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Texto do artigo · p. 24 Phambeni, Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada a folhas quatro a seis de livro
Texto do artigo · p. 24 de notas para escrituras diversas número setenta e sete e traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo da Notária, Elvira Freitas Sumine Gonda, foi constituida uma sociedade entre sí por quotas de responsabilidade limitada entre Agostinho Filipe Ulemba e Pedro Eduardo Nhamuhuco, a qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, é de âmbito local, tem a sua sede na Vila de Xinavane, Posto Administrativo de Xinavane-sede, distrito da Manhiça, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros postos administrativos do Distrito ou Província, sempre que for considerado necessário bastando para tanto, a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, é instituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, tem por objecto:
Texto do artigo · p. 24 a ) Desenvolvimento da actividade agrária;
Número ou marcador · p. 24 b) Contribuir para o reforço e desenvolvimento do movimento associativo de agricultores e de outras organizações de camponeses;
Número ou marcador · p. 24 b) Promover, desenvolver e difundir técnicas que permitam uma maior rentabilidade da actividade produtiva dos seus membros;
Número ou marcador · p. 24 c) Promover e participar em campanhas e actividades de protecção do meio ambiente promovendo actividades agro-pecuárias ecologicamente sustentáveis;
Número ou marcador · p. 24 d) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 25 e) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios entre os seus membros em especial e na comunidade no geral;
Número ou marcador · p. 25 f) Reduzir o recurso a violência e greves na resolução de diferendos no seio dos seus membros;
Número ou marcador · p. 25 g) Promover a justiça social e igualdade de direitos e géneros;
Número ou marcador · p. 25 h) Contribuir para o diálogo entre o poder político e a comunidade;
Número ou marcador · p. 25 j) Promover o intercâmbio com associações de camponeses envolvidos na plantação da cana-sacarina e criação de gado;
Número ou marcador · p. 25 l) Promover no seio dos seus membros o desenvolvimento da actividade agro-pecuário e de comercialização de factores de produção e de produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 25 m) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país ou do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitida pela lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social será de 150.000,00MT, dividido em 15 acções no valor nominal de 10.000,00MT cada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes eteatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 10.000,00 MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 25 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 25 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 25 As categorias dos membros da Cooperativa Agro-Pecuária agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares e ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura da constituição da cooperativa e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, bem como, todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e ou que se acharem inscritos na acta da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 25 b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares e ou colectivas nacionais ou estrangeiras que por acto de manifestação voluntaria de vontade decidiram aderir aos objectivos da agremiação e que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 26 c) Membros beneméritos – São aquelas pessoas singulares ou colec-tivas nacionais ou estrangeiras que apoiam materialmente e financeiramente a organização;
Número ou marcador · p. 26 d) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação e engrandecimento e ou progresso da agremiação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 26 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 26 b) Submeter, por escrito, no Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da cooperativa;
Número ou marcador · p. 26 Dois) O dever de:
Número ou marcador · p. 26 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da agremiação.
Número ou marcador · p. 26 b) Manter um comportamento activo e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos e deveres dos membros efectivos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros efectivos têm o direito de:
Número ou marcador · p. 26 a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da agremiação;
Número ou marcador · p. 26 b) Frequentar a sede social;
Número ou marcador · p. 26 c) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam criadas pela agremiação assim como de outros serviços que sejam prestados por ela;
Número ou marcador · p. 26 d) Participar em reuniões debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação e troca de experiencia;
Número ou marcador · p. 26 e) Apresentar ao Conselho de Administração planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O dever de:
Número ou marcador · p. 26 a) Aceitar desempenhar cargos para que sejam eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 26 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 26 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos lhe impeçam;
Número ou marcador · p. 26 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da agremiação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo mediante pré-aviso de trinta dias desde que liquide qualquer dívida contraída à agremiação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem limitações de direito de demissão a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Repreensões e sanções)
Texto do artigo · p. 26 Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 26 Um) Repreensões:
Número ou marcador · p. 26 a) Repreensão verbal (por duas vezes);
Número ou marcador · p. 26 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 26 c) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 26 d) Interdição de acesso a instituição e aos campos agrícolas da organização por um período de 3 meses ou corte do acesso às informações da agremiação;
Número ou marcador · p. 26 e) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três meses a seis meses com pagamento de multa no valor não inferior a mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A suspensão dos direitos de membros podem ocorrer quando:
Número ou marcador · p. 26 a) Sem motivo justificado abandonem a organização por um período igual ou superior a um ano. A referida suspensão termina quando o membro tiver regularizado a sua situação através de uma nota escrita explicativa pedindo a readmissão;
Número ou marcador · p. 26 b) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso em pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 26 c) Sejam excluídos nos benefícios ou doações privadas, nacionais ou estrangeiras, os membros que não tenham as suas quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Expulsão: São expulsos da agremiação os membros
Texto do artigo · p. 26 que:
Número ou marcador · p. 26 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e a disciplina, o mérito, prestigio e os interesses da agremiação;
Número ou marcador · p. 26 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a agremiação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 26 c) Sendo responsável por danos causados à agremiação se se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 26 d) Os que não participam nas reuniões e Assembleia Geral num período de seis meses.
Número ou marcador · p. 26 e) Os que não pagam quotas por um período de seis meses.
Número ou marcador · p. 26 Três) A expulsão de membros da agremiação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Perda de qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 26 a) Por exoneração;
Número ou marcador · p. 26 b) Em caso de exclusão;
Número ou marcador · p. 26 c) Interdição;
Número ou marcador · p. 26 d) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva por quaisquer das formas legalmente prevista na lei.
Número ou marcador · p. 26 e) A exoneração só se torna efectiva, após a deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Administração referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Em caso de morte do membro os seus direitos podem ser exercidos pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Sanções:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Exclusão do membro)
Texto do artigo · p. 26 Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa da direcção, devidamente fundamentada, a prática de actos que provoquem danos morais ou material a organização.
Texto do artigo · p. 26 Também pode o membro perder a qualidade de membro da agremiação, por sua livre vontade, desde que comunique por escrito aos órgãos da gestão da agremiação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 26 (Património)
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 26 Um) Os fundos próprios da cooperativa serão constituídos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 26 Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da cooperativa pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 26 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 27 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalações ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 Os órgãos sociais da Cooperativa Agro-
Texto do artigo · p. 27 -Pecuária, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da agremiação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos membros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 b) Aprovar o programa de actividade da agremiação;
Número ou marcador · p. 27 c) Apreciar e votar o relatório de contas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 d) Aprovar o orçamento anual da agremiação;
Número ou marcador · p. 27 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 27 f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da agremiação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 27 g) Deliberar sobre quaisquer questões que sejam submetidos e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos e por um secretário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Administração ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou, pelo menos, dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 27 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 27 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente, uma vez por ano convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, sendo o presidente da Mesa da Assembleia Geral, quem orienta os trabalhos, conquanto que nas suas ausências e ou impedimentos, os trabalhos são orientados pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia geral extraordinária reunirá sempre que for necessário, desde que convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com antecedência prevista nos presentes estatutos, sendo a solicitação dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a quem compete analisar e tomar a decisão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido número três deste artigo poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais da metade dos membros da organização.
Número ou marcador · p. 27 Seis) No caso de a Assembleia Geral não reunir na hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 27 Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da organização que deve ser em consenso de todos os integrantes da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou representada por, pelo menos, sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e ou impedimentos, por um tesoureiro e um tesoureiro adjunto, dois vogais e um secretário.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitada por dois anos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho de administração, em geral, administrar e gerir a agremiação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos reservam para outros órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 27 a) Representar a agremiação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 27 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas de exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 27 d) Propor a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 27 f) Decidir sobre casos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 27 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reúne-se uma/duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade para desempatar.
Número ou marcador · p. 27 Três) O regulamento interno da agremiação definirá as demais normas para o bom funcionamento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante proposta da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos sete por pelo menos, sete membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Examinar a escritura da agremiação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 28 b) Emitir parecer sobre o relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 28 c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos duas vezes por e extraordinariamente sempre que as circunstancias assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) A agremiação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada de três quartos ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Administração com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 28 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Decidida a dissolução da agremiação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da agremiação que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Reservas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Ano social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Abril e termina a trinta e um de Março.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No fim de cada exercício, a administração da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 28 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais )
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o omisso será regulado por actas e pelo regulamento interno da agremiação pela lei das cooperativas e pela demais legislação ao caso aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 6 de Fevereiro de 2019. — O Con-
Texto do artigo · p. 28 servador e Notário Técnico, Alfredo Salazar Nhatave.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Phambeni, Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada a folhas quatro a seis de livro
  3. Texto do artigo, página 24: de notas para escrituras diversas número setenta e sete e traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo da Notária, Elvira Freitas Sumine Gonda, foi constituida uma sociedade entre sí por quotas de responsabilidade limitada entre Agostinho Filipe Ulemba e Pedro Eduardo Nhamuhuco, a qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  5. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 24: A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 24: Um) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, é de âmbito local, tem a sua sede na Vila de Xinavane, Posto Administrativo de Xinavane-sede, distrito da Manhiça, província de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 24: Dois) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros postos administrativos do Distrito ou Província, sempre que for considerado necessário bastando para tanto, a deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 24: Três) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, é instituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A Phambeni Cooperativa de Canavieiros de Xinavane, Limitada, tem por objecto:
  16. Texto do artigo, página 24: a ) Desenvolvimento da actividade agrária;
  17. Número ou marcador, página 24: b) Contribuir para o reforço e desenvolvimento do movimento associativo de agricultores e de outras organizações de camponeses;
  18. Número ou marcador, página 24: b) Promover, desenvolver e difundir técnicas que permitam uma maior rentabilidade da actividade produtiva dos seus membros;
  19. Número ou marcador, página 24: c) Promover e participar em campanhas e actividades de protecção do meio ambiente promovendo actividades agro-pecuárias ecologicamente sustentáveis;
  20. Número ou marcador, página 24: d) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros;
  21. Número ou marcador, página 25: e) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios entre os seus membros em especial e na comunidade no geral;
  22. Número ou marcador, página 25: f) Reduzir o recurso a violência e greves na resolução de diferendos no seio dos seus membros;
  23. Número ou marcador, página 25: g) Promover a justiça social e igualdade de direitos e géneros;
  24. Número ou marcador, página 25: h) Contribuir para o diálogo entre o poder político e a comunidade;
  25. Número ou marcador, página 25: j) Promover o intercâmbio com associações de camponeses envolvidos na plantação da cana-sacarina e criação de gado;
  26. Número ou marcador, página 25: l) Promover no seio dos seus membros o desenvolvimento da actividade agro-pecuário e de comercialização de factores de produção e de produtos agro-pecuários;
  27. Número ou marcador, página 25: m) Promover acções de cooperação com outras organizações similares do país ou do estrangeiro.
  28. Número ou marcador, página 25: Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitida pela lei em vigor na República de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social será de 150.000,00MT, dividido em 15 acções no valor nominal de 10.000,00MT cada.
  33. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes eteatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 25: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  36. Número ou marcador, página 25: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 10.000,00 MT (dez mil meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  37. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 25: (Alterações do capital social)
  40. Número ou marcador, página 25: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  41. Número ou marcador, página 25: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  42. Número ou marcador, página 25: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  43. Número ou marcador, página 25: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 25: (Livro de registo de títulos)
  46. Texto do artigo, página 25: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  47. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de títulos)
  49. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  50. Número ou marcador, página 25: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 25: (Títulos próprios)
  53. Número ou marcador, página 25: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  54. Número ou marcador, página 25: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 25: (Obrigações ou títulos de investimento)
  57. Texto do artigo, página 25: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  58. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  60. Texto do artigo, página 25: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  63. Texto do artigo, página 25: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 25: (Categorias dos membros)
  66. Texto do artigo, página 25: As categorias dos membros da Cooperativa Agro-Pecuária agrupam-se nas categorias seguintes:
  67. Número ou marcador, página 25: a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares e ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura da constituição da cooperativa e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, bem como, todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e ou que se acharem inscritos na acta da assembleia constituinte;
  68. Número ou marcador, página 25: b) Membros efectivos – Todas as pessoas singulares e ou colectivas nacionais ou estrangeiras que por acto de manifestação voluntaria de vontade decidiram aderir aos objectivos da agremiação e que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
  69. Número ou marcador, página 26: c) Membros beneméritos – São aquelas pessoas singulares ou colec-tivas nacionais ou estrangeiras que apoiam materialmente e financeiramente a organização;
  70. Número ou marcador, página 26: d) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação e engrandecimento e ou progresso da agremiação.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 26: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  73. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros honorários têm o direito de:
  74. Número ou marcador, página 26: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  75. Número ou marcador, página 26: b) Submeter, por escrito, no Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da cooperativa;
  76. Número ou marcador, página 26: Dois) O dever de:
  77. Número ou marcador, página 26: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da agremiação.
  78. Número ou marcador, página 26: b) Manter um comportamento activo e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  79. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 26: (Direitos e deveres dos membros efectivos)
  81. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros efectivos têm o direito de:
  82. Número ou marcador, página 26: a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da agremiação;
  83. Número ou marcador, página 26: b) Frequentar a sede social;
  84. Número ou marcador, página 26: c) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam criadas pela agremiação assim como de outros serviços que sejam prestados por ela;
  85. Número ou marcador, página 26: d) Participar em reuniões debates, seminários que sejam levados a cabo, visando a formação e troca de experiencia;
  86. Número ou marcador, página 26: e) Apresentar ao Conselho de Administração planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
  87. Número ou marcador, página 26: Dois) O dever de:
  88. Número ou marcador, página 26: a) Aceitar desempenhar cargos para que sejam eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  89. Número ou marcador, página 26: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  90. Número ou marcador, página 26: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos lhe impeçam;
  91. Número ou marcador, página 26: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da agremiação.
  92. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 26: (Demissão de membros)
  94. Número ou marcador, página 26: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo mediante pré-aviso de trinta dias desde que liquide qualquer dívida contraída à agremiação.
  95. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem limitações de direito de demissão a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  96. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 26: (Repreensões e sanções)
  98. Texto do artigo, página 26: Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes sanções:
  99. Número ou marcador, página 26: Um) Repreensões:
  100. Número ou marcador, página 26: a) Repreensão verbal (por duas vezes);
  101. Número ou marcador, página 26: b) Repreensão pública;
  102. Número ou marcador, página 26: c) Repreensão registada;
  103. Número ou marcador, página 26: d) Interdição de acesso a instituição e aos campos agrícolas da organização por um período de 3 meses ou corte do acesso às informações da agremiação;
  104. Número ou marcador, página 26: e) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três meses a seis meses com pagamento de multa no valor não inferior a mil meticais.
  105. Número ou marcador, página 26: Dois) A suspensão dos direitos de membros podem ocorrer quando:
  106. Número ou marcador, página 26: a) Sem motivo justificado abandonem a organização por um período igual ou superior a um ano. A referida suspensão termina quando o membro tiver regularizado a sua situação através de uma nota escrita explicativa pedindo a readmissão;
  107. Número ou marcador, página 26: b) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso em pena de prisão maior;
  108. Número ou marcador, página 26: c) Sejam excluídos nos benefícios ou doações privadas, nacionais ou estrangeiras, os membros que não tenham as suas quotas regularizadas.
  109. Número ou marcador, página 26: Dois) Expulsão: São expulsos da agremiação os membros
  110. Texto do artigo, página 26: que:
  111. Número ou marcador, página 26: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e a disciplina, o mérito, prestigio e os interesses da agremiação;
  112. Número ou marcador, página 26: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a agremiação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  113. Número ou marcador, página 26: c) Sendo responsável por danos causados à agremiação se se recusarem a sua pronta reparação;
  114. Número ou marcador, página 26: d) Os que não participam nas reuniões e Assembleia Geral num período de seis meses.
  115. Número ou marcador, página 26: e) Os que não pagam quotas por um período de seis meses.
  116. Número ou marcador, página 26: Três) A expulsão de membros da agremiação será deliberada em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Administração.
  117. Número ou marcador, página 26: Quatro) Perda de qualidade de membro:
  118. Número ou marcador, página 26: a) Por exoneração;
  119. Número ou marcador, página 26: b) Em caso de exclusão;
  120. Número ou marcador, página 26: c) Interdição;
  121. Número ou marcador, página 26: d) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva por quaisquer das formas legalmente prevista na lei.
  122. Número ou marcador, página 26: e) A exoneração só se torna efectiva, após a deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
  123. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Administração referentes ao exercício.
  124. Número ou marcador, página 26: Seis) Em caso de morte do membro os seus direitos podem ser exercidos pelos seus herdeiros.
  125. Número ou marcador, página 26: Sete) Sanções:
  126. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 26: (Exclusão do membro)
  128. Texto do artigo, página 26: Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa da direcção, devidamente fundamentada, a prática de actos que provoquem danos morais ou material a organização.
  129. Texto do artigo, página 26: Também pode o membro perder a qualidade de membro da agremiação, por sua livre vontade, desde que comunique por escrito aos órgãos da gestão da agremiação.
  130. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  131. Texto do artigo, página 26: (Património)
  132. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Número ou marcador, página 26: Um) Os fundos próprios da cooperativa serão constituídos com base em jóias e quotas pagas pelos seus membros.
  134. Número ou marcador, página 26: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos pelo regulamento interno.
  135. Número ou marcador, página 26: Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da cooperativa pode ser constituído por:
  136. Número ou marcador, página 26: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
  137. Número ou marcador, página 27: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalações ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da sociedade.
  138. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais e funcionamento
  139. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  141. Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais da Cooperativa Agro-
  142. Texto do artigo, página 27: -Pecuária, são os seguintes:
  143. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Administração;
  145. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da agremiação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  149. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos membros.
  150. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 27: (Competência da Assembleia Geral)
  152. Texto do artigo, página 27: Compete à Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 27: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
  154. Número ou marcador, página 27: b) Aprovar o programa de actividade da agremiação;
  155. Número ou marcador, página 27: c) Apreciar e votar o relatório de contas da cooperativa;
  156. Número ou marcador, página 27: d) Aprovar o orçamento anual da agremiação;
  157. Número ou marcador, página 27: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  158. Número ou marcador, página 27: f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da agremiação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
  159. Número ou marcador, página 27: g) Deliberar sobre quaisquer questões que sejam submetidos e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
  160. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 27: (Mesa de Assembleia Geral)
  162. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e impedimentos e por um secretário.
  163. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Administração ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  164. Número ou marcador, página 27: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  165. Número ou marcador, página 27: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou, pelo menos, dez sócios fundadores ou efectivos;
  166. Número ou marcador, página 27: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  167. Número ou marcador, página 27: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete ao secretário:
  169. Número ou marcador, página 27: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 27: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  173. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral, reúne-se ordinariamente, uma vez por ano convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, sendo o presidente da Mesa da Assembleia Geral, quem orienta os trabalhos, conquanto que nas suas ausências e ou impedimentos, os trabalhos são orientados pelo vice-presidente.
  174. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral é convocada com uma antecedência mínima de trinta dias.
  175. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia geral extraordinária reunirá sempre que for necessário, desde que convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com antecedência prevista nos presentes estatutos, sendo a solicitação dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a quem compete analisar e tomar a decisão.
  176. Número ou marcador, página 27: Quatro) Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido número três deste artigo poderá ser reduzido para sete dias.
  177. Número ou marcador, página 27: Cinco) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais da metade dos membros da organização.
  178. Número ou marcador, página 27: Seis) No caso de a Assembleia Geral não reunir na hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  179. Número ou marcador, página 27: Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da organização que deve ser em consenso de todos os integrantes da associação.
  180. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 27: (Conselho de Administração)
  182. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou representada por, pelo menos, sete membros fundadores ou efectivos.
  183. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências e ou impedimentos, por um tesoureiro e um tesoureiro adjunto, dois vogais e um secretário.
  184. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  185. Número ou marcador, página 27: Quatro) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitada por dois anos.
  186. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho de Administração)
  188. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho de administração, em geral, administrar e gerir a agremiação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos reservam para outros órgãos sociais, em especial:
  189. Número ou marcador, página 27: a) Representar a agremiação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  190. Número ou marcador, página 27: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 27: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas de exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
  192. Número ou marcador, página 27: d) Propor a alteração dos presentes estatutos;
  193. Número ou marcador, página 27: e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  194. Número ou marcador, página 27: f) Decidir sobre casos de admissão de membros;
  195. Número ou marcador, página 27: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  198. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reúne-se uma/duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  199. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade para desempatar.
  200. Número ou marcador, página 27: Três) O regulamento interno da agremiação definirá as demais normas para o bom funcionamento do Conselho de Administração.
  201. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 28: (Conselho Fiscal)
  203. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante proposta da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos sete por pelo menos, sete membros fundadores e ou efectivos.
  204. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  205. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  206. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  207. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho Fiscal)
  208. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal:
  209. Número ou marcador, página 28: a) Examinar a escritura da agremiação sempre que julgue conveniente;
  210. Número ou marcador, página 28: b) Emitir parecer sobre o relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  211. Número ou marcador, página 28: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  212. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  214. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos duas vezes por e extraordinariamente sempre que as circunstancias assim o exigirem.
  215. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  216. Número ou marcador, página 28: Três) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  217. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  219. Número ou marcador, página 28: Um) A agremiação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada de três quartos ou nos casos previstos na lei.
  220. Número ou marcador, página 28: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Administração com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  221. Número ou marcador, página 28: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento dos membros efectivos.
  222. Número ou marcador, página 28: Quatro) Decidida a dissolução da agremiação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da agremiação que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  223. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 28: (Reservas)
  225. Número ou marcador, página 28: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  226. Número ou marcador, página 28: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  227. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 28: (Ano social)
  229. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Abril e termina a trinta e um de Março.
  230. Número ou marcador, página 28: Dois) No fim de cada exercício, a administração da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  231. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 28: (Excedentes líquidos)
  233. Texto do artigo, página 28: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  234. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
  236. Número ou marcador, página 28: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  237. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  238. Número ou marcador, página 28: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  239. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais )
  241. Texto do artigo, página 28: Em tudo o omisso será regulado por actas e pelo regulamento interno da agremiação pela lei das cooperativas e pela demais legislação ao caso aplicável.
  242. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 6 de Fevereiro de 2019. — O Con-
  243. Texto do artigo, página 28: servador e Notário Técnico, Alfredo Salazar Nhatave.
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