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Texto do artigo · p. 9 Associação Aliança Ooppittikuxa
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte do mês de Março de dois mil e vinte e cinco, foi alterado o objecto e disposições finais da Associação Aliança Ooppittikuxa, registada sob NUEL 101720454, nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, que por deliberação da assembleia geral, os artigos terceiro e trigésimo segundo dos estatutos, passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 9 ...........................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) formação de liderança;
Número ou marcador · p. 9 b) formação estratégica;
Número ou marcador · p. 9 c) formação em saúde;
Número ou marcador · p. 9 d) iniciativas no domínio da educação;
Número ou marcador · p. 9 e) iniciativas de desenvolvimento holístico; f ) e m p r e e n d e d o r i s m o e desenvolvimento empresarial;
Número ou marcador · p. 9 g) desenvolvimento pecuário;
Número ou marcador · p. 9 h) desenvolvimento de avicultura;
Número ou marcador · p. 9 i) transformação e desenvolvimento do mercado;
Número ou marcador · p. 9 j) conciliar e arbitrar mediante a instituição de órgãos apropriados, os conflitos de interesses entre os membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face a impossibilidade da manutenção de seus objectivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou ainda por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação da assembleia geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta pelos seus associados fundadores, não podendo ela deliberar sem voto de concordância de 2/3(dois terços) dos associados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de dissolução social da associação, liquidado os bens remanescentes serão destinados para outra entidade (associação ou fundação de cariz cristã) com personalidade jurídica comprovada, sede e actividade preponderante nesta capital e devidamente registada nos órgãos públicos competentes.
Texto do artigo · p. 9 Nampula, 25 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Aliança Ooppittikuxa
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte do mês de Março de dois mil e vinte e cinco, foi alterado o objecto e disposições finais da Associação Aliança Ooppittikuxa, registada sob NUEL 101720454, nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, que por deliberação da assembleia geral, os artigos terceiro e trigésimo segundo dos estatutos, passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 9: ...........................................................
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objectivos:
  7. Número ou marcador, página 9: a) formação de liderança;
  8. Número ou marcador, página 9: b) formação estratégica;
  9. Número ou marcador, página 9: c) formação em saúde;
  10. Número ou marcador, página 9: d) iniciativas no domínio da educação;
  11. Número ou marcador, página 9: e) iniciativas de desenvolvimento holístico; f ) e m p r e e n d e d o r i s m o e desenvolvimento empresarial;
  12. Número ou marcador, página 9: g) desenvolvimento pecuário;
  13. Número ou marcador, página 9: h) desenvolvimento de avicultura;
  14. Número ou marcador, página 9: i) transformação e desenvolvimento do mercado;
  15. Número ou marcador, página 9: j) conciliar e arbitrar mediante a instituição de órgãos apropriados, os conflitos de interesses entre os membros.
  16. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  19. Número ou marcador, página 9: Um) A associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face a impossibilidade da manutenção de seus objectivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou ainda por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação da assembleia geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta pelos seus associados fundadores, não podendo ela deliberar sem voto de concordância de 2/3(dois terços) dos associados.
  20. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de dissolução social da associação, liquidado os bens remanescentes serão destinados para outra entidade (associação ou fundação de cariz cristã) com personalidade jurídica comprovada, sede e actividade preponderante nesta capital e devidamente registada nos órgãos públicos competentes.
  21. Texto do artigo, página 9: Nampula, 25 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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