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- Texto do artigo, página 27: Cooperativa Kissiko, CRL
- Texto do artigo, página 27: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia um de Marco de dois mil vinte e três, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Kissiko, CRL:, com NUEL 101940519, pelos cooperativistas Hermenegildo das Dores Ferreira Ildefonso, Sadia Saide Abdul Latifo Estacio Valoi, Pedro Verniz Fifteen, Mucauma Tadeu Elias Mpembe Chuluma, que se regerá pelas clausulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa kissiko, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, e tem a sua sede localizada no bairro Municipal, Eduardo Mondlane Unidade B.- município de Pemba.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: Tres) A cooperativa constituída, rege-se pelas disposições legais, nos termos da Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Objecto
- Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa tem por objecto principal o estudo, capacitação de comunidades desfavorecidas e implantação de empreendimentos económicos, nomeadamente: Actividades de pastelaria, bar e restaurantes, desenvolvimento da actividade turística e ecoturística, (agriturismo), projectos agrícolas, pecuários, industriais, comerciais, educacionais, transporte, e exploração, produção e comercialização de minerais, explorando, directa ou indirectamente, as actividades, ou criando empresas vocacionadas ao exercício de qualquer uma das actividades mencionadas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A cooperativa poderá promover actividades de arte conteporânea, actividades de corte e costura com importação e exportação de diversos produtos produzidos e equipamentos para uso desta.
- Número ou marcador, página 27: Três) A cooperativa poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiarias as suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que, legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar se com elas de qualquer forma, legalmente, permitida.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A cooperativa atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil meticais, devendo cada cooperativistas subscrever no mínimo mil duzentos meticais.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital da cooperativa, representado por quotas-parte, não terá limite quanto ao máximo.
- Número ou marcador, página 27: Três) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula, cujo termo conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da cooperativa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Membros
- Número ou marcador, página 27: Um) Podem ser membros da cooperativa pessoas singulares residentes em território nacional ou moçambicanos residentes no exterior, desde que aceitem os estatutos, os princípios e o programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As pessoas singulares podem ser membros da cooperativa desde que sejam maiores de idade, nos termos consagrados na Constituição da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 27: A cooperativa leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Mandato
- Texto do artigo, página 27: O mandato dos órgãos da cooperativa corresponde aos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultâneamente; b)Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no ponto anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dele fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente é sempre que se mostre necessário e for convocada por mais de metade dos seus membros, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Competência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 27: Os objetivos das reuniões da Assembleia Geral consistem em apreciar os relatórios das actividades efetuadas no ano anterior, aprovar os relatórios de contas, apresentar o plano de actividades e o orçamento para os anos futuros, eleger os órgãos sociais e aprovar sugestões relativas à política da cooperativa:
- Número ou marcador, página 27: a) Apresentação e aprovação do balanço anual;
- Número ou marcador, página 27: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 27: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 27: c) Deliberar sobre as questões que forem apresentadas pelos membros; d)Deliberar sobre a exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Conselho de Administração, natureza e composição
- Texto do artigo, página 27: O Conselho de Administração é um órgão colegial composto por um número ímpar de titulares. Trata-se de um órgão de caráter
- Texto do artigo, página 28: executivo, ao qual compete gerir a cooperativa/ /associação e tomar as decisões relativas ao seu funcionamento, designadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) Admitir os associados efetivos;
- Número ou marcador, página 28: b) Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 28: c) Elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 28: d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 28: e) Gerir os recursos humanos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Competências
- Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração admnistrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
- Número ou marcador, página 28: Dois) No âmbito da sua competência, o Conselho de Administração tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 28: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) Superintender todos os actos administrativos e demais realizações da cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: c) Aprovar a proposta de nomeação ou demissão de coordenador, após a abertura de um concurso para o efeito e o coordenador terá a tarefa de gerir as contas correntes da cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: d) Deferir os “Termos de Referência”, salários e o quadro de pessoal que assistirá o coordenador na gestão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: e) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 28: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria de competência desse órgão; g)Aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 28: h) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão;
- Número ou marcador, página 28: i) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 28: j) Estabelecer ou provar e controlar os “grupos de trabalho” operando em projectos específicos que respondam aos objectivos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: k) Assumir os poderes de representação, nomeadamente, assinar contratos, escrituras e responder em juízo e outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos s actos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: l) Credenciar os membros da cooperativa ou coordenar para representar a organização em actos específicos, activo e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo os mandatos serem gerais ou específicos, bem como revogando a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações serem lavradas em actas;
- Número ou marcador, página 28: m) Propor a aprovação de regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente duas vezes em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate das deliberações.
- Texto do artigo, página 28: Qautro) O Conselho de Administração é composto por cinco membros sendo: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um assistente de projectos e um secretário.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Conselho Fiscal e composição
- Texto do artigo, página 28: O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais: um presidente, um vicepresidente e um relator.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Competência
- Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 28: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 28: b) Fiscalizar o cumprimento das actividades da cooperativa, nomeadamente: as deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: c) Examinar a escrita e a documentação da cooperativa e sempre que julgar conveniente, uma vez por mês;
- Número ou marcador, página 28: d) Controlar regularmente a conservação do património da cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: e) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, do exercício das suas funções, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 28: f) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvida durante o processo de auditoria.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TRECEIRO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 28: A cooperativa dissolver-se-á do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 28: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) Nos demais casos expressamente previstos por lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 28: Pemba, 2 de Março de 2023. — A Técnica, Ilegível.
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