III SÉRIE — n.º 63
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 63/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' | 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' | 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Março de 2022 III SÉRIE — Número 63
- Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 63
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE
- Texto lido por imagem, página 1: MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariados.
- Parágrafo, página 1: Despachos. Serviço de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Governo do Distrito de Murrupula: Despachos. Governo do Distrito de Mecanhelas: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Mozambique Adventure Conservation Force – MCF. Associação 12 de Outubro. Associação A Justiça dá Alegria. Associação Agropecuária Pantondo. Associação Agropecuária Pirirane. Associação Caridade. Associação Khinahova. Associação Namaihi. Associação Okhalihana Wamusi. Associação Olakana. Associação Opwanha. Associação Ossuka Orera. Associação Ossuka. Associação Protege. A.M.C – Construções e Serviços, Limitada. Acumen Mozambique, Limitada. África Rubi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agrinet Farms – Sociedade Unipessoal, Limitada. Astertax Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Audience – Multimédia & Entretenimento – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Parágrafo, página 1: Boane Avicula, Limitada. Camp Mad Marlin – Sociedade Unipessoal, Limitada. Classic Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dream Village, Limitada. Edmar, Limitada. Elite Travel Agência de Viagem e Turismo – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Escola de Condução Pérola, Limitada. Escola Primária Completa Contas e Letras, Limitada. ESS – Engenharia, Soluções e Serviços, Limitada. FCC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Saly – Sociedade Unipessoal, Limitada. FFTJ, Trading, Limitada. Fura Mozambique, Limitada. Gestfuel, S.A. Green Line Silviculture, Limitada. H R H – Sociedade Unipessoal, Limitada. IDG África Engenharia e Consultoria, Limitada. ISC-Construções, Limitada. Jonro Club2 Jagamo, Limitada. M. S. Combustíveis, Limitada. Mano Trading Mozambique, Limitada. Manzine Construções, Limitada. Mapedaco, Limitada. Marizé Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matola Serviços, Limitada. Mecaz Solutions, Limitada. Milk Broker Insurance Correctora de Seguros, Limitada. MNG Development Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozness, Limitada. Nel Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Neo Mining, S.A. Okhala Investimentos – Socieadade Unipessoal, Limitada. OLJ Multi Investimento, Limitada. Ondas do Mar Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Painel – Pintura, Arte e Decorações, Limitada. Pankwe, Limitada. PL2 Moz, Limitada. R&M- Retouch & Marketing, Limitada.
- Parágrafo, página 2: Residencial Chiteve Monica & Filhos, Limitada. SET-Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. SiFer – Sociedade Unipessoal, Limitada. SIMA Primeiros Socorros, Limitada. Smart Cook – Sociedade Unipessoal, Limitada. Solina Indústria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Southern Minerals, Limitada. Talent Lab, Limitada. Trading Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transeguro Transporte e Logística, E.I. Xatobola, Limitada. Xinzele, Limitada. 3M Prestação de Serviço, Limitada.
- Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Mozambique Conservation Force - MCF como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo, 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a “Associação Mozambique Conservation Force - MCF
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Matreu Kida.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariados
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora Lina Joaquim Mulima, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Kelvin Marcos Mahessa para passar a usar o nome completo de Kelvin Xavier Abílio Mahessa.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 11 de Fevereiro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Arafat Nadim de Almeida Zamila.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Danilson Ismael Monteiro Mota, a efectuar a mudança do nome da sua filha menor Kyara Ismael Sulemane Mota para passar a usar o nome completo de Kyara Danilson Mota.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 2 de Março de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Danilson Ismael Monteiro Mota, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Kheif Ismael Sulemane Mota para passar a usar o nome completo de Kheif Danilson Mota.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Março de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Arafat Nadim de Almeida Zamila.
- Texto do artigo, página 2: Serviço de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residente no distrito de Pemba, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Protege, requereu ao Secretario de Estado na Província de Cabo Delgado o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da Assembleia Geral constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Verficados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Protege.
- Texto do artigo, página 2: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 5 de Janeiro de 2021. — O Secretario de Estado na Província de Cabo Delgado, Armindo Saúl Atelela.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação A Justiça
- Texto do artigo, página 2: dá Alegria, n.º bairro de Rovuma 1, vila sede do posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação A Justiça dá Alegria. Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Caridade, na comunidade de Napiri, posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Caridade.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Khinahova, no bairro de Rovuma 1, vila sede do posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Khinahova.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Namaihi, na comunidade Namiope, localidade de Namitotelane, posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Namaihi.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Okhalihana Wamusi, na comunidade de Ligonha, localidade de Namitotelane, posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na associação Okhalihana Wamusi.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Olakana, na comunidade de Umuatho, posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Olakana.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma associação Opwanha, na Comunidade de Mitholone, vila sede do posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Opwanha.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Osuka, no bairo de Rovuma-1, vila sede do Posto Administrativo de Murrupulasede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Osuka.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Osuka Orera, no bairro de Injovola, vila sede do posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Osuka Orera.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação 12 de Outubro, no bairro Rovuma - 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação 12 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mecanhelas
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Pantondo, requereu ao Governo do Distrito de Mecanhelas o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de agro-pecuária que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto exigido por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Pantondo de Cazembe.
- Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mecanhelas, 26 de Janeiro de 2018. O Administrador, Calisto Mussa.
- Texto do artigo, página 5: DESPACHO
- Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Agropecuária Pirirane, requereu ao Governo do Distrito de Mecanhelas o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de agro-pecuária que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto exigido por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termo e no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agropecuária Pirirane de Cazembe.
- Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mecanhelas, 29 de Setembro de 2017. O Administrador, Calisto Mussa.
- Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 5: AVISO
- Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Someq 22, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10025L, válida até 27 de Setembro de 2026, para ouro e minerais associados, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 5: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 16º 27' 20,00''
- 16º 27' 20,00''
- 16º 38' 00,00''
- 16º 38' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00'' - Texto do artigo, página 5: 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00'' - Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 25 de Janeiro de 2022. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 5: Mozambique Conservation Force – MCF
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 5: A associação adopta a designação Mozambique Conservation Force, que significa Força de Conservação de Moçambique, abreviadamente designada por MCF, como uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação MCF é de âmbito nacional, com sede na rua Francisco Matangue, casa n.° 168, bairro do Macúti, cidade da Beira, Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação MCF é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
- Número ou marcador, página 5: Três) A associação pode mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede social para qualquer outra parte do território nacional, onde julgar conveniente para melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Objectivos
- Texto do artigo, página 5: A associação MCF tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para conservação dos recursos faunísticos, cabendo-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Trabalhar em prol do combate à caça furtiva;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover medidas estratégicas de gestão do conflito homem/fauna bravia;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar com as medidas para desenvolvimento sócio-económico e ambiental; d)Apoiar na construção de infraestruturas para o bem da comunidade local;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover medidas de combate à pobreza absoluta nas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver actividades geradoras de auto-emprego para as comunidades locais; e
- Número ou marcador, página 5: g) Representar o país em convenções internacionais relacionadas com as actividades de conservação e de uso sustentável de recursos faunísticos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de membros é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 5: Três) As funções dos associados são exercidas gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos orgãos aquando do seu serviço na associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 5: Categoria de membros
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da MCF podem ser:
- Número ou marcador, página 5: a) Fundadores – todos os signatários da escritura de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Efectivos – aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores; c)Honorários – indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação, apoio notável ou tenha contribuído relativamente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 5: d) Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, que pela sua acção e motivação sobretudo no plano moral tenham contribuído bastante para a criação e fortalecimento da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membros
- Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membro os que:
- Número ou marcador, página 6: a) Violam os princípios estatutários;
- Número ou marcador, página 6: b) Julgados e condenados por crimes dolosos; e
- Número ou marcador, página 6: c) Infractores graves e reincidentes à legislação faunística.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Ao que perder a qualidade de membro, não tem o direito de reclamar o reembolso de quaisquer contribuições concedidas à associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 6: São os direitos dos membros da MCF:
- Número ou marcador, página 6: a) Fazer parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 6: b) Tomar parte em todos os processos levados a cabo pela associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor ideias que tendem a fortalecer os propósitos da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Opor-se às deliberações que contradizem ao estipulado nos estatutos ou na lei;
- Número ou marcador, página 6: e) Votar e ser eleito para os demais cargos na associação; f)Usufruir de todos privilégios e garantias que o presente estatuto lhes confere; e g)Os membros honorários e beneméritos, não gozam dos direitos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da MCF:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar O cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o progresso da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer com zelo e deligência os cargos para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a prossecução dos propósitos da associação;
- Número ou marcador, página 6: e) Cumprir com o regulamento interno, as obrigações estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 6: f) Prestar à MCF, as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: Um) A estrutura orgânica da MCF é composta por:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os titulares dos cargos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um período de três anos renováveis e executam as suas funções a tempo inteiro ou parcial.
- Número ou marcador, página 6: Três) O cargo do Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa, assim como todos os demais cargos sociais serão exercidos sem remuneração e sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 6: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 6: A duração do mandato é de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTGO ONZE
- Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 6: Durante o mandato, os membros da associação não podem pertencer a dois orgãos sociais diferentes e nem podem desempenhar mais de um cargo em cada orgão, em simultâneo.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 6: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é orgão máximo de deliberação e fiscalização da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: Três) Cabe ao presidente convocar as assembleias gerais e dirigir os trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O vice-presidente é o assessor do presidente, cabendo-lhe substituí-lo aquando da sua ausência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúnese anualmente em sessões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente, ouvidos o Conselho da Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência pelo Director.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais, rádios provinciais e por correio electrónico e físico, para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
- Número ou marcador, página 6: Três) De cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Decidir sobre todas as matérias atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a politíca geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos membros;
- Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar o plano Geral das Actividades e o orçamento da MCF para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: f) Decidir sobre a alteração dos estatutos e deliberar sobre a dissolução da assembleia;
- Número ou marcador, página 6: g) Aprovar os relatórios de contas do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: h) Celebrar contratos entre a associação e outras entidades; e
- Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da MCF, que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia é um orgão social específico eleito pela Assemleia Geral com a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral tem um mandato com duração de três anos, sendo todos reelegíveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 6: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito toma posse do seu cargo logo após a sua eleição, sendo esta conferida pelo Presidente da mesa que estiver em exercício nessa reunião.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar a assembleia;
- Número ou marcador, página 7: b) Abrir e encerrar sessão;
- Número ou marcador, página 7: c) Dirigir os trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: d) Conceder e retirar a palavra;
- Número ou marcador, página 7: e) Empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o regimento da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: h) Convocar, dirigir e participar nos trabalhos da Assembleia Geral e executar as tarefas relativas ao seu funcionamento e registo em acta;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e divulgar a ordem de trabalhos, verificar a existência do quórum; e
- Número ou marcador, página 7: j) Dar posse aos órgãos sociais eleitos após a eleição.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Presidente para o funcionamento da MCF e é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associção, sendo convocado pelo presidente ou por um terço dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poderes a qualquer um dos seus membros e constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 7: Três) Quando circunstâncias especiais relacionadas com a actividade da associação o requeiram, as sessões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a outros membros convidados pelo presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão;
- Número ou marcador, página 7: e) Credenciar membros da associação ou secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 7: f) Aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado;
- Número ou marcador, página 7: g) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 7: h) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 7: i) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização e controlo da associação e é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é eleito a cada três anos e reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sempre que julgar conveniente, por convocação do presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Exercer a fiscalização das contas;
- Número ou marcador, página 7: b) Dar parecer sobre o relatório de contas e bem como sobre programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
- Número ou marcador, página 7: d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) Dar parecer sobre os assuntos submetidos pelo secretariado para a sua apreciação;
- Número ou marcador, página 7: f) Verificar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e as demais legislações se alertar a Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada; e
- Número ou marcador, página 7: g) Fornecer pareceres sobre a gestão da associação, quando solicitado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 7: Património
- Texto do artigo, página 7: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos por doadores e quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras como também aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 7: Fundos
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Os donativos, subsídios, legados e quaisquer outras contribuições advindas de entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: b) Cabe ao secretariado administrar os fundos, sob supervisão do Conselho de Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos são resolvidos de acordo com o disposto do Código Civil quanto as associações de natureza não lucrativa e de acordo com a legislação competente em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 7: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assmbleia Geral, especialmente convocada para este efeito após proposta dos membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
- Número ou marcador, página 8: Três) Se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo, os bens da associação serão distribuídos aos membros associados ou doados às instituiçõs de caridade, conforme a deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 8: Associação a Justiça da Alegria
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 8: Denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação de Associação A Justiça dá Alegria.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Murrupula, posto administrativo de Murrupula-sede, localidade sede na comunidade de Rovuma 1.
- Número ou marcador, página 8: Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 8: Objectivos
- Número ou marcador, página 8: Um) São objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 8: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
- Número ou marcador, página 8: c) Abrir conta bancária junto às Instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 8: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
- Número ou marcador, página 8: Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais das associação soam os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) A Mesa Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da Associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os
- Texto do artigo, página 8: seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 8: a) Balanço do plano de actividade;
- Número ou marcador, página 8: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
- Número ou marcador, página 8: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
- Número ou marcador, página 8: d) Plano de actividades.
- Número ou marcador, página 8: Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 8: Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
- Texto do artigo, página 8: pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros.
- Número ou marcador, página 8: Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
- Número ou marcador, página 8: Onze) O Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
- Número ou marcador, página 8: Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 8: Treze) O Conselho Fiscal reúne - se uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 8: Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
- Número ou marcador, página 8: Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável.
- Número ou marcador, página 8: Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 8: Fundos da associação
- Número ou marcador, página 8: Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de joias e cotas bem como quaisquer outras doações.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Mensalmente os associados pagam de cotas 30,00 (quinze meticais).
- Número ou marcador, página 8: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 50,00 (duzentos meticais), pagos em uma prestação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 8: Membros
- Número ou marcador, página 8: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 8: Três) O membro deve ser excluído da Associação por decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 8: Dissolução
- Texto do artigo, página 8: A associação dissolve-se por:
- Número ou marcador, página 8: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 8: b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias);
- Número ou marcador, página 8: c) Fusão com outras associações;
- Número ou marcador, página 8: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 8: Omissos
- Texto do artigo, página 8: Os omissos nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Associação Caridade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 8: Denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação Associação Caridade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Murrupula, posto administrativo de Murrupula-sede, localidade sede na comunidade de Rovuma 1.
- Número ou marcador, página 8: Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 8: Objectivos
- Número ou marcador, página 8: Um) São objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 8: a) A associação tem como objectivos o desenvolvimento das actividades
- Texto do artigo, página 9: agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
- Número ou marcador, página 9: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
- Número ou marcador, página 9: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 9: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
- Número ou marcador, página 9: Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiãrias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: Um) Os órgãos sociais das associação são os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) A Mesa Assembleia Geral da Associação Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os
- Texto do artigo, página 9: seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 9: a) Balanço do plano de actividade;
- Número ou marcador, página 9: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
- Número ou marcador, página 9: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
- Número ou marcador, página 9: d) Plano de actividades.
- Número ou marcador, página 9: Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 9: Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos.
- Número ou marcador, página 9: Nove) A gestão da associação é assegurada pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros.
- Número ou marcador, página 9: Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
- Número ou marcador, página 9: Onze) O Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
- Número ou marcador, página 9: Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 9: Treze) O Conselho Fiscal reúne -se uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 9: Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Despacho Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Despacho Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino. Governo do Distrito de Mecanhelas
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação a Justiça da Alegria
- Diploma Associação Caridade
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação Khinahova
- Diploma Associação Namaihi
- Diploma Associação Okhalihana Wamusi
- Diploma Associação Olakana
- Diploma Associação Opwanha
- Diploma Associação Ossuka Orera
- Diploma Associação Ossuka
- Diploma Associação Pantondo
- Diploma Associação Pirirane
- Diploma Associação 12 de Outubro
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação Protege
- Certidão de registo A.M.C -Construções e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Acumen Mozambique, Limitada
- Certidão de registo África Rubi – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Agrinet Farms – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Astertax Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Audience - Multimédia & Entretenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Boane Avicula, Limitada
- Certidão de registo Camp Mad Marlin – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Classic Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Dream Village, Limitada
- Certidão de registo Edmar, Limitda
- Certidão de registo Elite Travel Agência de Viagem e Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Escola de Condução Pérola, Limitada
- Certidão de registo Escola Primária Completa Contas e Letras, Limitada
- Certidão de registo ESS – Engenharia, Soluções e Serviços, Limitada
- Certidão de registo FCC – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ferragem Saly – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo FFTJ, Trading, Limitada
- Certidão de registo Fura Mozambique, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Gestfuel, S.A.
- Certidão de registo Green Line Silviculture, Limitada
- Certidão de registo H R H – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo IDG África Engenharia e Consultoria, Limitada
- Certidão de registo ISC - Construções, Limitada
- Certidão de registo Jonro Club2 Jagamo, Limitada
- Certidão de registo M. S. Combustíveis, Limitada
- Certidão de registo Mano Trading Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Manzine Construções, Limitada
- Certidão de registo Mapedaço, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Murrupula
- Certidão de registo Marizé Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Matola Serviços, Limitada
- Certidão de registo Mecaz Solutions, Limitada
- Certidão de registo Milk Broker Insurance Corretora de seguros, Limitada
- Certidão de registo MNG Development Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozness, Limitada
- Certidão de registo NEL Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Neo Mining, S.A.
- Certidão de registo Okhala Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma OLJ Multi Investimento, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Ondas do Mar Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Painel – Pintura, Arte e Decorações, Limitada
- Certidão de registo Pankwe, Limitada
- Certidão de registo PL2 Moz, Limitada
- Certidão de registo R&M- Retouch & Marketing, Limitada
- Certidão de registo Set-Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SiFer – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SIMA Primeiros Socorros, Limitada
- Certidão de registo Smart Cook – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Solina Indústria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Southern Minerals, Limitada
- Certidão de registo Talent Lab, Limitada
- Certidão de registo Trading Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Transeguro Transporte e Logística, E.I
- Certidão de registo Xatobola, Limitada
- Certidão de registo Xinzele, Limitada
- Certidão de registo 3M Prestação de Serviço, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.