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Texto do artigo · p. 4 Associação Mindset – AMISET
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Associação Mindset –AMISET, matriculada sob NUEL 101239373, Nilsa da Albertina Carlos Avela, solteira, nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maxixe, residente na cidade da Beira, no 3.º Bairro Ponta Gêa; Inácio Augusto Belo, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, residente na cidade Beira, no 9.º Bairro Munhava; Edson Julião Neves, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Panda, residente na cidade da Beira, no 7.º Bairro Matacuane; Silêncio Nunes André, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Mopeia, residente na cidade da Beira, no 13.º Bairro Alto da Manga; Domingos Urbano Caetano José, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, residente na cidade da Beira, no 3.º Bairro Ponta Gêa; Maurício Ambrósio Foquiço, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, residente na cidade da Beira, no 12.º Bairro Maraza; Samuel de Jesus Alfredo Matene, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da cidade Chimoio, residente na cidade da Beira, no 7.º Bairro Matacuane; Jacinto Samuel Jafete, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da cidade
Texto do artigo · p. 4 de Maxixe, residente na cidade da Beira, no 2.º Bairro Chipangara; Féliz José Vulande, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, residente na cidade da Beira, no 7.º Bairro Matacuane; Domingos Jaime Chico, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Beira, residente em Dondo; Isabel Francisco Mucusse, solteira, nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, residente na cidade da Beira, no 9.º Bairro Munhava, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um de Decreto-Lei n.º 32006, de 23 de Agosto, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação adopta a denominação de Associação MINDSET – AMISET.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AMISET – Associação MINDSET mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, dotada de personalidade jurídica sem fins lucrativos, de carácter associativo, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede provisória na cidade da Beira, bairro da Ponta Gêa, Largo Afonso de Albuquerque, porta n.º 147, podendo por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, dentro da província de Sofala.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como objectivo geral a disseminação do conceito empreendedorismo em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção
Texto do artigo · p. 5 à promoção e consolidação do empreendedorismo na sociedade, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para que a cultura do empreendedorismo seja disseminada de modo a criar alternativas para o desenvolvimento económico e social sustentável na sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos e formativos, palestras, debates na área do empreendedorismo, com vista a tornar consistente a prática do empreendedorismo, bem como à realização do seu objectivo principal;
Número ou marcador · p. 5 c) Identificar projectos sobretudo de carácter empreendedor no campo da promoção e consolidação do empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer parcerias com os governos provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível de cada província e a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) Consolidar a cultura do empreendedorismo de modo a fomentar a criação de um ecossistema favorável ao surgimento e execução de negócios que contribuem para o desenvolvimento social e económico da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 f) Identificar Jovens com conhecimentos, habilidades e atitudes empreendedoras capazes de transformar ideias em soluções inovadoras, que poderão gerar benefícios e prosperidade para si e para sociedade, de modo a decidir sobre o futuro profissional e da localidade em que está inserido;
Número ou marcador · p. 5 g) Estimular o empreendedorismo em jovens, treinando-os e ensinando- -os a identificar oportunidades de negócios, para que se tornem agentes transformadores;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres, com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São membros todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente aceite de livre vontade os estatutos da associação e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Adesão a membros da associação é voluntária e pressupõe a aceitação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – São os membros que tenham subscrito a acta de constituição de associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – São aqueles que forem admitidos após a constituição oficial da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários – São as pessoas individuais ou colectivas, que tenham contribuído de forma relevante, pelo seu idealismo, motivação e acção para o desenvolvimento da associação, e na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros beneméritos – São as pessoas individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções de auxílio humano, material ou financeiro contribuem para a realifzação das actividades e, consequente, desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro fundador.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a 6 meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos e interesses da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, o regulamento e o programa da associação e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuir para o bom nome da associação, bem como na realização das suas actividades, para o desenvolvimento desta;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para os quais for eleito;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar à AMISET as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 5 A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 5 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Património da associação)
Texto do artigo · p. 6 A associação terá um património composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagamento das quotas mensais dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da associação )
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral, por um período inicial de 2 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 6 Três) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário(a).
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu Presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por endereço electrónico ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar- -se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Fixar o valor das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 6 k) Aprovar e deliberar sobre a alteração dos estatutos bem como o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 6 d) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 6 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar e gerir as actividades da associação, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 7 g) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 j) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 7 k) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 7 l) Contratar serviços para funções específicas da associação;
Número ou marcador · p. 7 m) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 7 n) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatóriamente o do Presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões de Direcção são dirigidas pelo presidente, dirigente executivo da associação, ou seu representante legal, indicado por ele através de um ofício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou a quem o presidente delegar.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no presidente os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do presidente, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e fiscalização das actividades e contas bem como os procedimentos de funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral dos quais:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem como sobre o orçamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir às reuniões da direcção, sempre que convocado pela direcção, sem direito à voto;
Número ou marcador · p. 7 d) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 7 e) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 f) Conferir os saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando periódica e cuidadosamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e a legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 7 g) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Pela conduta dos membros de que resulte ofensa aos preceitos estatutários ou regulamentares ou o não acatamento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infraçcão disciplinar passível de sanções, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 7 b) Suspensão dos direitos associativos;
Número ou marcador · p. 7 c) Perda dos direitos legalmente previstos;
Número ou marcador · p. 7 d) Perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os procedimentos para aplicação das penas previstas neste estatuto, serão estabelecidos no Regulamento Interno da Associação MINDSET.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os regulamentos somente são válidos após aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições e estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 8 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os liquidatários da Associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Beira, 12 de Dezembro 2019. — A Con-
Texto do artigo · p. 8 servadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Mindset – AMISET
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Associação Mindset –AMISET, matriculada sob NUEL 101239373, Nilsa da Albertina Carlos Avela, solteira, nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maxixe, residente na cidade da Beira, no 3.º Bairro Ponta Gêa; Inácio Augusto Belo, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, residente na cidade Beira, no 9.º Bairro Munhava; Edson Julião Neves, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Panda, residente na cidade da Beira, no 7.º Bairro Matacuane; Silêncio Nunes André, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Mopeia, residente na cidade da Beira, no 13.º Bairro Alto da Manga; Domingos Urbano Caetano José, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, residente na cidade da Beira, no 3.º Bairro Ponta Gêa; Maurício Ambrósio Foquiço, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, residente na cidade da Beira, no 12.º Bairro Maraza; Samuel de Jesus Alfredo Matene, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da cidade Chimoio, residente na cidade da Beira, no 7.º Bairro Matacuane; Jacinto Samuel Jafete, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da cidade
  3. Texto do artigo, página 4: de Maxixe, residente na cidade da Beira, no 2.º Bairro Chipangara; Féliz José Vulande, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, residente na cidade da Beira, no 7.º Bairro Matacuane; Domingos Jaime Chico, solteiro, nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Beira, residente em Dondo; Isabel Francisco Mucusse, solteira, nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, residente na cidade da Beira, no 9.º Bairro Munhava, conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um de Decreto-Lei n.º 32006, de 23 de Agosto, as cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objectivos
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação adopta a denominação de Associação MINDSET – AMISET.
  7. Número ou marcador, página 4: Dois) A AMISET – Associação MINDSET mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, dotada de personalidade jurídica sem fins lucrativos, de carácter associativo, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 4: Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 4: (Duração e sede)
  11. Número ou marcador, página 4: Um) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede provisória na cidade da Beira, bairro da Ponta Gêa, Largo Afonso de Albuquerque, porta n.º 147, podendo por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, dentro da província de Sofala.
  12. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 4: A associação tem como objectivo geral a disseminação do conceito empreendedorismo em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção
  16. Texto do artigo, página 5: à promoção e consolidação do empreendedorismo na sociedade, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
  17. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para que a cultura do empreendedorismo seja disseminada de modo a criar alternativas para o desenvolvimento económico e social sustentável na sociedade;
  18. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos e formativos, palestras, debates na área do empreendedorismo, com vista a tornar consistente a prática do empreendedorismo, bem como à realização do seu objectivo principal;
  19. Número ou marcador, página 5: c) Identificar projectos sobretudo de carácter empreendedor no campo da promoção e consolidação do empreendedorismo;
  20. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer parcerias com os governos provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível de cada província e a nível nacional;
  21. Número ou marcador, página 5: e) Consolidar a cultura do empreendedorismo de modo a fomentar a criação de um ecossistema favorável ao surgimento e execução de negócios que contribuem para o desenvolvimento social e económico da sociedade;
  22. Número ou marcador, página 5: f) Identificar Jovens com conhecimentos, habilidades e atitudes empreendedoras capazes de transformar ideias em soluções inovadoras, que poderão gerar benefícios e prosperidade para si e para sociedade, de modo a decidir sobre o futuro profissional e da localidade em que está inserido;
  23. Número ou marcador, página 5: g) Estimular o empreendedorismo em jovens, treinando-os e ensinando- -os a identificar oportunidades de negócios, para que se tornem agentes transformadores;
  24. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres, com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
  25. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  28. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  29. Número ou marcador, página 5: Dois) São membros todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que tenham expressamente aceite de livre vontade os estatutos da associação e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 5: Três) Adesão a membros da associação é voluntária e pressupõe a aceitação dos presentes estatutos.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 5: (Categorias dos membros)
  33. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
  34. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – São os membros que tenham subscrito a acta de constituição de associação;
  35. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – São aqueles que forem admitidos após a constituição oficial da associação;
  36. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários – São as pessoas individuais ou colectivas, que tenham contribuído de forma relevante, pelo seu idealismo, motivação e acção para o desenvolvimento da associação, e na prossecução dos seus objectivos;
  37. Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos – São as pessoas individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções de auxílio humano, material ou financeiro contribuem para a realifzação das actividades e, consequente, desenvolvimento da associação.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  40. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro fundador.
  41. Número ou marcador, página 5: Dois) Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  42. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  43. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  44. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  46. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membros:
  47. Número ou marcador, página 5: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  48. Número ou marcador, página 5: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a 6 meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  49. Número ou marcador, página 5: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  50. Número ou marcador, página 5: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos e interesses da associação.
  51. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  54. Texto do artigo, página 5: Os membros têm direito a:
  55. Número ou marcador, página 5: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  56. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  57. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  58. Número ou marcador, página 5: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  59. Número ou marcador, página 5: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  60. Número ou marcador, página 5: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  61. Número ou marcador, página 5: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  64. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  65. Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, o regulamento e o programa da associação e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  66. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  67. Número ou marcador, página 5: c) Pagar as quotas mensais;
  68. Número ou marcador, página 5: d) Contribuir para o bom nome da associação, bem como na realização das suas actividades, para o desenvolvimento desta;
  69. Número ou marcador, página 5: e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para os quais for eleito;
  70. Número ou marcador, página 5: f) Prestar à AMISET as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
  71. Número ou marcador, página 5: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação.
  72. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  73. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 5: (Administração financeira)
  75. Texto do artigo, página 5: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  76. Número ou marcador, página 5: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  77. Número ou marcador, página 6: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 6: (Património da associação)
  80. Texto do artigo, página 6: A associação terá um património composto por:
  81. Número ou marcador, página 6: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  82. Número ou marcador, página 6: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
  83. Número ou marcador, página 6: c) Pagamento das quotas mensais dos membros da associação.
  84. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 6: (Receitas da associação)
  86. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da associação:
  87. Número ou marcador, página 6: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  88. Número ou marcador, página 6: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  89. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  90. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  91. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento
  92. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da associação )
  94. Número ou marcador, página 6: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  95. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  97. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral, por um período inicial de 2 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
  99. Número ou marcador, página 6: Três) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  100. Número ou marcador, página 6: Quatro) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  101. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  104. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos:
  105. Número ou marcador, página 6: a) Um Presidente;
  106. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente; e
  107. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário(a).
  108. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  109. Número ou marcador, página 6: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu Presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Direcção.
  110. Número ou marcador, página 6: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por endereço electrónico ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  111. Número ou marcador, página 6: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  112. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  116. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar- -se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  117. Número ou marcador, página 6: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  118. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  120. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  121. Número ou marcador, página 6: g) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
  122. Número ou marcador, página 6: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  123. Número ou marcador, página 6: i) Fixar o valor das quotas mensais;
  124. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  125. Número ou marcador, página 6: k) Aprovar e deliberar sobre a alteração dos estatutos bem como o regulamento interno da associação;
  126. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  127. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  128. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  130. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão correcta, administração e a sua representação, tanto a nível nacional como internacional.
  131. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo:
  132. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  133. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
  134. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário;
  135. Número ou marcador, página 6: d) Um tesoureiro; e
  136. Número ou marcador, página 6: e) Um vogal.
  137. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  139. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  140. Número ou marcador, página 6: a) Administrar e gerir as actividades da associação, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  141. Número ou marcador, página 6: b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  142. Número ou marcador, página 6: c) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  143. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  144. Número ou marcador, página 7: e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 7: f) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  146. Número ou marcador, página 7: g) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  147. Número ou marcador, página 7: h) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  148. Número ou marcador, página 7: i) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 7: j) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  150. Número ou marcador, página 7: k) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  151. Número ou marcador, página 7: l) Contratar serviços para funções específicas da associação;
  152. Número ou marcador, página 7: m) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  153. Número ou marcador, página 7: n) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  154. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  156. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatóriamente o do Presidente, o qual tem voto de qualidade.
  157. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  158. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões de Direcção são dirigidas pelo presidente, dirigente executivo da associação, ou seu representante legal, indicado por ele através de um ofício.
  159. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  160. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da associação)
  161. Número ou marcador, página 7: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do presidente.
  162. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou a quem o presidente delegar.
  163. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no presidente os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  164. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do presidente, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um presidente.
  165. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  167. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e fiscalização das actividades e contas bem como os procedimentos de funcionamento da associação.
  168. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral dos quais:
  169. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  170. Número ou marcador, página 7: b) Um vice-presidente; e
  171. Número ou marcador, página 7: c) Um secretário.
  172. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  173. Número ou marcador, página 7: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  174. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  176. Número ou marcador, página 7: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  177. Número ou marcador, página 7: b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem como sobre o orçamento;
  178. Número ou marcador, página 7: c) Assistir às reuniões da direcção, sempre que convocado pela direcção, sem direito à voto;
  179. Número ou marcador, página 7: d) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
  180. Número ou marcador, página 7: e) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
  181. Número ou marcador, página 7: f) Conferir os saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando periódica e cuidadosamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e a legalidade dos pagamentos;
  182. Número ou marcador, página 7: g) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender.
  183. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  184. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  186. Número ou marcador, página 7: Um) Pela conduta dos membros de que resulte ofensa aos preceitos estatutários ou regulamentares ou o não acatamento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infraçcão disciplinar passível de sanções, nomeadamente:
  187. Número ou marcador, página 7: a) Advertência registada;
  188. Número ou marcador, página 7: b) Suspensão dos direitos associativos;
  189. Número ou marcador, página 7: c) Perda dos direitos legalmente previstos;
  190. Número ou marcador, página 7: d) Perda da qualidade de membro.
  191. Número ou marcador, página 7: Dois) Os procedimentos para aplicação das penas previstas neste estatuto, serão estabelecidos no Regulamento Interno da Associação MINDSET.
  192. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
  193. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 7: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  195. Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  196. Número ou marcador, página 7: Dois) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  197. Número ou marcador, página 7: Três) Os regulamentos somente são válidos após aprovação pela Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 7: Quatro) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições e estes inerentes emanarão do Conselho de Direcção.
  199. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 7: (Dissolução, liquidação e partilha)
  201. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  202. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  203. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  204. Número ou marcador, página 7: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
  205. Número ou marcador, página 8: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
  206. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os liquidatários da Associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  207. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 12 de Dezembro 2019. — A Con-
  208. Texto do artigo, página 8: servadora, Ilegível.
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