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- Texto do artigo, página 38: Mutarara Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Janeiro de 2018, foi matriculada Na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100938952, uma entidade denominada Mutarara Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 38: Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Denominação)
- Texto do artigo, página 38: É constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Mutarara Investimentos, S.A.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: (Duração)
- Texto do artigo, página 38: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Sede)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na Avenida Patrice Lumumba, n.º 1154.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho de Administração poderá transferir a sede social para qualquer outro local, e bem assim, poderá criar, instalar, transferir, encerrar, ou abrir estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: (Objecto)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de actividades de produção e processamento agrícola.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade pode constituir ou tomar participações em outras sociedades, em
- Texto do artigo, página 39: consórcios e outros empreendimentos, celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: (Capital social)
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital social é de 100.000,00 (cem mil) meticais, dividido em 100 acções de 1.000,00 (mil) meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 39: Dois) À data de constituição da sociedade, o capital social, está subscrito na totalidade e realizado em 80%.
- Número ou marcador, página 39: Três) O remanescente do capital será realizado no prazo, termos e condições a serem fixados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) No caso em que o accionista não proceder à realização de quaisquer acções subscritas ou ao pagamento das respectivas prestações nos prazos fixados, o Conselho de Administração, poderá em qualquer momento e enquanto as importâncias em causa se mantiverem em dívida, notificar o accionista para exigir o pagamento, acrescido dos juros e das despesas que a cobrança der lugar.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) Na notificação será fixada uma data limite para o pagamento e em caso de incumprimento, o accionista perderá o direito às acções subscritas.
- Número ou marcador, página 39: Seis) As acções perdidas passarão a pertencer a sociedade e poderão voltar a ser vendidas ou cedidas à qualquer interessado.
- Número ou marcador, página 39: Sete) Os accionistas cujas acções foram perdidas à favor da sociedade deixarão de ser accionistas em relação a tais acções mas, não obstante a perda, permanecarão responsáveis pelo pagamento à sociedade de quaisquer importâncias que à data da perda fossem devidas relativamente a tais acções, acrescidas de juros.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 39: (Espécie de acções)
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, subscrito na totalidade e realizado em 80%, está dividido em cem acções com o valor nominal de 1.000,00 (mil) meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 39: Dois) As acções são nominativas ou ao portador e poderão ser convertíveis nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 39: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 39: (Títulos de acções)
- Número ou marcador, página 39: Um) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez e cem mil acções, sendo permitida a sua concentracção e fraccionamento.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Poderão as acções ao portador e escriturais ser convertidas em nominativas, e reciprocamente, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 39: Três) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accioista na sede social.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Os encargos decorrentes do registo das acções escriturais, de qualquer conversão de acções ou da concentracção ou fraccionamento dos correspondentes títulos serão sempre suportados pelos accionistas interessados, segundo critério a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) Os títulos serão assinados por dois administradores.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 39: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 39: Um) As acções são divididas em séries A e B, designadamente:
- Número ou marcador, página 39: a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
- Número ou marcador, página 39: b) As acções de série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções da série A.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 39: Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
- Número ou marcador, página 39: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
- Número ou marcador, página 39: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 39: c) A aquisição seja feita em processo executivo para a cobrança de dívidas de terceiros ou por transação em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 39: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 39: Um) os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativas, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuirem e nas condições estabelecidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao Conselho de Administração, identificado o transmissário, o preço e as demais condições de negócio.
- Número ou marcador, página 39: Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Os accionistas deverão exercer de preferência, no prazo de trinta dias contado a partir da data em que receberem a comunicação do Conselho de Administração, considerandose, quando não o façam, que renunciaram a tal direito.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) Na alienação de acções próprias da sociedade, os accionistas titulares de acções nominativas ou escriturais terão igualmente o direito de preferência, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 39: Seis) No caso de nenhum accionista exercer a preferência estabelecida no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade fica dependente do expresso e prévio consentimento desta.
- Número ou marcador, página 39: Sete) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração deverá convocar a Assembleia Geral de accionistas nos sessenta dias seguintes ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, tornando-se livre a transmissão, no caso de a assembleia não tomar qualquer deliberação a respeito.
- Número ou marcador, página 39: Oito) No caso de recusa do consentimento previsto no número seis, a sociedade será obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa, em idênticas condições de preço e pagamento do negócio para aquele que foi solicitado.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Amortização de acções)
- Texto do artigo, página 39: A sociedade poderá amortizar acções quando os seus titulares:
- Número ou marcador, página 39: a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo;
- Número ou marcador, página 39: b) Depois de advertidos pelo Conselho de Administração para se absterem de tal conduta, persistirem em, abusivamente, se prevalecerem na faculdade de solicitar, individual ou colectivamente e oralmente ou por escrito, informações aos órgãos sociais competentes, utilizando-as para obtenção de vantagens pessoais ou patrimoniais em detrimento dos interesses sociais;
- Número ou marcador, página 39: c) Por qualquer forma, dolosamente causem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dos direitos sociais destes.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, incluindo as que dêem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 40: Dois) É permitido à sociedade, nos casos e com os limites estabelecidos por lei, adquirir obrigações próprias e aliená-las ou sobre elas realizar as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 40: Três) Os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão, na proporção das que possuírem, direito de preferência na subscrição de obrigações, observando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo décimo.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Da assembleia Geral
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Constituição da Assembleia Geral, voto e participação)
- Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral é constituída apenas pelos accionistas com direito a voto.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A cada grupo de cinco acções corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 40: Três) Sem prejuízo do disposto nos números um e dois deste artigo, poderão participar nas assembleias gerais os accionistas que, até oito dias antes da data da respectiva reunião, tenham averbado, em seu nome as acções nos livros de registo da sociedade, ou depositado, nos cofres desta ou de instituições de crédito, as acções ao portador de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) O depósito de acções em instituições de crédito, para ser válido, terá de ser comprovado por documento emitido por aquelas instituições, que dê entrada na sociedade dentro do prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por escrito, ao presidente da assembleia geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
- Número ou marcador, página 40: Seis) Em qualquer caso, as acções deverão manter-se registadas ou depositadas até terminar a Assembleia Geral, sem o que o accionista não poderá participar ou fazer-se representar nas suas reuniões.
- Número ou marcador, página 40: Sete) No caso de compropriedade de acções ou de agrupamentos de accionistas, só um dos comproprietários ou agrupados com poderes de representação de todos os outros, poderá participar na Assembleia Geral, devendo o documento de representação ser entregue na sociedade dentro do prazo previsto no número três deste artigo.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 40: a) Eleger e demitir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 40: b) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 40: c) Definir a política geral relativa à sociedade;
- Número ou marcador, página 40: d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 40: e) Deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades e de acções próprias;
- Número ou marcador, página 40: f) Deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: g) Aprovar a emissão de obrigações e de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 40: h) Deliberar sobre a transformação, fusão e cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: i) Discutir qualquer outro assunto para o qual a Assembleia Geral for convocada.
- Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 40: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Na falta ou impedimento do presidente, caberá aos secretários, pela ordem da sua eleição, exercer as funções daquele.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Convocação da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 40: Sem prejuízo da forma de convocação que for legalmente exigível, as convocatórias das assembleias gerais, devem ser comunicadas aos titulares de acções nominativas ou de acções ao portador registadas, sujeitas ao regime de depósito ou escriturais, por cartas registadas enviadas com pelomenos, quinze dias de antecedência sobre a data da reunião.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Quórum)
- Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas com direito a voto cujas acções
- Texto do artigo, página 40: correspondam, pelo menos, a cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Em segunda convocatória a Assembleia Geral só pode deliberar se estiverem presentes accionistas com direito de voto cujas acções representem 1/3 do capital social.
- Número ou marcador, página 40: Três) A segunda convocação da Assembleia Geral terá lugar vinte e quatro horas depois da sessão não realizada.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Maioria para a deliberação)
- Número ou marcador, página 40: Um) Em Assembleia Geral, reunida em primeira convocatória, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos, salvo disposição estatutária ou lei que exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Em segunda convocatória, as deliberações são tomadas por maioria não inferior a dois terços do capital representado na assembleia.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Da administração
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 40: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 40: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, eleitos por um mandado de 4 anos, renovável.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
- Número ou marcador, página 40: Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade nas deliberações deste órgão.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 40: (Competência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 40: Compete ao Conselho de Administração assegurar a execução dos preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, e exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
- Número ou marcador, página 40: a) Representação da sociedade em juízo e fora dele e perante terceiros, como seja propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 40: b) Representação da sociedade em todas as sociedades participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas;
- Número ou marcador, página 41: c) Estabelecer a organização técnica administrativa da sociedade;
- Número ou marcador, página 41: d) Conceder créditos, contrair empréstimos e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
- Número ou marcador, página 41: e) Conceder garantias e prestar cauções;
- Número ou marcador, página 41: f) Adquirir, onerar, alienar ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas, obrigações ou outros direitos;
- Número ou marcador, página 41: g) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
- Número ou marcador, página 41: h) Designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 41: i) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do número dois do artigo quarto; j)Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 41: k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 41: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
- Número ou marcador, página 41: c) Pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Nos actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
- Número ou marcador, página 41: Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Nos impressos emitidos pela sociedade em número considerável poderá a assinatura de quem a obrigue e sob responsabilidade desta, ser aposta por chancela.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração deverá reunir pelo menos trimestralmente.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu presidente, de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Presidente do Conselho Fiscal ou do Presidente da Assembleia Geral, os quais deverão indicarlhe os motivos da reunião pretendida.
- Número ou marcador, página 41: Três) Para o Conselho da Administração deliberar validamente é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressa do presidente, os membros do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro membro do Conselho, mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Nas actas das reuniões do Conselho de Administração deverão ser clara e sumariamente mencionados todos os outros assuntos tratados.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V Da fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Forma de fiscalização)
- Texto do artigo, página 41: A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da assembleia geral, por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou por um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Funcionamento do órgão de fiscalização) Um) O Conselho Fiscal deverá reunir extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o considere conveniente ou por solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para dar parecer sobre os assuntos que estes lhe submetam.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Poderá ainda haver reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal, os quais, todavia, deliberam separadamente os assuntos em apreciação.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VI Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Exercício social e distribuição dos lucros)
- Número ou marcador, página 41: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzida a parte destinada por lei à constituição de reserva legal e dos dividendos das acções preferenciais, terão a aplicação, que vier a ser deliberada pela assembleia geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
- Número ou marcador, página 41: Três) O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Fundos)
- Texto do artigo, página 41: Por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, e com parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá criar fundos destinados a fins específicos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Reembolso do capital)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, que o capital seja reembolsado, total ou parcialmente nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral poderá determinar pela maioria fixada no número anterior que, em caso de reembolso parcial do valor nominal, se proceda a um sorteio entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Participação nos lucros)
- Texto do artigo, página 41: As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VII Do mandato dos membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 41: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em exercício efectivo de funções a partir da sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão designados pela Assembleia Geral e nas suas faltas e impedimentos substituídos pelo membro que para o efeito designem.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) As vagas ocorridas em qualquer órgão social, para as quais não haja substituto legal ou estatutário, serão preenchidas até à realização da Assembleia Geral seguinte por quem o respectivo órgão designar, através de deliberação unânime dos seus restantes membros.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 42: (Remuneração dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 42: Um) Os membros dos órgãos sociais serão ou não remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral poderá dispensar a prestação de caução pelos administradores.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Litígios)
- Número ou marcador, página 42: Um) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se à arbitragem, cabendo a cada uma das partes em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá à arbitragem.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da cidade da sede social, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os accionistas deliberarem.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Por estarem assim, justos e contratados, os sócios obrigam-se a cumprir o presente contrato.
- Texto do artigo, página 42: Maputo, 20 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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