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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' | 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 | - 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' | 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Agropecuária Pirirane, requereu ao Governo do Distrito de Mecanhelas o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de agro-pecuária que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto exigido por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termo e no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agropecuária Pirirane de Cazembe.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mecanhelas, 29 de Setembro de 2017. O Administrador, Calisto Mussa.
- Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 5: AVISO
- Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Someq 22, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10025L, válida até 27 de Setembro de 2026, para ouro e minerais associados, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 5: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 16º 27' 20,00''
- 16º 27' 20,00''
- 16º 38' 00,00''
- 16º 38' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00'' - Texto do artigo, página 5: 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00'' - Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 25 de Janeiro de 2022. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 5: Mozambique Conservation Force – MCF
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 5: A associação adopta a designação Mozambique Conservation Force, que significa Força de Conservação de Moçambique, abreviadamente designada por MCF, como uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação MCF é de âmbito nacional, com sede na rua Francisco Matangue, casa n.° 168, bairro do Macúti, cidade da Beira, Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação MCF é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
- Número ou marcador, página 5: Três) A associação pode mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede social para qualquer outra parte do território nacional, onde julgar conveniente para melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Objectivos
- Texto do artigo, página 5: A associação MCF tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para conservação dos recursos faunísticos, cabendo-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Trabalhar em prol do combate à caça furtiva;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover medidas estratégicas de gestão do conflito homem/fauna bravia;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar com as medidas para desenvolvimento sócio-económico e ambiental; d)Apoiar na construção de infraestruturas para o bem da comunidade local;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover medidas de combate à pobreza absoluta nas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver actividades geradoras de auto-emprego para as comunidades locais; e
- Número ou marcador, página 5: g) Representar o país em convenções internacionais relacionadas com as actividades de conservação e de uso sustentável de recursos faunísticos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de membros é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 5: Três) As funções dos associados são exercidas gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos orgãos aquando do seu serviço na associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 5: Categoria de membros
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da MCF podem ser:
- Número ou marcador, página 5: a) Fundadores – todos os signatários da escritura de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Efectivos – aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores; c)Honorários – indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação, apoio notável ou tenha contribuído relativamente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 5: d) Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, que pela sua acção e motivação sobretudo no plano moral tenham contribuído bastante para a criação e fortalecimento da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membros
- Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membro os que:
- Número ou marcador, página 6: a) Violam os princípios estatutários;
- Número ou marcador, página 6: b) Julgados e condenados por crimes dolosos; e
- Número ou marcador, página 6: c) Infractores graves e reincidentes à legislação faunística.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Ao que perder a qualidade de membro, não tem o direito de reclamar o reembolso de quaisquer contribuições concedidas à associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 6: São os direitos dos membros da MCF:
- Número ou marcador, página 6: a) Fazer parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 6: b) Tomar parte em todos os processos levados a cabo pela associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor ideias que tendem a fortalecer os propósitos da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Opor-se às deliberações que contradizem ao estipulado nos estatutos ou na lei;
- Número ou marcador, página 6: e) Votar e ser eleito para os demais cargos na associação; f)Usufruir de todos privilégios e garantias que o presente estatuto lhes confere; e g)Os membros honorários e beneméritos, não gozam dos direitos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da MCF:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar O cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o progresso da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer com zelo e deligência os cargos para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a prossecução dos propósitos da associação;
- Número ou marcador, página 6: e) Cumprir com o regulamento interno, as obrigações estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 6: f) Prestar à MCF, as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: Um) A estrutura orgânica da MCF é composta por:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os titulares dos cargos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um período de três anos renováveis e executam as suas funções a tempo inteiro ou parcial.
- Número ou marcador, página 6: Três) O cargo do Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa, assim como todos os demais cargos sociais serão exercidos sem remuneração e sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 6: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 6: A duração do mandato é de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTGO ONZE
- Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 6: Durante o mandato, os membros da associação não podem pertencer a dois orgãos sociais diferentes e nem podem desempenhar mais de um cargo em cada orgão, em simultâneo.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 6: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é orgão máximo de deliberação e fiscalização da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: Três) Cabe ao presidente convocar as assembleias gerais e dirigir os trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O vice-presidente é o assessor do presidente, cabendo-lhe substituí-lo aquando da sua ausência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúnese anualmente em sessões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente, ouvidos o Conselho da Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência pelo Director.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais, rádios provinciais e por correio electrónico e físico, para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
- Número ou marcador, página 6: Três) De cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Decidir sobre todas as matérias atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a politíca geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos membros;
- Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar o plano Geral das Actividades e o orçamento da MCF para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: f) Decidir sobre a alteração dos estatutos e deliberar sobre a dissolução da assembleia;
- Número ou marcador, página 6: g) Aprovar os relatórios de contas do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: h) Celebrar contratos entre a associação e outras entidades; e
- Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da MCF, que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia é um orgão social específico eleito pela Assemleia Geral com a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral tem um mandato com duração de três anos, sendo todos reelegíveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 6: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito toma posse do seu cargo logo após a sua eleição, sendo esta conferida pelo Presidente da mesa que estiver em exercício nessa reunião.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar a assembleia;
- Número ou marcador, página 7: b) Abrir e encerrar sessão;
- Número ou marcador, página 7: c) Dirigir os trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: d) Conceder e retirar a palavra;
- Número ou marcador, página 7: e) Empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o regimento da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: h) Convocar, dirigir e participar nos trabalhos da Assembleia Geral e executar as tarefas relativas ao seu funcionamento e registo em acta;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e divulgar a ordem de trabalhos, verificar a existência do quórum; e
- Número ou marcador, página 7: j) Dar posse aos órgãos sociais eleitos após a eleição.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Presidente para o funcionamento da MCF e é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associção, sendo convocado pelo presidente ou por um terço dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poderes a qualquer um dos seus membros e constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 7: Três) Quando circunstâncias especiais relacionadas com a actividade da associação o requeiram, as sessões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a outros membros convidados pelo presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão;
- Número ou marcador, página 7: e) Credenciar membros da associação ou secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 7: f) Aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado;
- Número ou marcador, página 7: g) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 7: h) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 7: i) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização e controlo da associação e é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é eleito a cada três anos e reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sempre que julgar conveniente, por convocação do presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Exercer a fiscalização das contas;
- Número ou marcador, página 7: b) Dar parecer sobre o relatório de contas e bem como sobre programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
- Número ou marcador, página 7: d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) Dar parecer sobre os assuntos submetidos pelo secretariado para a sua apreciação;
- Número ou marcador, página 7: f) Verificar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e as demais legislações se alertar a Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada; e
- Número ou marcador, página 7: g) Fornecer pareceres sobre a gestão da associação, quando solicitado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 7: Património
- Texto do artigo, página 7: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos por doadores e quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras como também aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 7: Fundos
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Os donativos, subsídios, legados e quaisquer outras contribuições advindas de entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: b) Cabe ao secretariado administrar os fundos, sob supervisão do Conselho de Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos são resolvidos de acordo com o disposto do Código Civil quanto as associações de natureza não lucrativa e de acordo com a legislação competente em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 7: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assmbleia Geral, especialmente convocada para este efeito após proposta dos membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
- Número ou marcador, página 8: Três) Se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo, os bens da associação serão distribuídos aos membros associados ou doados às instituiçõs de caridade, conforme a deliberação unânime da Assembleia Geral.
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