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Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Agropecuária Pirirane, requereu ao Governo do Distrito de Mecanhelas o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de agro-pecuária que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto exigido por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termo e no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agropecuária Pirirane de Cazembe.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Mecanhelas, 29 de Setembro de 2017. O Administrador, Calisto Mussa.
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 5 AVISO
Texto do artigo · p. 5 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Someq 22, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10025L, válida até 27 de Setembro de 2026, para ouro e minerais associados, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 5 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00''33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
Texto do artigo · p. 5 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00''33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 25 de Janeiro de 2022. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 5 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 5 Mozambique Conservation Force – MCF
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a designação Mozambique Conservation Force, que significa Força de Conservação de Moçambique, abreviadamente designada por MCF, como uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação MCF é de âmbito nacional, com sede na rua Francisco Matangue, casa n.° 168, bairro do Macúti, cidade da Beira, Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação MCF é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação pode mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede social para qualquer outra parte do território nacional, onde julgar conveniente para melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 A associação MCF tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para conservação dos recursos faunísticos, cabendo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Trabalhar em prol do combate à caça furtiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover medidas estratégicas de gestão do conflito homem/fauna bravia;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar com as medidas para desenvolvimento sócio-económico e ambiental; d)Apoiar na construção de infraestruturas para o bem da comunidade local;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover medidas de combate à pobreza absoluta nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver actividades geradoras de auto-emprego para as comunidades locais; e
Número ou marcador · p. 5 g) Representar o país em convenções internacionais relacionadas com as actividades de conservação e de uso sustentável de recursos faunísticos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Três) As funções dos associados são exercidas gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos orgãos aquando do seu serviço na associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da MCF podem ser:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundadores – todos os signatários da escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectivos – aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores; c)Honorários – indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação, apoio notável ou tenha contribuído relativamente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 d) Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, que pela sua acção e motivação sobretudo no plano moral tenham contribuído bastante para a criação e fortalecimento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membro os que:
Número ou marcador · p. 6 a) Violam os princípios estatutários;
Número ou marcador · p. 6 b) Julgados e condenados por crimes dolosos; e
Número ou marcador · p. 6 c) Infractores graves e reincidentes à legislação faunística.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao que perder a qualidade de membro, não tem o direito de reclamar o reembolso de quaisquer contribuições concedidas à associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 6 São os direitos dos membros da MCF:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Tomar parte em todos os processos levados a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor ideias que tendem a fortalecer os propósitos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Opor-se às deliberações que contradizem ao estipulado nos estatutos ou na lei;
Número ou marcador · p. 6 e) Votar e ser eleito para os demais cargos na associação; f)Usufruir de todos privilégios e garantias que o presente estatuto lhes confere; e g)Os membros honorários e beneméritos, não gozam dos direitos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros da MCF:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar O cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o progresso da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer com zelo e deligência os cargos para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir para a prossecução dos propósitos da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Cumprir com o regulamento interno, as obrigações estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar à MCF, as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) A estrutura orgânica da MCF é composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os titulares dos cargos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um período de três anos renováveis e executam as suas funções a tempo inteiro ou parcial.
Número ou marcador · p. 6 Três) O cargo do Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa, assim como todos os demais cargos sociais serão exercidos sem remuneração e sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 6 A duração do mandato é de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 6 Durante o mandato, os membros da associação não podem pertencer a dois orgãos sociais diferentes e nem podem desempenhar mais de um cargo em cada orgão, em simultâneo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é orgão máximo de deliberação e fiscalização da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cabe ao presidente convocar as assembleias gerais e dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O vice-presidente é o assessor do presidente, cabendo-lhe substituí-lo aquando da sua ausência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúnese anualmente em sessões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente, ouvidos o Conselho da Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência pelo Director.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais, rádios provinciais e por correio electrónico e físico, para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Três) De cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Decidir sobre todas as matérias atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a politíca geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar e aprovar o plano Geral das Actividades e o orçamento da MCF para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 f) Decidir sobre a alteração dos estatutos e deliberar sobre a dissolução da assembleia;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar os relatórios de contas do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Celebrar contratos entre a associação e outras entidades; e
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da MCF, que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia é um orgão social específico eleito pela Assemleia Geral com a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral tem um mandato com duração de três anos, sendo todos reelegíveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito toma posse do seu cargo logo após a sua eleição, sendo esta conferida pelo Presidente da mesa que estiver em exercício nessa reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a assembleia;
Número ou marcador · p. 7 b) Abrir e encerrar sessão;
Número ou marcador · p. 7 c) Dirigir os trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 d) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 7 e) Empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar o regimento da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Convocar, dirigir e participar nos trabalhos da Assembleia Geral e executar as tarefas relativas ao seu funcionamento e registo em acta;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar e divulgar a ordem de trabalhos, verificar a existência do quórum; e
Número ou marcador · p. 7 j) Dar posse aos órgãos sociais eleitos após a eleição.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Presidente para o funcionamento da MCF e é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associção, sendo convocado pelo presidente ou por um terço dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poderes a qualquer um dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 7 Três) Quando circunstâncias especiais relacionadas com a actividade da associação o requeiram, as sessões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a outros membros convidados pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 7 e) Credenciar membros da associação ou secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 7 g) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 7 h) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 7 i) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização e controlo da associação e é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é eleito a cada três anos e reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sempre que julgar conveniente, por convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer a fiscalização das contas;
Número ou marcador · p. 7 b) Dar parecer sobre o relatório de contas e bem como sobre programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Dar parecer sobre os assuntos submetidos pelo secretariado para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e as demais legislações se alertar a Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada; e
Número ou marcador · p. 7 g) Fornecer pareceres sobre a gestão da associação, quando solicitado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Património
Texto do artigo · p. 7 Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos por doadores e quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras como também aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Os donativos, subsídios, legados e quaisquer outras contribuições advindas de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 b) Cabe ao secretariado administrar os fundos, sob supervisão do Conselho de Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos são resolvidos de acordo com o disposto do Código Civil quanto as associações de natureza não lucrativa e de acordo com a legislação competente em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assmbleia Geral, especialmente convocada para este efeito após proposta dos membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 8 Três) Se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo, os bens da associação serão distribuídos aos membros associados ou doados às instituiçõs de caridade, conforme a deliberação unânime da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Agropecuária Pirirane, requereu ao Governo do Distrito de Mecanhelas o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  3. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de agro-pecuária que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto exigido por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  5. Texto do artigo, página 5: Nestes termo e no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agropecuária Pirirane de Cazembe.
  6. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mecanhelas, 29 de Setembro de 2017. O Administrador, Calisto Mussa.
  7. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas
  8. Texto do artigo, página 5: AVISO
  9. Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Someq 22, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10025L, válida até 27 de Setembro de 2026, para ouro e minerais associados, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  10. Texto do artigo, página 5: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00''33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
  11. Texto do artigo, página 5: 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00''33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
  12. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 25 de Janeiro de 2022. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  13. Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  14. Texto do artigo, página 5: Mozambique Conservation Force – MCF
  15. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  17. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
  18. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a designação Mozambique Conservation Force, que significa Força de Conservação de Moçambique, abreviadamente designada por MCF, como uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  20. Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e duração
  21. Número ou marcador, página 5: Um) A associação MCF é de âmbito nacional, com sede na rua Francisco Matangue, casa n.° 168, bairro do Macúti, cidade da Beira, Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação MCF é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
  23. Número ou marcador, página 5: Três) A associação pode mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede social para qualquer outra parte do território nacional, onde julgar conveniente para melhor prossecução dos seus objectivos.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  25. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  26. Texto do artigo, página 5: A associação MCF tem como objecto principal:
  27. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para conservação dos recursos faunísticos, cabendo-lhe nomeadamente:
  28. Número ou marcador, página 5: a) Trabalhar em prol do combate à caça furtiva;
  29. Número ou marcador, página 5: b) Promover medidas estratégicas de gestão do conflito homem/fauna bravia;
  30. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar com as medidas para desenvolvimento sócio-económico e ambiental; d)Apoiar na construção de infraestruturas para o bem da comunidade local;
  31. Número ou marcador, página 5: e) Promover medidas de combate à pobreza absoluta nas comunidades locais;
  32. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver actividades geradoras de auto-emprego para as comunidades locais; e
  33. Número ou marcador, página 5: g) Representar o país em convenções internacionais relacionadas com as actividades de conservação e de uso sustentável de recursos faunísticos.
  34. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  36. Texto do artigo, página 5: Admissão de membros
  37. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de membros é da competência da Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  39. Número ou marcador, página 5: Três) As funções dos associados são exercidas gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos orgãos aquando do seu serviço na associação.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 5: Categoria de membros
  42. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da MCF podem ser:
  43. Número ou marcador, página 5: a) Fundadores – todos os signatários da escritura de constituição da associação;
  44. Número ou marcador, página 5: b) Efectivos – aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores; c)Honorários – indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação, apoio notável ou tenha contribuído relativamente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral; e
  45. Número ou marcador, página 5: d) Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, que pela sua acção e motivação sobretudo no plano moral tenham contribuído bastante para a criação e fortalecimento da associação.
  46. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  47. Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membros
  48. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membro os que:
  49. Número ou marcador, página 6: a) Violam os princípios estatutários;
  50. Número ou marcador, página 6: b) Julgados e condenados por crimes dolosos; e
  51. Número ou marcador, página 6: c) Infractores graves e reincidentes à legislação faunística.
  52. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao que perder a qualidade de membro, não tem o direito de reclamar o reembolso de quaisquer contribuições concedidas à associação.
  53. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  54. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  55. Texto do artigo, página 6: São os direitos dos membros da MCF:
  56. Número ou marcador, página 6: a) Fazer parte nas assembleias gerais;
  57. Número ou marcador, página 6: b) Tomar parte em todos os processos levados a cabo pela associação;
  58. Número ou marcador, página 6: c) Propor ideias que tendem a fortalecer os propósitos da associação;
  59. Número ou marcador, página 6: d) Opor-se às deliberações que contradizem ao estipulado nos estatutos ou na lei;
  60. Número ou marcador, página 6: e) Votar e ser eleito para os demais cargos na associação; f)Usufruir de todos privilégios e garantias que o presente estatuto lhes confere; e g)Os membros honorários e beneméritos, não gozam dos direitos referidos no número anterior.
  61. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  62. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  63. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da MCF:
  64. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar O cumprimento dos estatutos;
  65. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o progresso da associação;
  66. Número ou marcador, página 6: c) Exercer com zelo e deligência os cargos para os quais tenha sido eleito;
  67. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a prossecução dos propósitos da associação;
  68. Número ou marcador, página 6: e) Cumprir com o regulamento interno, as obrigações estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais; e
  69. Número ou marcador, página 6: f) Prestar à MCF, as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  70. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  71. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  72. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 6: Um) A estrutura orgânica da MCF é composta por:
  74. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  76. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 6: Dois) Os titulares dos cargos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um período de três anos renováveis e executam as suas funções a tempo inteiro ou parcial.
  78. Número ou marcador, página 6: Três) O cargo do Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa, assim como todos os demais cargos sociais serão exercidos sem remuneração e sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  80. Texto do artigo, página 6: Duração do mandato
  81. Texto do artigo, página 6: A duração do mandato é de três anos renováveis.
  82. Número ou marcador, página 6: ARTGO ONZE
  83. Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
  84. Texto do artigo, página 6: Durante o mandato, os membros da associação não podem pertencer a dois orgãos sociais diferentes e nem podem desempenhar mais de um cargo em cada orgão, em simultâneo.
  85. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  87. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é orgão máximo de deliberação e fiscalização da associação.
  89. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  90. Número ou marcador, página 6: Três) Cabe ao presidente convocar as assembleias gerais e dirigir os trabalhos.
  91. Número ou marcador, página 6: Quatro) O vice-presidente é o assessor do presidente, cabendo-lhe substituí-lo aquando da sua ausência.
  92. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  93. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúnese anualmente em sessões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente, ouvidos o Conselho da Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência pelo Director.
  95. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais, rádios provinciais e por correio electrónico e físico, para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  96. Número ou marcador, página 6: Três) De cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  97. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  98. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  99. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 6: a) Decidir sobre todas as matérias atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
  101. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  102. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a politíca geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos membros;
  104. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar o plano Geral das Actividades e o orçamento da MCF para o ano seguinte;
  105. Número ou marcador, página 6: f) Decidir sobre a alteração dos estatutos e deliberar sobre a dissolução da assembleia;
  106. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar os relatórios de contas do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 6: h) Celebrar contratos entre a associação e outras entidades; e
  108. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da MCF, que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
  109. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  110. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia é um orgão social específico eleito pela Assemleia Geral com a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente a Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral tem um mandato com duração de três anos, sendo todos reelegíveis.
  113. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  114. Texto do artigo, página 6: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito toma posse do seu cargo logo após a sua eleição, sendo esta conferida pelo Presidente da mesa que estiver em exercício nessa reunião.
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  118. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral, nomeadamente:
  120. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a assembleia;
  121. Número ou marcador, página 7: b) Abrir e encerrar sessão;
  122. Número ou marcador, página 7: c) Dirigir os trabalhos;
  123. Número ou marcador, página 7: d) Conceder e retirar a palavra;
  124. Número ou marcador, página 7: e) Empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
  125. Número ou marcador, página 7: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução;
  126. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o regimento da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 7: h) Convocar, dirigir e participar nos trabalhos da Assembleia Geral e executar as tarefas relativas ao seu funcionamento e registo em acta;
  128. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e divulgar a ordem de trabalhos, verificar a existência do quórum; e
  129. Número ou marcador, página 7: j) Dar posse aos órgãos sociais eleitos após a eleição.
  130. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  131. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  132. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  133. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Presidente para o funcionamento da MCF e é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  134. Número ou marcador, página 7: Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
  135. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  136. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
  137. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associção, sendo convocado pelo presidente ou por um terço dos membros do Conselho de Direcção.
  138. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poderes a qualquer um dos seus membros e constituir mandatários.
  139. Número ou marcador, página 7: Três) Quando circunstâncias especiais relacionadas com a actividade da associação o requeiram, as sessões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a outros membros convidados pelo presidente.
  140. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  141. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
  142. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  143. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 7: b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
  145. Número ou marcador, página 7: c) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 7: d) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão;
  147. Número ou marcador, página 7: e) Credenciar membros da associação ou secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;
  148. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado;
  149. Número ou marcador, página 7: g) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  150. Número ou marcador, página 7: h) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento; e
  151. Número ou marcador, página 7: i) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  153. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  154. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  155. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização e controlo da associação e é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  157. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  158. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho Fiscal
  159. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é eleito a cada três anos e reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sempre que julgar conveniente, por convocação do presidente.
  160. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  161. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  162. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  163. Número ou marcador, página 7: a) Exercer a fiscalização das contas;
  164. Número ou marcador, página 7: b) Dar parecer sobre o relatório de contas e bem como sobre programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  165. Número ou marcador, página 7: c) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
  166. Número ou marcador, página 7: d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 7: e) Dar parecer sobre os assuntos submetidos pelo secretariado para a sua apreciação;
  168. Número ou marcador, página 7: f) Verificar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e as demais legislações se alertar a Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada; e
  169. Número ou marcador, página 7: g) Fornecer pareceres sobre a gestão da associação, quando solicitado pela Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  171. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  172. Texto do artigo, página 7: Património
  173. Texto do artigo, página 7: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos por doadores e quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras como também aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
  174. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  175. Texto do artigo, página 7: Fundos
  176. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação os seguintes:
  177. Número ou marcador, página 7: a) Os donativos, subsídios, legados e quaisquer outras contribuições advindas de entidades nacionais ou estrangeiras;
  178. Número ou marcador, página 7: b) Cabe ao secretariado administrar os fundos, sob supervisão do Conselho de Fiscal.
  179. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  180. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  181. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  182. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos são resolvidos de acordo com o disposto do Código Civil quanto as associações de natureza não lucrativa e de acordo com a legislação competente em vigor na República de Moçambique.
  183. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  184. Texto do artigo, página 7: Extinção e liquidação
  185. Número ou marcador, página 7: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assmbleia Geral, especialmente convocada para este efeito após proposta dos membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  186. Número ou marcador, página 7: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  187. Número ou marcador, página 8: Três) Se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo, os bens da associação serão distribuídos aos membros associados ou doados às instituiçõs de caridade, conforme a deliberação unânime da Assembleia Geral.
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