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Texto do artigo · p. 26 Roseda, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais Sob Nuel 100970910, uma entidade Denominada Roseda, S.A.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Roseda, S.A., rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2096, Prédio Progresso, 3.º andar, portas 301 a 306, Distrito Municipal KaMpfumu, Cidade Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto a construção e gestão de infra-estruturas, ferroportuárias, gestão de investimentos, transporte e logística consultoria e serviços, estudo de mercados, obras públicas gestão de concessões de estradas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar to dos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquiri, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 CAPITULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social é de 2.000.000, 00 MT (dois milhões de meticais), representado por vinte mil acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral devera ouvir o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, ate ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 27 i. A modalidade do aumento do capital; ii. O montante do aumento do capital; iii. O valor nominal das novas participações; iv. As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; v.Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital; vi. O tipo de acções a emitir; vii. A natureza das novas entradas, se as houver; viii. Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; ix. O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e x. O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 27 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 27 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
Número ou marcador · p. 27 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 28 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Administração e;
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou fiscal único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 28 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 28 Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Constituição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 28 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Representação)
Texto do artigo · p. 28 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente
Texto do artigo · p. 29 ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 29 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 29 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 29 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 29 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 29 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação)
Número ou marcador · p. 29 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 29 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e devera justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Se o presidente da mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 29 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 29 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 29 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) De cada reunião da Assembleia Geral devera ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral reunira, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate à primeira reunião da Assembleia Geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do quinquénio em curso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes)
Número ou marcador · p. 30 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 30 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, moveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 30 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 30 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 30 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 30 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros oi em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que
Texto do artigo · p. 30 tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
Número ou marcador · p. 30 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Texto do artigo · p. 30 Quarto) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, que devera ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções ate à assembleia ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 31 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e
Texto do artigo · p. 31 as respectivas razoes, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPITULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social)
Número ou marcador · p. 31 Um) o ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 31 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 31 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 31 Esta conforme. Maputo, 20 de Março de 2018. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 31 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Roseda, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais Sob Nuel 100970910, uma entidade Denominada Roseda, S.A.
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Roseda, S.A., rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2096, Prédio Progresso, 3.º andar, portas 301 a 306, Distrito Municipal KaMpfumu, Cidade Maputo.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro, por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto a construção e gestão de infra-estruturas, ferroportuárias, gestão de investimentos, transporte e logística consultoria e serviços, estudo de mercados, obras públicas gestão de concessões de estradas.
  15. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar to dos os actos complementares da sua actividade.
  16. Número ou marcador, página 27: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquiri, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  17. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 27: CAPITULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 27: O capital social é de 2.000.000, 00 MT (dois milhões de meticais), representado por vinte mil acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 27: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral devera ouvir o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 27: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, ate ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  29. Número ou marcador, página 27: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  30. Texto do artigo, página 27: i. A modalidade do aumento do capital; ii. O montante do aumento do capital; iii. O valor nominal das novas participações; iv. As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; v.Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital; vi. O tipo de acções a emitir; vii. A natureza das novas entradas, se as houver; viii. Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; ix. O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e x. O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  31. Número ou marcador, página 27: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  32. Número ou marcador, página 27: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 27: (Acções)
  35. Número ou marcador, página 27: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  36. Texto do artigo, página 27: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  37. Número ou marcador, página 27: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  38. Número ou marcador, página 27: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  39. Número ou marcador, página 27: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  40. Número ou marcador, página 27: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 27: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  43. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  44. Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
  45. Número ou marcador, página 27: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  46. Número ou marcador, página 27: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  47. Número ou marcador, página 27: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  48. Número ou marcador, página 27: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
  51. Número ou marcador, página 28: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  52. Número ou marcador, página 28: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  53. Número ou marcador, página 28: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  54. Número ou marcador, página 28: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
  55. Número ou marcador, página 28: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 28: (Obrigações)
  58. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
  59. Número ou marcador, página 28: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  60. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  61. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 28: (prestação suplementares)
  63. Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  66. Texto do artigo, página 28: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  67. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições gerais
  69. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
  72. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Administração e;
  74. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  75. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 28: (Eleição e mandato)
  77. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  78. Número ou marcador, página 28: Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou fiscal único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  79. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  80. Número ou marcador, página 28: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 28: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 28: (Remuneração e caução)
  84. Número ou marcador, página 28: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  85. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  86. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 28: (Âmbito)
  89. Texto do artigo, página 28: Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 28: (Constituição)
  92. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 28: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
  95. Número ou marcador, página 28: Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 28: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 28: (Direito de voto)
  99. Número ou marcador, página 28: Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  100. Texto do artigo, página 28: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas ate ao encerramento da reunião.
  101. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 28: (Representação)
  103. Texto do artigo, página 28: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente
  104. Texto do artigo, página 29: ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  107. Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  108. Número ou marcador, página 29: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  109. Número ou marcador, página 29: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  110. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  111. Número ou marcador, página 29: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  112. Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  113. Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  114. Número ou marcador, página 29: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 29: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 29: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 29: (Mesa da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 29: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  120. Número ou marcador, página 29: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 29: (Convocação)
  123. Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação da localidade onde se situe a sede da sociedade, com quarenta e cinco dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  124. Número ou marcador, página 29: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  125. Número ou marcador, página 29: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitui, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que represente mais de vinte por cento do capital social.
  126. Número ou marcador, página 29: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e devera justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  127. Número ou marcador, página 29: Cinco) Se o presidente da mesa da Assembleia Geral não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  128. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 29: (Quórum constitutivo)
  130. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  131. Número ou marcador, página 29: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias gerais em segunda convocação.
  132. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  133. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 29: (Quórum deliberativo)
  135. Número ou marcador, página 29: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  136. Número ou marcador, página 29: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações tenham por objectivo:
  137. Número ou marcador, página 29: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 29: b) Dissolução da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 29: (Local e acta)
  141. Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicando nos respectivos anúncios convocatórios.
  142. Número ou marcador, página 29: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 29: Três) De cada reunião da Assembleia Geral devera ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  144. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 29: (Reuniões da Assembleia Geral)
  146. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral reunira, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  147. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 29: (Suspensão)
  149. Número ou marcador, página 29: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  150. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  151. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Da administração
  152. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  154. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumira as funções de presidente.
  155. Número ou marcador, página 30: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate à primeira reunião da Assembleia Geral que procedera à eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do quinquénio em curso.
  156. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 30: (Poderes)
  158. Número ou marcador, página 30: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  159. Número ou marcador, página 30: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  160. Número ou marcador, página 30: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, moveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 30: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  162. Número ou marcador, página 30: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  163. Número ou marcador, página 30: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  164. Número ou marcador, página 30: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  165. Número ou marcador, página 30: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros oi em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  166. Número ou marcador, página 30: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  167. Número ou marcador, página 30: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que
  168. Texto do artigo, página 30: tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  169. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  170. Texto do artigo, página 30: (Convocação)
  171. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 30: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à toma das deliberações.
  173. Número ou marcador, página 30: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  174. Texto do artigo, página 30: Quarto) O Conselho de Administração reunira na sede social ou noutro local da localidade da sede, que devera ser indicado na respectiva convocatória.
  175. Número ou marcador, página 30: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  176. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  178. Número ou marcador, página 30: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  179. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  180. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  181. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão das actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  182. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 30: (Mandatários)
  184. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  185. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  187. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
  188. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  189. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  190. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  191. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Da fiscalização
  192. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 30: (Órgão de fiscalização)
  194. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 30: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditoria de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera à eleição do Conselho Fiscal.
  196. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  198. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  199. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  200. Número ou marcador, página 30: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  201. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o fiscal único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções ate à assembleia ordinária seguinte.
  202. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
  204. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  205. Número ou marcador, página 30: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  206. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  207. Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatória.
  208. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 31: (Actas do Conselho Fiscal)
  210. Texto do artigo, página 31: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e
  211. Texto do artigo, página 31: as respectivas razoes, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  212. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 31: (Auditorias externas)
  214. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  215. Número ou marcador, página 31: CAPITULO IV Das disposições finais
  216. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 31: (Ano social)
  218. Número ou marcador, página 31: Um) o ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  219. Texto do artigo, página 31: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  220. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 31: (Aplicação dos resultados)
  222. Número ou marcador, página 31: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  223. Número ou marcador, página 31: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, ate que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  224. Número ou marcador, página 31: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  227. Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral
  228. Texto do artigo, página 31: Esta conforme. Maputo, 20 de Março de 2018. – O Técnico,
  229. Texto do artigo, página 31: Ilegível.
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