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- Texto do artigo, página 6: Bayport Financial Services Moçambique (MCB), S.A.
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação que, por documento particular, datado de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, celebrado em conformidade com o disposto no número um do artigo setenta e quatro do Código Comercial, a Bayport Financial Services Moçambique (McB), S.A., uma sociedade anónima constituída e regida pelo direito moçambicano, com sede social, sita no Bairro Central, na Avenida 25 de Setembro, n.º 1147, 3º Andar, na Cidade de Maputo, com o capital social de 2.776.000.000,00MT (dois mil milhões, setecentos e setenta e seis milhões de meticais) e registada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 100312530, alterou integralmente o seu contrato de Sociedade, e que passa a ser regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: (Firma)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída sob o tipo de sociedade anónima, adopta a firma Bayport Financial Services Moçambique (MCB), S.A., e rege-se pelo disposto no presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede social na avenida vinte e cinco de Setembro, número mil, cento e quarenta e sete, terceiro andar, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação dos accionistas nos termos do Artigo 26, transferir a sede social da Sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de todas as operações permitidas aos Microbancos do tipo Caixa Geral de Poupança e Crédito, com a máxima amplitude consentida por lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada com o seu objecto principal, praticar actos complementares à sua actividade e outras actividades lucrativas, que não sejam proibidas por lei, e desde que devidamente autorizadas e licenciadas.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou em sociedades a serem constituídas ou associar-se com qualquer sociedade em qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.776.000.000,00MT (dois mil, setecentos e setenta e seis milhões de meticais) e encontra-se representado por 2.776.000 (dois milhões, setecentas e setenta e seis mil) acções nominativas e ordinárias, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 6: a) a modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 6: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 6: d) as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 6: e) os termos e as condições em que os accionistas e/ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 6: f) a categoria de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 6: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 6: h) os prazos dentro dos quais as entradas devam ser realizadas;
- Número ou marcador, página 6: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
- Número ou marcador, página 6: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Em qualquer aumento de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos do disposto no Artigo Oito.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O direito de preferência mencionado no parágrafo anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral subscrita pela maioria necessária para a alteração do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 6: (Cumprimento da obrigação de entradas)
- Número ou marcador, página 6: Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros moratórios nos termos da lei geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O accionista que não realizar pontualmente as acções por si subscritas, não pode exercer os direitos sociais correspondentes à parte em mora, nomeadamente, o direito ao lucro, nem pode exercer qualquer direito de voto.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de diferimento da entrada em dinheiro para data a determinar pela administração, o accionista só entra em mora depois de haver decorrido trinta dias sobre a notificação da deliberação da administração que fixar aquela data.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Se o accionista ou os antecessores entrarem em mora, deve a administração notificá-lo novamente para, num prazo adicional de 60 (sessenta) dias, realizar a acção subscrita em mora, acrescida de juro moratório, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essa acção e a quantia já paga por conta da sua realização.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior após esta ter sido aprovada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 6: (Direito de preferência no aumento de capital)
- Número ou marcador, página 6: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 6: a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
- Número ou marcador, página 7: b) o valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
- Número ou marcador, página 7: c) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 7: d) se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito;
- Número ou marcador, página 7: e) caso, porém, não tenha sido previsto na assembleia geral qualquer regime para a subscrição incompleta, o conselho de administração deverá convocar a assembleia geral para que esta se pronuncie sobre o regime a aplicar, podendo ser dada sem efeito a deliberação inicial, caso em que serão restituídas as importâncias recebidas.
- Número ou marcador, página 7: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 7: (Participações qualificadas e comunicação das participações)
- Número ou marcador, página 7: Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a 5 (cinco) por cento do capital social da Sociedade ou dos direitos de voto, comunicará o facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 7: (Acções)
- Número ou marcador, página 7: Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão nominativas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As acções poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 7: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções registadas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, um milhão, dez milhões, cinquenta milhões ou mil milhões de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais, com ou sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 7: (Direito de preferência na transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 7: Um) Sujeito ao disposto no número seis do presente Artigo, os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 7: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Sem prejuízo de quaisquer disposições em contrário, a Bayport Management Limited (ou qualquer seu sucessor) e o accionista Grant Colin Kurland (ou qualquer seu sucessor) terão o direito de transmitir livremente as suas acções e créditos que detenham sobre a Sociedade na conta de suprimentos dos accionistas a qualquer membro do Grupo Bayport, estando isentos do cumprimento das obrigações relativas aos direitos de preferência previstas no presente Artigo, desde que tal adquirente permaneça membro do Grupo Bayport. Para efeitos do presente número seis:
- Texto do artigo, página 7: (i) “Afiliadas” de uma entidade específica ("Entidade Específica”) significa –
- Número ou marcador, página 7: a) cada entidade que seja, directa ou indirectamente, Controlada pela Entidade Específica;
- Número ou marcador, página 7: b) cada entidade que, directa ou indirectamente, tenha o Controlo da Entidade Específica; e
- Número ou marcador, página 7: c) cada entidade que seja directa ou indirectamente Controlada pela entidade referida na al. b. imediatamente anterior; (ii) “Grupo Bayport” significa Bayport Management Limited e qualquer uma das suas Afiliadas; e (iii) “Controlo” significa relativamente a uma entidade, a capacidade de uma pessoa (a “Controladora”), directa ou indirectamente, para assegurar que as actividades e o negócio da entidade (a “Entidade Controlada”) sejam conduzidas em conformidade com os interesses da Controladora e a Controladora será considerada como tendo o controlo da Entidade Controlada se a Controladora for titular, directa ou indirectamente, da maioria do capital social, das participações dos membros ou capital equivalente e/ou a maioria dos direitos de voto na Entidade Controlada ou a Controladora tem o direito de receber a maioria dos rendimentos daquela Entidade Controlada em qualquer distribuição de rendimento ou a maioria dos seus bens na sua dissolução; e relativamente a uma Entidade Controlada que seja um fundo, Contolo significa a capacidade da Controladora de controlar a maioria dos votos dos depositários ou de nomear ou alterar a maioria dos beneficiários ou administradores e “Controlar” e “Controlada” serão interpretados em conformidade.
- Número ou marcador, página 8: Sete) Serão inoponíveis à Sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro de registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 8: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 8: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer operações permitidas por lei, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, o preço, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
- Número ou marcador, página 8: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar em contrário.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo onze deste contrato de sociedade, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas, alienadas e oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e ainda, o número de acções próprias detidas no final do exercício.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente, em séries.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as acções pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples
- Texto do artigo, página 8: deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 8: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 8: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e
- Número ou marcador, página 8: d) O secretário da sociedade, quando nomeado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
- Número ou marcador, página 8: a) o exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou grupo;
- Número ou marcador, página 8: b) a titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a dez por cento do capital social ou dos direitos de voto em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O exercício de funções em qualquer órgão social é também incompatível com:
- Número ou marcador, página 8: a) a qualidade de pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: b) a indicação, ainda que apenas de facto, para membro de órgão social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Três) Para efeitos do presente contrato de sociedade, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
- Número ou marcador, página 8: a) aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos da definição de Sociedade Corretora e de Sociedade de Capital de Risco, constante da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- Número ou marcador, página 8: b) aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em Sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nas definições de sociedade Corretora e de Sociedade de Capital de Risco, segundo da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma Sociedade, participação igual ou superior a dez por cento dos direitos de voto correspondentes no capital social da Sociedade participada.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações sociais nas quais a sociedade tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a dez por cento, ou desde que, tratando-se de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto da sociedade ou de sociedade por si dominada, ou que uma ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções na Sociedade, para que a pessoa haja sido eleita; se o impedimento durar por seis meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Para além do especialmente disposto neste contrato de sociedade, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a nomeação, em caso de incompatibilidade, e a intervenção, em situação de conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 8: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo, o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 8: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição dos referidos membros.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome, devendo comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 9: Um) As remunerações dos órgãos sociais serão fixadas anualmente por deliberação da Assembleia Geral, decididas nos mesmos termos que a deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 9: (Noção de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do Contrato de Sociedade, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por, pelo menos, um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, podendo, ainda, incluir um vice-presidente. Sociedade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 9: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á, obrigatoriamente, dentro do prazo de 4 (quatro) meses, após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar o balanço e relatório da administração referente ao exercício anterior, deliberar sobre a aplicação dos resultados, eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verifiquem, bem como deliberar sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente
- Texto do artigo, página 9: convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Três) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem e assim resultar da respectiva convocatória, os accionistas poderão reunir-se em qualquer outro local do território nacional, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer deles.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da Sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Um dos membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização devem estar presentes na Assembleia Geral ordinária, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 9: (Convocação)
- Número ou marcador, página 9: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção ou via e-mail ou qualquer outro meio electrónico de comunicação ou ainda por anúncio publicado em sítio da internet, de acesso público, com endereço electrónico da entidade competente para o registo ou num dos jornais mais lidos da localidade da sede da Sociedade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Do aviso convocatório deverá constar, obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 9: a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: b) o local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 9: c) a informação necessária para que o accionista possa participar com recurso a meios tecnológicos, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 9: d) a espécie de reunião;
- Número ou marcador, página 9: e) a ordem de trabalhos, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação de accionistas; e
- Número ou marcador, página 9: f) a lista de documentos disponíveis na sede da sociedade, para consulta pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 9: Três) O aviso convocatório é assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Caso se verifique a sua ausência ou impedimento, o aviso será assinado pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando os accionistas titulares da totalidade do capital social se encontrem presentes ou representados e todos concordem em reunir-se sem a observação das formalidades prévias e todos manifestem a sua vontade de
- Texto do artigo, página 9: que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Caso o presidente da mesa da Assembleia Geral não convoque uma reunião da Assembleia Geral quando legalmente obrigado a tal, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e/ou os accionistas que tenham requerido a reunião poderão convocar directamente os accionistas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 9: (Formalidades)
- Número ou marcador, página 9: Um) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, devendo a mesma ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nas respectivas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei ou pelo presente Contrato de Sociedade e estes deverão, assim que possível, após cada reunião e, em qualquer caso, dentro de 14 (catorze) dias, entregar a cada um dos accionistas, antes da sua assinatura, uma cópia da minuta da respectiva acta, contendo na íntegra as deliberações aprovadas nessa reunião.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Caso algum accionista não concorde com a minuta da acta em relação a qualquer reunião a que comparecer, deverá endossar a acta com uma nota de que não concorda e registar seus comentários na acta. A minuta da acta será então assinada e devolvida ao secretário ou ao presidente, conforme o caso, para que nela sejam reflectidas as alterações necessárias e para que seja assinada pelo presidente e pelo secretário ou, alternativamente, será considerada na seguinte reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas manifestem por escrito o sentido do seu voto, em documento endereçado à Sociedade, que inclua a proposta de deliberação, a data de emissão e a assinatura do respectivo accionista.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações escritas previstas no número anterior produzirão efeitos na data em que seja recebida, pela Sociedade, o último dos votos escritos enviados pelos accionistas à Sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Uma vez tomada uma deliberação em conformidade com os números três e quatro do presente artigo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, notificará todos os accionistas, por escrito, da deliberação tomada.
- Número ou marcador, página 9: Seis) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá inscrever no livro de actas da Assembleia Geral menção às deliberações tomadas por escrito, em conformidade com as formalidades identificadas nos números três, quatro e cinco do presente artigo, bem como das deliberações que constem de acta notarial ou acta avulsa.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Têm direito de votar na Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até 8 (oito) dias antes da data da reunião de Assembleia Geral, devendo as mesmas permanecer registadas a favor dos accionistas relevantes até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 10: (Representação)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral mediante carta mandadeira, indicando os poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa de Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até à hora de início da reunião.
- Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da Sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 10: b) eleger e destituir a os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 10: c) deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 10: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 10: e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares e das prestações acessórias, bem como dos suprimentos;
- Número ou marcador, página 10: g) deliberar sobre a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: h) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: i) seliberar sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: j) deliberar sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
- Número ou marcador, página 10: k) deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património;
- Número ou marcador, página 10: l) designar o auditor externo;
- Número ou marcador, página 10: m) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confinados a outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se decorrida meia hora (ou outro período mais longo que os presentes acordem) após a hora designada para o início da reunião o quórum não estiver constituído, a assembleia será adiada por um período mínimo de quinze dias. Dever-se-á enviar a todos os accionistas uma notificação por escrito de tal adiamento pelo menos quarenta e oito horas antes da realização da reunião adiada.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos (ou qualquer período mais extenso que seja acordado pelos presentes e representados) da hora marcada para a reunião, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Têm o direito de votar na reunião de Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a Assembleia Geral, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 10: Três) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas por votos correspondentes a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do capital social, quando a lei não exija maioria superior,
- Texto do artigo, página 10: as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 10: b) projecto de cisão, fusão ou transformação da sociedade; c)modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: d) o relatório de gestão e as contas anuais da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: e) alteração do capital social; e
- Número ou marcador, página 10: f) alteração da sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) As abstenções não são consideradas para efeitos da contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais. ......................................................................
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO (Suspensão)
- Número ou marcador, página 10: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a ordem de trabalhos, a reunião será suspensa para dia, local e hora indicado no momento pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem necessidade de outra publicação ou convocação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar a suspensão da mesma reunião duas vezes e o intervalo entre as sessões não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Administração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE (Composição)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de 3 (três) membros ou qualquer número mínimo ou máximo que possa ser prescrito de tempos em tempos pelo Banco de Moçambique, na qualidade de entidade reguladora, ou por qualquer entidade reguladora subsequente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que nomear o Conselho de Administração nomeará o seu presidente, o qual não terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por cooptação, até à primeira reunião de Assembleia Geral que procederá à ratificação da nomeação do novo administrador.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Atendendo à dimensão, organização interna, natureza, âmbito, complexidade das actividades da sociedade ou ao seu perfil de risco, bem como as instruções do Banco de Moçambique, o Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 11: pode proceder à instituição dos seguintes comités que, uma vez instituídos, serão compostos e terão as funções previstas na legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 11: a) Comité de Auditoria;
- Número ou marcador, página 11: b) Comité de Risco e Compliance;
- Número ou marcador, página 11: c) Comité de Crédito; d)Comité de Nomeações e Remunerações.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) propor, fundamentando, os aumentos de capital necessários;
- Número ou marcador, página 11: d) estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 11: e) adquirir, onerar e alienar qualquer bem ou direito, móvel e imóvel, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 11: f) representar a sociedade, em juízo e fora dela, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade;
- Número ou marcador, página 11: g) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
- Número ou marcador, página 11: h) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: i) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em sociedade participadas ou associadas;
- Número ou marcador, página 11: j) elaborar e aprovar os orçamentos;
- Número ou marcador, página 11: k) aprovar o plano de estratégia e o plano de negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: l) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da sua competência, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social e a constituição, reforço, redução ou conversão de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 11: m) organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal ou fiscal único, junto com a documentação adequada e necessária;
- Número ou marcador, página 11: n) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 11: a) elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 11: b) delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 11: c) contratar os empregados da sociedade, fixar o seu salário, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
- Número ou marcador, página 11: d) aprovar o plano de negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regulamento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 11: (Convocação)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, 4 (quatro) vezes por ano e sempre que convocado pelo seu Presidente ou 2 (dois) outros administradores, devendo estes convocar as reuniões do Conselho de Administração sempre que Conselho Fiscal ou o Fiscal Único ou qualquer administrador o requeira.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A convocatória deve ser enviada com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário, devendo constar da mesma a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. Outrossim, qualquer reunião pode ser convocada com um período mais curto de antecedência, desde que todos os administradores assim o aprovem.
- Número ou marcador, página 11: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da Sociedade, podendo, no entanto, sempre que o Presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os administradores podem-se fazer representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta de representação endereçada ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Os administradores podem votar por deliberação escrita, mediante documento, datado, assinado e contendo o sentido de voto, endereçado ao Presidente do Conselho de Administração, em conformidade com os procedimentos previstos nos números 8, 9, e 10, do artigo 32 deste Contrato de Sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 11: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Caso não se verifique o quórum necessário nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada para a reunião, do Conselho de Administração, a reunião será adiada para uma nova data, não superior a quinze dias da data da reunião adiada. Na eventualidade de, em segunda convocação, não se verificar o quórum necessário após trinta minutos da hora marcada para a reunião (ou num prazo superior que seja acordado pelos administradores presentes), os administradores presentes constituirão o quórum desde que em tal reunião não sejam consideradas matérias não constantes da Ordem de Trabalhos.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita ao Presidente.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes e representados. Caso o Conselho de Administração não consiga aprovar ou chegar a uma decisão sobre qualquer deliberação proposta, devido a um impasse dos membros, a proposta ela será considerada um impasse. Esse impasse entre os administradores não servirá de base para a liquidação da sociedade, mas será submetida aos accionistas para tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da sua identidade. Neste último caso, a Sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações do Conselho de Administração devem ser lavradas em actas, redigidas em livro próprio para o efeito e assinadas por todos os administradores que tiverem participado na respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Qualquer administrador que, de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse com a Sociedade e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião do Conselho de Administração, não podendo votar sobre essas matérias.
- Número ou marcador, página 11: Oito) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião, desde que todos manifestem por escrito o sentido do seu voto, em documento endereçado ao Presidente do
- Texto do artigo, página 12: Conselho de Administração, que inclua a proposta de deliberação, a data de emissão e a assinatura do respectivo administrador.
- Número ou marcador, página 12: Nove) As deliberações escritas previstas no número anterior produzirão efeitos na data em que seja recebida pelo Conselho de Administração, o último dos votos escritos enviados pelos administradores.
- Número ou marcador, página 12: Dez) Uma vez tomada uma deliberação em conformidade com os números oito e nove do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua, notificará todos os administradores da deliberação tomada, assim como inscreverá menção da mesma no livro de actas do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 12: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração pode confiar a gestão corrente da sociedade a um Administrador Delegado ou a uma Comissão Executiva, sendo que esta última poderá integrar membros estranhos ao Conselho de Administração, contanto que o seu presidente e a maioria dos membros façam parte do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A deliberação por meio da qual se atribua competências à Comissão Executiva ou ao Administrador Delegado deverá fixar os limites dos poderes delegados, de entre os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) a gestão dos activos, negócios e contratos da sociedade previstos no plano de negócios, no plano estratégico, no plano de expansão da rede de estabelecimentos e no orçamento anual da sociedade, tal como aprovado pelo Conselho de Administração, incluindo: i. A operação de contas e a gestão da relação com outras instituições financeiras aprovadas pelo Conselho de Administração; ii.a aquisição, alienação e imparidade de bens imóveis aprovados pelo Conselho de Administração; iii. Abertura ou encerramento de estabelecimentos da rede de filiais da sociedade aprovados pelo Conselho de Administração; e iv. empréstimos, incluindo garantias bancárias, locação financeira e/ou factoring, tal como aprovados pelo Conselho de Administração. b)implementação de todas as orientações, instruções e recomendações que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: c) participação, preparação, assinatura e realização de todos e qualquer tipo de contratos em que a sociedade
- Texto do artigo, página 12: seja parte, visando a concretização dos objetivos de negócio da sociedade enunciados no plano de negócios, no plano estratégico e no orçamento anual para o ano em curso, todos previamente aprovados pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 12: d) contratação e/ou rescisão de contratos com consultores, fornecedores e agentes comerciais;
- Número ou marcador, página 12: e) contratação e/ou rescisão de contratos com trabalhadores, definição das respectivas funções, responsabilidades e remunerações, no âmbito da política de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 12: f) dotar o conselho de administração e/ou os accionistas da sociedade de todas as informações relacionadas com a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: g) disponibilizar meios de apoio em relação a qualquer matéria considerada relevante pelo conselho de administração para a prossecução da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: h) instauração de processos judiciais no âmbito das actividades comerciais normais da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Comissão Executiva, dentro dos seus limites e dos poderes delegados, gozam de igual força e são, para todos os efeitos, equivalentes a deliberações do Conselho de Administração devendo ser incluídas em actas lavradas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 12: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 12: O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categorias de actos, nos limites dos poderes conferidos ao respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 12: c) pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta:
- Número ou marcador, página 12: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 12: Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 12: (Operações alheias ao objecto social)
- Número ou marcador, página 12: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Da supervisão
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 12: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único serão eleitos em reunião de Assembleia Geral ordinária e mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
- Número ou marcador, página 12: Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do Fiscal Único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões, deverão ser registadas no respectivo livro de actas, e assinada pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 12: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 12: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros efectivos, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 13: (Actas)
- Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao Fiscal Único efectuar o registo no livro de actas pelo menos uma vez por trimestre, do relatório sumário de todas as verificações, inspeções e demais diligências por ele realizadas e respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 13: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete exclusivamente a Assembleia Geral deliberar sobre a contratação de um auditor externo, a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Sempre que a sociedade recorrer a subscrição ou oferta pública, ou tiver acções ou obrigações negociadas no mercado de valores mobiliários, a contratação de auditor externo será obrigatória.
- Número ou marcador, página 13: Três) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios do auditor externo.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 13: (Ano social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
- Texto do artigo, página 13: e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 13: a) 30% (trinta por cento) serão afectos à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
- Número ou marcador, página 13: b) 15 % (quinze por cento) serão afectos à reserva legal, quando o valor desta seja igual ou superior ao capital social;
- Número ou marcador, página 13: c) cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, uma parte remanescente dos lucros deverá ser afecta à constituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da sociedade e a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
- Número ou marcador, página 13: d) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a constituição e o reforço de outras reservas que se considerem convenientes à prossecução dos fins sociais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas terão direito a receber um dividendo obrigatório correspondente a não menos do que 1% (um por cento) dos lucros líquidos apurados, depois das afectações previstas no número anterior, salvo se, com base em fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade, o Conselho de Administração apresentar recomendação no sentido de não pagamento de dividendos e essa proposta for aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 13: (Boa fé e promoção da sociedade)
- Texto do artigo, página 13: Os accionistas comprometem-se a promover e manter os interesses da sociedade e exercerão a máxima boa-fé na sua relação uns com os outros enquanto accionistas da sociedade. Sem derrogar a generalidade do exposto, os accionistas concordam que não irão desinformar-se uns aos outros relativamente a qualquer facto, assunto ou coisa em relação à sociedade ou seus negócios nem irão reter qualquer informação relevante que chegue ao seu conhecimento em relação aos assuntos e operações da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 13: (Não concorrência)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para proteger os interesses titulados pelos accionistas relativamente à sociedade, os accionistas comprometem-se, enquanto permanecerem accionistas da sociedade e por um período de 1 (um) ano após deixarem de o ser, a não, em qualquer lugar em Moçambique (a “Área Prescrita”), seja como proprietário, mandante, agente, parceiro, representante, accionista, administrador, trabalhador, consultor, assessor, prestador de serviços, financiador, gestor ou em qualquer outra capacidade similar, directa ou indirectamente:
- Texto do artigo, página 13: a)associar-se ou relacionar-se, interessarse ou envolver-se em qualquer sociedade, negócio, empresa ou outra associação de pessoas que na Área Prescrita seja competitiva ou semelhante à da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: b) investigar, motivar ou solicitar em relação a qualquer negócio que, na Área Prescrita, seja competitivo ou semelhante ao negócio da Sociedade, qualquer pessoa que seja então cliente, consumidor ou fornecedor da sociedade ou mandante ou agente em relação a qualquer agência, licenciante ou licenciado em relação a qualquer licença concedida em relação aos Negócio Especificado;
- Número ou marcador, página 13: c) angariar, solicitar, atrair, empregar, nomear, ou providenciar emprego ou nomeação de, na Área Prescrita, ou em qualquer outro lugar, em relação a qualquer negócio que, na Área Prescrita, seja competitivo ou semelhante ao Negócio Especificado, qualquer pessoa que, na Área Prescrita, ou em outro lugar, seja então um trabalhador, funcionário ou agente da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: d) tendo motivos para suspeitar que o mesmo será importado, fornecido, disponibilizado ou fornecido na Área Prescrita, fornecer ou tornar disponível ou disponibilizar a qualquer pessoa, fora da Área Prescrita, qualquer material, produto, serviço ou informação,
- Texto do artigo, página 13: o fornecimento, fabricação, processamento, montagem, distribuição ou disposição que faça parte do negócio da sociedade ou que teria sido proibido nos termos do presente, se fornecido, disponibilizado ou fornecido na Área Prescrita.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas reconhecem e concordam que:
- Número ou marcador, página 13: a) as restrições que lhes são impostas nos termos do número um do presente
- Número ou marcador, página 14: Artigo 46 são justas e razoáveis quanto ao objecto, área e duração e são razoavelmente necessárias para proteger os interesses da Sociedade e dos accionistas; e
- Número ou marcador, página 14: b) as disposições do número um deste Artigo 46 devem ser interpretadas como impondo uma restrição separada e independente, separável do resto deles, em relação a, entre outas, cada localidade dentro da Área Prescrita.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os benefícios conferidos nos termos deste Artigo não serão apenas para o benefício da sociedade, mas também para os demais accionistas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A incapacidade da sociedade ou dos outros accionistas em:
- Número ou marcador, página 14: a) exercer qualquer um dos seus direitos em consequência de qualquer violação por um accionista de qualquer uma das disposições deste artigo;
- Número ou marcador, página 14: b) ter êxito em qualquer processo por ele instituído para fazer valer qualquer um de seus direitos em termos da restrição concedida pelos outros accionistas neste artigo como resultado de uma sentença de qualquer tribunal, não impedirá a sociedade ou os demais accionistas de exercer tais direitos em consequência de uma violação subsequente por um accionista ou de quaisquer conclusões subsequentes de qualquer tribunal, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A violação de qualquer uma das restrições previstas neste artigo confere à Sociedade, sem prejuízo de quaisquer outros direitos à sua disposição na lei, o direito de requerer junto de qualquer tribunal de jurisdição competente o decretamento de uma providência cautelar.
- Número ou marcador, página 14: Seis) As disposições do presente artigo não devem ser interpretadas de modo a impedir que qualquer accionista possa deter não mais do que 5% (cinco por cento) das acções ou outros valores mobiliários de qualquer Sociedade, cujas acções estejam cotadas em qualquer bolsa de valores reconhecida, independentemente da natureza das actividades dessa sociedade ou qualquer investimento que confira interesse indirecto, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) desses valores mobiliários cotados.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Para efeitos do presente artigo 46 “Negócio Especificado” significa a prestação de serviços financeiros, incluindo, mas sem limitar:
- Texto do artigo, página 14: (i) micro-finanças, sob a forma de empréstimo pessoal, quer garantido, quer livre de garantias e independentemente de serem concedidos a funcionários públicos ou a quaisquer outros consumidores;
- Texto do artigo, página 14: (ii)financiamento a habitação sob a forma de contratos de leasing ou contratos de empréstimo em que o imóvel adquirido serve como garantia ao reembolso do empréstimo; (iii) financiamento de microempresas, sendo o financiamento concedido à negócios; (iv) venda a retalho de seguros, incluindo seguros de protecção de créditos; (v) transferência móvel de dinheiro; (vi) captação de depósitos e actividades bancárias, caso a sociedade exerça tais actividades.
- Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 22 de Fevereiro de 2024. —
- Texto do artigo, página 14: O Conservador, Ilegível.
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