Associação de Transportadores Escolar da Matola – ATESMA
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Associação de Transportadores Escolar da Matola – ATESMA
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- Texto do artigo, página 2: Associação de Transportadores Escolar da Matola – ATESMA
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivo
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação de Transportadores Escolar da Matola – ATESMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito local, cuja duração é por tempo indeterminado e tem a sua sede na Matola.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assemblia Geral, a associação pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Defender e promover por todos os meios ao seu alcance, os interesses colectivos e individuais dos transportadores escolares e de todos os associados;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação dos associados de acordo com a sua vontade democratica e inseridos na luta geral de todos os transportadores escolares;
- Número ou marcador, página 2: c) Lutar em estreita cooperação com as demais associações pela defesa e interesses dos trasportadores rodoviários;
- Número ou marcador, página 2: d) Estudar todas as questões que interessem aos associados e procurar soluções;
- Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer acordos de cooperação com outras associações;
- Número ou marcador, página 2: f) Defender a liberdade democrática, os direitos e conquistas dos transportadores rodoviários consagrados na legislação;
- Número ou marcador, página 2: g) Sensibilização e educação cívica sobre HIV/SIDA;
- Número ou marcador, página 2: h) A participação no desenvolvimento social, cultural técnico cientifico e educativo das comunidades.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: A associação integra três categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da assocação e que tenham cumultivamente, preenchido os requesitos estabelecidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – As pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação satisfaçam os requesito estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – As personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associção todas as pessoas colectivas ou singulars, nacionais ou estrangeiras, que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requesitos do estatuto e demais regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do previsto no nùmero um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requesitos necessários à admissão dos membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquire-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Pela subscrição dos estatutos de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Por adesão, a qual produz efeitos a partir do momento que se julguem verificados os requisitos de admissão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A declaração de adesão é dirigida á direção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da ATESMA:
- Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na realização de todas as actividades e contas;
- Número ou marcador, página 2: e) Ser informado e questioner sobre a gestão, administração e contas;
- Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a pressecução dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 2: a) Ter actuação e postura compatíveis com os estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
- Número ou marcador, página 2: c) Server com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo que foi eleito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro da associação perde-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Renúncia expressa;
- Número ou marcador, página 2: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Por extinção da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, seus títulares, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgão sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São orgãos sociais da ATESMA:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição dos orgãos sociais é de três anos, renovaveis apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: A assembleia geral é o órgão máximo da associação e é constituida por todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre a alteraçãoo dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a extinção da ATESMA;
- Número ou marcador, página 3: d) Traçar os programas de acção da associação; e)Admitir os membros da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: j) Examinar e provar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: l) Analisar e sancionar o plano de actividade para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa da
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Convoncar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do vogal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao vogal:
- Número ou marcador, página 3: a) Redigir e assinar as actas das secções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordináriamente, sempre que convocada nos termos dos presents estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeiras convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência minima de trinta dias, entretanto, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membro fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta, e é constituído por:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente.;
- Número ou marcador, página 3: b) Um secretário geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pedido de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direto a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselgo de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Gararntir a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir e administrar a associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em juízo ou fora, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano annual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Representar a associação em eventos, campanhas, reuniões e demais actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar, gerir e administrar a Made;
- Número ou marcador, página 3: g) Celebrar convénios e realizar filiação a instituições ou organizações;
- Número ou marcador, página 3: h) Contratar empregados e outros funcionários;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor reformas ou alterações do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: j) Assinar, com o tesoureiro, cheques, depósitos, ordens de pagamento e outros títulos de igual natureza;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor a fusão, incorparação e extinção da associação, observando-se o presente estatuto quanto ao destino do seu património;
- Número ou marcador, página 3: l) Elaborar o regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do tesoureiro)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 4: a) Controlar a gestão financeira da ATESMA;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar o balancete mensal do movimento financeiro;
- Número ou marcador, página 4: c) Efectuar pagamentos autorizados;
- Número ou marcador, página 4: d) Superintender as actividades de contabilidade e tesouraria;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o orçamento mansal, anual, bem como o relatório com apoio dos demais gestores da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Redigir as actas das sessões que devem constar de um livro próprio;
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar e redigir o expediente do Conselho de Direcção e dar-lhe o respectivo tratamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar todos os livros e documentos do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um presidente, um relator e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselgo Fiscal reúne-se ordinariamente de seis meses, sob a convocação e Direcção do seu presidente do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos, património e dissolução
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Fundos
- Texto do artigo, página 4: São fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As contribuições mensais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Partrimónio)
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros for menos que dez;
- Número ou marcador, página 4: b) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Texto do artigo, página 4: Em casos de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da associação, devendo-se previlegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Omisso)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo o omisso, aplicar-se-a as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
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