III SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 63/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,28deMarçode2024
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 63
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Pebane: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mocubela: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Adicional Moçambique, Limitada. Associação pelos Direitos e Deveres da Criança na Comunidade. Ayat Comercial, Limitada. Bayport Financial Services Moçambique (MCB), S.A. Bokor Optical Distribution, Limitada. BSDB Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Calú Coaching & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Car Maax Limitada. Centro Social do Porto Seco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ceramic Industries Mozambique, Limitada. Chissico – Transporte e Logística, Limitada. Dambikwa Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Divinarte Decor & Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENHL-Technipfmc Mozambique, Limitada. Farmácia Murwé M`Penuwe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Giquira Investimentos, Limitada. Huge Performance, Limitada. Jire – Sociedade Unipessoal, Limitada. JPS Sociedade de Contabilistas Certificados, Limitada. Kaya Kweru Ecocity, Limitada. Khensa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Madivadua Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Vision & Services, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Multi Services Sport – Sociedade Unipessoal, Limitada. Multimix, Limitada. Nat Comercial & Serviços, Limitada. Ngopa, Limitada. OSG Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oyyo Data – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pangara, S.A. PHARM – Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada. Power Connect, Limitada. Protapy - Trading, Limitada. Queenz – Sociedade Unipessoal, Limitada. R.K Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rachid Linguistic Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. SAS Auto Parts & Serviços, Limitada. Smooth Environment, Limitada. Sunset Bevareges, Limitada. Tivane Farma, S.A. USS Aluminium, Limitada. Yassy Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yi San Mine, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Pebane
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da União Distrital de Camponeses de Pebane, requereu ao Administrador do Distrito de Pebane, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituições e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto dos n.º 1, 2 e 9, do artigo 5, Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a União Distrital de Camponeses de Pebane (UDCP) com a sua sede na Vila do Distrito de Pebane.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Pebane, 22 de Maio de 2018. — O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luíz Gonzaga.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.arco.gov.mz
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Ossana Olipa - Pebane, requereu ao Administrador do Distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando para o efeito os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se, tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 92/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação Ossana Olipa - Pebane, Sedeada Bairro Frescura, Localidade de Quichanga, Posto Administrativo de Pebane Sede, Distrito de Pebane, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Pebane, 10 de Janeiro de 2022. O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocubela
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Avida Começa Assim Bajone - AACAB, localidade Nacuda, Povoado de Tapata, requereu a Administração do Distrito de Mocubela para o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais de referida associação eleitos por um período de 3 anos e renovável uma vez são:
Texto do artigo · p. 2 Mesa da Assembleia; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no desposto artigo 5, do no 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio vai ser reconhecido definitivamente como pessoa colectiva, Associação Avida Começa Assim Bajone - AACAB.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocubela, 12 de Dezembro de 2022. O Administrador do Distrito, Sertório João Mário Fernando .
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação dos Piscicultores de Tapata - APITA, localidade Nacuda, Povoado de Tapata, requereu a Administração do Distrito de Mocubela para o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais de referida associação eleitos por um período de 3
Texto do artigo · p. 2 anos e renovável uma vez são: Mesa da Assembleia; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no desposto artigo 5, do n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio vai ser reconhecido definitivamente como pessoa colectiva, Associação dos Piscicultores de Tapata - APITA.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mocubela, 12 de Dezembro de 2022. O Administrador do Distrito, Sertório João Mário Fernando.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Adicional Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta do dia seis do mês de Março de dois mil e vinte e três, pelas oito horas reuniu na sua sede, as sócias da sociedade Adicional Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas, de direito moçambicano, com sede na Avenida de Moçambique, quilómetro nove, armazém dois, Bairro do Zimpeto, Maputo, matriculada junto da Conservatória dos Registo das Entidades Legais sob NUEL 100569450, com o capital social de dezassete milhões e novecentos e sessenta e oito mil e seiscentos meticais, deliberam sobre a divisão e cedência integral da quota detida pela sócia Adicional Distribuição e Gestão Comercial, S.A., no valor
Texto do artigo · p. 2 nominal de 677.416,22 MT (seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e dezasseis meticais e vinte e dois centavos), representativa de três vírgula setenta e sete por cento do capital social da sociedade, à favor da sociedade Adicional Moçambique, Limitada, e, no valor nominal de 8.306.883,78MT (oito milhões, trezentos e seis mil, oitocentos e oitenta e três meticais e setenta e oito centavos), representativa de quarenta e seis vírgula vinte e três por cento do capital social da sociedade, a favor do senhor João Bernardo Catarino dos Santos Carriço.
Texto do artigo · p. 2 Em consequência da divisão e cedência integral da quota detida pela sócia Adicional Distribuição e Gestão Comercial, S.A., à favor da sociedade Adicional Moçambique, Limitada, e do senhor João Bernardo Catarino dos Santos Carriço, o artigo quinto dos estatutos passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 17.968,600,00MT (dezassete milhões, novecentos e sessenta e oito mil e seiscentos meticais), acha-se dividido nos seguintes moldes:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor de oito milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, trezentos meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Bangels Agro-SGPS-Gestão de Participações Sociais, SA; b)Uma quota no valor de oito milhões, trezentos e seis mil, oitocentos e
Texto do artigo · p. 3 oitenta e três meticais e setenta e oito centavos, representativa de quarenta e seis vírgula vinte e três por cento do capital social, pertencente ao sócio João Bernardo Catarino dos Santos Carriço;
Número ou marcador · p. 3 c) Uma quota no valor nominal de seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e dezasseis meticais e vinte e dois centavos, representativa de três vírgula setenta e sete por cento do capital social, pertencente a sócia Adicional Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 Em tudo o mais não alterado, mantém-se a disposição do pacto anterior.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 20 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação pelos Direitos e Deveres da Criança na Comunidade
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Associação pelos Direitos e Deveres da Criança na Comunidade abreviadamente designada por ADIDECC, é uma pessoa coletiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendose pelos presentes estatutos, e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ADIDECC é de âmbito nacional, tem a sua sede em Maputo, no Bairro de Nkongolote, bloco 152, quarteirão 17, casa n.º 16, podendo por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer parte do território Moçambicano, e sob aprovação da Assembleia Geral a associação pode estabelecer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A ADIDECC é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da ADIDECC:
Texto do artigo · p. 3 a)promover assistência social e inclusiva, no âmbito de promoção dos direitos e deveres da criança na comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) identificar e desenvolver projectos de carácter social educativo e formativo, nas comunidades locais, com vista a divulgação e consolidação dos direitos e deveres da criança;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir nas comunidades locais, a participação plena e efectiva das crianças, procurando eliminar as assimetrias existentes através da promoção da igualdade de oportunidades para todos no seio social; e
Número ou marcador · p. 3 d) estabelecer acções de intercâmbio de ideias, experiências, e mecanismo de parceria, com instituições e organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 São membros da ADIDECC todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, as associações ou outras pessoas colectivas devidamente constituídas, que aceitem os presentes estatutos e submetam o pedido de admissão dirigido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 A ADIDECC tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores: são todos os membros que tenham assinado a acta da Assembleia Constitutiva da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos: São todos os membros que, de forma voluntaria e consciente, e em submissão ao presente estatuto, encontre-se escrito na associação; e
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários: todas as pessoas físicas ou colectivas, que se tenham distinguido por prestar serviços excepcionais à associação, que resultem em benefícios significativos na realização dos objectivos e desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A perda de qualidade de membro é mediante os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) renuncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) falta de pagamento da quota por período superior a um ano, pois há suspensão por falta de pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior; e
Número ou marcador · p. 3 d) demissão, e interdição legal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os direitos dos membros da associação são:
Número ou marcador · p. 3 a) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da ADIDECC, desde que gozem plenamente dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 c) beneficiar de outros direitos como, usufruir de regalias que vierem a serem deliberadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) apresentar sugestões que possam contribuir para o aumento do prestígio da ADIDECC;
Número ou marcador · p. 3 e) tomar parte na formulação de políticas das actividades em que estão inseridos; e
Número ou marcador · p. 3 f) pedir esclarecimento sobre matérias a que se encontram envolvidos e dar sugestões.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os deveres dos membros são:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir com o estatuto e regulamentos da ADIDECC;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) tomar parte nas assembleias gerais e das reuniões para as quais sejam convocados;
Número ou marcador · p. 3 d) contribuir para a realização dos fins estatuários, propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) participar, por si ou por seu representante legal, na Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela ADIDECC; e
Número ou marcador · p. 3 f) representar a associação sempre que lhe seja pedido e colaborar nas actividades da ADIDECC.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ADIDECC os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais são eleitos entre os membros da ADIDECC, em Assembleia Geral e tem um mandato com duração de quatro anos (4), podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal da ADIDECC são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADIDECC, composta por todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e com suas obrigações regularizadas, salvo as exceções previstas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente quando é convocado pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Direcção ou por mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de audiência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos 3/4 três quartos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e fazer cumprir este estatuto social;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, e apreciar o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) fixar o valor de quotas da ADIDECC;
Número ou marcador · p. 4 d) eleger e empossar aos membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 e) destituir os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente a quem compete:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais deposições gerais vigentes no nosso país;
Número ou marcador · p. 4 b) dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) mediar as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 e) eleger os substitutos do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal em caso de impedimentos supervenientes;
Número ou marcador · p. 4 f) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou substituição de bens patrimoniais; e
Número ou marcador · p. 4 g) decidir sobre a dissolução da ADIDECC, recursos humanos interpostos pelos membros e sobre outros assuntos de interesse da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Composição da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, o Presidente da mesa e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da assembleia Geral são eleitos por quatro mandatos a quando das eleições para os órgãos Sociais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ADIDECC, responsável em assegurar a sua gestão e administração permanente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais eleitos em AssembleiaGeral, dentre os membros fundadores e efectivos em pleno gozo de seus diretos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZAOITO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de dois em dois meses para fazer o segmento das actividades correntes da ADIDECC e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu respectivo Presidente ou a requerimento dos restantes componentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por meio de telefone, correio electrónico, avisos de recepção ou por carta registada enviada aos membros, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para dez dias, em caso de reunião extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 b) estruturar a organização interna, planificar, dirigir, executar e controlar todas as actividades e constituir comissões sectoriais de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) organizar o pessoal necessário para as actividades da ADIDECC;
Número ou marcador · p. 4 d) submeter proposta de admissão de novos membros efectivos e submeter a assembleia geral, as propostas de atribuição das qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar e propor o regulamento interno e regulamento do Conselho de Direcção e submeter à aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar anualmente e submeter o parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e conta do exercício;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 4 h) requerer a convocação extraordinária da assembleia geral quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e planos da ADIDECC aprovados pela Assembleil Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTEE UM
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúnese trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu respectivo Presidente ou a requerimento dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões do Conselho de Fiscal são convocadas por meio telefone, correio eletrónico, avisos de recepção ou por carta registada enviada aos membros, com uma antecedência mínima de oito dias, podendo este prazo ser reduzido para vinte e quatro horas, em caso de reunião extraordinária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar o cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberações da assembleia geral por parte do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) dar o seu parecer sobre o relatório de contas da ADIDECC;
Número ou marcador · p. 5 c) examinar a escrituração da documentação da associação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 d) fiscalizar a situação patrimonial da ADIDECC;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir pareceres sobre os relatórios, balanços e contas do exercício, plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas, em matéria da sua competência; e
Número ou marcador · p. 5 g) assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da ADIDECC é constituído pelos bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito, e pelos direitos por ela adquiridos ou a ela doados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ADIDECC:
Número ou marcador · p. 5 a) o rendimento de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 b) jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) donativos, subsídios atribuídos à ADIDECC; e
Número ou marcador · p. 5 d) outros legados estatutariamente admissíveis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que for omisso neste estatuto recorre-se ao regulamento interno da associação e a legislação vigente em Moçambique sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso da extinção a assembleia geral reúne-se extraordinariamente para decidir sobre a dissolução e destino a dar aos bens da mesma em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 5 Ayat Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105020960, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ayat Comercial, Limitada, constituída entre os sócios: Fátima Bibi Latifo, casada, natural de Nampula e residente na cidade de Nampula, no quarteirão 3, casa 627, Bairro de Muhala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101236490P, de dezoito de Dezembro de dois mil vinte e três, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Hamza Zulfiqar, casado, natural de Pak Sheikhupur, de nacionalidade paquistanesa, e residente na cidade de Nampula, no quarteirão 3, casa 627, Bairro de Muhala, portador de Autorização de Residência n.º 11PK00573745N, de dez de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, emitido pela Migração da cidade de Maputo. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Texto do artigo · p. 5 CAPĹTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Ayat Comercial, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Nampula, na Avenida Samora Machel, podendo por deliberação da assembleiageral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto social
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto: c omércio de produtos alimentares, bebidas e
Texto do artigo · p. 5 tabaco, frutas e hortícolas, crustáceos, peixe e moluscos, carne e seus derivados; ferragens, ferramentas, material de construção, eletrodoméstico, aparelhos, rádios, televisão e outros componentes e equipamentos eletrónicos, de telecomunicação e suas partes; artigos de desporto, perfumaria, artigos de beleza, higiene e de limpeza, bicicletas e seus acessórios; artigos de vidro, louças e de porcelanas de uso doméstico, malas, carteiras, pastas, porta-moedas e cintos, catanas, machados, pás e outros; e moluscos; prestação de serviços na área imobiliária; venda, manutenção e reparação de telemóveis; serviços de sorvetaria e pastelaria; a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituidas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Do capital social, administração e representação social, e divisão de cessão de quotas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas, uma de sessenta por cento correspondente a doze mil meticais pertencente à Fátima Bibi Latifo e o remanescente quarenta por cento correspondente a oito mil meticais, pertencente à Hamza Zulfiqar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Administração e representação social
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração, e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo da sócia, Fátima Bibi Latifo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios em consenso poderão nomear o quadro administrativo da empresa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Divisão de cessão de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios não poderão alienar ou ceder parte ou a totalidade de suas quotas de capital antes da deliberação consensual dos sócios.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 21 de Marco de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Bayport Financial Services Moçambique (MCB), S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação que, por documento particular, datado de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, celebrado em conformidade com o disposto no número um do artigo setenta e quatro do Código Comercial, a Bayport Financial Services Moçambique (McB), S.A., uma sociedade anónima constituída e regida pelo direito moçambicano, com sede social, sita no Bairro Central, na Avenida 25 de Setembro, n.º 1147, 3º Andar, na Cidade de Maputo, com o capital social de 2.776.000.000,00MT (dois mil milhões, setecentos e setenta e seis milhões de meticais) e registada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 100312530, alterou integralmente o seu contrato de Sociedade, e que passa a ser regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Firma)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é constituída sob o tipo de sociedade anónima, adopta a firma Bayport Financial Services Moçambique (MCB), S.A., e rege-se pelo disposto no presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede social na avenida vinte e cinco de Setembro, número mil, cento e quarenta e sete, terceiro andar, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação dos accionistas nos termos do Artigo 26, transferir a sede social da Sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de todas as operações permitidas aos Microbancos do tipo Caixa Geral de Poupança e Crédito, com a máxima amplitude consentida por lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada com o seu objecto principal, praticar actos complementares à sua actividade e outras actividades lucrativas, que não sejam proibidas por lei, e desde que devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou em sociedades a serem constituídas ou associar-se com qualquer sociedade em qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.776.000.000,00MT (dois mil, setecentos e setenta e seis milhões de meticais) e encontra-se representado por 2.776.000 (dois milhões, setecentas e setenta e seis mil) acções nominativas e ordinárias, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 6 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 6 d) as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 6 e) os termos e as condições em que os accionistas e/ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 6 f) a categoria de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 6 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 6 h) os prazos dentro dos quais as entradas devam ser realizadas;
Número ou marcador · p. 6 i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 6 j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em qualquer aumento de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos do disposto no Artigo Oito.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O direito de preferência mencionado no parágrafo anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral subscrita pela maioria necessária para a alteração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Cumprimento da obrigação de entradas)
Número ou marcador · p. 6 Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros moratórios nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O accionista que não realizar pontualmente as acções por si subscritas, não pode exercer os direitos sociais correspondentes à parte em mora, nomeadamente, o direito ao lucro, nem pode exercer qualquer direito de voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de diferimento da entrada em dinheiro para data a determinar pela administração, o accionista só entra em mora depois de haver decorrido trinta dias sobre a notificação da deliberação da administração que fixar aquela data.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Se o accionista ou os antecessores entrarem em mora, deve a administração notificá-lo novamente para, num prazo adicional de 60 (sessenta) dias, realizar a acção subscrita em mora, acrescida de juro moratório, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essa acção e a quantia já paga por conta da sua realização.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior após esta ter sido aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Direito de preferência no aumento de capital)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 6 a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 7 b) o valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 7 c) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 7 d) se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito;
Número ou marcador · p. 7 e) caso, porém, não tenha sido previsto na assembleia geral qualquer regime para a subscrição incompleta, o conselho de administração deverá convocar a assembleia geral para que esta se pronuncie sobre o regime a aplicar, podendo ser dada sem efeito a deliberação inicial, caso em que serão restituídas as importâncias recebidas.
Número ou marcador · p. 7 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Participações qualificadas e comunicação das participações)
Número ou marcador · p. 7 Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a 5 (cinco) por cento do capital social da Sociedade ou dos direitos de voto, comunicará o facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão nominativas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As acções poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 7 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções registadas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, um milhão, dez milhões, cinquenta milhões ou mil milhões de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais, com ou sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sujeito ao disposto no número seis do presente Artigo, os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Sem prejuízo de quaisquer disposições em contrário, a Bayport Management Limited (ou qualquer seu sucessor) e o accionista Grant Colin Kurland (ou qualquer seu sucessor) terão o direito de transmitir livremente as suas acções e créditos que detenham sobre a Sociedade na conta de suprimentos dos accionistas a qualquer membro do Grupo Bayport, estando isentos do cumprimento das obrigações relativas aos direitos de preferência previstas no presente Artigo, desde que tal adquirente permaneça membro do Grupo Bayport. Para efeitos do presente número seis:
Texto do artigo · p. 7 (i) “Afiliadas” de uma entidade específica ("Entidade Específica”) significa –
Número ou marcador · p. 7 a) cada entidade que seja, directa ou indirectamente, Controlada pela Entidade Específica;
Número ou marcador · p. 7 b) cada entidade que, directa ou indirectamente, tenha o Controlo da Entidade Específica; e
Número ou marcador · p. 7 c) cada entidade que seja directa ou indirectamente Controlada pela entidade referida na al. b. imediatamente anterior; (ii) “Grupo Bayport” significa Bayport Management Limited e qualquer uma das suas Afiliadas; e (iii) “Controlo” significa relativamente a uma entidade, a capacidade de uma pessoa (a “Controladora”), directa ou indirectamente, para assegurar que as actividades e o negócio da entidade (a “Entidade Controlada”) sejam conduzidas em conformidade com os interesses da Controladora e a Controladora será considerada como tendo o controlo da Entidade Controlada se a Controladora for titular, directa ou indirectamente, da maioria do capital social, das participações dos membros ou capital equivalente e/ou a maioria dos direitos de voto na Entidade Controlada ou a Controladora tem o direito de receber a maioria dos rendimentos daquela Entidade Controlada em qualquer distribuição de rendimento ou a maioria dos seus bens na sua dissolução; e relativamente a uma Entidade Controlada que seja um fundo, Contolo significa a capacidade da Controladora de controlar a maioria dos votos dos depositários ou de nomear ou alterar a maioria dos beneficiários ou administradores e “Controlar” e “Controlada” serão interpretados em conformidade.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Serão inoponíveis à Sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro de registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 8 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer operações permitidas por lei, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, o preço, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 8 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar em contrário.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo onze deste contrato de sociedade, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas, alienadas e oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e ainda, o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente, em séries.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as acções pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples
Texto do artigo · p. 8 deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 8 d) O secretário da sociedade, quando nomeado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
Número ou marcador · p. 8 a) o exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou grupo;
Número ou marcador · p. 8 b) a titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a dez por cento do capital social ou dos direitos de voto em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O exercício de funções em qualquer órgão social é também incompatível com:
Número ou marcador · p. 8 a) a qualidade de pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) a indicação, ainda que apenas de facto, para membro de órgão social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para efeitos do presente contrato de sociedade, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
Número ou marcador · p. 8 a) aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos da definição de Sociedade Corretora e de Sociedade de Capital de Risco, constante da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
Número ou marcador · p. 8 b) aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em Sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nas definições de sociedade Corretora e de Sociedade de Capital de Risco, segundo da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma Sociedade, participação igual ou superior a dez por cento dos direitos de voto correspondentes no capital social da Sociedade participada.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações sociais nas quais a sociedade tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a dez por cento, ou desde que, tratando-se de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto da sociedade ou de sociedade por si dominada, ou que uma ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções na Sociedade, para que a pessoa haja sido eleita; se o impedimento durar por seis meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Para além do especialmente disposto neste contrato de sociedade, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a nomeação, em caso de incompatibilidade, e a intervenção, em situação de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo, o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 8 Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição dos referidos membros.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome, devendo comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 9 Um) As remunerações dos órgãos sociais serão fixadas anualmente por deliberação da Assembleia Geral, decididas nos mesmos termos que a deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Noção de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do Contrato de Sociedade, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por, pelo menos, um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, podendo, ainda, incluir um vice-presidente. Sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á, obrigatoriamente, dentro do prazo de 4 (quatro) meses, após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar o balanço e relatório da administração referente ao exercício anterior, deliberar sobre a aplicação dos resultados, eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verifiquem, bem como deliberar sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente
Texto do artigo · p. 9 convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Três) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem e assim resultar da respectiva convocatória, os accionistas poderão reunir-se em qualquer outro local do território nacional, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer deles.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da Sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Um dos membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização devem estar presentes na Assembleia Geral ordinária, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Convocação)
Número ou marcador · p. 9 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção ou via e-mail ou qualquer outro meio electrónico de comunicação ou ainda por anúncio publicado em sítio da internet, de acesso público, com endereço electrónico da entidade competente para o registo ou num dos jornais mais lidos da localidade da sede da Sociedade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Do aviso convocatório deverá constar, obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 9 a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 b) o local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 9 c) a informação necessária para que o accionista possa participar com recurso a meios tecnológicos, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 9 d) a espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 9 e) a ordem de trabalhos, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação de accionistas; e
Número ou marcador · p. 9 f) a lista de documentos disponíveis na sede da sociedade, para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 9 Três) O aviso convocatório é assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Caso se verifique a sua ausência ou impedimento, o aviso será assinado pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando os accionistas titulares da totalidade do capital social se encontrem presentes ou representados e todos concordem em reunir-se sem a observação das formalidades prévias e todos manifestem a sua vontade de
Texto do artigo · p. 9 que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Caso o presidente da mesa da Assembleia Geral não convoque uma reunião da Assembleia Geral quando legalmente obrigado a tal, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e/ou os accionistas que tenham requerido a reunião poderão convocar directamente os accionistas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Formalidades)
Número ou marcador · p. 9 Um) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, devendo a mesma ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nas respectivas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei ou pelo presente Contrato de Sociedade e estes deverão, assim que possível, após cada reunião e, em qualquer caso, dentro de 14 (catorze) dias, entregar a cada um dos accionistas, antes da sua assinatura, uma cópia da minuta da respectiva acta, contendo na íntegra as deliberações aprovadas nessa reunião.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso algum accionista não concorde com a minuta da acta em relação a qualquer reunião a que comparecer, deverá endossar a acta com uma nota de que não concorda e registar seus comentários na acta. A minuta da acta será então assinada e devolvida ao secretário ou ao presidente, conforme o caso, para que nela sejam reflectidas as alterações necessárias e para que seja assinada pelo presidente e pelo secretário ou, alternativamente, será considerada na seguinte reunião da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,28deMarçode2024
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 63
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Pebane: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mocubela: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Adicional Moçambique, Limitada. Associação pelos Direitos e Deveres da Criança na Comunidade. Ayat Comercial, Limitada. Bayport Financial Services Moçambique (MCB), S.A. Bokor Optical Distribution, Limitada. BSDB Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Calú Coaching & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Car Maax Limitada. Centro Social do Porto Seco – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ceramic Industries Mozambique, Limitada. Chissico – Transporte e Logística, Limitada. Dambikwa Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Divinarte Decor & Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. ENHL-Technipfmc Mozambique, Limitada. Farmácia Murwé M`Penuwe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Giquira Investimentos, Limitada. Huge Performance, Limitada. Jire – Sociedade Unipessoal, Limitada. JPS Sociedade de Contabilistas Certificados, Limitada. Kaya Kweru Ecocity, Limitada. Khensa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Madivadua Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Vision & Services, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Multi Services Sport – Sociedade Unipessoal, Limitada. Multimix, Limitada. Nat Comercial & Serviços, Limitada. Ngopa, Limitada. OSG Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oyyo Data – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pangara, S.A. PHARM – Pharmaceutical Consulting Mozambique, Limitada. Power Connect, Limitada. Protapy - Trading, Limitada. Queenz – Sociedade Unipessoal, Limitada. R.K Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rachid Linguistic Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. SAS Auto Parts & Serviços, Limitada. Smooth Environment, Limitada. Sunset Bevareges, Limitada. Tivane Farma, S.A. USS Aluminium, Limitada. Yassy Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yi San Mine, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Pebane
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da União Distrital de Camponeses de Pebane, requereu ao Administrador do Distrito de Pebane, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o estatuto da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos não lucrativos determinados e possíveis e que o acto de constituições e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto dos n.º 1, 2 e 9, do artigo 5, Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a União Distrital de Camponeses de Pebane (UDCP) com a sua sede na Vila do Distrito de Pebane.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Pebane, 22 de Maio de 2018. — O Administrador do Distrito, Virgílio Hilário Luíz Gonzaga.
  21. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.arco.gov.mz
  22. Texto do artigo, página 2: Despacho
  23. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Ossana Olipa - Pebane, requereu ao Administrador do Distrito, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando para o efeito os estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se, tratar de uma associação que prossegue fins lícitos e legalmente permissíveis e que sua constituição e os estatutos cumprem os requisitos exigidos por lei nada obstante ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto n.º 92/2006, de 3 de Maio, vem reconhecida a Associação Ossana Olipa - Pebane, Sedeada Bairro Frescura, Localidade de Quichanga, Posto Administrativo de Pebane Sede, Distrito de Pebane, Província da Zambézia.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Pebane, 10 de Janeiro de 2022. O Administrador do Distrito, Eduardo João Vida.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela
  28. Texto do artigo, página 2: Despacho
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Avida Começa Assim Bajone - AACAB, localidade Nacuda, Povoado de Tapata, requereu a Administração do Distrito de Mocubela para o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais de referida associação eleitos por um período de 3 anos e renovável uma vez são:
  32. Texto do artigo, página 2: Mesa da Assembleia; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no desposto artigo 5, do no 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio vai ser reconhecido definitivamente como pessoa colectiva, Associação Avida Começa Assim Bajone - AACAB.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela, 12 de Dezembro de 2022. O Administrador do Distrito, Sertório João Mário Fernando .
  35. Texto do artigo, página 2: Despacho
  36. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Piscicultores de Tapata - APITA, localidade Nacuda, Povoado de Tapata, requereu a Administração do Distrito de Mocubela para o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os respectivos estatutos da constituição.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstante ao seu reconhecimento.
  38. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais de referida associação eleitos por um período de 3
  39. Texto do artigo, página 2: anos e renovável uma vez são: Mesa da Assembleia; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no desposto artigo 5, do n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio vai ser reconhecido definitivamente como pessoa colectiva, Associação dos Piscicultores de Tapata - APITA.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mocubela, 12 de Dezembro de 2022. O Administrador do Distrito, Sertório João Mário Fernando.
  42. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  43. Texto do artigo, página 2: Adicional Moçambique, Limitada
  44. Texto do artigo, página 2: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta do dia seis do mês de Março de dois mil e vinte e três, pelas oito horas reuniu na sua sede, as sócias da sociedade Adicional Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas, de direito moçambicano, com sede na Avenida de Moçambique, quilómetro nove, armazém dois, Bairro do Zimpeto, Maputo, matriculada junto da Conservatória dos Registo das Entidades Legais sob NUEL 100569450, com o capital social de dezassete milhões e novecentos e sessenta e oito mil e seiscentos meticais, deliberam sobre a divisão e cedência integral da quota detida pela sócia Adicional Distribuição e Gestão Comercial, S.A., no valor
  45. Texto do artigo, página 2: nominal de 677.416,22 MT (seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e dezasseis meticais e vinte e dois centavos), representativa de três vírgula setenta e sete por cento do capital social da sociedade, à favor da sociedade Adicional Moçambique, Limitada, e, no valor nominal de 8.306.883,78MT (oito milhões, trezentos e seis mil, oitocentos e oitenta e três meticais e setenta e oito centavos), representativa de quarenta e seis vírgula vinte e três por cento do capital social da sociedade, a favor do senhor João Bernardo Catarino dos Santos Carriço.
  46. Texto do artigo, página 2: Em consequência da divisão e cedência integral da quota detida pela sócia Adicional Distribuição e Gestão Comercial, S.A., à favor da sociedade Adicional Moçambique, Limitada, e do senhor João Bernardo Catarino dos Santos Carriço, o artigo quinto dos estatutos passa a ter a seguinte nova redacção:
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  48. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  49. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 17.968,600,00MT (dezassete milhões, novecentos e sessenta e oito mil e seiscentos meticais), acha-se dividido nos seguintes moldes:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de oito milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, trezentos meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Bangels Agro-SGPS-Gestão de Participações Sociais, SA; b)Uma quota no valor de oito milhões, trezentos e seis mil, oitocentos e
  51. Texto do artigo, página 3: oitenta e três meticais e setenta e oito centavos, representativa de quarenta e seis vírgula vinte e três por cento do capital social, pertencente ao sócio João Bernardo Catarino dos Santos Carriço;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Uma quota no valor nominal de seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e dezasseis meticais e vinte e dois centavos, representativa de três vírgula setenta e sete por cento do capital social, pertencente a sócia Adicional Moçambique, Limitada.
  53. Texto do artigo, página 3: Em tudo o mais não alterado, mantém-se a disposição do pacto anterior.
  54. Texto do artigo, página 3: Maputo, 20 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
  55. Texto do artigo, página 3: Associação pelos Direitos e Deveres da Criança na Comunidade
  56. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  57. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  59. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  60. Texto do artigo, página 3: A Associação pelos Direitos e Deveres da Criança na Comunidade abreviadamente designada por ADIDECC, é uma pessoa coletiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendose pelos presentes estatutos, e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  62. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) A ADIDECC é de âmbito nacional, tem a sua sede em Maputo, no Bairro de Nkongolote, bloco 152, quarteirão 17, casa n.º 16, podendo por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferir a sua sede para qualquer parte do território Moçambicano, e sob aprovação da Assembleia Geral a associação pode estabelecer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) A ADIDECC é constituída por tempo indeterminado.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  66. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  67. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da ADIDECC:
  68. Texto do artigo, página 3: a)promover assistência social e inclusiva, no âmbito de promoção dos direitos e deveres da criança na comunidade;
  69. Número ou marcador, página 3: b) identificar e desenvolver projectos de carácter social educativo e formativo, nas comunidades locais, com vista a divulgação e consolidação dos direitos e deveres da criança;
  70. Número ou marcador, página 3: c) garantir nas comunidades locais, a participação plena e efectiva das crianças, procurando eliminar as assimetrias existentes através da promoção da igualdade de oportunidades para todos no seio social; e
  71. Número ou marcador, página 3: d) estabelecer acções de intercâmbio de ideias, experiências, e mecanismo de parceria, com instituições e organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  74. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  75. Texto do artigo, página 3: São membros da ADIDECC todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, as associações ou outras pessoas colectivas devidamente constituídas, que aceitem os presentes estatutos e submetam o pedido de admissão dirigido ao Conselho de Direcção.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  77. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  78. Texto do artigo, página 3: A ADIDECC tem as seguintes categorias de membros:
  79. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores: são todos os membros que tenham assinado a acta da Assembleia Constitutiva da associação;
  80. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos: São todos os membros que, de forma voluntaria e consciente, e em submissão ao presente estatuto, encontre-se escrito na associação; e
  81. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários: todas as pessoas físicas ou colectivas, que se tenham distinguido por prestar serviços excepcionais à associação, que resultem em benefícios significativos na realização dos objectivos e desenvolvimento da associação.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  83. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  84. Texto do artigo, página 3: A perda de qualidade de membro é mediante os seguintes casos:
  85. Número ou marcador, página 3: a) renuncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 3: b) falta de pagamento da quota por período superior a um ano, pois há suspensão por falta de pagamento de quotas;
  87. Número ou marcador, página 3: c) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior; e
  88. Número ou marcador, página 3: d) demissão, e interdição legal.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  90. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  91. Texto do artigo, página 3: Os direitos dos membros da associação são:
  92. Número ou marcador, página 3: a) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da ADIDECC, desde que gozem plenamente dos seus direitos;
  94. Número ou marcador, página 3: c) beneficiar de outros direitos como, usufruir de regalias que vierem a serem deliberadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 3: d) apresentar sugestões que possam contribuir para o aumento do prestígio da ADIDECC;
  96. Número ou marcador, página 3: e) tomar parte na formulação de políticas das actividades em que estão inseridos; e
  97. Número ou marcador, página 3: f) pedir esclarecimento sobre matérias a que se encontram envolvidos e dar sugestões.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  99. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  100. Texto do artigo, página 3: Os deveres dos membros são:
  101. Número ou marcador, página 3: a) cumprir com o estatuto e regulamentos da ADIDECC;
  102. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 3: c) tomar parte nas assembleias gerais e das reuniões para as quais sejam convocados;
  104. Número ou marcador, página 3: d) contribuir para a realização dos fins estatuários, propor a admissão de novos membros;
  105. Número ou marcador, página 3: e) participar, por si ou por seu representante legal, na Assembleia Geral e em todas as iniciativas promovidas pela ADIDECC; e
  106. Número ou marcador, página 3: f) representar a associação sempre que lhe seja pedido e colaborar nas actividades da ADIDECC.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  109. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  110. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ADIDECC os seguintes:
  111. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção; e
  113. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  115. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  116. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais são eleitos entre os membros da ADIDECC, em Assembleia Geral e tem um mandato com duração de quatro anos (4), podendo ser reeleito uma vez.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  118. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  119. Texto do artigo, página 4: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal da ADIDECC são incompatíveis entre si.
  120. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  122. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  123. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADIDECC, composta por todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e com suas obrigações regularizadas, salvo as exceções previstas no presente estatuto.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  125. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  126. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente quando é convocado pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Direcção ou por mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de audiência.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos 3/4 três quartos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos.
  128. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  130. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  131. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir este estatuto social;
  133. Número ou marcador, página 4: b) analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, e apreciar o parecer do Conselho Fiscal;
  134. Número ou marcador, página 4: c) fixar o valor de quotas da ADIDECC;
  135. Número ou marcador, página 4: d) eleger e empossar aos membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; e
  136. Número ou marcador, página 4: e) destituir os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  138. Texto do artigo, página 4: (Mesa de Assembleia Geral)
  139. Texto do artigo, página 4: A mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente a quem compete:
  140. Número ou marcador, página 4: a) convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais deposições gerais vigentes no nosso país;
  141. Número ou marcador, página 4: b) dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais;
  142. Número ou marcador, página 4: c) dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais;
  143. Número ou marcador, página 4: d) mediar as reuniões da assembleia geral;
  144. Número ou marcador, página 4: e) eleger os substitutos do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal em caso de impedimentos supervenientes;
  145. Número ou marcador, página 4: f) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou substituição de bens patrimoniais; e
  146. Número ou marcador, página 4: g) decidir sobre a dissolução da ADIDECC, recursos humanos interpostos pelos membros e sobre outros assuntos de interesse da associação.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  148. Texto do artigo, página 4: (Composição da mesa da Assembleia Geral)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, o Presidente da mesa e dois vogais.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da assembleia Geral são eleitos por quatro mandatos a quando das eleições para os órgãos Sociais.
  151. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  153. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ADIDECC, responsável em assegurar a sua gestão e administração permanente.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais eleitos em AssembleiaGeral, dentre os membros fundadores e efectivos em pleno gozo de seus diretos.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZAOITO
  157. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de dois em dois meses para fazer o segmento das actividades correntes da ADIDECC e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu respectivo Presidente ou a requerimento dos restantes componentes.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por meio de telefone, correio electrónico, avisos de recepção ou por carta registada enviada aos membros, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo ser reduzido para dez dias, em caso de reunião extraordinária.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  162. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  163. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da assembleia geral;
  164. Número ou marcador, página 4: b) estruturar a organização interna, planificar, dirigir, executar e controlar todas as actividades e constituir comissões sectoriais de trabalho;
  165. Número ou marcador, página 4: c) organizar o pessoal necessário para as actividades da ADIDECC;
  166. Número ou marcador, página 4: d) submeter proposta de admissão de novos membros efectivos e submeter a assembleia geral, as propostas de atribuição das qualidades de membros honorários e beneméritos;
  167. Número ou marcador, página 4: e) elaborar e propor o regulamento interno e regulamento do Conselho de Direcção e submeter à aprovação da assembleia geral;
  168. Número ou marcador, página 4: f) elaborar anualmente e submeter o parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e conta do exercício;
  169. Número ou marcador, página 4: g) elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte; e
  170. Número ou marcador, página 4: h) requerer a convocação extraordinária da assembleia geral quando julgar necessário.
  171. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  173. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  174. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e planos da ADIDECC aprovados pela Assembleil Geral.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais eleitos pela assembleia geral.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTEE UM
  177. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúnese trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu respectivo Presidente ou a requerimento dos restantes membros.
  179. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões do Conselho de Fiscal são convocadas por meio telefone, correio eletrónico, avisos de recepção ou por carta registada enviada aos membros, com uma antecedência mínima de oito dias, podendo este prazo ser reduzido para vinte e quatro horas, em caso de reunião extraordinária.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  181. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  182. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  183. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar o cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberações da assembleia geral por parte do Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 5: b) dar o seu parecer sobre o relatório de contas da ADIDECC;
  185. Número ou marcador, página 5: c) examinar a escrituração da documentação da associação sempre que julgue conveniente;
  186. Número ou marcador, página 5: d) fiscalizar a situação patrimonial da ADIDECC;
  187. Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres sobre os relatórios, balanços e contas do exercício, plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  188. Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas, em matéria da sua competência; e
  189. Número ou marcador, página 5: g) assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for solicitado.
  190. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE TRÊS
  192. Texto do artigo, página 5: (Património)
  193. Texto do artigo, página 5: O património da ADIDECC é constituído pelos bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito, e pelos direitos por ela adquiridos ou a ela doados.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE QUATRO
  195. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  196. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ADIDECC:
  197. Número ou marcador, página 5: a) o rendimento de bens patrimoniais;
  198. Número ou marcador, página 5: b) jóias e quotas pagas pelos membros;
  199. Número ou marcador, página 5: c) donativos, subsídios atribuídos à ADIDECC; e
  200. Número ou marcador, página 5: d) outros legados estatutariamente admissíveis.
  201. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE CINCO
  203. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  204. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que for omisso neste estatuto recorre-se ao regulamento interno da associação e a legislação vigente em Moçambique sobre a matéria.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE SEIS
  206. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso da extinção a assembleia geral reúne-se extraordinariamente para decidir sobre a dissolução e destino a dar aos bens da mesma em conformidade com a lei.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução pela assembleia geral.
  209. Texto do artigo, página 5: Ayat Comercial, Limitada
  210. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105020960, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ayat Comercial, Limitada, constituída entre os sócios: Fátima Bibi Latifo, casada, natural de Nampula e residente na cidade de Nampula, no quarteirão 3, casa 627, Bairro de Muhala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101236490P, de dezoito de Dezembro de dois mil vinte e três, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Hamza Zulfiqar, casado, natural de Pak Sheikhupur, de nacionalidade paquistanesa, e residente na cidade de Nampula, no quarteirão 3, casa 627, Bairro de Muhala, portador de Autorização de Residência n.º 11PK00573745N, de dez de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, emitido pela Migração da cidade de Maputo. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  211. Texto do artigo, página 5: CAPĹTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
  214. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Ayat Comercial, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Nampula, na Avenida Samora Machel, podendo por deliberação da assembleiageral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 5: Duração
  217. Texto do artigo, página 5: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da sua constituição.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 5: Objecto social
  220. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto: c omércio de produtos alimentares, bebidas e
  221. Texto do artigo, página 5: tabaco, frutas e hortícolas, crustáceos, peixe e moluscos, carne e seus derivados; ferragens, ferramentas, material de construção, eletrodoméstico, aparelhos, rádios, televisão e outros componentes e equipamentos eletrónicos, de telecomunicação e suas partes; artigos de desporto, perfumaria, artigos de beleza, higiene e de limpeza, bicicletas e seus acessórios; artigos de vidro, louças e de porcelanas de uso doméstico, malas, carteiras, pastas, porta-moedas e cintos, catanas, machados, pás e outros; e moluscos; prestação de serviços na área imobiliária; venda, manutenção e reparação de telemóveis; serviços de sorvetaria e pastelaria; a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituidas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  224. Texto do artigo, página 5: Do capital social, administração e representação social, e divisão de cessão de quotas
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  226. Texto do artigo, página 5: Capital social
  227. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas, uma de sessenta por cento correspondente a doze mil meticais pertencente à Fátima Bibi Latifo e o remanescente quarenta por cento correspondente a oito mil meticais, pertencente à Hamza Zulfiqar.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 5: Administração e representação social
  230. Número ou marcador, página 5: Um) A administração, e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo da sócia, Fátima Bibi Latifo.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios em consenso poderão nomear o quadro administrativo da empresa.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 5: Divisão de cessão de quotas
  234. Número ou marcador, página 5: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios não poderão alienar ou ceder parte ou a totalidade de suas quotas de capital antes da deliberação consensual dos sócios.
  236. Texto do artigo, página 5: Nampula, 21 de Marco de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  237. Texto do artigo, página 6: Bayport Financial Services Moçambique (MCB), S.A.
  238. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação que, por documento particular, datado de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, celebrado em conformidade com o disposto no número um do artigo setenta e quatro do Código Comercial, a Bayport Financial Services Moçambique (McB), S.A., uma sociedade anónima constituída e regida pelo direito moçambicano, com sede social, sita no Bairro Central, na Avenida 25 de Setembro, n.º 1147, 3º Andar, na Cidade de Maputo, com o capital social de 2.776.000.000,00MT (dois mil milhões, setecentos e setenta e seis milhões de meticais) e registada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 100312530, alterou integralmente o seu contrato de Sociedade, e que passa a ser regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  239. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  241. Texto do artigo, página 6: (Firma)
  242. Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída sob o tipo de sociedade anónima, adopta a firma Bayport Financial Services Moçambique (MCB), S.A., e rege-se pelo disposto no presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  244. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  245. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede social na avenida vinte e cinco de Setembro, número mil, cento e quarenta e sete, terceiro andar, na Cidade de Maputo.
  246. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação dos accionistas nos termos do Artigo 26, transferir a sede social da Sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  248. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  249. Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  251. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  252. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de todas as operações permitidas aos Microbancos do tipo Caixa Geral de Poupança e Crédito, com a máxima amplitude consentida por lei.
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada com o seu objecto principal, praticar actos complementares à sua actividade e outras actividades lucrativas, que não sejam proibidas por lei, e desde que devidamente autorizadas e licenciadas.
  254. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou em sociedades a serem constituídas ou associar-se com qualquer sociedade em qualquer forma permitida por lei.
  255. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  257. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  258. Texto do artigo, página 6: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.776.000.000,00MT (dois mil, setecentos e setenta e seis milhões de meticais) e encontra-se representado por 2.776.000 (dois milhões, setecentas e setenta e seis mil) acções nominativas e ordinárias, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  260. Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital social)
  261. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  263. Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  264. Número ou marcador, página 6: a) a modalidade do aumento do capital;
  265. Número ou marcador, página 6: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações;
  266. Número ou marcador, página 6: d) as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  267. Número ou marcador, página 6: e) os termos e as condições em que os accionistas e/ou terceiros participam no aumento;
  268. Número ou marcador, página 6: f) a categoria de acções a emitir;
  269. Número ou marcador, página 6: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  270. Número ou marcador, página 6: h) os prazos dentro dos quais as entradas devam ser realizadas;
  271. Número ou marcador, página 6: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  272. Número ou marcador, página 6: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  273. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em qualquer aumento de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos do disposto no Artigo Oito.
  274. Número ou marcador, página 6: Cinco) O direito de preferência mencionado no parágrafo anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral subscrita pela maioria necessária para a alteração do contrato de sociedade.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  276. Texto do artigo, página 6: (Cumprimento da obrigação de entradas)
  277. Número ou marcador, página 6: Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros moratórios nos termos da lei geral.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) O accionista que não realizar pontualmente as acções por si subscritas, não pode exercer os direitos sociais correspondentes à parte em mora, nomeadamente, o direito ao lucro, nem pode exercer qualquer direito de voto.
  279. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de diferimento da entrada em dinheiro para data a determinar pela administração, o accionista só entra em mora depois de haver decorrido trinta dias sobre a notificação da deliberação da administração que fixar aquela data.
  280. Número ou marcador, página 6: Quatro) Se o accionista ou os antecessores entrarem em mora, deve a administração notificá-lo novamente para, num prazo adicional de 60 (sessenta) dias, realizar a acção subscrita em mora, acrescida de juro moratório, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essa acção e a quantia já paga por conta da sua realização.
  281. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior após esta ter sido aprovada em Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  283. Texto do artigo, página 6: (Direito de preferência no aumento de capital)
  284. Número ou marcador, página 6: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais.
  285. Número ou marcador, página 6: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  286. Número ou marcador, página 6: a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
  287. Número ou marcador, página 7: b) o valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  288. Número ou marcador, página 7: c) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  289. Número ou marcador, página 7: d) se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito;
  290. Número ou marcador, página 7: e) caso, porém, não tenha sido previsto na assembleia geral qualquer regime para a subscrição incompleta, o conselho de administração deverá convocar a assembleia geral para que esta se pronuncie sobre o regime a aplicar, podendo ser dada sem efeito a deliberação inicial, caso em que serão restituídas as importâncias recebidas.
  291. Número ou marcador, página 7: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  293. Texto do artigo, página 7: (Participações qualificadas e comunicação das participações)
  294. Número ou marcador, página 7: Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a 5 (cinco) por cento do capital social da Sociedade ou dos direitos de voto, comunicará o facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dias úteis.
  295. Número ou marcador, página 7: Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  298. Texto do artigo, página 7: (Acções)
  299. Número ou marcador, página 7: Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão nominativas.
  300. Número ou marcador, página 7: Dois) As acções poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  301. Número ou marcador, página 7: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções registadas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
  302. Número ou marcador, página 7: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, um milhão, dez milhões, cinquenta milhões ou mil milhões de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisão.
  303. Número ou marcador, página 7: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  304. Número ou marcador, página 7: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais, com ou sem direito de voto.
  305. Número ou marcador, página 7: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  307. Texto do artigo, página 7: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  308. Número ou marcador, página 7: Um) Sujeito ao disposto no número seis do presente Artigo, os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  309. Número ou marcador, página 7: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  310. Número ou marcador, página 7: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
  311. Número ou marcador, página 7: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  312. Número ou marcador, página 7: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  313. Número ou marcador, página 7: Seis) Sem prejuízo de quaisquer disposições em contrário, a Bayport Management Limited (ou qualquer seu sucessor) e o accionista Grant Colin Kurland (ou qualquer seu sucessor) terão o direito de transmitir livremente as suas acções e créditos que detenham sobre a Sociedade na conta de suprimentos dos accionistas a qualquer membro do Grupo Bayport, estando isentos do cumprimento das obrigações relativas aos direitos de preferência previstas no presente Artigo, desde que tal adquirente permaneça membro do Grupo Bayport. Para efeitos do presente número seis:
  314. Texto do artigo, página 7: (i) “Afiliadas” de uma entidade específica ("Entidade Específica”) significa –
  315. Número ou marcador, página 7: a) cada entidade que seja, directa ou indirectamente, Controlada pela Entidade Específica;
  316. Número ou marcador, página 7: b) cada entidade que, directa ou indirectamente, tenha o Controlo da Entidade Específica; e
  317. Número ou marcador, página 7: c) cada entidade que seja directa ou indirectamente Controlada pela entidade referida na al. b. imediatamente anterior; (ii) “Grupo Bayport” significa Bayport Management Limited e qualquer uma das suas Afiliadas; e (iii) “Controlo” significa relativamente a uma entidade, a capacidade de uma pessoa (a “Controladora”), directa ou indirectamente, para assegurar que as actividades e o negócio da entidade (a “Entidade Controlada”) sejam conduzidas em conformidade com os interesses da Controladora e a Controladora será considerada como tendo o controlo da Entidade Controlada se a Controladora for titular, directa ou indirectamente, da maioria do capital social, das participações dos membros ou capital equivalente e/ou a maioria dos direitos de voto na Entidade Controlada ou a Controladora tem o direito de receber a maioria dos rendimentos daquela Entidade Controlada em qualquer distribuição de rendimento ou a maioria dos seus bens na sua dissolução; e relativamente a uma Entidade Controlada que seja um fundo, Contolo significa a capacidade da Controladora de controlar a maioria dos votos dos depositários ou de nomear ou alterar a maioria dos beneficiários ou administradores e “Controlar” e “Controlada” serão interpretados em conformidade.
  318. Número ou marcador, página 8: Sete) Serão inoponíveis à Sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro de registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  320. Texto do artigo, página 8: (Acções próprias)
  321. Número ou marcador, página 8: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer operações permitidas por lei, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis.
  322. Número ou marcador, página 8: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, o preço, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  323. Número ou marcador, página 8: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar em contrário.
  324. Número ou marcador, página 8: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo onze deste contrato de sociedade, com as necessárias adaptações.
  325. Número ou marcador, página 8: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas, alienadas e oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e ainda, o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  327. Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
  328. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente, em séries.
  329. Número ou marcador, página 8: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as acções pertencerem à sociedade.
  330. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples
  331. Texto do artigo, página 8: deliberação do Conselho de Administração.
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  333. Texto do artigo, página 8: (Prestações acessórias)
  334. Texto do artigo, página 8: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  336. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Disposições gerais
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  338. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  339. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da sociedade:
  340. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  341. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Administração;
  342. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e
  343. Número ou marcador, página 8: d) O secretário da sociedade, quando nomeado.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  345. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
  346. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
  347. Número ou marcador, página 8: a) o exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou grupo;
  348. Número ou marcador, página 8: b) a titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a dez por cento do capital social ou dos direitos de voto em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
  349. Número ou marcador, página 8: Dois) O exercício de funções em qualquer órgão social é também incompatível com:
  350. Número ou marcador, página 8: a) a qualidade de pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade;
  351. Número ou marcador, página 8: b) a indicação, ainda que apenas de facto, para membro de órgão social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade.
  352. Número ou marcador, página 8: Três) Para efeitos do presente contrato de sociedade, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
  353. Número ou marcador, página 8: a) aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos da definição de Sociedade Corretora e de Sociedade de Capital de Risco, constante da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
  354. Número ou marcador, página 8: b) aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em Sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nas definições de sociedade Corretora e de Sociedade de Capital de Risco, segundo da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma Sociedade, participação igual ou superior a dez por cento dos direitos de voto correspondentes no capital social da Sociedade participada.
  355. Número ou marcador, página 8: Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações sociais nas quais a sociedade tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a dez por cento, ou desde que, tratando-se de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto da sociedade ou de sociedade por si dominada, ou que uma ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
  356. Número ou marcador, página 8: Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções na Sociedade, para que a pessoa haja sido eleita; se o impedimento durar por seis meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
  357. Número ou marcador, página 8: Seis) Para além do especialmente disposto neste contrato de sociedade, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a nomeação, em caso de incompatibilidade, e a intervenção, em situação de conflito de interesses.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  359. Texto do artigo, página 8: (Eleição e mandato)
  360. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  361. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo, o ano da sua eleição.
  362. Número ou marcador, página 8: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
  363. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição dos referidos membros.
  364. Número ou marcador, página 9: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  365. Número ou marcador, página 9: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome, devendo comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  367. Texto do artigo, página 9: (Remuneração e caução)
  368. Número ou marcador, página 9: Um) As remunerações dos órgãos sociais serão fixadas anualmente por deliberação da Assembleia Geral, decididas nos mesmos termos que a deliberação das respectivas nomeações.
  369. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  370. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  371. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  372. Texto do artigo, página 9: (Noção de Assembleia Geral)
  373. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do Contrato de Sociedade, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  374. Número ou marcador, página 9: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por, pelo menos, um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, podendo, ainda, incluir um vice-presidente. Sociedade
  375. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  376. Texto do artigo, página 9: (Reuniões da Assembleia Geral)
  377. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á, obrigatoriamente, dentro do prazo de 4 (quatro) meses, após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar o balanço e relatório da administração referente ao exercício anterior, deliberar sobre a aplicação dos resultados, eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verifiquem, bem como deliberar sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  378. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente
  379. Texto do artigo, página 9: convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  380. Número ou marcador, página 9: Três) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem e assim resultar da respectiva convocatória, os accionistas poderão reunir-se em qualquer outro local do território nacional, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer deles.
  381. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da Sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 9: Cinco) Um dos membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização devem estar presentes na Assembleia Geral ordinária, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  383. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  384. Texto do artigo, página 9: (Convocação)
  385. Número ou marcador, página 9: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção ou via e-mail ou qualquer outro meio electrónico de comunicação ou ainda por anúncio publicado em sítio da internet, de acesso público, com endereço electrónico da entidade competente para o registo ou num dos jornais mais lidos da localidade da sede da Sociedade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
  386. Número ou marcador, página 9: Dois) Do aviso convocatório deverá constar, obrigatoriamente:
  387. Número ou marcador, página 9: a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  388. Número ou marcador, página 9: b) o local, dia e hora da reunião;
  389. Número ou marcador, página 9: c) a informação necessária para que o accionista possa participar com recurso a meios tecnológicos, quando aplicável;
  390. Número ou marcador, página 9: d) a espécie de reunião;
  391. Número ou marcador, página 9: e) a ordem de trabalhos, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação de accionistas; e
  392. Número ou marcador, página 9: f) a lista de documentos disponíveis na sede da sociedade, para consulta pelos accionistas.
  393. Número ou marcador, página 9: Três) O aviso convocatório é assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Caso se verifique a sua ausência ou impedimento, o aviso será assinado pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único.
  394. Número ou marcador, página 9: Quatro) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando os accionistas titulares da totalidade do capital social se encontrem presentes ou representados e todos concordem em reunir-se sem a observação das formalidades prévias e todos manifestem a sua vontade de
  395. Texto do artigo, página 9: que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
  396. Número ou marcador, página 9: Cinco) Caso o presidente da mesa da Assembleia Geral não convoque uma reunião da Assembleia Geral quando legalmente obrigado a tal, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e/ou os accionistas que tenham requerido a reunião poderão convocar directamente os accionistas.
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  398. Texto do artigo, página 9: (Formalidades)
  399. Número ou marcador, página 9: Um) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, devendo a mesma ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nas respectivas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei ou pelo presente Contrato de Sociedade e estes deverão, assim que possível, após cada reunião e, em qualquer caso, dentro de 14 (catorze) dias, entregar a cada um dos accionistas, antes da sua assinatura, uma cópia da minuta da respectiva acta, contendo na íntegra as deliberações aprovadas nessa reunião.
  400. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso algum accionista não concorde com a minuta da acta em relação a qualquer reunião a que comparecer, deverá endossar a acta com uma nota de que não concorda e registar seus comentários na acta. A minuta da acta será então assinada e devolvida ao secretário ou ao presidente, conforme o caso, para que nela sejam reflectidas as alterações necessárias e para que seja assinada pelo presidente e pelo secretário ou, alternativamente, será considerada na seguinte reunião da Assembleia Geral.
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