Associação de Transportadores Escolar da Matola – ATESMA

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Associação de Transportadores Escolar da Matola – ATESMA

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Transportadores Escolar da Matola – ATESMA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação de Transportadores Escolar da Matola – ATESMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na Matola.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação da Assemblia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Defender e promover por todos os meios ao seu alcance, os interesses colectivos e individuais dos transportadores escolares e de todos os associados;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação dos associados de acordo com a sua vontade democratica e inseridos na luta geral de todos os transportadores escolares;
Número ou marcador · p. 2 c) Lutar em estreita cooperação com as demais associações pela defesa e interesses dos trasportadores rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 d) Estudar todas as questões que interessem aos associados e procurar soluções;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer acordos de cooperação com outras associações;
Número ou marcador · p. 2 f) Defender a liberdade democrática, os direitos e conquistas dos transportadores rodoviários consagrados na legislação;
Número ou marcador · p. 2 g) Sensibilização e educação cívica sobre HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 2 h) A participação no desenvolvimento social, cultural técnico cientifico e educativo das comunidades.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da assocação e que tenham cumultivamente, preenchido os requesitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requesito estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associção todas as pessoas colectivas ou singulars, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requesitos do estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sem prejuízo do previsto no nùmero um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requesitos necessários à admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julguem verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A declaração de adesão é dirigida á direção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros da ATESMA:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na realização de todas as actividades e contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Ser informado e questioner sobre a gestão, administração e contas;
Número ou marcador · p. 2 f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a pressecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 2 a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
Número ou marcador · p. 2 c) Server com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo que foi eleito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro da associação perde-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 2 b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos órgãos sociais, seus títulares, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgão sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São orgãos sociais da ATESMA:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A eleição dos orgãos sociais é de três anos, renovaveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral é o órgão máximo da associação e é constituida por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre a alteraçãoo dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a extinção da ATESMA;
Número ou marcador · p. 3 d) Traçar os programas de acção da associação; e)Admitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 j) Examinar e provar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 l) Analisar e sancionar o plano de actividade para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da Mesa da
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convoncar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do vogal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 3 a) Redigir e assinar as actas das secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordináriamente, sempre que convocada nos termos dos presents estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeiras convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência minima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membro fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta, e é constituído por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente.;
Número ou marcador · p. 3 b) Um secretário geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direto a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselgo de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Gararntir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir e administrar a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano annual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar a associação em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar, gerir e administrar a Made;
Número ou marcador · p. 3 g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organizações;
Número ou marcador · p. 3 h) Contratar empregados e outros funcionários;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 j) Assinar, com o tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor a fusão, incorparação e extinção da associação, observando-se o presente estatuto quanto ao destino do seu património;
Número ou marcador · p. 3 l) Elaborar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Controlar a gestão financeira da ATESMA;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar pagamentos autorizados;
Número ou marcador · p. 4 d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o orçamento mansal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais gestores da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselgo Fiscal reúne-se ordinariamente de seis meses, sob a convocação e Direcção do seu presidente do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 São fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Partrimónio)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A associação dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Se o número de membros for menos que dez;
Número ou marcador · p. 4 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Texto do artigo · p. 4 Em casos de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da associação, devendo-se previlegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Omisso)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o omisso, aplicar-se-a as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Transportadores Escolar da Matola – ATESMA
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivo
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação de Transportadores Escolar da Matola – ATESMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na Matola.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assemblia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Defender e promover por todos os meios ao seu alcance, os interesses colectivos e individuais dos transportadores escolares e de todos os associados;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação dos associados de acordo com a sua vontade democratica e inseridos na luta geral de todos os transportadores escolares;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Lutar em estreita cooperação com as demais associações pela defesa e interesses dos trasportadores rodoviários;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Estudar todas as questões que interessem aos associados e procurar soluções;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer acordos de cooperação com outras associações;
  18. Número ou marcador, página 2: f) Defender a liberdade democrática, os direitos e conquistas dos transportadores rodoviários consagrados na legislação;
  19. Número ou marcador, página 2: g) Sensibilização e educação cívica sobre HIV/SIDA;
  20. Número ou marcador, página 2: h) A participação no desenvolvimento social, cultural técnico cientifico e educativo das comunidades.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  24. Texto do artigo, página 2: A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da assocação e que tenham cumultivamente, preenchido os requesitos estabelecidos no presente estatuto;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requesito estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  30. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associção todas as pessoas colectivas ou singulars, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requesitos do estatuto e demais regulamentação interna.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do previsto no nùmero um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requesitos necessários à admissão dos membros.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: (Aquisição da qualidade de membro)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julguem verificados os requisitos de admissão.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) A declaração de adesão é dirigida á direção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  40. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da ATESMA:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Propor admissão de novos membros;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Participar na realização de todas as actividades e contas;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Ser informado e questioner sobre a gestão, administração e contas;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a pressecução dos objectivos da associação.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  49. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da associação;
  50. Número ou marcador, página 2: a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Server com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo que foi eleito.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  55. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro da associação perde-se por:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia expressa;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Por extinção da associação.
  59. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  60. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, seus títulares, composição, competências e funcionamento
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 3: (Órgão sociais)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) São orgãos sociais da ATESMA:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição dos orgãos sociais é de três anos, renovaveis apenas uma vez.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  70. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral é o órgão máximo da associação e é constituida por todos os seus membros.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  73. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre a alteraçãoo dos estatutos;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a extinção da ATESMA;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Traçar os programas de acção da associação; e)Admitir os membros da associação;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
  81. Número ou marcador, página 3: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
  82. Número ou marcador, página 3: j) Examinar e provar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
  83. Número ou marcador, página 3: l) Analisar e sancionar o plano de actividade para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa da
  90. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Convoncar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Competências do vogal)
  97. Texto do artigo, página 3: Compete ao vogal:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Redigir e assinar as actas das secções da Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordináriamente, sempre que convocada nos termos dos presents estatutos.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeiras convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência minima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  105. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membro fundadores ou efectivos presentes.
  106. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  107. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  110. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta, e é constituído por:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente.;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Um secretário geral;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Um tesoureiro.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pedido de três dos seus membros.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direto a voto de qualidade.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselgo de Direcção)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Gararntir a realização dos objectivos da associação;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Gerir e administrar a associação.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
  127. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir a realização dos objectivos da associação;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano annual de actividades e o respectivo orçamento;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Representar a associação em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar, gerir e administrar a Made;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organizações;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Contratar empregados e outros funcionários;
  136. Número ou marcador, página 3: i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
  137. Número ou marcador, página 3: j) Assinar, com o tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza;
  138. Número ou marcador, página 3: k) Propor a fusão, incorparação e extinção da associação, observando-se o presente estatuto quanto ao destino do seu património;
  139. Número ou marcador, página 3: l) Elaborar o regulamento interno.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências do tesoureiro)
  142. Texto do artigo, página 3: Compete ao tesoureiro:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Controlar a gestão financeira da ATESMA;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar pagamentos autorizados;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o orçamento mansal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais gestores da associação.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário geral)
  150. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário geral:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um relator e um vogal.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselgo Fiscal reúne-se ordinariamente de seis meses, sob a convocação e Direcção do seu presidente do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  161. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar as actividades da associação;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 4: Fundos
  168. Texto do artigo, página 4: São fundos da associação:
  169. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições mensais dos seus membros;
  170. Número ou marcador, página 4: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
  171. Número ou marcador, página 4: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 4: (Partrimónio)
  174. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis e imóveis.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  177. Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se nos seguintes casos:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros for menos que dez;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos previstos na lei.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  183. Texto do artigo, página 4: Em casos de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da associação, devendo-se previlegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 4: (Omisso)
  186. Texto do artigo, página 4: Em tudo o omisso, aplicar-se-a as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
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