III SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 63/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 31 de Março de 2022 III SÉRIE — Número 63
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE
Texto lido por imagem · p. 1 MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariados.
Parágrafo · p. 1 Despachos. Serviço de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Governo do Distrito de Murrupula: Despachos. Governo do Distrito de Mecanhelas: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Mozambique Adventure Conservation Force – MCF. Associação 12 de Outubro. Associação A Justiça dá Alegria. Associação Agropecuária Pantondo. Associação Agropecuária Pirirane. Associação Caridade. Associação Khinahova. Associação Namaihi. Associação Okhalihana Wamusi. Associação Olakana. Associação Opwanha. Associação Ossuka Orera. Associação Ossuka. Associação Protege. A.M.C – Construções e Serviços, Limitada. Acumen Mozambique, Limitada. África Rubi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agrinet Farms – Sociedade Unipessoal, Limitada. Astertax Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Audience – Multimédia & Entretenimento – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 Boane Avicula, Limitada. Camp Mad Marlin – Sociedade Unipessoal, Limitada. Classic Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dream Village, Limitada. Edmar, Limitada. Elite Travel Agência de Viagem e Turismo – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Escola de Condução Pérola, Limitada. Escola Primária Completa Contas e Letras, Limitada. ESS – Engenharia, Soluções e Serviços, Limitada. FCC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Saly – Sociedade Unipessoal, Limitada. FFTJ, Trading, Limitada. Fura Mozambique, Limitada. Gestfuel, S.A. Green Line Silviculture, Limitada. H R H – Sociedade Unipessoal, Limitada. IDG África Engenharia e Consultoria, Limitada. ISC-Construções, Limitada. Jonro Club2 Jagamo, Limitada. M. S. Combustíveis, Limitada. Mano Trading Mozambique, Limitada. Manzine Construções, Limitada. Mapedaco, Limitada. Marizé Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matola Serviços, Limitada. Mecaz Solutions, Limitada. Milk Broker Insurance Correctora de Seguros, Limitada. MNG Development Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozness, Limitada. Nel Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Neo Mining, S.A. Okhala Investimentos – Socieadade Unipessoal, Limitada. OLJ Multi Investimento, Limitada. Ondas do Mar Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Painel – Pintura, Arte e Decorações, Limitada. Pankwe, Limitada. PL2 Moz, Limitada. R&M- Retouch & Marketing, Limitada.
Parágrafo · p. 2 Residencial Chiteve Monica & Filhos, Limitada. SET-Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. SiFer – Sociedade Unipessoal, Limitada. SIMA Primeiros Socorros, Limitada. Smart Cook – Sociedade Unipessoal, Limitada. Solina Indústria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Southern Minerals, Limitada. Talent Lab, Limitada. Trading Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transeguro Transporte e Logística, E.I. Xatobola, Limitada. Xinzele, Limitada. 3M Prestação de Serviço, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Mozambique Conservation Force - MCF como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo, 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a “Associação Mozambique Conservation Force - MCF
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Matreu Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariados
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora Lina Joaquim Mulima, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Kelvin Marcos Mahessa para passar a usar o nome completo de Kelvin Xavier Abílio Mahessa.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 11 de Fevereiro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Arafat Nadim de Almeida Zamila.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Danilson Ismael Monteiro Mota, a efectuar a mudança do nome da sua filha menor Kyara Ismael Sulemane Mota para passar a usar o nome completo de Kyara Danilson Mota.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 2 de Março de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Danilson Ismael Monteiro Mota, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Kheif Ismael Sulemane Mota para passar a usar o nome completo de Kheif Danilson Mota.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Março de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Arafat Nadim de Almeida Zamila.
Texto do artigo · p. 2 Serviço de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residente no distrito de Pemba, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Protege, requereu ao Secretario de Estado na Província de Cabo Delgado o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verficados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Protege.
Texto do artigo · p. 2 Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 5 de Janeiro de 2021. — O Secretario de Estado na Província de Cabo Delgado, Armindo Saúl Atelela.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Murrupula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação A Justiça
Texto do artigo · p. 2 dá Alegria, n.º bairro de Rovuma 1, vila sede do posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação A Justiça dá Alegria. Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Caridade, na comunidade de Napiri, posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Caridade.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Khinahova, no bairro de Rovuma 1, vila sede do posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Khinahova.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Namaihi, na comunidade Namiope, localidade de Namitotelane, posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Namaihi.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Okhalihana Wamusi, na comunidade de Ligonha, localidade de Namitotelane, posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na associação Okhalihana Wamusi.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Olakana, na comunidade de Umuatho, posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Olakana.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma associação Opwanha, na Comunidade de Mitholone, vila sede do posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Opwanha.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Osuka, no bairo de Rovuma-1, vila sede do Posto Administrativo de Murrupulasede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Osuka.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Osuka Orera, no bairro de Injovola, vila sede do posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Osuka Orera.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação 12 de Outubro, no bairro Rovuma - 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação 12 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Mecanhelas
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Pantondo, requereu ao Governo do Distrito de Mecanhelas o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de agro-pecuária que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto exigido por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Pantondo de Cazembe.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Mecanhelas, 26 de Janeiro de 2018. O Administrador, Calisto Mussa.
Texto do artigo · p. 5 DESPACHO
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos da Associação Agropecuária Pirirane, requereu ao Governo do Distrito de Mecanhelas o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de agro-pecuária que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto exigido por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termo e no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agropecuária Pirirane de Cazembe.
Texto do artigo · p. 5 Governo do Distrito de Mecanhelas, 29 de Setembro de 2017. O Administrador, Calisto Mussa.
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 5 AVISO
Texto do artigo · p. 5 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Someq 22, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10025L, válida até 27 de Setembro de 2026, para ouro e minerais associados, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 5 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00''33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
Texto do artigo · p. 5 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00''33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 25 de Janeiro de 2022. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 5 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 5 Mozambique Conservation Force – MCF
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a designação Mozambique Conservation Force, que significa Força de Conservação de Moçambique, abreviadamente designada por MCF, como uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação MCF é de âmbito nacional, com sede na rua Francisco Matangue, casa n.° 168, bairro do Macúti, cidade da Beira, Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação MCF é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação pode mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede social para qualquer outra parte do território nacional, onde julgar conveniente para melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 A associação MCF tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir para conservação dos recursos faunísticos, cabendo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Trabalhar em prol do combate à caça furtiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover medidas estratégicas de gestão do conflito homem/fauna bravia;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar com as medidas para desenvolvimento sócio-económico e ambiental; d)Apoiar na construção de infraestruturas para o bem da comunidade local;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover medidas de combate à pobreza absoluta nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver actividades geradoras de auto-emprego para as comunidades locais; e
Número ou marcador · p. 5 g) Representar o país em convenções internacionais relacionadas com as actividades de conservação e de uso sustentável de recursos faunísticos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Três) As funções dos associados são exercidas gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos orgãos aquando do seu serviço na associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da MCF podem ser:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundadores – todos os signatários da escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectivos – aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores; c)Honorários – indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação, apoio notável ou tenha contribuído relativamente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 d) Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, que pela sua acção e motivação sobretudo no plano moral tenham contribuído bastante para a criação e fortalecimento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membro os que:
Número ou marcador · p. 6 a) Violam os princípios estatutários;
Número ou marcador · p. 6 b) Julgados e condenados por crimes dolosos; e
Número ou marcador · p. 6 c) Infractores graves e reincidentes à legislação faunística.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao que perder a qualidade de membro, não tem o direito de reclamar o reembolso de quaisquer contribuições concedidas à associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 6 São os direitos dos membros da MCF:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Tomar parte em todos os processos levados a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor ideias que tendem a fortalecer os propósitos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Opor-se às deliberações que contradizem ao estipulado nos estatutos ou na lei;
Número ou marcador · p. 6 e) Votar e ser eleito para os demais cargos na associação; f)Usufruir de todos privilégios e garantias que o presente estatuto lhes confere; e g)Os membros honorários e beneméritos, não gozam dos direitos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros da MCF:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar O cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o progresso da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer com zelo e deligência os cargos para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir para a prossecução dos propósitos da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Cumprir com o regulamento interno, as obrigações estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar à MCF, as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) A estrutura orgânica da MCF é composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os titulares dos cargos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um período de três anos renováveis e executam as suas funções a tempo inteiro ou parcial.
Número ou marcador · p. 6 Três) O cargo do Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa, assim como todos os demais cargos sociais serão exercidos sem remuneração e sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 6 A duração do mandato é de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 6 Durante o mandato, os membros da associação não podem pertencer a dois orgãos sociais diferentes e nem podem desempenhar mais de um cargo em cada orgão, em simultâneo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é orgão máximo de deliberação e fiscalização da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cabe ao presidente convocar as assembleias gerais e dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O vice-presidente é o assessor do presidente, cabendo-lhe substituí-lo aquando da sua ausência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúnese anualmente em sessões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente, ouvidos o Conselho da Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência pelo Director.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais, rádios provinciais e por correio electrónico e físico, para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Três) De cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Decidir sobre todas as matérias atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a politíca geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar e aprovar o plano Geral das Actividades e o orçamento da MCF para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 f) Decidir sobre a alteração dos estatutos e deliberar sobre a dissolução da assembleia;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar os relatórios de contas do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Celebrar contratos entre a associação e outras entidades; e
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da MCF, que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia é um orgão social específico eleito pela Assemleia Geral com a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral tem um mandato com duração de três anos, sendo todos reelegíveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito toma posse do seu cargo logo após a sua eleição, sendo esta conferida pelo Presidente da mesa que estiver em exercício nessa reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a assembleia;
Número ou marcador · p. 7 b) Abrir e encerrar sessão;
Número ou marcador · p. 7 c) Dirigir os trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 d) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 7 e) Empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar o regimento da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Convocar, dirigir e participar nos trabalhos da Assembleia Geral e executar as tarefas relativas ao seu funcionamento e registo em acta;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar e divulgar a ordem de trabalhos, verificar a existência do quórum; e
Número ou marcador · p. 7 j) Dar posse aos órgãos sociais eleitos após a eleição.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Presidente para o funcionamento da MCF e é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associção, sendo convocado pelo presidente ou por um terço dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poderes a qualquer um dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 7 Três) Quando circunstâncias especiais relacionadas com a actividade da associação o requeiram, as sessões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a outros membros convidados pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 7 e) Credenciar membros da associação ou secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 7 g) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 7 h) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 7 i) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização e controlo da associação e é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é eleito a cada três anos e reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sempre que julgar conveniente, por convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer a fiscalização das contas;
Número ou marcador · p. 7 b) Dar parecer sobre o relatório de contas e bem como sobre programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Dar parecer sobre os assuntos submetidos pelo secretariado para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e as demais legislações se alertar a Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada; e
Número ou marcador · p. 7 g) Fornecer pareceres sobre a gestão da associação, quando solicitado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Património
Texto do artigo · p. 7 Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos por doadores e quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras como também aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Os donativos, subsídios, legados e quaisquer outras contribuições advindas de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 b) Cabe ao secretariado administrar os fundos, sob supervisão do Conselho de Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos são resolvidos de acordo com o disposto do Código Civil quanto as associações de natureza não lucrativa e de acordo com a legislação competente em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assmbleia Geral, especialmente convocada para este efeito após proposta dos membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 8 Três) Se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo, os bens da associação serão distribuídos aos membros associados ou doados às instituiçõs de caridade, conforme a deliberação unânime da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Associação a Justiça da Alegria
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 Denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação adopta a denominação de Associação A Justiça dá Alegria.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Murrupula, posto administrativo de Murrupula-sede, localidade sede na comunidade de Rovuma 1.
Número ou marcador · p. 8 Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Número ou marcador · p. 8 Um) São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 8 c) Abrir conta bancária junto às Instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 8 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais das associação soam os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) A Mesa Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da Associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os
Texto do artigo · p. 8 seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 8 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 8 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
Texto do artigo · p. 8 pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros.
Número ou marcador · p. 8 Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 Onze) O Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
Número ou marcador · p. 8 Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Treze) O Conselho Fiscal reúne - se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 8 Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 8 Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável.
Número ou marcador · p. 8 Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Fundos da associação
Número ou marcador · p. 8 Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de joias e cotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mensalmente os associados pagam de cotas 30,00 (quinze meticais).
Número ou marcador · p. 8 Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 50,00 (duzentos meticais), pagos em uma prestação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 Membros
Número ou marcador · p. 8 Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 Três) O membro deve ser excluído da Associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 8 a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias);
Número ou marcador · p. 8 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 8 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 Omissos
Texto do artigo · p. 8 Os omissos nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Associação Caridade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 Denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação adopta a denominação Associação Caridade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Murrupula, posto administrativo de Murrupula-sede, localidade sede na comunidade de Rovuma 1.
Número ou marcador · p. 8 Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Número ou marcador · p. 8 Um) São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) A associação tem como objectivos o desenvolvimento das actividades
Texto do artigo · p. 9 agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 9 c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 9 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 9 Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiãrias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 Um) Os órgãos sociais das associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) A Mesa Assembleia Geral da Associação Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os
Texto do artigo · p. 9 seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 9 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 9 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 9 Nove) A gestão da associação é assegurada pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros.
Número ou marcador · p. 9 Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 Onze) O Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
Número ou marcador · p. 9 Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Treze) O Conselho Fiscal reúne -se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 9 Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Março de 2022 III SÉRIE — Número 63
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 63
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE
  5. Texto lido por imagem, página 1: MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariados.
  11. Parágrafo, página 1: Despachos. Serviço de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Governo do Distrito de Murrupula: Despachos. Governo do Distrito de Mecanhelas: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Mozambique Adventure Conservation Force – MCF. Associação 12 de Outubro. Associação A Justiça dá Alegria. Associação Agropecuária Pantondo. Associação Agropecuária Pirirane. Associação Caridade. Associação Khinahova. Associação Namaihi. Associação Okhalihana Wamusi. Associação Olakana. Associação Opwanha. Associação Ossuka Orera. Associação Ossuka. Associação Protege. A.M.C – Construções e Serviços, Limitada. Acumen Mozambique, Limitada. África Rubi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agrinet Farms – Sociedade Unipessoal, Limitada. Astertax Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Audience – Multimédia & Entretenimento – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada.
  15. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  16. Parágrafo, página 1: Boane Avicula, Limitada. Camp Mad Marlin – Sociedade Unipessoal, Limitada. Classic Auto – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dream Village, Limitada. Edmar, Limitada. Elite Travel Agência de Viagem e Turismo – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Escola de Condução Pérola, Limitada. Escola Primária Completa Contas e Letras, Limitada. ESS – Engenharia, Soluções e Serviços, Limitada. FCC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Saly – Sociedade Unipessoal, Limitada. FFTJ, Trading, Limitada. Fura Mozambique, Limitada. Gestfuel, S.A. Green Line Silviculture, Limitada. H R H – Sociedade Unipessoal, Limitada. IDG África Engenharia e Consultoria, Limitada. ISC-Construções, Limitada. Jonro Club2 Jagamo, Limitada. M. S. Combustíveis, Limitada. Mano Trading Mozambique, Limitada. Manzine Construções, Limitada. Mapedaco, Limitada. Marizé Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matola Serviços, Limitada. Mecaz Solutions, Limitada. Milk Broker Insurance Correctora de Seguros, Limitada. MNG Development Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozness, Limitada. Nel Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Neo Mining, S.A. Okhala Investimentos – Socieadade Unipessoal, Limitada. OLJ Multi Investimento, Limitada. Ondas do Mar Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Painel – Pintura, Arte e Decorações, Limitada. Pankwe, Limitada. PL2 Moz, Limitada. R&M- Retouch & Marketing, Limitada.
  18. Parágrafo, página 2: Residencial Chiteve Monica & Filhos, Limitada. SET-Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. SiFer – Sociedade Unipessoal, Limitada. SIMA Primeiros Socorros, Limitada. Smart Cook – Sociedade Unipessoal, Limitada. Solina Indústria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Southern Minerals, Limitada. Talent Lab, Limitada. Trading Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transeguro Transporte e Logística, E.I. Xatobola, Limitada. Xinzele, Limitada. 3M Prestação de Serviço, Limitada.
  19. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Mozambique Conservation Force - MCF como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo, 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a “Associação Mozambique Conservation Force - MCF
  24. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 11 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Matreu Kida.
  25. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariados
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização á senhora Lina Joaquim Mulima, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Kelvin Marcos Mahessa para passar a usar o nome completo de Kelvin Xavier Abílio Mahessa.
  28. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 11 de Fevereiro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Arafat Nadim de Almeida Zamila.
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Danilson Ismael Monteiro Mota, a efectuar a mudança do nome da sua filha menor Kyara Ismael Sulemane Mota para passar a usar o nome completo de Kyara Danilson Mota.
  31. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 2 de Março de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Danilson Ismael Monteiro Mota, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Kheif Ismael Sulemane Mota para passar a usar o nome completo de Kheif Danilson Mota.
  34. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Março de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Arafat Nadim de Almeida Zamila.
  35. Texto do artigo, página 2: Serviço de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residente no distrito de Pemba, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação Protege, requereu ao Secretario de Estado na Província de Cabo Delgado o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da Assembleia Geral constituinte.
  38. Texto do artigo, página 2: Verficados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Protege.
  40. Texto do artigo, página 2: Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, Pemba, 5 de Janeiro de 2021. — O Secretario de Estado na Província de Cabo Delgado, Armindo Saúl Atelela.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação A Justiça
  44. Texto do artigo, página 2: dá Alegria, n.º bairro de Rovuma 1, vila sede do posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação A Justiça dá Alegria. Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  47. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Caridade, na comunidade de Napiri, posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Caridade.
  49. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  51. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  52. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  53. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  54. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  55. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Khinahova, no bairro de Rovuma 1, vila sede do posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Khinahova.
  56. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  57. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  58. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  59. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  60. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  61. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  62. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Namaihi, na comunidade Namiope, localidade de Namitotelane, posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Namaihi.
  63. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  64. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  65. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  66. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  67. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  68. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  69. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Okhalihana Wamusi, na comunidade de Ligonha, localidade de Namitotelane, posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na associação Okhalihana Wamusi.
  70. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  71. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  72. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  73. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  74. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  75. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  76. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Olakana, na comunidade de Umuatho, posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Olakana.
  77. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  78. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  79. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  80. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  81. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  82. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  83. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma associação Opwanha, na Comunidade de Mitholone, vila sede do posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Opwanha.
  84. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  85. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  86. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  87. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  88. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  89. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  90. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Osuka, no bairo de Rovuma-1, vila sede do Posto Administrativo de Murrupulasede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Osuka.
  91. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  92. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  93. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  94. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  95. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  96. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  97. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação Osuka Orera, no bairro de Injovola, vila sede do posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Osuka Orera.
  98. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  99. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  100. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  101. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  102. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  103. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  104. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma Associação 12 de Outubro, no bairro Rovuma - 1, Vila Sede do Posto Administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação 12 de Outubro.
  105. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  106. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 5 anos renovável uma única vez são os seguintes:
  107. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral, Mesa da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  108. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  109. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Murrupula, 9 de Julho de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  110. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mecanhelas
  111. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  112. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-Pecuária Pantondo, requereu ao Governo do Distrito de Mecanhelas o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  113. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de agro-pecuária que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto exigido por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  114. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  115. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Pantondo de Cazembe.
  116. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Mecanhelas, 26 de Janeiro de 2018. O Administrador, Calisto Mussa.
  117. Texto do artigo, página 5: DESPACHO
  118. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos da Associação Agropecuária Pirirane, requereu ao Governo do Distrito de Mecanhelas o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  119. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação de agro-pecuária que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto exigido por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  120. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos, renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  121. Texto do artigo, página 5: Nestes termo e no artigo 5, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agropecuária Pirirane de Cazembe.
  122. Texto do artigo, página 5: Governo do Distrito de Mecanhelas, 29 de Setembro de 2017. O Administrador, Calisto Mussa.
  123. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas
  124. Texto do artigo, página 5: AVISO
  125. Texto do artigo, página 5: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 23 de Dezembro de 2021, foi atribuída a favor de Someq 22, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10025L, válida até 27 de Setembro de 2026, para ouro e minerais associados, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  126. Texto do artigo, página 5: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00''33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
  127. Texto do artigo, página 5: 33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 16º 27' 20,00'' - 16º 27' 20,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00''33º 35' 00,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 40' 30,00'' 33º 35' 00,00''
  128. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 25 de Janeiro de 2022. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  129. Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  130. Texto do artigo, página 5: Mozambique Conservation Force – MCF
  131. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  133. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
  134. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a designação Mozambique Conservation Force, que significa Força de Conservação de Moçambique, abreviadamente designada por MCF, como uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  136. Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e duração
  137. Número ou marcador, página 5: Um) A associação MCF é de âmbito nacional, com sede na rua Francisco Matangue, casa n.° 168, bairro do Macúti, cidade da Beira, Moçambique.
  138. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação MCF é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
  139. Número ou marcador, página 5: Três) A associação pode mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede social para qualquer outra parte do território nacional, onde julgar conveniente para melhor prossecução dos seus objectivos.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  141. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  142. Texto do artigo, página 5: A associação MCF tem como objecto principal:
  143. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para conservação dos recursos faunísticos, cabendo-lhe nomeadamente:
  144. Número ou marcador, página 5: a) Trabalhar em prol do combate à caça furtiva;
  145. Número ou marcador, página 5: b) Promover medidas estratégicas de gestão do conflito homem/fauna bravia;
  146. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar com as medidas para desenvolvimento sócio-económico e ambiental; d)Apoiar na construção de infraestruturas para o bem da comunidade local;
  147. Número ou marcador, página 5: e) Promover medidas de combate à pobreza absoluta nas comunidades locais;
  148. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver actividades geradoras de auto-emprego para as comunidades locais; e
  149. Número ou marcador, página 5: g) Representar o país em convenções internacionais relacionadas com as actividades de conservação e de uso sustentável de recursos faunísticos.
  150. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  152. Texto do artigo, página 5: Admissão de membros
  153. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de membros é da competência da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  155. Número ou marcador, página 5: Três) As funções dos associados são exercidas gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos orgãos aquando do seu serviço na associação.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  157. Texto do artigo, página 5: Categoria de membros
  158. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da MCF podem ser:
  159. Número ou marcador, página 5: a) Fundadores – todos os signatários da escritura de constituição da associação;
  160. Número ou marcador, página 5: b) Efectivos – aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores; c)Honorários – indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação, apoio notável ou tenha contribuído relativamente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral; e
  161. Número ou marcador, página 5: d) Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, que pela sua acção e motivação sobretudo no plano moral tenham contribuído bastante para a criação e fortalecimento da associação.
  162. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  163. Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membros
  164. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membro os que:
  165. Número ou marcador, página 6: a) Violam os princípios estatutários;
  166. Número ou marcador, página 6: b) Julgados e condenados por crimes dolosos; e
  167. Número ou marcador, página 6: c) Infractores graves e reincidentes à legislação faunística.
  168. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao que perder a qualidade de membro, não tem o direito de reclamar o reembolso de quaisquer contribuições concedidas à associação.
  169. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  170. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  171. Texto do artigo, página 6: São os direitos dos membros da MCF:
  172. Número ou marcador, página 6: a) Fazer parte nas assembleias gerais;
  173. Número ou marcador, página 6: b) Tomar parte em todos os processos levados a cabo pela associação;
  174. Número ou marcador, página 6: c) Propor ideias que tendem a fortalecer os propósitos da associação;
  175. Número ou marcador, página 6: d) Opor-se às deliberações que contradizem ao estipulado nos estatutos ou na lei;
  176. Número ou marcador, página 6: e) Votar e ser eleito para os demais cargos na associação; f)Usufruir de todos privilégios e garantias que o presente estatuto lhes confere; e g)Os membros honorários e beneméritos, não gozam dos direitos referidos no número anterior.
  177. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  178. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  179. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da MCF:
  180. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar O cumprimento dos estatutos;
  181. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o progresso da associação;
  182. Número ou marcador, página 6: c) Exercer com zelo e deligência os cargos para os quais tenha sido eleito;
  183. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a prossecução dos propósitos da associação;
  184. Número ou marcador, página 6: e) Cumprir com o regulamento interno, as obrigações estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais; e
  185. Número ou marcador, página 6: f) Prestar à MCF, as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  186. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  187. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  188. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  189. Número ou marcador, página 6: Um) A estrutura orgânica da MCF é composta por:
  190. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  192. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  193. Número ou marcador, página 6: Dois) Os titulares dos cargos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um período de três anos renováveis e executam as suas funções a tempo inteiro ou parcial.
  194. Número ou marcador, página 6: Três) O cargo do Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa, assim como todos os demais cargos sociais serão exercidos sem remuneração e sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  196. Texto do artigo, página 6: Duração do mandato
  197. Texto do artigo, página 6: A duração do mandato é de três anos renováveis.
  198. Número ou marcador, página 6: ARTGO ONZE
  199. Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
  200. Texto do artigo, página 6: Durante o mandato, os membros da associação não podem pertencer a dois orgãos sociais diferentes e nem podem desempenhar mais de um cargo em cada orgão, em simultâneo.
  201. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
  202. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  203. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição da Assembleia Geral
  204. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é orgão máximo de deliberação e fiscalização da associação.
  205. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  206. Número ou marcador, página 6: Três) Cabe ao presidente convocar as assembleias gerais e dirigir os trabalhos.
  207. Número ou marcador, página 6: Quatro) O vice-presidente é o assessor do presidente, cabendo-lhe substituí-lo aquando da sua ausência.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  209. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
  210. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúnese anualmente em sessões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente, ouvidos o Conselho da Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência pelo Director.
  211. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais, rádios provinciais e por correio electrónico e físico, para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  212. Número ou marcador, página 6: Três) De cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  214. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  215. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  216. Número ou marcador, página 6: a) Decidir sobre todas as matérias atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
  217. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  218. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  219. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a politíca geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos membros;
  220. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar o plano Geral das Actividades e o orçamento da MCF para o ano seguinte;
  221. Número ou marcador, página 6: f) Decidir sobre a alteração dos estatutos e deliberar sobre a dissolução da assembleia;
  222. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar os relatórios de contas do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  223. Número ou marcador, página 6: h) Celebrar contratos entre a associação e outras entidades; e
  224. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da MCF, que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  226. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
  227. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia é um orgão social específico eleito pela Assemleia Geral com a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente a Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral tem um mandato com duração de três anos, sendo todos reelegíveis.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  230. Texto do artigo, página 6: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  231. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito toma posse do seu cargo logo após a sua eleição, sendo esta conferida pelo Presidente da mesa que estiver em exercício nessa reunião.
  233. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  234. Texto do artigo, página 7: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  235. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral, nomeadamente:
  236. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a assembleia;
  237. Número ou marcador, página 7: b) Abrir e encerrar sessão;
  238. Número ou marcador, página 7: c) Dirigir os trabalhos;
  239. Número ou marcador, página 7: d) Conceder e retirar a palavra;
  240. Número ou marcador, página 7: e) Empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
  241. Número ou marcador, página 7: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução;
  242. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o regimento da Assembleia Geral;
  243. Número ou marcador, página 7: h) Convocar, dirigir e participar nos trabalhos da Assembleia Geral e executar as tarefas relativas ao seu funcionamento e registo em acta;
  244. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e divulgar a ordem de trabalhos, verificar a existência do quórum; e
  245. Número ou marcador, página 7: j) Dar posse aos órgãos sociais eleitos após a eleição.
  246. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  247. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  248. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  249. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Presidente para o funcionamento da MCF e é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  250. Número ou marcador, página 7: Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  252. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
  253. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associção, sendo convocado pelo presidente ou por um terço dos membros do Conselho de Direcção.
  254. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar poderes a qualquer um dos seus membros e constituir mandatários.
  255. Número ou marcador, página 7: Três) Quando circunstâncias especiais relacionadas com a actividade da associação o requeiram, as sessões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a outros membros convidados pelo presidente.
  256. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  257. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
  258. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  259. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  260. Número ou marcador, página 7: b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
  261. Número ou marcador, página 7: c) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 7: d) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão;
  263. Número ou marcador, página 7: e) Credenciar membros da associação ou secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;
  264. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar o regulamento interno da associação, submetido pelo secretariado;
  265. Número ou marcador, página 7: g) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  266. Número ou marcador, página 7: h) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento; e
  267. Número ou marcador, página 7: i) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  270. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  271. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização e controlo da associação e é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  274. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho Fiscal
  275. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é eleito a cada três anos e reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sempre que julgar conveniente, por convocação do presidente.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  277. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  278. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  279. Número ou marcador, página 7: a) Exercer a fiscalização das contas;
  280. Número ou marcador, página 7: b) Dar parecer sobre o relatório de contas e bem como sobre programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  281. Número ou marcador, página 7: c) Controlar regularmente a conservação do património da associação;
  282. Número ou marcador, página 7: d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
  283. Número ou marcador, página 7: e) Dar parecer sobre os assuntos submetidos pelo secretariado para a sua apreciação;
  284. Número ou marcador, página 7: f) Verificar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e as demais legislações se alertar a Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada; e
  285. Número ou marcador, página 7: g) Fornecer pareceres sobre a gestão da associação, quando solicitado pela Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  288. Texto do artigo, página 7: Património
  289. Texto do artigo, página 7: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos por doadores e quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras como também aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  291. Texto do artigo, página 7: Fundos
  292. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação os seguintes:
  293. Número ou marcador, página 7: a) Os donativos, subsídios, legados e quaisquer outras contribuições advindas de entidades nacionais ou estrangeiras;
  294. Número ou marcador, página 7: b) Cabe ao secretariado administrar os fundos, sob supervisão do Conselho de Fiscal.
  295. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  297. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  298. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos são resolvidos de acordo com o disposto do Código Civil quanto as associações de natureza não lucrativa e de acordo com a legislação competente em vigor na República de Moçambique.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  300. Texto do artigo, página 7: Extinção e liquidação
  301. Número ou marcador, página 7: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assmbleia Geral, especialmente convocada para este efeito após proposta dos membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  302. Número ou marcador, página 7: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  303. Número ou marcador, página 8: Três) Se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo, os bens da associação serão distribuídos aos membros associados ou doados às instituiçõs de caridade, conforme a deliberação unânime da Assembleia Geral.
  304. Texto do artigo, página 8: Associação a Justiça da Alegria
  305. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  306. Texto do artigo, página 8: Denominação, duração e sede
  307. Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação de Associação A Justiça dá Alegria.
  308. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Murrupula, posto administrativo de Murrupula-sede, localidade sede na comunidade de Rovuma 1.
  309. Número ou marcador, página 8: Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  310. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  311. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  312. Número ou marcador, página 8: Um) São objectivos da associação:
  313. Número ou marcador, página 8: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
  314. Número ou marcador, página 8: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
  315. Número ou marcador, página 8: c) Abrir conta bancária junto às Instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  316. Número ou marcador, página 8: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  317. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  318. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  319. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  320. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais das associação soam os seguintes:
  321. Número ou marcador, página 8: a) A Mesa Assembleia Geral da associação;
  322. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  323. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  324. Número ou marcador, página 8: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da Associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  325. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
  326. Número ou marcador, página 8: Quatro) Reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  327. Número ou marcador, página 8: Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os
  328. Texto do artigo, página 8: seguintes assuntos:
  329. Número ou marcador, página 8: a) Balanço do plano de actividade;
  330. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  331. Número ou marcador, página 8: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  332. Número ou marcador, página 8: d) Plano de actividades.
  333. Número ou marcador, página 8: Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
  334. Número ou marcador, página 8: Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos. Nove) A gestão da associação é assegurada
  335. Texto do artigo, página 8: pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros.
  336. Número ou marcador, página 8: Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
  337. Número ou marcador, página 8: Onze) O Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
  338. Número ou marcador, página 8: Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
  339. Número ou marcador, página 8: Treze) O Conselho Fiscal reúne - se uma vez por mês.
  340. Número ou marcador, página 8: Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
  341. Número ou marcador, página 8: Quinze) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável.
  342. Número ou marcador, página 8: Dezasseis) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  344. Texto do artigo, página 8: Fundos da associação
  345. Número ou marcador, página 8: Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de joias e cotas bem como quaisquer outras doações.
  346. Número ou marcador, página 8: Dois) Mensalmente os associados pagam de cotas 30,00 (quinze meticais).
  347. Número ou marcador, página 8: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 50,00 (duzentos meticais), pagos em uma prestação.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  349. Texto do artigo, página 8: Membros
  350. Número ou marcador, página 8: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidos por deliberação da assembleia e desde que se conforme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  351. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros podem sair da associação por livre vontade, essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  352. Número ou marcador, página 8: Três) O membro deve ser excluído da Associação por decisão da Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  354. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  355. Texto do artigo, página 8: A associação dissolve-se por:
  356. Número ou marcador, página 8: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  357. Número ou marcador, página 8: b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (dez), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta (180) dias);
  358. Número ou marcador, página 8: c) Fusão com outras associações;
  359. Número ou marcador, página 8: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  361. Texto do artigo, página 8: Omissos
  362. Texto do artigo, página 8: Os omissos nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  363. Texto do artigo, página 8: Associação Caridade
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  365. Texto do artigo, página 8: Denominação, duração e sede
  366. Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação Associação Caridade.
  367. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação tem a sua sede na província de Nampula, distrito de Murrupula, posto administrativo de Murrupula-sede, localidade sede na comunidade de Rovuma 1.
  368. Número ou marcador, página 8: Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  370. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  371. Número ou marcador, página 8: Um) São objectivos da associação:
  372. Número ou marcador, página 8: a) A associação tem como objectivos o desenvolvimento das actividades
  373. Texto do artigo, página 9: agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
  374. Número ou marcador, página 9: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género;
  375. Número ou marcador, página 9: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plantaformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  376. Número ou marcador, página 9: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  377. Número ou marcador, página 9: Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiãrias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  379. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
  380. Número ou marcador, página 9: Um) Os órgãos sociais das associação são os seguintes:
  381. Número ou marcador, página 9: a) A Mesa Assembleia Geral da Associação Geral;
  382. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  383. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  384. Número ou marcador, página 9: Dois) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  385. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano.
  386. Número ou marcador, página 9: Quatro) Reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  387. Número ou marcador, página 9: Cinco) As decisões tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os
  388. Texto do artigo, página 9: seguintes assuntos:
  389. Número ou marcador, página 9: a) Balanço do plano de actividade;
  390. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  391. Número ou marcador, página 9: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  392. Número ou marcador, página 9: d) Plano de actividades.
  393. Número ou marcador, página 9: Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente; 1 secretário e um vogal.
  394. Número ou marcador, página 9: Oito) Idade mínima permitida é de 18 anos.
  395. Número ou marcador, página 9: Nove) A gestão da associação é assegurada pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros.
  396. Número ou marcador, página 9: Dez) O Conselho de Direcção será composto por: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro.
  397. Número ou marcador, página 9: Onze) O Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
  398. Número ou marcador, página 9: Doze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 secretário e um vogal.
  399. Número ou marcador, página 9: Treze) O Conselho Fiscal reúne -se uma vez por mês.
  400. Número ou marcador, página 9: Catorze) Idade mínima permitida é de 18 anos.
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