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Texto do artigo · p. 22 Zalala Beach Lodge & Safaris, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte, lavrada a folhas quarenta e nove e seguintes do Livro de notas para escrituras diversas número mil e setenta e seis traço B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior A do referido Cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe à cessão da totalidade da quota do sócio Manuel António Alculete Lopes de Araújo a favor da sócia Ângela Hadjipateras, que, por sua vez, unificou a quota adquirida com a quota que já detinha na sociedade, passando a deter uma quota única representativa de cem por cento do capital social, à alteração da sede social, bem como à alteração integral dos estatutos da sociedade, em virtude da sociedade passar a
Texto do artigo · p. 23 ser uma sociedade por quotas com sócio único, estatutos esses que passaram a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Firma)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, adopta a firma Zalala Beach Lodge & Safaris – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede nas instalações do lodge Zalala Beach Lodge & Safari – Sociedade Unipessoal, Limitada, sito na localidade da praia de ZALALA, no povoado do Supinho, em Quelimane, na província da Zambézia, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) Prestação de serviços de acomodação e exploração de estabelecimentos hoteleiros;
Número ou marcador · p. 23 b) Prestação de serviços de operador turístico;
Número ou marcador · p. 23 c) Instalação e exploração de estâncias turísticas;
Número ou marcador · p. 23 d) Fomento de actividades desportivas, tais como mergulho, pesca desportiva, aluguer de barcos de recreio, entre outras;
Número ou marcador · p. 23 e) Exploração de restaurantes, discotecas, pubs, festivais e outras actividades de entretenimento;
Número ou marcador · p. 23 f) Exploração de uma forma para agricultura, criação de gado bovino, cavalos e outras espécies de animais domésticos;
Número ou marcador · p. 23 g) Prestação de serviços de administração e gestão hoteleira, de unidades próprias ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 23 h) O comércio, importação e exportação de artigos referentes ao exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte e nove milhões de meticais, correspondente a uma quota no mesmo valor, detida pela sócia Ângela Hadjipateras.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 23 Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 23 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 23 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 23 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 23 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 23 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 Poderão serão exigidas ao sócio prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando o sócio obrigado na proporção da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 23 O sócio pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados por contrato escrito, com o parecer favorável de um auditor de contas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão e transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 23 A divisão e cessão de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 23 A oneração, total ou parcial, de quota é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 23 Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As decisões tomadas pelo sócio único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e o sócio único devem constar sempre de documento escrito e ser necessário, útil ou conveniente a prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais encontram-se devidamente acautelados e obedecem as condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio único pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 24 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes astatutos não estejam reservados ao sócio único;
Número ou marcador · p. 24 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 24 c) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 24 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo sócio ou pela administração;
Número ou marcador · p. 24 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 24 O sócio único pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 24 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Regime supletivo)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quotas unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis às restantes sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 24 Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida a administração da sociedade será exercida pela sócia Ângela Hadjipateras.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, 16 de Março de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 24 Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 INM
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  1. Texto do artigo, página 22: Zalala Beach Lodge & Safaris, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte, lavrada a folhas quarenta e nove e seguintes do Livro de notas para escrituras diversas número mil e setenta e seis traço B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior A do referido Cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe à cessão da totalidade da quota do sócio Manuel António Alculete Lopes de Araújo a favor da sócia Ângela Hadjipateras, que, por sua vez, unificou a quota adquirida com a quota que já detinha na sociedade, passando a deter uma quota única representativa de cem por cento do capital social, à alteração da sede social, bem como à alteração integral dos estatutos da sociedade, em virtude da sociedade passar a
  3. Texto do artigo, página 23: ser uma sociedade por quotas com sócio único, estatutos esses que passaram a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, adopta a firma Zalala Beach Lodge & Safaris – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede nas instalações do lodge Zalala Beach Lodge & Safari – Sociedade Unipessoal, Limitada, sito na localidade da praia de ZALALA, no povoado do Supinho, em Quelimane, na província da Zambézia, em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 23: a) Prestação de serviços de acomodação e exploração de estabelecimentos hoteleiros;
  19. Número ou marcador, página 23: b) Prestação de serviços de operador turístico;
  20. Número ou marcador, página 23: c) Instalação e exploração de estâncias turísticas;
  21. Número ou marcador, página 23: d) Fomento de actividades desportivas, tais como mergulho, pesca desportiva, aluguer de barcos de recreio, entre outras;
  22. Número ou marcador, página 23: e) Exploração de restaurantes, discotecas, pubs, festivais e outras actividades de entretenimento;
  23. Número ou marcador, página 23: f) Exploração de uma forma para agricultura, criação de gado bovino, cavalos e outras espécies de animais domésticos;
  24. Número ou marcador, página 23: g) Prestação de serviços de administração e gestão hoteleira, de unidades próprias ou de terceiros;
  25. Número ou marcador, página 23: h) O comércio, importação e exportação de artigos referentes ao exercício da sua actividade.
  26. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  27. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte e nove milhões de meticais, correspondente a uma quota no mesmo valor, detida pela sócia Ângela Hadjipateras.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 23: (Aumentos de capital)
  34. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
  35. Número ou marcador, página 23: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  36. Número ou marcador, página 23: Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 23: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 23: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  39. Número ou marcador, página 23: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  40. Número ou marcador, página 23: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  41. Número ou marcador, página 23: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  42. Número ou marcador, página 23: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  43. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  46. Texto do artigo, página 23: Poderão serão exigidas ao sócio prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando o sócio obrigado na proporção da respectiva quota.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
  49. Texto do artigo, página 23: O sócio pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados por contrato escrito, com o parecer favorável de um auditor de contas.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 23: (Divisão e transmissão de quotas)
  52. Texto do artigo, página 23: A divisão e cessão de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 23: (Oneração de quotas)
  55. Texto do artigo, página 23: A oneração, total ou parcial, de quota é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 23: (Quotas próprias)
  58. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  60. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 23: (Decisões do sócio único)
  64. Número ou marcador, página 23: Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
  65. Número ou marcador, página 23: Dois) As decisões tomadas pelo sócio único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
  66. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 23: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  68. Número ou marcador, página 23: Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e o sócio único devem constar sempre de documento escrito e ser necessário, útil ou conveniente a prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  69. Número ou marcador, página 24: Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais encontram-se devidamente acautelados e obedecem as condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  70. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da administração
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  73. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pelo sócio único.
  74. Número ou marcador, página 24: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio único pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 24: (Competências da administração)
  77. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  78. Número ou marcador, página 24: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  79. Número ou marcador, página 24: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes astatutos não estejam reservados ao sócio único;
  80. Número ou marcador, página 24: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  81. Número ou marcador, página 24: c) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  82. Número ou marcador, página 24: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  83. Número ou marcador, página 24: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  84. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  85. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  87. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  88. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  89. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
  90. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo sócio ou pela administração;
  91. Número ou marcador, página 24: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  92. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 24: (Auditorias externas)
  95. Texto do artigo, página 24: O sócio único pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da disposições finais
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 24: (Ano social)
  99. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
  103. Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  104. Número ou marcador, página 24: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  105. Número ou marcador, página 24: b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  108. Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 24: (Regime supletivo)
  111. Texto do artigo, página 24: A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quotas unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis às restantes sociedades por quotas.
  112. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  113. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 24: (Membros da administração)
  115. Texto do artigo, página 24: Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida a administração da sociedade será exercida pela sócia Ângela Hadjipateras.
  116. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, 16 de Março de 2020. — O Técnico,
  117. Texto do artigo, página 24: Ilegível.
  118. Texto do artigo, página 25: INM
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