as partes acordam em submeter-se voluntariamente a uma comissão de arbitragem. Esta arbitragem será executada pela comissão moçambicana de arbitragem. a decisão da arbitragem será final e os sócios acordam em aceitá-la como tal.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Disposição Final
Texto do artigo · p. 9 Em casos omissos será observada a legislação
Texto do artigo · p. 9 vigente na República de Moçambique. Está conforme. Matola, 12 de Março de 2019. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 9 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Langeni Constructions, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Março de dois mil e dezanove, exarada de folhas sessenta e dois a folhas sessenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas, número cento setenta e dois A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 8: Primeiro. Rumdel Construction (Cape) (Pty) Ltd, casado, empresa registada na República da África do Sul sob o número 1999/01696/07, neste acto representada por Donald Towsend, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00082779, emitido aos 13 de Março de 2013 e válido até 12 de Março de 2023;
  4. Texto do artigo, página 8: Segundo. Donald Towsend, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00082779, emitido aos 13 de Março de 2013 e válido até 12 de Março de 2023.
  5. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Langeni Constructions, Limitada, e poderá ter a sede na província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais, em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 8: Duração
  11. Texto do artigo, página 8: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: Objectos
  14. Texto do artigo, página 8: O objecto social é a de prestar serviços de consultoria, construção civil e de empreitada, obras públicas, consultoria em engenharia, compra e venda e aluguer de imóveis, obter e gerir acordos de agenciamento, importação e exportação, podendo-se dedicar a outras actividades que não sejam proibidas por lei ou participar no capital social de outras empresas.
  15. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 8: Capital social
  18. Texto do artigo, página 8: O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais em equipamentos, correspondendo a duas quotas desiguais divididas da seguinte forma:
  19. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota de 99% (noventa e nove por cento), correspondente ao valor de 19.800,00MT (dezanove mil, e oitocentos meticais), pertencente ao sócio Rumdel Construction (Cape) (Pty) Ltd, representada por Donald Towsend;
  20. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota de 1%, correspondente ao valor de 200,00MT (duzentos meticais), ao sócio Donald Towsend.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 8: Transferência, cedência e venda de quotas
  23. Número ou marcador, página 8: Um) O sócio que quiser ceder a sua quota avisará por escrito aos outros sócios desse propósito indicando a pessoa ou pessoas a quem pretende ceder a quota, o preço de cessão e a forma do respectivo pagamento.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) À sociedade e aos sócios, por essa ordem, ficam reservados o direito de preferência da compra das quotas ou parte dela, o direito de preferência terá que ser exercido no prazo de trinta dias; findo esse prazo, se o direito de preferência não fôr exercido, o sócio poderá ceder a sua quota a quem desejar.
  25. Número ou marcador, página 8: Três) A cessão de quotas ou parte delas à favor dos sócios, bem como a sua divisão por herdeiros, não carece de autorização especial da sociedade, não sendo aplicável o disposto nos Items um e dois deste artigo.
  26. Número ou marcador, página 8: Quatro) Contratos de venda, cedência ou transferência de quotas sem observância do disposto nos Items um, dois e três deste artigo, serão considerados nulos e inválidos.
  27. Número ou marcador, página 8: Cinco) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de sessenta dias a contar da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
  28. Texto do artigo, página 8: Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se fôr dada em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da assembleia geral e convocação da assembleia
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 8: Convocação da assembleia
  32. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunirse-á anualmente na sede da sociedade ou extraordinariamente sempre que necessário.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocados por carta registrada, com aviso de recepção e com antecedência de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  34. Número ou marcador, página 8: Três) As resoluções serão aprovadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei requer uma maioria qualificada.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 8: Capital suplementar
  37. Texto do artigo, página 8: Não há afectação do património de nenhuma das partes da sociedade nem são exigíveis prestações suplementares, podendo porém, qualquer dos sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e de mais condições de reembolso que forem acordadas em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 8: Gestão e administração da sociedade
  40. Número ou marcador, página 8: Um) A administração dos negócio da sociedade e a sua representação em juízo e
  41. Texto do artigo, página 9: fora dela, activa e passivamente, incumbe a todos os sócios que fiquem nomeados gerentes sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) Para obrigar a sociedade é obrigatória a assinatura de todos os socos administradores que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes (conferindo-lhes a respectiva procuração).
  43. Número ou marcador, página 9: Três) Para obrigar a empresa na movimentação de contas bancárias, ambos os sócios deverão proceder à abertura da conta em conjunto, embora, depois, possam nomear, por acta, a forma de assinarem as contas bancárias da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso algum os sócios administradores ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações ou qualquer outro acto de responsabilidade alheia.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  47. Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolverá em casos previstos pela lei ou sendo por acordo entre os sócios, os sócios serão liquidatários procedendo à partilha dos bens socias da sociedade de acordo com o deliberado em assembleia.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 9: Morte ou interdição
  50. Texto do artigo, página 9: Por morte ou interdição de algum dos sócios, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre deles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 9: Fecho de contas, fundo de reserva e distribuição de lucros
  53. Texto do artigo, página 9: Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro e dos lucros que serão deduzidos quinze por cento para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se a distribuição pelos sócios nas proporções das respectivas quotas.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 9: Disputa e arbitragem
  56. Texto do artigo, página 9: Caso alguma disputa surja entre os sócios, as partes acordam em submeter-se voluntariamente a uma comissão de arbitragem. Esta arbitragem será executada pela comissão moçambicana de arbitragem. a decisão da arbitragem será final e os sócios acordam em aceitá-la como tal.
  57. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 9: Disposição Final
  60. Texto do artigo, página 9: Em casos omissos será observada a legislação
  61. Texto do artigo, página 9: vigente na República de Moçambique. Está conforme. Matola, 12 de Março de 2019. — A Técnica,
  62. Texto do artigo, página 9: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.