III SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 64/2025
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| 1 2 3 4 | - 15ª 14' 30,00'' - 15º 14' 30,00'' - 15º 16' 00,00'' - 15º 16' 00,00'' | 33º 53' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 53' 00,00'' |
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 15ª 57' 20,00'' - 15º 57' 20,00'' - 16º 03' 00,00'' - 16º 03' 00,00'' | 33º 45' 00,00'' 33º 53' 20,00'' 33º 53' 20,00'' 33º 45' 00,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 15ª 57' 20,00'' - 15º 57' 20,00'' - 16º 03' 00,00'' - 16º 03' 00,00'' | 33º 45' 00,00'' 33º 53' 20,00'' 33º 53' 20,00'' 33º 45' 00,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira,3deAbrilde2025
- Título de secção, página 1: IIISÉRIE—Número64
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Destrito de Quelimane: Posto Administrativo de Maquival: Despachos. Istituto Nacional de Minas:
- Parágrafo, página 1: Aviso - LPP n.º 11762L. Aviso - LPP n.º 11797L. Aviso - LPP n.º 12858L.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Yambone Initiative. Adisaa, Limitada. Artis Engenharia, Limitada. Associação Aliança Ooppittikuxa. Associção Nacional dos Municípios de Moçambique – ANAMM. Bayou Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bric`s Comercial & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Carros do Império – Sociedade Unipessoal, Limitada. Congregação das Irmãs do Apostolado Católico Palotinas. D3K-Dionísio e Filhos, Limitada. Ebenezer Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada. EFM Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola de Condução Segura, Limitada. Feliz Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. FKZ Petróleos, Limitada. General Supply, Limitada. Imperial Auto Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. KEY Impacte Consultants for Dev, Limitada. Kula Papelaria e Informática – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kwatu Maning, Limitada. L. Duarte dos Santos, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Lusoalimentos, Limitada. LVT Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. M & B Pescados, Limitada. Mbelafood, Sociedade por Quotas, Limitada. Megan Touch & Servicos, Limitada. Moonshot Ventures Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nexthink Mozambique, Limitada. Offshore Africa Mozambique, Limitada. Pak Industry, Limitada. Petrorig Assistência Técnica, Limitada. Ponta do Ouro Properties, Limitada. QLT Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. QMC Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Radas Group, Limitada. Rita Roquete Consultoria, Limitada. SANOIL - Sanam, Oil Industries, Limitada. SERENUS – Empresa de Protecção e Segurança, Limitada. Sid & Luh Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Smartsupplier Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Rina Consulting, Limitada. TPH Moçambique, Limitada. TPH Properties, Limitada. Transportes Anelinha & Filhos e Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. VitaCore – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zhongxiong Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zitundo Trading, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu, a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Yambone Initiative como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de
- Texto do artigo, página 2: constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Yambone Initiative.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, Novembro de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Distrito de Quelimane
- Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Quelimane
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Sustenta de Labone, com sede na Comunidade de Labone, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Sustenta de Labone.
- Texto do artigo, página 2: Maquival, 17 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Unidade de Safuri, com sede na Comunidade de Safuri, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Unidade de Safuri.
- Texto do artigo, página 2: Maquival, 17 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Ovilela Kwadereto, com sede na Comunidade de Sucia, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Ovilela Kwadereto.
- Texto do artigo, página 2: Maquival, 18 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Atho Whiwanana O Mussangane, com sede na Comunidade de Mussangane, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Atho Whiwanana O Mussangane.
- Texto do artigo, página 2: Maquival, 19 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Boa Esperança, com sede na Comunidade de Mugogoda, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Boa Esperança de Mugogoda.
- Texto do artigo, página 2: Maquival, 19 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Wanddana Ovilela de Mucori, com sede na Comunidade de Mucori, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Wanddana Ovilela de Mucori.
- Texto do artigo, página 3: Maquival, 19 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Munoniye de Temane, com sede na Comunidade de Temane, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Munoniye de Temane.
- Texto do artigo, página 3: Maquival, 19 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Ogumana de Munhune, com sede na Comunidade de Munhune, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Ogumana de Munhune.
- Texto do artigo, página 3: Maquival, 19 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Okalawo, com sede na Comunidade de Mussere, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Okalawo.
- Texto do artigo, página 3: Maquival, 19 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Osapa Nthide, com sede na Comunidade de Graça, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Osapa Nthide
- Texto do artigo, página 3: Maquival, 19 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Ovilela Orutxa, com sede na Comunidade de Pado, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Ovilela Orutxa.
- Texto do artigo, página 3: Maquival, 19 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Munikamiyedhe de Navilembo, com sede na Comunidade de Navilembo, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Munikamiyedhe de Navilembo.
- Texto do artigo, página 4: Maquival, 28 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Família de Colongone, com sede na Comunidade de Colongone, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Família de Colongone.
- Texto do artigo, página 4: Maquival, 28 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Wandana Ovilela de Namange, com sede na Comunidade de Namange, Posto Administrativo de Maquival, Província da Zambézia, requereu, ao Posto Administrativo do Distrito, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária e de gestão de terras e outros recursos naturais, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 5 do Decretolei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva, a Associação Wandana Ovilela de Namange.
- Texto do artigo, página 4: Maquival, 28 de Fevereiro de 2025. — O Chefe do Posto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 4: Aviso – LPP n.º 11762L
- Texto do artigo, página 4: Outubro de 2024, foi atribuída a favor de Kukhela Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11762L, válida até 3 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 15ª 14' 30,00''
- 15º 14' 30,00''
- 15º 16' 00,00''
- 15º 16' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15ª 14' 30,00'' - 15º 14' 30,00'' - 15º 16' 00,00'' - 15º 16' 00,00'' 33º 53' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 53' 00,00'' - Texto do artigo, página 4: 33º 53' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 53' 00,00''
Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Outubro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Aviso – LPP n.º 11797L
Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 8 de Outubro de 2024, foi atribuída a favor de Kukhela Mining III, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11797L, válida até 1 de Outubro de 2029 para água-marinha, diamante, granadas, ouro, quartzo, terras raras e minerais associados, no Distrito de Mossurize, Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
- 20º 1p' 10,00''
- 20º 1p' 10,00''
- 20º 06' 30,00''
- 20º 06' 30,00''
- 20º 10' 00,00''
- 20º 10' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15ª 14' 30,00'' - 15º 14' 30,00'' - 15º 16' 00,00'' - 15º 16' 00,00'' 33º 53' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 53' 00,00'' - Texto do artigo, página 4: 33º 05' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15ª 14' 30,00'' - 15º 14' 30,00'' - 15º 16' 00,00'' - 15º 16' 00,00'' 33º 53' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 53' 00,00'' - Texto do artigo, página 4: 32º 57' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15ª 14' 30,00'' - 15º 14' 30,00'' - 15º 16' 00,00'' - 15º 16' 00,00'' 33º 53' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 53' 00,00'' - Texto do artigo, página 4: 33º 02' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15ª 14' 30,00'' - 15º 14' 30,00'' - 15º 16' 00,00'' - 15º 16' 00,00'' 33º 53' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 53' 00,00'' - Texto do artigo, página 4: 33º 02' 30,00'' 33º 05' 30,00''
Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Outubro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Aviso – LPP n.º 12858L
Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 27 de Fevereiro de 2025, foi atribuída a favor de Zambeze Metals, SA, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12858L, válida até 14 de Fevereiro
de 2030 para carvão, chumbo, cobre, espodumena, ferro, lepidolite, manganês, metais básicos, metais preciosos, minerais associados, ouro, platina, prata, tantalite, titânio, vanadio, zinco, no Distrito de Chiuta – Moatize, Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas: :
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15ª 14' 30,00'' - 15º 14' 30,00'' - 15º 16' 00,00'' - 15º 16' 00,00'' 33º 53' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 55' 00,00'' 33º 53' 00,00'' - Texto do artigo, página 4: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 15ª 57' 20,00''
- 15º 57' 20,00''
- 16º 03' 00,00''
- 16º 03' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15ª 57' 20,00'' - 15º 57' 20,00'' - 16º 03' 00,00'' - 16º 03' 00,00'' 33º 45' 00,00'' 33º 53' 20,00'' 33º 53' 20,00'' 33º 45' 00,00'' - Texto do artigo, página 4: 33º 45' 00,00'' 33º 53' 20,00'' 33º 53' 20,00'' 33º 45' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15ª 57' 20,00'' - 15º 57' 20,00'' - 16º 03' 00,00'' - 16º 03' 00,00'' 33º 45' 00,00'' 33º 53' 20,00'' 33º 53' 20,00'' 33º 45' 00,00'' - Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Outubro de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
- Parágrafo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 8 de
- Texto do artigo, página 5: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 5: Associação Yambone Initiative
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação adopta a denominação Yambone Initiative (doravante designada apenas por Associação), é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e está dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Yambone tem origem no dialeto Yao e significa tornar as coisas melhores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação é de âmbito nacional. Dois) A Associação tem a sua sede no Hotel Girassol, Av. Filipe Samuel Magaia, Cidade de Lichinga, Província do Niassa, Moçambique, podendo estabelecer outras formas de representação social el qualquer local do território nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos da Associação:
- Número ou marcador, página 5: a) promover a conservação comunitária, através do envolvimento activo das comunidades e promoção de iniciativas de conservação na área geográfica de chipanje chetu, bem como em outras áreas de conservação, na Província do Niassa;
- Número ou marcador, página 5: b) promover o estabelecimento de parcerias com comunidades locais na conservação do ambiente natural, com foco na gestão sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: c) facilitar parcerias e colaboração entre o sector privado e as comunidades residentes dentro da área de conservação, com vista à obtenção de melhores resultados decorrentes da actividade de conservação;
- Número ou marcador, página 5: d) promover a boa gestão comunitária, o diálogo, a cooperação e o entendimento mútuo entre as partes interessadas para alcançar objetivos de conservação compartilhados;
- Número ou marcador, página 5: e) promover a defesa e implementação de práticas que assegurem o uso sustentável dos recursos naturais, equilibrando as necessidades das comunidades com a preservação dos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 5: f) promover a educação e a formação dos membros das comunidades sobre
- Texto do artigo, página 5: práticas sustentáveis de agricultura, silvicultura e de outras formas de utilização de recursos;
- Número ou marcador, página 5: g) promover, identificar e apoiar oportunidades de desenvolvimento comunitário que contribuam para o bem-estar e melhoria dos meios de subsistência dos residentes dentro das áreas de conservação abrangidas;
- Número ou marcador, página 5: h) promover a capacitação das comunidades locais através do desenvolvimento de competências e criação de actividades geradoras de rendimento;
- Número ou marcador, página 5: i) promover o aumento da resiliência comunitária através de projectos que se concentrem na educação, saúde e bem-estar social; j)promover e implementar estratégias que reduzam os conflitos entre humanos e vida selvagem e incentivem práticas sustentáveis que beneficiem tanto as comunidades quanto a vida selvagem;
- Número ou marcador, página 5: k) contribuir activamente para a preservação e restauração de recursos naturais, incluindo, mas não se limitando a florestas, massas de água e biodiversidade;
- Número ou marcador, página 5: l) promover a elaboração de estudos científicos e implementação de práticas de conservação que mitiguem a degradação ambiental e contribuam para a saúde a longo prazo dos ecossistemas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 5: Para além dos membros fundadores da Associação, podem ser admitidos outros, desde que:
- Número ou marcador, página 5: a) aceitem expressamente os estatutos e prossigam os fins da Associação;
- Número ou marcador, página 5: b) aceitem o exercício efectivo do associativismo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão dos membros é da competência do Conselho de Direcção e obedecerá aos seguintes formalismos:
- Número ou marcador, página 5: a) apresentação pelo interessado, de pedido escrito para a sua admissão, acompanhado, ou não, por uma carta de recomendação de um outro membro,com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membro, só se considerará efectiva após pagamento da jóia e quota respectivas;
- Número ou marcador, página 5: d) em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão, passível de recurso perante a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 5: A Associação tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores – são todos os membros que participarem na Assembleia Geral constitutiva;
- Número ou marcador, página 5: b) membros efectivos – são os membros fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular, registada ou residente em Moçambique ou em outros países, interessados na realização dos objectivos da Associação e que, por acto de manifestação voluntária, decidiram aderir à Associação;
- Número ou marcador, página 5: c) membros honorários – é qualquer pessoa singular, organização, associação ou empresa, nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 5: d) membros beneméritos – toda a pessoa singular ou colectiva que, de forma substancial, contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da Associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 5: a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela Associação;
- Número ou marcador, página 5: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
- Número ou marcador, página 5: c) requerer aos órgãos competentes da Associação as informações que desejarem e examinar os documentos e as contas da Associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) requerer, fundamentadamente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 5: e) participar, em geral, nas actividades da Associação e executar as tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos sociais competentes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Considera-se que os membros se encontram no pleno gozo dos seus direitos quando tenham em dia o pagamento das suas quotas.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros honorários têm os mesmos direitos que os membros efectivos e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), c), e) e f) e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamentação complementar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) colaborar activa e empenhadamente na vida da Associação;
- Número ou marcador, página 6: c) efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) fazer parte nas Assembleias Gerais e reuniões para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 6: e) abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela Associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 6: Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 6: a) os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à Associação à data existentes.
- Número ou marcador, página 6: b) os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de três meses, não liquidarem tais débitos dentro do prazo que, por escrito, lhes for fixado;
- Número ou marcador, página 6: c) o membro que pretenda desvincular-se da Associação deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com trinta dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a desvinculação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: Os órgãos da Associação são:
- Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por dois anos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Verificando-se a necessidade de substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Regras comuns)
- Número ou marcador, página 6: Um) Todos os órgãos da Associação deverão ter, pelo menos, um secretário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão da Associação, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) É vedado a qualquer membro do Conselho de Direcção exercer simultaneamente funções executivas em outras organizações que tenham objectivos conflituantes com os da Associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo presidente, um vice-presidente ao qual cabe substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências ao substituído inerentes e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciar e votar o balanço, contas da Associação e relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de quinze dias, através do envio de cartas aos membros ou por qualquer outro meio que garanta prova escrita.
- Número ou marcador, página 6: Três) A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia Geral, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros honorários e beneméritos não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados sessenta por cento (60%) dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 6: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) aprovação e alteração de regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 6: c) destituição dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: d) exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 6: e) aprovar a fusão, a incorporação e a cisão da Associação;
- Número ou marcador, página 6: f) extinção da Associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Para além do previsto nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) eleger a respectiva Mesa, bem como nomear os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) apreciar e votar o balanço, contas da Associação, relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal; c)apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
- Número ou marcador, página 6: d) fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
- Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da Associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) É da competência do Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 6: a) convocar a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) rubricar todos os livros obrigatórios e as actas da Associação;
- Número ou marcador, página 6: c) decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam apresentadas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação e é composto pelo presidente, vice-presidente, dois vogais, tesoureiro e secretário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho de Direcção poderão ser remunerados, cabendo tal decisão à Assembleia Geral, que também fixará os seus termos e condições.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada três meses, mediante convocatória do seu Presidente ou por um mínimo de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presentes, pelo menos, maioria simples dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção gerir a Associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a Lei não reserve à Assembleia Geral e, em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o orçamento e o plano de actividades e orçamentos;
- Texto do artigo, página 7: c)promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da Associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
- Número ou marcador, página 7: d) autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete em particular ao presidente:
- Número ou marcador, página 7: a) representar a Associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
- Número ou marcador, página 7: b) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente da Associação poderá, mediante confirmação prévia pelo Conselho de Direcção, nomear mandatário para execução das competências previstas no número anterior.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatoriamente uma do Presidente, salvo para assuntos de mero expediente, em que será bastante a assinatura do tesoureiro.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Na ausência do presidente, as suas competências serão exercidas pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: A fiscalização da Associação cabe ao Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais, eleitos de dois em dois anos, em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) diligenciar para que a escrituração da Associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
- Número ou marcador, página 7: c) verificar, quando julgue necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 7: d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 7: e) assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada três meses, mediante convocatória do seu presidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Texto do artigo, página 7: O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ele doados ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da Associação:
- Número ou marcador, página 7: a) as quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 7: b) quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
- Número ou marcador, página 7: c) juros ou outros rendimentos legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 7: d) todos os bens, móveis ou imóveis, que a Associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento e instalação;
- Número ou marcador, página 7: e) os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 7: g) os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Encargos)
- Número ou marcador, página 7: Um) São encargos da Associação todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários ao funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que previstos no orçamento.
- Número ou marcador, página 7: Dois) É vedado ao Conselho de Direcção a realização de despesas não referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Ano social)
- Texto do artigo, página 7: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos, extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A extinção da Associação só poderá ser decidida por maioria de três quartos (3/4) de todos os membros em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Três) A liquidação da Associação será feita em conformidade com o que for determinado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, e nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 8: Adisaa, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Fevereiro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105041536, uma entidade denominada Adisaa, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 8: Primeiro: Adelina Paulo Mutemba, maior, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Matola, Bairro de Malhampsene, Q.95, portadora do B.I. n.º 110100696118C, emitido na Matola, a 28 de Outubro de 2022, válido até 27 de Outubro de 2032.
- Texto do artigo, página 8: Segundo: Aaron Octávio Manguele, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, Bairro da Malhangalene, Rua Lago Estremadura, Casa n.º 13, 1.º andar A, portador do B.I. n.º 110100696128M, emitido na Matola, a 28 de Outubro de 2022, válido até 27 de Outubro de 2027.
- Texto do artigo, página 8: Terceiro: Isabel Ethanie Octávio Manguele, menor, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da Maputo, residente em Maputo, Bairro da Malhangalene, Rua Lago Estremadura, Casa n.º 13, 1.º andar A, portadora do B.I. n.º 110100696129C, emitido na Matola, a 4 de Novembro de 2022, válido até 3 de Novembro de 2027.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Do tipo de sociedade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade Adisaa, Limitada daqui por diante denominada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Av. Karl Marx, Prédio União Africana n.º 478, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no País e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data do seu registo nas entidades legais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto social: prestação de serviços, comércio geral, a grosso e a retalho, com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial, desde que a assembleia geral delibere nesse sentido e obtenha a competente autorização legal.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em três quotas desiguais:
- Número ou marcador, página 8: a) uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Adelina Paulo Mutemba;
- Número ou marcador, página 8: b) uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Aaron Octávio Manguele;
- Número ou marcador, página 8: c) uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Isabel Ethanie Octávio Manguele.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da morte ou incapacidade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 8: Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto, a quota inteira.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 8: A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação aprovação e/ ou modificação do balanco e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Gerência)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será gerida e administrada por Adelina Paulo Mutemba que desde já é nomeada administradora com ou sem dispensa de prestar caução.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para efeitos de representação da sociedade é obrigatória a assinatura do sócio administrador/gerente ou do seu representante.
- Número ou marcador, página 8: Três) Nas ausências e ou impedimentos destes, a administração /gerência fica a cargo de quem for indicado expressamente pelo sócio administrador/gerente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÈCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Omissões)
- Texto do artigo, página 8: Em casos omisso, será regulado pela lei em vigor para os efeitos na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 26 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Artis Engenharia, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral do dia dezanove de Março de dois mil e vinte e cinco, pelas dez horas, os sócios da sociedade comercial denominada Artis Engenharia, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100685248, com um capital social de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), deliberaram pela alteração da sede social. Em
- Texto do artigo, página 9: consequência da deliberação supra vertida, é alterado parte do número um, artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Artis Engenharia, Limitada, e constituise sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Avenida Maguiguana, n.º 205, 1.º andar, KaMpfumo, Cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir agências, delegações, sucursais ou outra forma de representação, quer no país, quer no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Inalterado.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 25 de Março de 2025. — Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Associação Aliança Ooppittikuxa
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte do mês de Março de dois mil e vinte e cinco, foi alterado o objecto e disposições finais da Associação Aliança Ooppittikuxa, registada sob NUEL 101720454, nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, que por deliberação da assembleia geral, os artigos terceiro e trigésimo segundo dos estatutos, passam a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 9: ...........................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 9: a) formação de liderança;
- Número ou marcador, página 9: b) formação estratégica;
- Número ou marcador, página 9: c) formação em saúde;
- Número ou marcador, página 9: d) iniciativas no domínio da educação;
- Número ou marcador, página 9: e) iniciativas de desenvolvimento holístico; f ) e m p r e e n d e d o r i s m o e desenvolvimento empresarial;
- Número ou marcador, página 9: g) desenvolvimento pecuário;
- Número ou marcador, página 9: h) desenvolvimento de avicultura;
- Número ou marcador, página 9: i) transformação e desenvolvimento do mercado;
- Número ou marcador, página 9: j) conciliar e arbitrar mediante a instituição de órgãos apropriados, os conflitos de interesses entre os membros.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face a impossibilidade da manutenção de seus objectivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou ainda por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação da assembleia geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta pelos seus associados fundadores, não podendo ela deliberar sem voto de concordância de 2/3(dois terços) dos associados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de dissolução social da associação, liquidado os bens remanescentes serão destinados para outra entidade (associação ou fundação de cariz cristã) com personalidade jurídica comprovada, sede e actividade preponderante nesta capital e devidamente registada nos órgãos públicos competentes.
- Texto do artigo, página 9: Nampula, 25 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Associação Nacional dos Municípios de Moçambique ANAMM
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, por acta de vinte e dois de Novembro de dois mil e dezanove, a Associação Nacional dos Municípios de Moçambique - ANAMM, com sede na Cidade da Matola, procedeu-se na associação em epígrafe, alteração parcial matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais, sob NUEL 105042813, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 9: .....................................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A ANAMM tem a sua sede social na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Fins)
- Número ou marcador, página 9: h) a sociedade tem como fim constituir ou participar em sociedades comerciais para a prossecução do seu fim e outras finalidades conexas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Membros)
- Número ou marcador, página 9: Dois) A qualidade de membro não é transmissível, nem pode ser obtida por fusão ou cisão de pessoas jurídicas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) A admissão de membro fundador é inerente criação da autarquia.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O pedido de formalização para membros efectivos da ANAMM é feito mediante a submissão do termo de adesão.
- Número ou marcador, página 9: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão a membro é deliberada pelo Conselho Directivo no prazo de trinta (30) dias a partir da data de recepção do termo de adesão e ratificada pela sessão seguinte do Conselho Nacional.
- Texto do artigo, página 9: ......................................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 9: Constituem direitos dos membros os seguintes:
- Texto do artigo, página 9: ...
- Número ou marcador, página 9: g) renunciar a categoria de membro da ANAMM, mediante a deliberação da Assembleia Municipal, com voto não inferior a ¾ dos membros, ouvida a ANAMM; h)beneficiar-se das soluções tecnológicas e serviços adoptados pela ANAMM;
- Número ou marcador, página 9: i) beneficiar-se do seguro de saúde aos titulares dos órgãos autárquicos, assistência técnica, sessões de indução, capacitação e assessoria em matérias de governação e gestão municipal.
- Texto do artigo, página 9: ......................................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Natureza, composição e sessões)
- Texto do artigo, página 9: ... Dois) Compõem o Congresso: três
- Texto do artigo, página 9: delegados de cada Autarquia membro, assim discriminados:
- Texto do artigo, página 9: ......................................................................
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
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- Diploma Associação Yambone Initiative
- Certidão de registo Adisaa, Limitada
- Certidão de registo Artis Engenharia, Limitada
- Certidão de registo Associação Aliança Ooppittikuxa
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- Certidão de registo Associação Nacional dos Municípios de Moçambique ANAMM
- Certidão de registo Bayou Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo BRIC`s Comercial & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Carros do Império – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Direcção Nacional de Assuntos Religiosos D3K-Dionísio e Filhos, Limitada
- Certidão de registo D3K-Dionísio e Filhos, Limitada
- Certidão de registo Ebenezer Consultancy – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo EFM Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Escola de Condução Segura, Limitada
- Certidão de registo Feliz Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo FKZ Petróleos, Limitada
- Certidão de registo General Supply, Limitada
- Certidão de registo Imperial Auto Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo KEY Impacte Consultants for Dev, Limitada
- Diploma Kula Papelaria e Informática – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Kwatu Maning, Limitada
- Certidão de registo L. Duarte dos Santos, Limitada
- Certidão de registo Lusoalimentos, Limitada
- Certidão de registo LVT Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo M & B Pescados, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Mbelafood – Sociedade por Quotas, Limitada
- Certidão de registo Megan Touch & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Moonshot Ventures Africa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nexthink Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Offshore Africa Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Pak Industry, Limitada
- Certidão de registo Petrorig Assistência Técnica, Limitada
- Certidão de registo Ponta do Ouro Properties, Limitada
- Certidão de registo QLT Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo QMC Mineral Joint Stock Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo Radas Group, Limitada
- Certidão de registo Rita Roquete Consultoria, Limitada
- Certidão de registo SANOIL – Sanam, Oil Industries, Limitada
- Certidão de registo SERENUS – Empresa de Protecção e Segurança, Limitada
- Certidão de registo Sid & Luh Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Smartsupplier Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Rina Consulting, Limitada
- Certidão de registo TPH Moçambique, Limitada
- Certidão de registo TPH Properties, Limitada
- Certidão de registo Transportes Anelinha & Filhos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo VitaCore & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zhongxiong Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zitundo Trading, Limitada
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