III SÉRIE — n.º 63

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 63/2024

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Número ou marcador · p. 9 Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas manifestem por escrito o sentido do seu voto, em documento endereçado à Sociedade, que inclua a proposta de deliberação, a data de emissão e a assinatura do respectivo accionista.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações escritas previstas no número anterior produzirão efeitos na data em que seja recebida, pela Sociedade, o último dos votos escritos enviados pelos accionistas à Sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Uma vez tomada uma deliberação em conformidade com os números três e quatro do presente artigo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, notificará todos os accionistas, por escrito, da deliberação tomada.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá inscrever no livro de actas da Assembleia Geral menção às deliberações tomadas por escrito, em conformidade com as formalidades identificadas nos números três, quatro e cinco do presente artigo, bem como das deliberações que constem de acta notarial ou acta avulsa.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Têm direito de votar na Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até 8 (oito) dias antes da data da reunião de Assembleia Geral, devendo as mesmas permanecer registadas a favor dos accionistas relevantes até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral mediante carta mandadeira, indicando os poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa de Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até à hora de início da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da Sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e destituir a os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 10 c) deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 10 e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares e das prestações acessórias, bem como dos suprimentos;
Número ou marcador · p. 10 g) deliberar sobre a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 h) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 i) seliberar sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 j) deliberar sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 10 k) deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património;
Número ou marcador · p. 10 l) designar o auditor externo;
Número ou marcador · p. 10 m) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confinados a outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se decorrida meia hora (ou outro período mais longo que os presentes acordem) após a hora designada para o início da reunião o quórum não estiver constituído, a assembleia será adiada por um período mínimo de quinze dias. Dever-se-á enviar a todos os accionistas uma notificação por escrito de tal adiamento pelo menos quarenta e oito horas antes da realização da reunião adiada.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos (ou qualquer período mais extenso que seja acordado pelos presentes e representados) da hora marcada para a reunião, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Têm o direito de votar na reunião de Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a Assembleia Geral, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas por votos correspondentes a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do capital social, quando a lei não exija maioria superior,
Texto do artigo · p. 10 as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) projecto de cisão, fusão ou transformação da sociedade; c)modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) o relatório de gestão e as contas anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) alteração do capital social; e
Número ou marcador · p. 10 f) alteração da sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As abstenções não são consideradas para efeitos da contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais. ......................................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E OITO (Suspensão)
Número ou marcador · p. 10 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a ordem de trabalhos, a reunião será suspensa para dia, local e hora indicado no momento pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem necessidade de outra publicação ou convocação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar a suspensão da mesma reunião duas vezes e o intervalo entre as sessões não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E NOVE (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de 3 (três) membros ou qualquer número mínimo ou máximo que possa ser prescrito de tempos em tempos pelo Banco de Moçambique, na qualidade de entidade reguladora, ou por qualquer entidade reguladora subsequente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral que nomear o Conselho de Administração nomeará o seu presidente, o qual não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por cooptação, até à primeira reunião de Assembleia Geral que procederá à ratificação da nomeação do novo administrador.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Atendendo à dimensão, organização interna, natureza, âmbito, complexidade das actividades da sociedade ou ao seu perfil de risco, bem como as instruções do Banco de Moçambique, o Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 11 pode proceder à instituição dos seguintes comités que, uma vez instituídos, serão compostos e terão as funções previstas na legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 11 a) Comité de Auditoria;
Número ou marcador · p. 11 b) Comité de Risco e Compliance;
Número ou marcador · p. 11 c) Comité de Crédito; d)Comité de Nomeações e Remunerações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) propor, fundamentando, os aumentos de capital necessários;
Número ou marcador · p. 11 d) estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 e) adquirir, onerar e alienar qualquer bem ou direito, móvel e imóvel, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 11 f) representar a sociedade, em juízo e fora dela, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 11 g) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 11 h) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 i) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em sociedade participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 11 j) elaborar e aprovar os orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 k) aprovar o plano de estratégia e o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 l) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da sua competência, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social e a constituição, reforço, redução ou conversão de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 11 m) organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal ou fiscal único, junto com a documentação adequada e necessária;
Número ou marcador · p. 11 n) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 11 b) delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 11 c) contratar os empregados da sociedade, fixar o seu salário, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 11 d) aprovar o plano de negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regulamento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, 4 (quatro) vezes por ano e sempre que convocado pelo seu Presidente ou 2 (dois) outros administradores, devendo estes convocar as reuniões do Conselho de Administração sempre que Conselho Fiscal ou o Fiscal Único ou qualquer administrador o requeira.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocatória deve ser enviada com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário, devendo constar da mesma a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. Outrossim, qualquer reunião pode ser convocada com um período mais curto de antecedência, desde que todos os administradores assim o aprovem.
Número ou marcador · p. 11 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da Sociedade, podendo, no entanto, sempre que o Presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os administradores podem-se fazer representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta de representação endereçada ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os administradores podem votar por deliberação escrita, mediante documento, datado, assinado e contendo o sentido de voto, endereçado ao Presidente do Conselho de Administração, em conformidade com os procedimentos previstos nos números 8, 9, e 10, do artigo 32 deste Contrato de Sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso não se verifique o quórum necessário nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada para a reunião, do Conselho de Administração, a reunião será adiada para uma nova data, não superior a quinze dias da data da reunião adiada. Na eventualidade de, em segunda convocação, não se verificar o quórum necessário após trinta minutos da hora marcada para a reunião (ou num prazo superior que seja acordado pelos administradores presentes), os administradores presentes constituirão o quórum desde que em tal reunião não sejam consideradas matérias não constantes da Ordem de Trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita ao Presidente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes e representados. Caso o Conselho de Administração não consiga aprovar ou chegar a uma decisão sobre qualquer deliberação proposta, devido a um impasse dos membros, a proposta ela será considerada um impasse. Esse impasse entre os administradores não servirá de base para a liquidação da sociedade, mas será submetida aos accionistas para tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da sua identidade. Neste último caso, a Sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As deliberações do Conselho de Administração devem ser lavradas em actas, redigidas em livro próprio para o efeito e assinadas por todos os administradores que tiverem participado na respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Qualquer administrador que, de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse com a Sociedade e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião do Conselho de Administração, não podendo votar sobre essas matérias.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião, desde que todos manifestem por escrito o sentido do seu voto, em documento endereçado ao Presidente do
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Administração, que inclua a proposta de deliberação, a data de emissão e a assinatura do respectivo administrador.
Número ou marcador · p. 12 Nove) As deliberações escritas previstas no número anterior produzirão efeitos na data em que seja recebida pelo Conselho de Administração, o último dos votos escritos enviados pelos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dez) Uma vez tomada uma deliberação em conformidade com os números oito e nove do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua, notificará todos os administradores da deliberação tomada, assim como inscreverá menção da mesma no livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração pode confiar a gestão corrente da sociedade a um Administrador Delegado ou a uma Comissão Executiva, sendo que esta última poderá integrar membros estranhos ao Conselho de Administração, contanto que o seu presidente e a maioria dos membros façam parte do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A deliberação por meio da qual se atribua competências à Comissão Executiva ou ao Administrador Delegado deverá fixar os limites dos poderes delegados, de entre os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) a gestão dos activos, negócios e contratos da sociedade previstos no plano de negócios, no plano estratégico, no plano de expansão da rede de estabelecimentos e no orçamento anual da sociedade, tal como aprovado pelo Conselho de Administração, incluindo: i. A operação de contas e a gestão da relação com outras instituições financeiras aprovadas pelo Conselho de Administração; ii.a aquisição, alienação e imparidade de bens imóveis aprovados pelo Conselho de Administração; iii. Abertura ou encerramento de estabelecimentos da rede de filiais da sociedade aprovados pelo Conselho de Administração; e iv. empréstimos, incluindo garantias bancárias, locação financeira e/ou factoring, tal como aprovados pelo Conselho de Administração. b)implementação de todas as orientações, instruções e recomendações que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) participação, preparação, assinatura e realização de todos e qualquer tipo de contratos em que a sociedade
Texto do artigo · p. 12 seja parte, visando a concretização dos objetivos de negócio da sociedade enunciados no plano de negócios, no plano estratégico e no orçamento anual para o ano em curso, todos previamente aprovados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 12 d) contratação e/ou rescisão de contratos com consultores, fornecedores e agentes comerciais;
Número ou marcador · p. 12 e) contratação e/ou rescisão de contratos com trabalhadores, definição das respectivas funções, responsabilidades e remunerações, no âmbito da política de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 f) dotar o conselho de administração e/ou os accionistas da sociedade de todas as informações relacionadas com a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 g) disponibilizar meios de apoio em relação a qualquer matéria considerada relevante pelo conselho de administração para a prossecução da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) instauração de processos judiciais no âmbito das actividades comerciais normais da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da Comissão Executiva, dentro dos seus limites e dos poderes delegados, gozam de igual força e são, para todos os efeitos, equivalentes a deliberações do Conselho de Administração devendo ser incluídas em actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categorias de actos, nos limites dos poderes conferidos ao respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 12 c) pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta:
Número ou marcador · p. 12 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 12 Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Da supervisão
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 12 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único serão eleitos em reunião de Assembleia Geral ordinária e mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 12 Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do Fiscal Único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões, deverão ser registadas no respectivo livro de actas, e assinada pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 12 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros efectivos, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 13 (Actas)
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao Fiscal Único efectuar o registo no livro de actas pelo menos uma vez por trimestre, do relatório sumário de todas as verificações, inspeções e demais diligências por ele realizadas e respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 13 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete exclusivamente a Assembleia Geral deliberar sobre a contratação de um auditor externo, a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sempre que a sociedade recorrer a subscrição ou oferta pública, ou tiver acções ou obrigações negociadas no mercado de valores mobiliários, a contratação de auditor externo será obrigatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios do auditor externo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 13 (Ano social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
Texto do artigo · p. 13 e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) 30% (trinta por cento) serão afectos à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
Número ou marcador · p. 13 b) 15 % (quinze por cento) serão afectos à reserva legal, quando o valor desta seja igual ou superior ao capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, uma parte remanescente dos lucros deverá ser afecta à constituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da sociedade e a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 13 d) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a constituição e o reforço de outras reservas que se considerem convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os accionistas terão direito a receber um dividendo obrigatório correspondente a não menos do que 1% (um por cento) dos lucros líquidos apurados, depois das afectações previstas no número anterior, salvo se, com base em fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade, o Conselho de Administração apresentar recomendação no sentido de não pagamento de dividendos e essa proposta for aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 13 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Boa fé e promoção da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 Os accionistas comprometem-se a promover e manter os interesses da sociedade e exercerão a máxima boa-fé na sua relação uns com os outros enquanto accionistas da sociedade. Sem derrogar a generalidade do exposto, os accionistas concordam que não irão desinformar-se uns aos outros relativamente a qualquer facto, assunto ou coisa em relação à sociedade ou seus negócios nem irão reter qualquer informação relevante que chegue ao seu conhecimento em relação aos assuntos e operações da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Não concorrência)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para proteger os interesses titulados pelos accionistas relativamente à sociedade, os accionistas comprometem-se, enquanto permanecerem accionistas da sociedade e por um período de 1 (um) ano após deixarem de o ser, a não, em qualquer lugar em Moçambique (a “Área Prescrita”), seja como proprietário, mandante, agente, parceiro, representante, accionista, administrador, trabalhador, consultor, assessor, prestador de serviços, financiador, gestor ou em qualquer outra capacidade similar, directa ou indirectamente:
Texto do artigo · p. 13 a)associar-se ou relacionar-se, interessarse ou envolver-se em qualquer sociedade, negócio, empresa ou outra associação de pessoas que na Área Prescrita seja competitiva ou semelhante à da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) investigar, motivar ou solicitar em relação a qualquer negócio que, na Área Prescrita, seja competitivo ou semelhante ao negócio da Sociedade, qualquer pessoa que seja então cliente, consumidor ou fornecedor da sociedade ou mandante ou agente em relação a qualquer agência, licenciante ou licenciado em relação a qualquer licença concedida em relação aos Negócio Especificado;
Número ou marcador · p. 13 c) angariar, solicitar, atrair, empregar, nomear, ou providenciar emprego ou nomeação de, na Área Prescrita, ou em qualquer outro lugar, em relação a qualquer negócio que, na Área Prescrita, seja competitivo ou semelhante ao Negócio Especificado, qualquer pessoa que, na Área Prescrita, ou em outro lugar, seja então um trabalhador, funcionário ou agente da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) tendo motivos para suspeitar que o mesmo será importado, fornecido, disponibilizado ou fornecido na Área Prescrita, fornecer ou tornar disponível ou disponibilizar a qualquer pessoa, fora da Área Prescrita, qualquer material, produto, serviço ou informação,
Texto do artigo · p. 13 o fornecimento, fabricação, processamento, montagem, distribuição ou disposição que faça parte do negócio da sociedade ou que teria sido proibido nos termos do presente, se fornecido, disponibilizado ou fornecido na Área Prescrita.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os accionistas reconhecem e concordam que:
Número ou marcador · p. 13 a) as restrições que lhes são impostas nos termos do número um do presente
Número ou marcador · p. 14 Artigo 46 são justas e razoáveis quanto ao objecto, área e duração e são razoavelmente necessárias para proteger os interesses da Sociedade e dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 14 b) as disposições do número um deste Artigo 46 devem ser interpretadas como impondo uma restrição separada e independente, separável do resto deles, em relação a, entre outas, cada localidade dentro da Área Prescrita.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os benefícios conferidos nos termos deste Artigo não serão apenas para o benefício da sociedade, mas também para os demais accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A incapacidade da sociedade ou dos outros accionistas em:
Número ou marcador · p. 14 a) exercer qualquer um dos seus direitos em consequência de qualquer violação por um accionista de qualquer uma das disposições deste artigo;
Número ou marcador · p. 14 b) ter êxito em qualquer processo por ele instituído para fazer valer qualquer um de seus direitos em termos da restrição concedida pelos outros accionistas neste artigo como resultado de uma sentença de qualquer tribunal, não impedirá a sociedade ou os demais accionistas de exercer tais direitos em consequência de uma violação subsequente por um accionista ou de quaisquer conclusões subsequentes de qualquer tribunal, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A violação de qualquer uma das restrições previstas neste artigo confere à Sociedade, sem prejuízo de quaisquer outros direitos à sua disposição na lei, o direito de requerer junto de qualquer tribunal de jurisdição competente o decretamento de uma providência cautelar.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As disposições do presente artigo não devem ser interpretadas de modo a impedir que qualquer accionista possa deter não mais do que 5% (cinco por cento) das acções ou outros valores mobiliários de qualquer Sociedade, cujas acções estejam cotadas em qualquer bolsa de valores reconhecida, independentemente da natureza das actividades dessa sociedade ou qualquer investimento que confira interesse indirecto, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) desses valores mobiliários cotados.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Para efeitos do presente artigo 46 “Negócio Especificado” significa a prestação de serviços financeiros, incluindo, mas sem limitar:
Texto do artigo · p. 14 (i) micro-finanças, sob a forma de empréstimo pessoal, quer garantido, quer livre de garantias e independentemente de serem concedidos a funcionários públicos ou a quaisquer outros consumidores;
Texto do artigo · p. 14 (ii)financiamento a habitação sob a forma de contratos de leasing ou contratos de empréstimo em que o imóvel adquirido serve como garantia ao reembolso do empréstimo; (iii) financiamento de microempresas, sendo o financiamento concedido à negócios; (iv) venda a retalho de seguros, incluindo seguros de protecção de créditos; (v) transferência móvel de dinheiro; (vi) captação de depósitos e actividades bancárias, caso a sociedade exerça tais actividades.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 22 de Fevereiro de 2024. —
Texto do artigo · p. 14 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Bokor Optical Distribution, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105018866, uma entidade Bokor Optical Distribution, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Manuel de Jesus Nascimento Neto, de nacionalidade portuguesa, natural da África do Sul, solteiro, portador do Passaporte n.º CB78820, emitido em Maputo 19 de Maio de 2021, e válido até 19 de Maio de 2026, NUIT 115794906, que outorga por si em representação dos sócios;
Texto do artigo · p. 14 Hélio Ribeiro Esperança, de nacionalidade Portuguesa, natural de Leiria, portador do Passaporte n.º CC987354, emitido pelo Consulado de Portugal na Beira, Moçambique, a 6 de Outubro de 2022, válido até 6 de Outubro de 2027, NUIT 114215740, casado no regime de bens adquiridos com Caren Saima da Silva Sacur Esperança, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100885162B, emitido em Nampula, a 9 de Março de 2022, válido até 8 de Março de 2027, NUIT 108956593;
Texto do artigo · p. 14 Idalgo Palçudeu Agostinho Nhabete, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100462516C, emitido em Maputo a 2 de Setembro de 2022 e válido até 21 de Setembro de 2026, NUIT 111671354;
Texto do artigo · p. 14 Yara Adamo Fakir Modan Mac-Arthur, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100127141I, emitido em Maputo aos 9 de Junho de 2021, e válido até 8 de Junho de 2026, NUIT 118 096 584 casada no regime de bens adquiridos com Juneide Mereles Ibraimo Mac-Arthur, de nacionalidade moçambicana, portador do
Texto do artigo · p. 14 Bilhete de Identiddae n.º 030100115708I, emitido em Nampula a 19 de Abril de 2021 e válido até 18 de Abril de 2026, NUIT 102684052; e
Texto do artigo · p. 14 Gonçalo Lopes Fonseca do Nascimento, de nacionalidade portuguesa, natural de Oeiras, solteiro, portador do Passaporte n.º CA441154, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal aos 7 de Fevereiro de 2019 e válido até 7 de Fevereiro 2024, NUIT 161391778
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Bokor Optical Distribution, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sede e sucursais)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua da Amizade, n.º 89, 1.º andar, Malhangalene-A, Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 14 a) O exercício de actividade venda de produto óptico a retalho representações comerciais nacionais e estrangeiras de marcas e produtos ópticos em distribuição;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestação de serviços de saúde, nomeadamente, consultoria e assessoria;
Número ou marcador · p. 14 c) Fornecimento de bens ópticos e serviços;
Número ou marcador · p. 14 d) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industrial conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de três quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 15 a) uma quota no valor nominal de catorze mil meticais (14.000,00MT), correspondente a setenta por cento (70%) do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Jesus Nascimento Neto;
Número ou marcador · p. 15 b) uma quota no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00MT), correspondente a dez por cento (10%) do capital social, pertencente ao sócio Hélio Ribeiro Esperança;
Número ou marcador · p. 15 c) uma quota no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00MT), correspondente a dez por cento (10%) do capital social, pertencente ao sócio Idalgo Palçudeu Agostinho Nhabete;
Número ou marcador · p. 15 d) Uma quota no valor nominal de mil meticais (1.000,00MT), correspondente a cinco por cento (5%) do capital social, pertencente à sócia Yara Adamo Fakir Modan Mac-Arthur;
Número ou marcador · p. 15 e) Uma quota no valor nominal de mil meticais (1.000,00MT), correspondente a cinco por cento (5%) do capital social, pertencente ao sócio Gonçalo Lopes Fonseca do Nascimento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determina os termos e condições em que se efectua o referido aumento.
Texto do artigo · p. 15 ......................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Gerência e eepresentação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos sócio Manuel de Jesus Nascimento Neto que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessária a assinatura do seu administrador.
Número ou marcador · p. 15 Três) A administração pode delegar poderes, no todo ou em parte, bem como constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A administração tem todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder para exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Em caso algum a sociedade pode ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Texto do artigo · p. 15 ......................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Três) A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria qualificada de dois terços do total de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas consoante a valor estabelecido do seu valor no mercado activo, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 26 de Março de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 BSDB Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Novembro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101243427, uma sociedade denominada BSDB Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, de Jeferson Arlindo Paulo da Graça, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100729820N,
Texto do artigo · p. 15 emitido aos 30 de Outubro de 2015, pela Direção Nacional de Identificação Civil, com domicílio no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, Moçambique, que outorga em representação de João Manuel Alguineiro Chonzi, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 150101498831A, emitido aos 18 de Novembro de 2016, pela Direção Nacional de Identificação Civil, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Pelo outorgante foi dito que, pelo presente contrato, o seu representado constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Firma, forma e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e adopta a firma BSDB Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 O objecto de sociedade consiste no comércio geral, com importação e exportação de detergentes, material elétrica, vestuário: fabrico e venda de detergentes, venda de material eléctrico, costura e venda de vestuário, prestação de serviços de limpeza, fornecimento de material de construção material de escritório, peças de máquinas fornecimento de equipamentos tais como fardamento completo para mineiros, e construção civil e entre outros serviços e actividades afins e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à uma única quota de igual valor pertencente ao sócio João Manuel Alguineiro Chonzi.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Administrador único)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade será administrada por administrador único, que neste caso é o sócio único da sociedade por tempo indeterminado até que o sócio único delibere substitui-lo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura
Texto do artigo · p. 15 do administrador único. Está conforme. Chimoio, 22 de Fevereiro de 2024. —
Texto do artigo · p. 15 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Calú Coaching & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019650, uma entidade Calú Coaching & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Shiraz Abdulmonauar Calú, solteiro, portador do Bihete de Identidade n.º 110104730202S, emitido aos 9 de Agosto de 2019, valido até 9 de Agosto 2024, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, Avenida Vlademir Lenie, nº. 1028, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Calú Coaching & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenie, nº. 1028, R/C, nesta cidade de Maputo, a qual poderá mediante deliberação do conselho de gerência mudar a sua sede social dentro território nacional, observando os requisitos legais.A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades: consultoria de gestão organizacional e empresarial consultoria nas áreas de gestão de recursos humanos e todos os serviços relacionados; consultoria de sistemas e tecnologias de informação consultoria em marketing e vendas, procurment de productos e serviços. formação de cariz profissional, comércio geral a grosso e retalho com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituidas ou a constituir, exercer actividades comerciais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), e correspondente à 100% do capital social, pertencente ao sócio Shiraz Abdulmonauar Calú.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 16 A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelo
Texto do artigo · p. 16 sócio Shiraz Abdulmonauar Calú, que desde então fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.O administrador pode delegar os seus poderes a pessoas ligadas à sociedade. Basta a assinatura do administrador para obrigara a sociedade em todos seus actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Situações omissas)
Texto do artigo · p. 16 Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente contrato de sociedade serão regidas pelas disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique e de mais legislação aplicavel.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 22 de Março de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Car Maax, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105016866, uma entidade Car Maax, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro: Taimoor Ellahi, de nacionalidade Paquistanesa, casado, natural de Pak Rawalpindi, portador do DIRE n.º 10PK00083623F, Residente na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 3518, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 16 Segundo: Noman Tahir, de nacionalidade moçambicana, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100566526N, emitido a 3 de Dezembro de 2021, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3617, Alto Maé, Cidade de Maputo, neste acto representada na qualidade de mãe do menor a senhora Sania Bibi de nacionalidade paquistanesa, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110109034154S, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3617, Alto Maé, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Car Maax, Limitada, é uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições legais vigentes e que tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, n.º 55, Bairro Maxaquene, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto, será a comercialização de:
Número ou marcador · p. 16 a) Comércio de veículos automóveis, peças óleos e lubrificantes com
Texto do artigo · p. 16 importação e exportação e motociclos; prestação de serviços; manutenção e reparação de veículos.
Texto do artigo · p. 16 .....................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma duas quotas, assim distribuídas por duas quotas iguais:
Número ou marcador · p. 16 a) Taimoor Ellahi - 35. 000,00MT (trinta e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 16 b) Noman Tahir - 15.000,00MT (quinze mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Gerência
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é gerida por um dos sócios designado pela assembleia geral para um mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os gerentes estão dispensados da caução e terão a remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Fica desde já nomeado como representante legal o sócio Taimmor Ellahi por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Aplicação subsidiária
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei vigente e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 22 de Março de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Centro Social do Porto Seco – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019521, uma entidade denominada Centro Social do Porto Seco – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, número 1 do DecretoLei n.º 2/2005, revisto em 2013 de 27 de Dezembro, do Código Comercial vigente na República de Moçambique por:
Texto do artigo · p. 16 Máxima Limão Langa, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, Avenida Agostinho Neto, n.º 987, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100164243Q, emitido ao 1 de Dezembro de 2020, pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Que pelo presente instrumento, constituem entre-si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que requer-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Forma e Denominação)
Texto do artigo · p. 17 É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Centro Social do Porto Seco – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Pessene, Província de Maputo, Posto Administrativo da Moamba, podendo mediante a deliberação da assembleia geral, abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no pais ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem como objectivo principal:
Número ou marcador · p. 17 a) comércio geral e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) venda de refeições e bebidas;
Número ou marcador · p. 17 c) actividade industrial;
Número ou marcador · p. 17 d) prestação de serviços na área de gestão de negócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderão ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente realizando e subscrito em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de uma (1) quota sendo:
Texto do artigo · p. 17 Máxima Limão Langa – 20.000,00MT Correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital poderá ser aumentados uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral alterando-se um pacto social, em observância das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para quem tenha sido convocada e sempre que for necessária.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Texto do artigo · p. 17 A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio Máxima Limão Langa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordos do sócio que serão o liquidatário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Omissão)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo que fica como omissão, deverá ser regulamentado de acordo com as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 22 de Março de 2024. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Ceramic Industries Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Março de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas cento e dezoito à folhas cento e dezanove do Livro de Notas para escrituras diversas número dois Barra E desta conservatória perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício na Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, procedeu-se a dissolução da sociedade Ceramic Industries Mozambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e regida pela legislação Moçambicana, com sede na Avenida 24 de Julho, número sete, sétimo andar, em Maputo, com o capital social de cem mil meticais, matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101898938, nos termos da alínea a) do número um do artigo duzentos e trinta e dois e seguintes do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Marracuene, 15 de Março de 2024. —
Texto do artigo · p. 17 O Conservador e Notário Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Chissico – Transporte e Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Março de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105021041, uma entidade Chissico – Transporte e Logística, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Entre:
Texto do artigo · p. 17 Hermínio Paulino Chissico, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102278916F, emitido a 29 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casado com Rosália Arsénia Daniel Manhiça Chissico, residente na Cidade de Maputo, Rua de Cabo Delgado n.º 68, 1.º andar, esquerdo;
Texto do artigo · p. 17 Rosália Arsénia Daniel Manhiça Chissico, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100135073M, emitido a 4 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casada com Hermínio Paulino Chissico, residente na Cidade de Maputo, rua de Cabo Delgado n.º 68, 1.º andar, esquerdo.
Texto do artigo · p. 17 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 17 Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas, que adopta a denominação de Chissico – Transporte e Logística, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede social na Rua F, Bairro do Infulene – Município da Matola, Província de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração e regime)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, e em tudo regerse-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Transporte de pessoas e cargas;
Número ou marcador · p. 17 b) Logística;
Número ou marcador · p. 17 c) Assessoria em procurement.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas do seu objecto social
Texto do artigo · p. 18 ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e corresponde a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
Texto do artigo · p. 18 a)uma quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hermínio Paulino Chissico, representante em todos actos de administração que vinculem a sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) uma outra quota igual de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Rosália Arsénia Daniel Manhiça Chissico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quadro previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
Texto do artigo · p. 18 Assiste a qualquer dos sócios fundadores,
Texto do artigo · p. 18 o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência da sociedade será exercida e dirigida pelo sócio Hermínio Paulino Chissico,
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Três) Os accionistas podem deliberar sem recurso a reunião de Assembleia Geral, desde que todos os accionistas manifestem por escrito o sentido do seu voto, em documento endereçado à Sociedade, que inclua a proposta de deliberação, a data de emissão e a assinatura do respectivo accionista.
  2. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações escritas previstas no número anterior produzirão efeitos na data em que seja recebida, pela Sociedade, o último dos votos escritos enviados pelos accionistas à Sociedade.
  3. Número ou marcador, página 9: Cinco) Uma vez tomada uma deliberação em conformidade com os números três e quatro do presente artigo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, notificará todos os accionistas, por escrito, da deliberação tomada.
  4. Número ou marcador, página 9: Seis) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá inscrever no livro de actas da Assembleia Geral menção às deliberações tomadas por escrito, em conformidade com as formalidades identificadas nos números três, quatro e cinco do presente artigo, bem como das deliberações que constem de acta notarial ou acta avulsa.
  5. Número ou marcador, página 10: Sete) Têm direito de votar na Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até 8 (oito) dias antes da data da reunião de Assembleia Geral, devendo as mesmas permanecer registadas a favor dos accionistas relevantes até ao encerramento da reunião.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  7. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  8. Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral mediante carta mandadeira, indicando os poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa de Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até à hora de início da reunião.
  9. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da Sociedade.
  10. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  13. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  14. Número ou marcador, página 10: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  15. Número ou marcador, página 10: b) eleger e destituir a os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  16. Número ou marcador, página 10: c) deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
  17. Número ou marcador, página 10: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  18. Número ou marcador, página 10: e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares e das prestações acessórias, bem como dos suprimentos;
  19. Número ou marcador, página 10: g) deliberar sobre a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  20. Número ou marcador, página 10: h) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  21. Número ou marcador, página 10: i) seliberar sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  22. Número ou marcador, página 10: j) deliberar sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  23. Número ou marcador, página 10: k) deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade superior a cinquenta por cento do seu património;
  24. Número ou marcador, página 10: l) designar o auditor externo;
  25. Número ou marcador, página 10: m) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confinados a outros órgãos da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  27. Texto do artigo, página 10: (Quórum constitutivo)
  28. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) Se decorrida meia hora (ou outro período mais longo que os presentes acordem) após a hora designada para o início da reunião o quórum não estiver constituído, a assembleia será adiada por um período mínimo de quinze dias. Dever-se-á enviar a todos os accionistas uma notificação por escrito de tal adiamento pelo menos quarenta e oito horas antes da realização da reunião adiada.
  30. Número ou marcador, página 10: Três) Em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos (ou qualquer período mais extenso que seja acordado pelos presentes e representados) da hora marcada para a reunião, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
  32. Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
  33. Número ou marcador, página 10: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Têm o direito de votar na reunião de Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a Assembleia Geral, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  34. Número ou marcador, página 10: Três) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  35. Número ou marcador, página 10: Quatro) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas por votos correspondentes a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do capital social, quando a lei não exija maioria superior,
  36. Texto do artigo, página 10: as deliberações que tenham por objecto:
  37. Número ou marcador, página 10: a) alteração do contrato de sociedade;
  38. Número ou marcador, página 10: b) projecto de cisão, fusão ou transformação da sociedade; c)modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 10: d) o relatório de gestão e as contas anuais da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 10: e) alteração do capital social; e
  41. Número ou marcador, página 10: f) alteração da sede da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 10: Cinco) As abstenções não são consideradas para efeitos da contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais. ......................................................................
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO (Suspensão)
  44. Número ou marcador, página 10: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a ordem de trabalhos, a reunião será suspensa para dia, local e hora indicado no momento pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem necessidade de outra publicação ou convocação.
  45. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar a suspensão da mesma reunião duas vezes e o intervalo entre as sessões não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
  46. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Administração
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE (Composição)
  48. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de 3 (três) membros ou qualquer número mínimo ou máximo que possa ser prescrito de tempos em tempos pelo Banco de Moçambique, na qualidade de entidade reguladora, ou por qualquer entidade reguladora subsequente.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que nomear o Conselho de Administração nomeará o seu presidente, o qual não terá voto de qualidade.
  50. Número ou marcador, página 10: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por cooptação, até à primeira reunião de Assembleia Geral que procederá à ratificação da nomeação do novo administrador.
  51. Número ou marcador, página 10: Quatro) Atendendo à dimensão, organização interna, natureza, âmbito, complexidade das actividades da sociedade ou ao seu perfil de risco, bem como as instruções do Banco de Moçambique, o Conselho de Administração
  52. Texto do artigo, página 11: pode proceder à instituição dos seguintes comités que, uma vez instituídos, serão compostos e terão as funções previstas na legislação aplicável:
  53. Número ou marcador, página 11: a) Comité de Auditoria;
  54. Número ou marcador, página 11: b) Comité de Risco e Compliance;
  55. Número ou marcador, página 11: c) Comité de Crédito; d)Comité de Nomeações e Remunerações.
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA
  57. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  58. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 11: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 11: c) propor, fundamentando, os aumentos de capital necessários;
  61. Número ou marcador, página 11: d) estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
  62. Número ou marcador, página 11: e) adquirir, onerar e alienar qualquer bem ou direito, móvel e imóvel, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  63. Número ou marcador, página 11: f) representar a sociedade, em juízo e fora dela, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade;
  64. Número ou marcador, página 11: g) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  65. Número ou marcador, página 11: h) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 11: i) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em sociedade participadas ou associadas;
  67. Número ou marcador, página 11: j) elaborar e aprovar os orçamentos;
  68. Número ou marcador, página 11: k) aprovar o plano de estratégia e o plano de negócios da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 11: l) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da sua competência, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social e a constituição, reforço, redução ou conversão de reservas e provisões;
  70. Número ou marcador, página 11: m) organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal ou fiscal único, junto com a documentação adequada e necessária;
  71. Número ou marcador, página 11: n) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  73. Número ou marcador, página 11: a) elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
  74. Número ou marcador, página 11: b) delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  75. Número ou marcador, página 11: c) contratar os empregados da sociedade, fixar o seu salário, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
  76. Número ou marcador, página 11: d) aprovar o plano de negócios da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regulamento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E UM
  79. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  80. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, 4 (quatro) vezes por ano e sempre que convocado pelo seu Presidente ou 2 (dois) outros administradores, devendo estes convocar as reuniões do Conselho de Administração sempre que Conselho Fiscal ou o Fiscal Único ou qualquer administrador o requeira.
  81. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocatória deve ser enviada com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário, devendo constar da mesma a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. Outrossim, qualquer reunião pode ser convocada com um período mais curto de antecedência, desde que todos os administradores assim o aprovem.
  82. Número ou marcador, página 11: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  83. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da Sociedade, podendo, no entanto, sempre que o Presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local dentro ou fora do país.
  84. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os administradores podem-se fazer representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta de representação endereçada ao Presidente do Conselho de Administração.
  85. Número ou marcador, página 11: Seis) Os administradores podem votar por deliberação escrita, mediante documento, datado, assinado e contendo o sentido de voto, endereçado ao Presidente do Conselho de Administração, em conformidade com os procedimentos previstos nos números 8, 9, e 10, do artigo 32 deste Contrato de Sociedade.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E DOIS
  87. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  88. Número ou marcador, página 11: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  89. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso não se verifique o quórum necessário nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada para a reunião, do Conselho de Administração, a reunião será adiada para uma nova data, não superior a quinze dias da data da reunião adiada. Na eventualidade de, em segunda convocação, não se verificar o quórum necessário após trinta minutos da hora marcada para a reunião (ou num prazo superior que seja acordado pelos administradores presentes), os administradores presentes constituirão o quórum desde que em tal reunião não sejam consideradas matérias não constantes da Ordem de Trabalhos.
  90. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita ao Presidente.
  91. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes e representados. Caso o Conselho de Administração não consiga aprovar ou chegar a uma decisão sobre qualquer deliberação proposta, devido a um impasse dos membros, a proposta ela será considerada um impasse. Esse impasse entre os administradores não servirá de base para a liquidação da sociedade, mas será submetida aos accionistas para tomada de decisão.
  92. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da sua identidade. Neste último caso, a Sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  93. Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações do Conselho de Administração devem ser lavradas em actas, redigidas em livro próprio para o efeito e assinadas por todos os administradores que tiverem participado na respectiva reunião.
  94. Número ou marcador, página 11: Sete) Qualquer administrador que, de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse com a Sociedade e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião do Conselho de Administração, não podendo votar sobre essas matérias.
  95. Número ou marcador, página 11: Oito) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião, desde que todos manifestem por escrito o sentido do seu voto, em documento endereçado ao Presidente do
  96. Texto do artigo, página 12: Conselho de Administração, que inclua a proposta de deliberação, a data de emissão e a assinatura do respectivo administrador.
  97. Número ou marcador, página 12: Nove) As deliberações escritas previstas no número anterior produzirão efeitos na data em que seja recebida pelo Conselho de Administração, o último dos votos escritos enviados pelos administradores.
  98. Número ou marcador, página 12: Dez) Uma vez tomada uma deliberação em conformidade com os números oito e nove do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua, notificará todos os administradores da deliberação tomada, assim como inscreverá menção da mesma no livro de actas do Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  100. Texto do artigo, página 12: (Delegação de poderes)
  101. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração pode confiar a gestão corrente da sociedade a um Administrador Delegado ou a uma Comissão Executiva, sendo que esta última poderá integrar membros estranhos ao Conselho de Administração, contanto que o seu presidente e a maioria dos membros façam parte do Conselho de Administração.
  102. Número ou marcador, página 12: Dois) A deliberação por meio da qual se atribua competências à Comissão Executiva ou ao Administrador Delegado deverá fixar os limites dos poderes delegados, de entre os seguintes:
  103. Número ou marcador, página 12: a) a gestão dos activos, negócios e contratos da sociedade previstos no plano de negócios, no plano estratégico, no plano de expansão da rede de estabelecimentos e no orçamento anual da sociedade, tal como aprovado pelo Conselho de Administração, incluindo: i. A operação de contas e a gestão da relação com outras instituições financeiras aprovadas pelo Conselho de Administração; ii.a aquisição, alienação e imparidade de bens imóveis aprovados pelo Conselho de Administração; iii. Abertura ou encerramento de estabelecimentos da rede de filiais da sociedade aprovados pelo Conselho de Administração; e iv. empréstimos, incluindo garantias bancárias, locação financeira e/ou factoring, tal como aprovados pelo Conselho de Administração. b)implementação de todas as orientações, instruções e recomendações que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração;
  104. Número ou marcador, página 12: c) participação, preparação, assinatura e realização de todos e qualquer tipo de contratos em que a sociedade
  105. Texto do artigo, página 12: seja parte, visando a concretização dos objetivos de negócio da sociedade enunciados no plano de negócios, no plano estratégico e no orçamento anual para o ano em curso, todos previamente aprovados pelo conselho de administração;
  106. Número ou marcador, página 12: d) contratação e/ou rescisão de contratos com consultores, fornecedores e agentes comerciais;
  107. Número ou marcador, página 12: e) contratação e/ou rescisão de contratos com trabalhadores, definição das respectivas funções, responsabilidades e remunerações, no âmbito da política de recursos humanos;
  108. Número ou marcador, página 12: f) dotar o conselho de administração e/ou os accionistas da sociedade de todas as informações relacionadas com a actividade da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 12: g) disponibilizar meios de apoio em relação a qualquer matéria considerada relevante pelo conselho de administração para a prossecução da actividade da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 12: h) instauração de processos judiciais no âmbito das actividades comerciais normais da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Comissão Executiva, dentro dos seus limites e dos poderes delegados, gozam de igual força e são, para todos os efeitos, equivalentes a deliberações do Conselho de Administração devendo ser incluídas em actas lavradas em livro próprio.
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  113. Texto do artigo, página 12: (Mandatários)
  114. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categorias de actos, nos limites dos poderes conferidos ao respectivo mandato.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E CINCO
  116. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
  117. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  118. Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  119. Número ou marcador, página 12: b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
  120. Número ou marcador, página 12: c) pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta:
  121. Número ou marcador, página 12: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  122. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  123. Número ou marcador, página 12: Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E SEIS
  125. Texto do artigo, página 12: (Operações alheias ao objecto social)
  126. Número ou marcador, página 12: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  127. Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  128. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Da supervisão
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E SETE
  130. Texto do artigo, página 12: (Órgão de fiscalização)
  131. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único serão eleitos em reunião de Assembleia Geral ordinária e mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
  133. Número ou marcador, página 12: Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do Fiscal Único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões, deverão ser registadas no respectivo livro de actas, e assinada pelo mesmo.
  134. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E OITO
  135. Texto do artigo, página 12: (Composição do Conselho Fiscal)
  136. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  137. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  138. Número ou marcador, página 12: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRINTA E NOVE
  140. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  142. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros efectivos, os quais não podem delegar as suas funções.
  143. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA
  145. Texto do artigo, página 13: (Actas)
  146. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  147. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao Fiscal Único efectuar o registo no livro de actas pelo menos uma vez por trimestre, do relatório sumário de todas as verificações, inspeções e demais diligências por ele realizadas e respectivos resultados.
  148. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E UM
  149. Texto do artigo, página 13: (Auditorias externas)
  150. Número ou marcador, página 13: Um) Compete exclusivamente a Assembleia Geral deliberar sobre a contratação de um auditor externo, a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  151. Número ou marcador, página 13: Dois) Sempre que a sociedade recorrer a subscrição ou oferta pública, ou tiver acções ou obrigações negociadas no mercado de valores mobiliários, a contratação de auditor externo será obrigatória.
  152. Número ou marcador, página 13: Três) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios do auditor externo.
  153. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  154. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  155. Texto do artigo, página 13: (Ano social)
  156. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
  157. Texto do artigo, página 13: e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  158. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  159. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
  160. Número ou marcador, página 13: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  161. Número ou marcador, página 13: a) 30% (trinta por cento) serão afectos à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
  162. Número ou marcador, página 13: b) 15 % (quinze por cento) serão afectos à reserva legal, quando o valor desta seja igual ou superior ao capital social;
  163. Número ou marcador, página 13: c) cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, uma parte remanescente dos lucros deverá ser afecta à constituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da sociedade e a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  164. Número ou marcador, página 13: d) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a constituição e o reforço de outras reservas que se considerem convenientes à prossecução dos fins sociais.
  165. Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas terão direito a receber um dividendo obrigatório correspondente a não menos do que 1% (um por cento) dos lucros líquidos apurados, depois das afectações previstas no número anterior, salvo se, com base em fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade, o Conselho de Administração apresentar recomendação no sentido de não pagamento de dividendos e essa proposta for aprovada pela Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  167. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  168. Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  170. Texto do artigo, página 13: (Boa fé e promoção da sociedade)
  171. Texto do artigo, página 13: Os accionistas comprometem-se a promover e manter os interesses da sociedade e exercerão a máxima boa-fé na sua relação uns com os outros enquanto accionistas da sociedade. Sem derrogar a generalidade do exposto, os accionistas concordam que não irão desinformar-se uns aos outros relativamente a qualquer facto, assunto ou coisa em relação à sociedade ou seus negócios nem irão reter qualquer informação relevante que chegue ao seu conhecimento em relação aos assuntos e operações da sociedade.
  172. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  173. Texto do artigo, página 13: (Não concorrência)
  174. Número ou marcador, página 13: Um) Para proteger os interesses titulados pelos accionistas relativamente à sociedade, os accionistas comprometem-se, enquanto permanecerem accionistas da sociedade e por um período de 1 (um) ano após deixarem de o ser, a não, em qualquer lugar em Moçambique (a “Área Prescrita”), seja como proprietário, mandante, agente, parceiro, representante, accionista, administrador, trabalhador, consultor, assessor, prestador de serviços, financiador, gestor ou em qualquer outra capacidade similar, directa ou indirectamente:
  175. Texto do artigo, página 13: a)associar-se ou relacionar-se, interessarse ou envolver-se em qualquer sociedade, negócio, empresa ou outra associação de pessoas que na Área Prescrita seja competitiva ou semelhante à da sociedade;
  176. Número ou marcador, página 13: b) investigar, motivar ou solicitar em relação a qualquer negócio que, na Área Prescrita, seja competitivo ou semelhante ao negócio da Sociedade, qualquer pessoa que seja então cliente, consumidor ou fornecedor da sociedade ou mandante ou agente em relação a qualquer agência, licenciante ou licenciado em relação a qualquer licença concedida em relação aos Negócio Especificado;
  177. Número ou marcador, página 13: c) angariar, solicitar, atrair, empregar, nomear, ou providenciar emprego ou nomeação de, na Área Prescrita, ou em qualquer outro lugar, em relação a qualquer negócio que, na Área Prescrita, seja competitivo ou semelhante ao Negócio Especificado, qualquer pessoa que, na Área Prescrita, ou em outro lugar, seja então um trabalhador, funcionário ou agente da sociedade;
  178. Número ou marcador, página 13: d) tendo motivos para suspeitar que o mesmo será importado, fornecido, disponibilizado ou fornecido na Área Prescrita, fornecer ou tornar disponível ou disponibilizar a qualquer pessoa, fora da Área Prescrita, qualquer material, produto, serviço ou informação,
  179. Texto do artigo, página 13: o fornecimento, fabricação, processamento, montagem, distribuição ou disposição que faça parte do negócio da sociedade ou que teria sido proibido nos termos do presente, se fornecido, disponibilizado ou fornecido na Área Prescrita.
  180. Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas reconhecem e concordam que:
  181. Número ou marcador, página 13: a) as restrições que lhes são impostas nos termos do número um do presente
  182. Número ou marcador, página 14: Artigo 46 são justas e razoáveis quanto ao objecto, área e duração e são razoavelmente necessárias para proteger os interesses da Sociedade e dos accionistas; e
  183. Número ou marcador, página 14: b) as disposições do número um deste Artigo 46 devem ser interpretadas como impondo uma restrição separada e independente, separável do resto deles, em relação a, entre outas, cada localidade dentro da Área Prescrita.
  184. Número ou marcador, página 14: Três) Os benefícios conferidos nos termos deste Artigo não serão apenas para o benefício da sociedade, mas também para os demais accionistas.
  185. Número ou marcador, página 14: Quatro) A incapacidade da sociedade ou dos outros accionistas em:
  186. Número ou marcador, página 14: a) exercer qualquer um dos seus direitos em consequência de qualquer violação por um accionista de qualquer uma das disposições deste artigo;
  187. Número ou marcador, página 14: b) ter êxito em qualquer processo por ele instituído para fazer valer qualquer um de seus direitos em termos da restrição concedida pelos outros accionistas neste artigo como resultado de uma sentença de qualquer tribunal, não impedirá a sociedade ou os demais accionistas de exercer tais direitos em consequência de uma violação subsequente por um accionista ou de quaisquer conclusões subsequentes de qualquer tribunal, conforme o caso.
  188. Número ou marcador, página 14: Cinco) A violação de qualquer uma das restrições previstas neste artigo confere à Sociedade, sem prejuízo de quaisquer outros direitos à sua disposição na lei, o direito de requerer junto de qualquer tribunal de jurisdição competente o decretamento de uma providência cautelar.
  189. Número ou marcador, página 14: Seis) As disposições do presente artigo não devem ser interpretadas de modo a impedir que qualquer accionista possa deter não mais do que 5% (cinco por cento) das acções ou outros valores mobiliários de qualquer Sociedade, cujas acções estejam cotadas em qualquer bolsa de valores reconhecida, independentemente da natureza das actividades dessa sociedade ou qualquer investimento que confira interesse indirecto, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) desses valores mobiliários cotados.
  190. Número ou marcador, página 14: Sete) Para efeitos do presente artigo 46 “Negócio Especificado” significa a prestação de serviços financeiros, incluindo, mas sem limitar:
  191. Texto do artigo, página 14: (i) micro-finanças, sob a forma de empréstimo pessoal, quer garantido, quer livre de garantias e independentemente de serem concedidos a funcionários públicos ou a quaisquer outros consumidores;
  192. Texto do artigo, página 14: (ii)financiamento a habitação sob a forma de contratos de leasing ou contratos de empréstimo em que o imóvel adquirido serve como garantia ao reembolso do empréstimo; (iii) financiamento de microempresas, sendo o financiamento concedido à negócios; (iv) venda a retalho de seguros, incluindo seguros de protecção de créditos; (v) transferência móvel de dinheiro; (vi) captação de depósitos e actividades bancárias, caso a sociedade exerça tais actividades.
  193. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 22 de Fevereiro de 2024. —
  194. Texto do artigo, página 14: O Conservador, Ilegível.
  195. Texto do artigo, página 14: Bokor Optical Distribution, Limitada
  196. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105018866, uma entidade Bokor Optical Distribution, Limitada.
  197. Texto do artigo, página 14: Manuel de Jesus Nascimento Neto, de nacionalidade portuguesa, natural da África do Sul, solteiro, portador do Passaporte n.º CB78820, emitido em Maputo 19 de Maio de 2021, e válido até 19 de Maio de 2026, NUIT 115794906, que outorga por si em representação dos sócios;
  198. Texto do artigo, página 14: Hélio Ribeiro Esperança, de nacionalidade Portuguesa, natural de Leiria, portador do Passaporte n.º CC987354, emitido pelo Consulado de Portugal na Beira, Moçambique, a 6 de Outubro de 2022, válido até 6 de Outubro de 2027, NUIT 114215740, casado no regime de bens adquiridos com Caren Saima da Silva Sacur Esperança, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100885162B, emitido em Nampula, a 9 de Março de 2022, válido até 8 de Março de 2027, NUIT 108956593;
  199. Texto do artigo, página 14: Idalgo Palçudeu Agostinho Nhabete, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100462516C, emitido em Maputo a 2 de Setembro de 2022 e válido até 21 de Setembro de 2026, NUIT 111671354;
  200. Texto do artigo, página 14: Yara Adamo Fakir Modan Mac-Arthur, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100127141I, emitido em Maputo aos 9 de Junho de 2021, e válido até 8 de Junho de 2026, NUIT 118 096 584 casada no regime de bens adquiridos com Juneide Mereles Ibraimo Mac-Arthur, de nacionalidade moçambicana, portador do
  201. Texto do artigo, página 14: Bilhete de Identiddae n.º 030100115708I, emitido em Nampula a 19 de Abril de 2021 e válido até 18 de Abril de 2026, NUIT 102684052; e
  202. Texto do artigo, página 14: Gonçalo Lopes Fonseca do Nascimento, de nacionalidade portuguesa, natural de Oeiras, solteiro, portador do Passaporte n.º CA441154, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal aos 7 de Fevereiro de 2019 e válido até 7 de Fevereiro 2024, NUIT 161391778
  203. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  204. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  206. Texto do artigo, página 14: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Bokor Optical Distribution, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  207. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  209. Texto do artigo, página 14: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  210. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 14: (Sede e sucursais)
  212. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua da Amizade, n.º 89, 1.º andar, Malhangalene-A, Maputo.
  213. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
  214. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  216. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  217. Número ou marcador, página 14: a) O exercício de actividade venda de produto óptico a retalho representações comerciais nacionais e estrangeiras de marcas e produtos ópticos em distribuição;
  218. Número ou marcador, página 14: b) Prestação de serviços de saúde, nomeadamente, consultoria e assessoria;
  219. Número ou marcador, página 14: c) Fornecimento de bens ópticos e serviços;
  220. Número ou marcador, página 14: d) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
  221. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industrial conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  222. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  223. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  224. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  226. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de três quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  227. Número ou marcador, página 15: a) uma quota no valor nominal de catorze mil meticais (14.000,00MT), correspondente a setenta por cento (70%) do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Jesus Nascimento Neto;
  228. Número ou marcador, página 15: b) uma quota no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00MT), correspondente a dez por cento (10%) do capital social, pertencente ao sócio Hélio Ribeiro Esperança;
  229. Número ou marcador, página 15: c) uma quota no valor nominal de dois mil meticais (2.000,00MT), correspondente a dez por cento (10%) do capital social, pertencente ao sócio Idalgo Palçudeu Agostinho Nhabete;
  230. Número ou marcador, página 15: d) Uma quota no valor nominal de mil meticais (1.000,00MT), correspondente a cinco por cento (5%) do capital social, pertencente à sócia Yara Adamo Fakir Modan Mac-Arthur;
  231. Número ou marcador, página 15: e) Uma quota no valor nominal de mil meticais (1.000,00MT), correspondente a cinco por cento (5%) do capital social, pertencente ao sócio Gonçalo Lopes Fonseca do Nascimento.
  232. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determina os termos e condições em que se efectua o referido aumento.
  233. Texto do artigo, página 15: ......................................................................
  234. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 15: (Gerência e eepresentação da sociedade)
  236. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos sócio Manuel de Jesus Nascimento Neto que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
  237. Número ou marcador, página 15: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessária a assinatura do seu administrador.
  238. Número ou marcador, página 15: Três) A administração pode delegar poderes, no todo ou em parte, bem como constituir mandatários.
  239. Número ou marcador, página 15: Quatro) A administração tem todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder para exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
  240. Número ou marcador, página 15: Cinco) Em caso algum a sociedade pode ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  241. Texto do artigo, página 15: ......................................................................
  242. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  244. Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
  245. Número ou marcador, página 15: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  246. Número ou marcador, página 15: Três) A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria qualificada de dois terços do total de votos dos sócios presentes ou representados.
  247. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas consoante a valor estabelecido do seu valor no mercado activo, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  248. Texto do artigo, página 15: Maputo, 26 de Março de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 15: BSDB Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
  250. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Novembro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101243427, uma sociedade denominada BSDB Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, de Jeferson Arlindo Paulo da Graça, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100729820N,
  251. Texto do artigo, página 15: emitido aos 30 de Outubro de 2015, pela Direção Nacional de Identificação Civil, com domicílio no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, Moçambique, que outorga em representação de João Manuel Alguineiro Chonzi, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 150101498831A, emitido aos 18 de Novembro de 2016, pela Direção Nacional de Identificação Civil, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, Moçambique.
  252. Texto do artigo, página 15: Pelo outorgante foi dito que, pelo presente contrato, o seu representado constitui uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  253. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 15: (Firma, forma e sede)
  255. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e adopta a firma BSDB Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete
  256. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  258. Texto do artigo, página 15: O objecto de sociedade consiste no comércio geral, com importação e exportação de detergentes, material elétrica, vestuário: fabrico e venda de detergentes, venda de material eléctrico, costura e venda de vestuário, prestação de serviços de limpeza, fornecimento de material de construção material de escritório, peças de máquinas fornecimento de equipamentos tais como fardamento completo para mineiros, e construção civil e entre outros serviços e actividades afins e permitidos por lei.
  259. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  261. Texto do artigo, página 15: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à uma única quota de igual valor pertencente ao sócio João Manuel Alguineiro Chonzi.
  262. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 15: (Administrador único)
  264. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade será administrada por administrador único, que neste caso é o sócio único da sociedade por tempo indeterminado até que o sócio único delibere substitui-lo.
  265. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura
  266. Texto do artigo, página 15: do administrador único. Está conforme. Chimoio, 22 de Fevereiro de 2024. —
  267. Texto do artigo, página 15: O Notário, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 16: Calú Coaching & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  269. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019650, uma entidade Calú Coaching & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  270. Texto do artigo, página 16: Shiraz Abdulmonauar Calú, solteiro, portador do Bihete de Identidade n.º 110104730202S, emitido aos 9 de Agosto de 2019, valido até 9 de Agosto 2024, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, Avenida Vlademir Lenie, nº. 1028, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo:
  271. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede e duração)
  273. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Calú Coaching & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenie, nº. 1028, R/C, nesta cidade de Maputo, a qual poderá mediante deliberação do conselho de gerência mudar a sua sede social dentro território nacional, observando os requisitos legais.A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  274. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  276. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades: consultoria de gestão organizacional e empresarial consultoria nas áreas de gestão de recursos humanos e todos os serviços relacionados; consultoria de sistemas e tecnologias de informação consultoria em marketing e vendas, procurment de productos e serviços. formação de cariz profissional, comércio geral a grosso e retalho com importação e exportação.
  277. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituidas ou a constituir, exercer actividades comerciais.
  278. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  280. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), e correspondente à 100% do capital social, pertencente ao sócio Shiraz Abdulmonauar Calú.
  281. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
  283. Texto do artigo, página 16: A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelo
  284. Texto do artigo, página 16: sócio Shiraz Abdulmonauar Calú, que desde então fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.O administrador pode delegar os seus poderes a pessoas ligadas à sociedade. Basta a assinatura do administrador para obrigara a sociedade em todos seus actos.
  285. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 16: (Situações omissas)
  287. Texto do artigo, página 16: Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente contrato de sociedade serão regidas pelas disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique e de mais legislação aplicavel.
  288. Texto do artigo, página 16: Maputo, 22 de Março de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 16: Car Maax, Limitada
  290. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105016866, uma entidade Car Maax, Limitada.
  291. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  292. Texto do artigo, página 16: Primeiro: Taimoor Ellahi, de nacionalidade Paquistanesa, casado, natural de Pak Rawalpindi, portador do DIRE n.º 10PK00083623F, Residente na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 3518, cidade de Maputo;
  293. Texto do artigo, página 16: Segundo: Noman Tahir, de nacionalidade moçambicana, menor, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100566526N, emitido a 3 de Dezembro de 2021, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3617, Alto Maé, Cidade de Maputo, neste acto representada na qualidade de mãe do menor a senhora Sania Bibi de nacionalidade paquistanesa, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110109034154S, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3617, Alto Maé, Cidade de Maputo.
  294. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  296. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Car Maax, Limitada, é uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições legais vigentes e que tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, n.º 55, Bairro Maxaquene, Cidade de Maputo.
  297. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  298. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  299. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto, será a comercialização de:
  300. Número ou marcador, página 16: a) Comércio de veículos automóveis, peças óleos e lubrificantes com
  301. Texto do artigo, página 16: importação e exportação e motociclos; prestação de serviços; manutenção e reparação de veículos.
  302. Texto do artigo, página 16: .....................................................................
  303. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 16: Capital social
  305. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma duas quotas, assim distribuídas por duas quotas iguais:
  306. Número ou marcador, página 16: a) Taimoor Ellahi - 35. 000,00MT (trinta e cinco mil meticais);
  307. Número ou marcador, página 16: b) Noman Tahir - 15.000,00MT (quinze mil meticais).
  308. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  309. Texto do artigo, página 16: Gerência
  310. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida por um dos sócios designado pela assembleia geral para um mandato de dois anos renováveis.
  311. Número ou marcador, página 16: Dois) Os gerentes estão dispensados da caução e terão a remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
  312. Número ou marcador, página 16: Três) Fica desde já nomeado como representante legal o sócio Taimmor Ellahi por um período indeterminado.
  313. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  314. Texto do artigo, página 16: Aplicação subsidiária
  315. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei vigente e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  316. Texto do artigo, página 16: Maputo, 22 de Março de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  317. Texto do artigo, página 16: Centro Social do Porto Seco – Sociedade Unipessoal, Limitada
  318. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105019521, uma entidade denominada Centro Social do Porto Seco – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  319. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, número 1 do DecretoLei n.º 2/2005, revisto em 2013 de 27 de Dezembro, do Código Comercial vigente na República de Moçambique por:
  320. Texto do artigo, página 16: Máxima Limão Langa, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Central, Avenida Agostinho Neto, n.º 987, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100164243Q, emitido ao 1 de Dezembro de 2020, pela Direcção Provincial de Identificação Civil de Maputo.
  321. Texto do artigo, página 17: Que pelo presente instrumento, constituem entre-si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que requer-se-á pelos seguintes artigos:
  322. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 17: (Forma e Denominação)
  324. Texto do artigo, página 17: É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Centro Social do Porto Seco – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  325. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 17: (Sede e duração)
  327. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Pessene, Província de Maputo, Posto Administrativo da Moamba, podendo mediante a deliberação da assembleia geral, abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no pais ou no estrangeiro.
  328. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  329. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  331. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
  332. Número ou marcador, página 17: a) comércio geral e prestação de serviços;
  333. Número ou marcador, página 17: b) venda de refeições e bebidas;
  334. Número ou marcador, página 17: c) actividade industrial;
  335. Número ou marcador, página 17: d) prestação de serviços na área de gestão de negócios.
  336. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderão ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
  337. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  339. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente realizando e subscrito em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de uma (1) quota sendo:
  340. Texto do artigo, página 17: Máxima Limão Langa – 20.000,00MT Correspondente a 100% do capital social.
  341. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital poderá ser aumentados uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral alterando-se um pacto social, em observância das formalidades estabelecidas por lei.
  342. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  344. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para quem tenha sido convocada e sempre que for necessária.
  345. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  347. Texto do artigo, página 17: A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio Máxima Limão Langa.
  348. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  350. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordos do sócio que serão o liquidatário.
  351. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  352. Texto do artigo, página 17: (Omissão)
  353. Texto do artigo, página 17: Em tudo que fica como omissão, deverá ser regulamentado de acordo com as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  354. Texto do artigo, página 17: Maputo, 22 de Março de 2024. O Técnico, Ilegível.
  355. Texto do artigo, página 17: Ceramic Industries Mozambique, Limitada
  356. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Março de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas cento e dezoito à folhas cento e dezanove do Livro de Notas para escrituras diversas número dois Barra E desta conservatória perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício na Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, procedeu-se a dissolução da sociedade Ceramic Industries Mozambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e regida pela legislação Moçambicana, com sede na Avenida 24 de Julho, número sete, sétimo andar, em Maputo, com o capital social de cem mil meticais, matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101898938, nos termos da alínea a) do número um do artigo duzentos e trinta e dois e seguintes do Código Comercial.
  357. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Marracuene, 15 de Março de 2024. —
  358. Texto do artigo, página 17: O Conservador e Notário Técnico, Ilegível.
  359. Texto do artigo, página 17: Chissico – Transporte e Logística, Limitada
  360. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Março de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105021041, uma entidade Chissico – Transporte e Logística, Limitada.
  361. Texto do artigo, página 17: Entre:
  362. Texto do artigo, página 17: Hermínio Paulino Chissico, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102278916F, emitido a 29 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casado com Rosália Arsénia Daniel Manhiça Chissico, residente na Cidade de Maputo, Rua de Cabo Delgado n.º 68, 1.º andar, esquerdo;
  363. Texto do artigo, página 17: Rosália Arsénia Daniel Manhiça Chissico, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100135073M, emitido a 4 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, casada com Hermínio Paulino Chissico, residente na Cidade de Maputo, rua de Cabo Delgado n.º 68, 1.º andar, esquerdo.
  364. Texto do artigo, página 17: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
  365. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 17: (Denominação social)
  367. Texto do artigo, página 17: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas, que adopta a denominação de Chissico – Transporte e Logística, Limitada.
  368. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 17: (Sede social)
  370. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede social na Rua F, Bairro do Infulene – Município da Matola, Província de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
  371. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 17: (Duração e regime)
  373. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, e em tudo regerse-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
  374. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  376. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto:
  377. Número ou marcador, página 17: a) Transporte de pessoas e cargas;
  378. Número ou marcador, página 17: b) Logística;
  379. Número ou marcador, página 17: c) Assessoria em procurement.
  380. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas do seu objecto social
  381. Texto do artigo, página 18: ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  382. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  384. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e corresponde a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
  385. Texto do artigo, página 18: a)uma quota de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Hermínio Paulino Chissico, representante em todos actos de administração que vinculem a sociedade;
  386. Número ou marcador, página 18: b) uma outra quota igual de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Rosália Arsénia Daniel Manhiça Chissico.
  387. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  388. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  389. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quadro previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislações aplicáveis.
  390. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
  391. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
  393. Texto do artigo, página 18: Assiste a qualquer dos sócios fundadores,
  394. Texto do artigo, página 18: o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
  395. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO (Assembleia geral)
  396. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
  397. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
  398. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  399. Texto do artigo, página 18: (Gerência)
  400. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência da sociedade será exercida e dirigida pelo sócio Hermínio Paulino Chissico,
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