III SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 64/2018
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Março de 2018 III SÉRIE — Número 64
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chibabava: Despachos. Governo do Distrito de Chemba: Despacho. Governo do Distrito de Tambara: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/kondo. Associação Agro Pecuária Toronga II. Associação Agro-Pecuária Camponêses de Catulene. Associação Agrícola Kupfuma Ishungu Nhamalema. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhandala. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachecha. Compasso GPT, Limitada. Victuals – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sub Indico Serviços Marítimos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rivas Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construlab, Limitada. Yu Comunicação e Imagem, Limitada. Monomotapa Marina, Limitada. GM Soluções Linguísticas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Complexo Mozakil – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Echs, Limitada. Talho Lina, Limitada. Roseda, S.A. Limitada. Pétala Serviços, Limitada. Malivros Reprografia & Serviços, Limitada. Bazar Paraíso – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ps Tourist House, Limitada. Os Arquinautas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Canopus Construções e Serviços, Limitada. Brilho Serviços, Limitada. Rei Imperium – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ginásio The Stronger, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Mutarara Investimentos, S.A. MeTL Oils And Fats Mozambique, Limitada. APS – Africa Procurement Solutions, Limitada. Fábrica de Xaropes e Refrigerentes Vumba, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Chibabava
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, requereu ao Administrador do Distrito de Chibabava, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chibabava, 12 de Julho de 2017. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação AgroPecuária de Toronga II, requereu ao Administrador do Distrito de Chibabava, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação que prossegue fins legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária de Toronga II.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chibabava, 12 de Julho de 2017. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chemba
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, moçambicanos, apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Camponeses de Catulene, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis
- Texto do artigo, página 2: cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação AgroPecuária Camponeses de Catulene.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador do Distrito de Chemba, aos 20 de Dezembro de 2017. — O Administrador do Distrito,João Geral Patrício.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na comunidade de Nhamalema, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Associação Agrícola Kupfuma Ishungu Nhamalema, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agrícola Kupfuma Ishungu Nhamalema.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara, 12 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhandala, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva
- Texto do artigo, página 2: com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhandala, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhandala.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara, aos 12 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhachecha, situada na Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachecha, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachecha.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tambara, 12 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associação supra constituída por despacho de n.º três barra GACH barra dois mil e dezassete, do Administrador de Chibabava, entre José Mateus Gange, Joana Samuel Wache, Elisa Bernardo, Samuel Mateus Curauone, Laurinda Joaquim Munguana, Timóteo Mateus Pambanissa, Amélia Samuel, Fernando Samuel Wache, Rosa Mateus Mubango e Luísa Mbaraja, todos solteiros maior, de nacionalidade moçambicana, naturais e residentes em Chibabava, os quais constituem
- Texto do artigo, página 2: uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 2: Um) Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na Comunidade de Nhaapua, na localidade de Goonda, Posto Administrativo
- Texto do artigo, página 2: de Goonda, distrito de Chibabava, Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, é uma organização não governamental, que tem a tarefa de representar e defender os interesses sócio económico dos seus membros, promover actividades agro-pecuárias e económicas visando a melhoria das condições de vida dos seus associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por decisão do seu Conselho de Direcção, pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social dentro do Distrito e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/ Kondo, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/ Kondo, tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a ajuda mútua entre os associados;
- Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver actividades agro- -pecuárias e de rendimento que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
- Número ou marcador, página 3: c) Implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os produtores agrícolas e para suas famílias; d)Participar da planificação de campanhas de produção agrícolas;
- Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a realização de cursos, seminários e outras actividades destinadas à actualização e especialização de produtores Agrícolas e à comunidade;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover acções que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: i) Viabilizar através de veículos de comunicação, a divulgação das idéias e trabalhos da associação e da comunidade em geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Da admissão dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, todos os moçambicanos com idade igual ou superior a 18 anos e, desde que aceitem os estatutos e programas da associação, e conferida a sua idoneidade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Também podem ser membros da Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo, todos os moçambicanos maiores de 15 anos de idade em conformidade com o disposto no artigo 3, n.º 1, do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, não podendo concorrer para os órgãos de chefia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da Associação Agro-Pecuária do Rio Buzi/Kondo, agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Beneméritos;
- Número ou marcador, página 3: d) Honorários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
- Texto do artigo, página 3: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Membros efectivos)
- Texto do artigo, página 3: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Membros beneméritos)
- Texto do artigo, página 3: São membros beneméritos, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Membros honorários)
- Texto do artigo, página 3: São membros honorários, todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção ou motivação em apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Frequentar a sede social da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar-se das oportunidades de formação que sejam criadas pela associação como de outros serviços que sejam prestados por ela;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar em reuniões, debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiência;
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Ser indicado para exercer funções de chefia e coordenação de áreas de trabalho e programas;
- Número ou marcador, página 3: g) Solicitar a sua exoneração de membro e sua demissão de cargos de funções.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar na realização dos objectivos e fins da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber, experiências desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem confiadas;
- Número ou marcador, página 3: c) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
- Número ou marcador, página 3: d) Tomar parte nas assembleias gerais da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Abster-se de qualquer acção, dentro ou fora da associação de que possa resultar prejuízos para ela;
- Número ou marcador, página 3: f) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraído a título devolutivo a associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
- Texto do artigo, página 3: Os membros beneméritos e honorários, tem
- Texto do artigo, página 3: o direito de: a)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Frequentar a sede social da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Solicitar a sua exoneração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE (Deveres dos membros beneméritos e honorários) Os membros beneméritos e honorários, tem o direito de: Respeitar os estatutos, regulamento
- Texto do artigo, página 3: cívico e ser moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Demissão de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercicio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Expulsão)
- Número ou marcador, página 4: Um) São expulsos da associação, os membros que:
- Número ou marcador, página 4: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 4: c) Sendo responsáveis por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A expulsão dos membros da associação será deliberada sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos da Associação Agro-Pecuária do Rio Buzi/Kondo, são constituídos com base em joias e quotas pagas pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação poderá ser constituído adicionalmente por quaisquer subsídios, donativos, herança e ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da associação, são:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da associação é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros
- Texto do artigo, página 4: do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 4: b)Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de contas da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir e aprovar os valores de joia e quota a serem pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2\3 dos membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao Secretário da Mesa de Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 4: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que as necessidades o justifique e nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de 20 dias.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, e por um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir a Associação e decidir sobre todos os assuntos que presentes estatutos ou a lei não reservem à outros órgãos;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar a Associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre casos de admissão de membros;
- Número ou marcador, página 4: f) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O regulamento interno da Associação definirá as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos e é limitado à duas vezes na mesma função.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Exigir do Conselho de Direcção a qualidade do trabalho;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da dissolução
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Agro-Pecuária do Rio Buzi/Kondo, só se dissolverá por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos seus membros efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de dissolução da associação, o património será distribuído equitativamente pelos membros que tenham as suas quotas e dívidas regularizadas.
- Número ou marcador, página 5: Três) Fica eleito o foro do Distrito de Chibabava, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que surgirem na aplicação das disposições contidas neste Estatuto.
- Texto do artigo, página 5: Único: As lacunas encontradas no presente Estatuto serão dirimidas com o Código Civil aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Beira, 2 de Agosto de 2017. – O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Associação Agro-Pecuária Toronga II
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da associacão supra constituida por despacho de número dez barra GACH barra dois mil e dezassete, do Administrador de Chibabava, entre: João Daniel, Manuel Simão, Ernesto Fernando Chinana, Lucas Samuel Chingavo, Maria Jose Tivane, António Timóteo, Lucas Filipe Wache, Rabeca Manuel Muchanga, Sara Isaquiel, todos solteiros maior, de nacionalidade mocambicana, naturais e residentes em Chibabava, os quais constituem uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação sede da associação e suas finalidades
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: A Associação Agro-Pecuária Toronga II, fundada a 16 (dezasseis) do mês de Dezembro do ano de 2012, com âmbito de representação neste Povoado de Toronga, com sede e foro nesta comunidade é constituída para fins de desenvolvimento agrário nesta comunidade, coordenação e representação legal dos Produtores Agro-Pecuários Associados, pautando sempre pelos princípios democráticos e será regida pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Agro Pecuária Toronga II, que poderá usar a sigla AAPT II constituiu-se em entidade civil de direito privado sem fins lucrativos e existirá por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objetivos)
- Texto do artigo, página 5: São finalidades da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) Congregar com todos os produtores Agrícolas da comunidade de Toronga, em suas diversas modalidades e representar seus interesses, individuais ou coletivos, assistindo-os em todos os casos no âmbito de desenvolvimento agrário;
- Número ou marcador, página 5: b) Implementar mecanismos que gerem oportunidades de empregos e negócios para os produtores agrícolas e para suas famílias;
- Número ou marcador, página 5: c) Colaborar com os poderes público e privado, como órgão técnico e consultivo, no desenvolvimento agrário e solução dos problemas que se relacionem com a cadeia de produção agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover os interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos produtores Agrícolas;
- Número ou marcador, página 5: e) Eleger, designar ou indicar representantes de produtores; f)Participar da planificação de campanhas de produção agrícolas;
- Número ou marcador, página 5: g) Viabilizar através de veículos de comunicação, a divulgação das ideias e trabalhos da associação e da comunidade em geral;
- Número ou marcador, página 5: h) Participar em pesquisas e estudos relacionados ao sector agrário, ao meio ambiente e aos produtores Agrícolas;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a realização de cursos, seminários e outras actividades destinadas à actualização e especialização de produtores Agrícolas e à comunidade;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover actividades de coordenação, orientação e integração dos produtores Agrícolas da comunidade;
- Número ou marcador, página 5: k) Manter intercâmbio e promover convénios com outras entidades governamentais e não-gover namentais, nacionais e estrangeiras, garantindo recursos infra-estruturais e financeiros para programas ou projectos da comunidade;
- Número ou marcador, página 5: l) Desenvolver e executar programas ou projectos para garantir o primeiro emprego e novos postos de trabalho ao Técnico Agrícola, formação como empresário ou consolidação como produtor rural modelo, difusor de tecnologia agropecuárias e ambientais;
- Número ou marcador, página 5: m) Investir no mercado financeiro local através de grupos de poupança;
- Número ou marcador, página 5: n) Elaborar, coordenar, executar programas e projectos em assistência técnica e extensão rural junto a Agricultura Familiar, incluindo o crédito solidário, buscando o desenvolvimento sustentável e responsável na comunidade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos Membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Admissão dos Membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) A todo produtor Agrícola residente nesta comunidade e com idade mínima de 18 anos, assiste o direito de filiação, mediante o reconhecimento pelas lideranças locais e conferida a sua idoneidade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os interessados preencherão formulário próprio constando à qualificação civil, assim bem, expressando sua concordância com as disposições estatutárias.
- Número ou marcador, página 5: Três) Recusada a filiação pelo Conselho de Direcção, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da efectiva notificação, para apresentar recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Categoria dos Membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da Associação Agro pecuária Toronga II, dividem-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Fundadores – membros que tomaram parte na Assembleia Geral da fundação da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Efectivos – São membros efectivos, os produtores agrícolas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
- Número ou marcador, página 6: c) Honorários – aqueles que não sendo produtores Agrícolas tenham contribuído para o desenvolvimento social, tecnológico, intelectual, cultural e patrimonial da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As pessoas físicas que não se enquadrarem como produtores Agrícolas, poderão se associar como membros honorários, através de solicitação enviada ao Conselho de Direcção da Associação para análise.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos Membros Efectivos)
- Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito ao concorrer aos órgãos sociais da Associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Em igualdade de condições usufruir de todos os direitos, serviços e prerrogativas concedidas pela Associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
- Número ou marcador, página 6: e) Não responder subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela Associação;
- Número ou marcador, página 6: f) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, para apreciar acto da Direcção ou outra finalidade de interesse geral, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos sócios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos Membros Honorários)
- Texto do artigo, página 6: Os membros honorários têm o direito de:
- Texto do artigo, página 6: a)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: b) Frequentar a sede social da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julgarem pertinentes à prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Solicitar a sua exoneração de membro honorário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos Membros Efectivos)
- Texto do artigo, página 6: São deveres dos Membros Efectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Pagar pontualmente as contribuições a que estão obrigados por este Estatuto (quotas e Jóias);
- Número ou marcador, página 6: b) Observar as disposições deste Estatuto, do Regulamento Interno e as resoluções aprovadas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Aceitar desempenhar as tarefas indicadas pelo Conselho de Direcção ou os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados de causa;
- Número ou marcador, página 6: d) Não tomar qualquer atitude ou deliberação em nome da Associação, sem prévia autorização da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Elevar e engrandecer o nome da associação;
- Número ou marcador, página 6: f) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: g) Devolver todos os bens materiais ou financeiros que tenha contraido a título devolutivo a associação;
- Número ou marcador, página 6: h) Pagar quotas e demais contribuições da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres de Membros Honorários)
- Texto do artigo, página 6: Único. Respeitar os estatutos, regulamento civico e serem moralmente dignos com a distinção da sua categoria de membro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Demissão de Membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) O membro que pretende demitir-se, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazé-lo com pré aviso de 30 dias e desde que liquide qualquer dívida contraida na associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Sem limitação de direito de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercicio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Penalidades aplicáveis aos Membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Serão suspensos pelo Conselho de Direcção, os direitos sociais, sem prejuízo das quotas mensais, os associados que:
- Número ou marcador, página 6: a) Infringirem, provadamente, o presente Estatuto, as resoluções do Conselho de Direcção ou da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Atrasarem-se mais de 1 (um) ano no pagamento das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Serão eliminados ou expulsos da Associação os membros que:
- Número ou marcador, página 6: a) Directa ou indiretamente, por factos notórios provados pela Direcção, tenham prejudicado ou tentado prejudicar a Associação; b)Atrasarem-se em mais de 1 (um) ano no pagamento de suas contribuições, sem qualquer justificativa.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e Administração)
- Texto do artigo, página 6: A Associação será composta por 3 órgãos, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação, e será formada pela totalidade dos associados em pleno gozo de seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar com a presença de metade mais um de seus membros em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, e suas deliberações deverão contar com a aprovação da maioria simples de votos dos presentes.
- Número ou marcador, página 6: Três) As Assembleias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Haverá tantas Assembleias Gerais Extraordinárias quantas forem convocadas pelo Presidente, pela maioria dos membros do Conselho de Direcção ou pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados quites e em condições de votar, devendo vir expresso, neste caso, os motivos e os fins da convocação que constituirão a ordem do dia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal; b)Examinar e aprovar, ou não, a prestação de contas anual do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Emendar, alterar ou reformar, total ou parcialmente, o Estatuto da Associação, deverá ser convocada uma assembleia específica para esse fim;
- Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a destituição de membros da Direcção, ou do Conselho Fiscal, questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cessação e dissolução da Associação;
- Número ou marcador, página 6: e) Defenir e aprovar os valores de jóia e quotas a serem pagos por cada membro na associação.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo Único - Para as deliberações do item "c", será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar em primeira chamada sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas seguintes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 6: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Um Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) Um Secretário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar as assembleias Gerais por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção, ou a pedido de pelo menos dez membros efectivos, e a convocações serão feitas através de correspondência via postal, via mensagens ou via electrónica, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da sua realização;
- Número ou marcador, página 7: b) Dirigir as sessões da Assembleia Geral e assinar as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Colaborar sempre com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Lavrar as actas da sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Redigir as convocatórias para Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 7: c) Colaborar com o presidente da mesa de Assembleia Geral; d)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: A Associação Agro-Pecuária Toronga II, será administrada por um Conselho de Direcção composto por membros eleitos pelo quadro social, para um mandato de 05 (cinco) anos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Um Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 7: c) Um Secretário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir a associação de acordo com o presente estatuto, administrar seu património constituído pela totalidade dos bens móveis e imóveis e promover por todos os meios o seu engrandecimento;
- Número ou marcador, página 7: b) Decidir sobre a aquisição de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao bom andamento da administração;
- Número ou marcador, página 7: d) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e no Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 7: e) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Eleger, designar ou indicar representantes da categoria;
- Número ou marcador, página 7: g) Contratar pessoal para funções específicas da Associação;
- Número ou marcador, página 7: h) Criar sectores e/ou departamentos designando seus coordenadores;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o plano de actividades e respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação activa a passivamente, judicial e extrajudicialmente perante autoridades constituídas, para tanto delegar poderes;
- Número ou marcador, página 7: b) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção para deliberações presidindo-as;
- Número ou marcador, página 7: c) Ordenar o pagamento e as despesas autorizadas, visar às contas e pagálas de acordo com o Tesoureiro ou outro Director designado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Ao Vice-Presidente compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Substituir o Presidente em seus
- Texto do artigo, página 7: impedimentos, licenças ou renúncia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Ao Secretário compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos, licenças ou renúncia;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar, ler e assinar as actas das reuniões do conselho de Direcção e do Conselho Deliberativo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Ao Tesoureiro compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais e os valores da Associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Assinar com o Presidente ou outro Director designado pela Direcção, os cheques efectuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
- Número ou marcador, página 7: c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e apresentar à Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal o relatório de receita e despesa anual.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Conselho Fiscal deverá reunirse duas vezes por ano para apreciação dos relatórios de desempenho da fiscalização e verificação das contas e movimentos financeiros e extraordinariamente sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições. As reuniões terão lugar um mês antes da realização da Assembleia Geral da Asociação.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Associação terá um Conselho Fiscal constituído por 3 (três) membros efectivos, eleitos juntamente com o Conselho de Direcção, na forma deste Estatuto, com mandato de 5 (cincos) anos, designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Dois Vogais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades e contas da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Exigir do Conselho de Direcção a qualidade de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Orientar as acções do Conselho Fiscal, dirigir seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar acções de prestação de contas com o Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Aos Vogais compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar as actividades e contas do Conselho de Direcção e colaborar em todas as actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar das reuniões do Conselho Fiscal e cumprir com as orientações do órgão.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das Eleições
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: O Processo Eleitoral para constituição do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal da Associação obedecerá às normas gerais para as votações nas sociedades civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Da perda do mandato)
- Texto do artigo, página 7: Os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Malversação ou delapidação do património social;
- Número ou marcador, página 7: b) Grave violação deste estatuto;
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- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Associação Agrícola Kupfuma Ishungu Nhamalema
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- Diploma Bazar Paraiso-Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo Os Arquinautas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Chibabava, 12 de Julho de 2017. O Administrador, Luís Sidione Makaza Nhanzozo. Governo do Distrito de Chemba
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- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Tambara, 12 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
- Despacho Governo do Distrito de Tambara, aos 12 de Dezembro de 2016. O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
- Certidão de registo Associação Agro-Pecuária do Rio Búzi/Kondo
- Certidão de registo Associação Agro-Pecuária Toronga II
- Certidão de registo Associação Agro-Pecuária Camponeses de Catulene