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Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhamacema, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema.
Texto do artigo · p. 2 Tambara, 12 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
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  1. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhamacema, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  3. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema.
  5. Texto do artigo, página 2: Tambara, 12 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
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