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Texto do artigo · p. 20 S.LL.V Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Março de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101312356, uma entidade denominada S.LL.V Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que ira regerse pelos estatutos abaixo.
Texto do artigo · p. 20 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 20 Luís Mercídio dos Santos Vuma, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, casado com a senhora Yolanda Tomás Cudacala Vuma, em regime de comunhão de bens, residente na Cidade de Matola, no bairro da Liberdade, na Rua M. Justino Chemane, casa n.º 115, quarteirão 14, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100434127C, emitido aos vinte e nove de Agosto de dois mil e dezoito, em Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente escrito particular constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de e tem a sua sede na S.LL.V Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, rua Principal da Mozal, no bairro da Mussumbuluco, casa n.º 7/A, na cidade da Matola, na província de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços e vendas de consumíveis industriais;
Número ou marcador · p. 20 b) Exploração e vendas de inertes;
Número ou marcador · p. 20 c) Acessória de projectos técnicos industriais;
Número ou marcador · p. 20 d) Importação e exportação com venda e instalação de equipamentos industriais, material de construções, eléctricos e de eletrodomésticos;
Número ou marcador · p. 20 e) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 f) Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização a grosso ou retalho no mercado interno.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital
Texto do artigo · p. 20 O capital social da sociedade é de vinte e cinco mil meticais, correspondente a uma única quota, pertecente ao único sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência serão exercidas pela sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete o gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 26 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: S.LL.V Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Março de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101312356, uma entidade denominada S.LL.V Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que ira regerse pelos estatutos abaixo.
  3. Texto do artigo, página 20: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  4. Texto do artigo, página 20: Luís Mercídio dos Santos Vuma, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, casado com a senhora Yolanda Tomás Cudacala Vuma, em regime de comunhão de bens, residente na Cidade de Matola, no bairro da Liberdade, na Rua M. Justino Chemane, casa n.º 115, quarteirão 14, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100434127C, emitido aos vinte e nove de Agosto de dois mil e dezoito, em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 20: Pelo presente escrito particular constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de e tem a sua sede na S.LL.V Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, rua Principal da Mozal, no bairro da Mussumbuluco, casa n.º 7/A, na cidade da Matola, na província de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: Duração
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: Objecto
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços e vendas de consumíveis industriais;
  16. Número ou marcador, página 20: b) Exploração e vendas de inertes;
  17. Número ou marcador, página 20: c) Acessória de projectos técnicos industriais;
  18. Número ou marcador, página 20: d) Importação e exportação com venda e instalação de equipamentos industriais, material de construções, eléctricos e de eletrodomésticos;
  19. Número ou marcador, página 20: e) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique;
  20. Número ou marcador, página 20: f) Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização a grosso ou retalho no mercado interno.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas;
  22. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 20: Capital
  25. Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade é de vinte e cinco mil meticais, correspondente a uma única quota, pertecente ao único sócio.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 20: Administração e gerência
  28. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência serão exercidas pela sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete o gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  30. Número ou marcador, página 20: Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  33. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 20: Maputo, 26 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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