III SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 65/2018

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 2 de Abril de 2018 III SÉRIE — Número 65
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Lampa. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhagoza. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamalema. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphampha. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhathimbe. Oz Star - Ferro Forjado & Design, Limitada. Benlor Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ovos D'ouro Muthanda, Limitada. Maputo Website – Sociedade Unipessoal, Limitada. Os Pequenos Malaika – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Nestar. Timbue Sociedade – Unipessoal, Limitada. Brothers Investment, Limitada. PCI Consultoria, Limitada. ACL – Auditores Consultores, Limitada. Direct Agentes de Seguros, Limitada. Sam Kris Global, Limitada. Mk e F Consultoria e Serviços, Limitada. Kafofo Sociedade Unipessoal, Limitada. CNT – Auditores e Consultores, Limitada. Sanik Services, Limitada. Zitadel Mozambique, Limitada. SOMOCOP – Sociedade Unipessoal, Limitada. NL Investments, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Paraíso de Férias, Limitada. Ondas Douradas, Limitada. Pérola Africana Sociedade Unipessoal, Limitada. Agropeq, Limitada. FAA Investiments, Limitada. ICT Builder, Limitada. Crisogas – Sociedade Unipessoal, Limitada. UAI Publicidade, Limitada. SR – Private Equity Advisory – Sociedade Unipessoal, Limitada. JR Investimentos, Limitada. Yenza KhaleTrading, Limitada. Nissi Bit Comercial & Serviços
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Tambara
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Lampa, situada na Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Lampa, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Lampa.
Texto do artigo · p. 1 Tambara, aos 12 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhagoza, situada na Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhagoza, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhagoza.
Texto do artigo · p. 1 Tambara, aos 12 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhamacema, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema.
Texto do artigo · p. 2 Tambara, 12 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhamalema, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamalema, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamalema.
Texto do artigo · p. 2 Tambara, aos 12 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhamphampha, situada na Localidade de Nhacafula sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphampha, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphampha.
Texto do artigo · p. 2 Tambara, aos 12 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhathimbe, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhathimbe, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhathimbe.
Texto do artigo · p. 2 Tambara, 27 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Lampa
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 25 à 32 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Malosa Lato Gimo, solteira, natural de Nhacafula, Mafilipa Guezane Miliano, solteira, natural de Tambara, Culaidza Ntame Sirumba, solteiro, natural de Nhacalapho, Maluiza Phulango Chipangala,
Texto do artigo · p. 2 solteira, natural de Tambara, Martinho Zonda Fombe, solteiro, natural de Tambara, Manuel Machipissa Ndacher, solteiro, natural de Tambara, Donaida João Dique, solteira, natural de Tambara, Albano Tauzene Nota, solteiro, natural de Tambara, Mavilante Caetano Nguirase, solteira, natural de Nhacolo, Tito Bristo Micajo, solteiro, natural de Guro.
Texto do artigo · p. 2 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 2 Por eles foi dito que por Despacho n.º 405/GDT-GA/2016, de 12 de Dezembro, do Administrador do Distrito de Tambara, constituíram entre si uma associação
Texto do artigo · p. 2 comunitária, de carácter não lucrativo com denominada Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Lampa, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO 1 Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A Associação adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lampa, abreviadamente, CGRN de Lampa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 O CGRN de Lampa, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 O Comité tem a sua sede na comunidade de Lampa, Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito
Texto do artigo · p. 3 As actividades do CGRN de Lampa circunscrevem-se ao território do distrito de Tambara.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 3 O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao Direito de Uso, Aproveitamento e Gestão Sustentável e Participativa dos Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 3 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Lampa propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 3 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 3 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 3 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 3 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 3 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 3 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 3 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo
Texto do artigo · p. 4 oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 f) Propôr alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de gestão
Texto do artigo · p. 4 O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer a competência no número 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos do CGRN:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e quotas cobradas aos Membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 4 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 4 e) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o
Texto do artigo · p. 4 destino dos bens nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos 10
Texto do artigo · p. 4 de Novembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 4 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhagoza
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 149 à 156 do livro de notas para escrituras diversas número 27, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Tomé Bacalhão Tazaculewa , solteiro, natural de Guro, Jhoane Fernando Lewane, solteiro, natural de Guro, Manuel Secane João, solteiro, natural de Tambara, Maluisa Mainote Josse, solteira, natural de Tambara, Rosinha Julai Laeni, solteira, natural de Tambara, Maria do Ceu Bernaldo Tsungo, solteira, natural de Tambara, Aluminda Tumanuena Lobeni, solteira, natural de Tambara, Cufaculipo Longane Passo, solteiro, natural de Tambara, Sedista Dane Thomo, solteira, natural de Tambara, Berassi Feressi Máquina, solteiro, natural de Tambara.
Texto do artigo · p. 4 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
Texto do artigo · p. 4 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 4 Que por Despacho n.º 407/GDT-GA/2016, de 12 de Dezembro, do administrador do distrito de Tambara, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhagoza, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhagoza, abreviadamente, CGRN de Nhagoza.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza
Texto do artigo · p. 5 O CGRN de Nhagoza, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 O Comité tem a sua sede na comunidade de Nhagoza, Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito
Texto do artigo · p. 5 As actividades do CGRN de Nhagoza circunscrevem-se ao território do distrito de Tambara.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 5 O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 5 No procedimento dos seus objectivos,
Texto do artigo · p. 5 o CGRN de Nhagoza propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 5 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores.
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 5 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Admissão
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Direito dos Membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 5 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 5 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 5 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 5 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 5 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 5 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo
Texto do artigo · p. 6 oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) Definir o valor da joia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 f) Propôr alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de gestão
Texto do artigo · p. 6 O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer a competência no número dois do artigo XII dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 O Conselho fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos do CGRN: a) As jóias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 6 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 6 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 10 de
Texto do artigo · p. 6 Novembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 6 — O Conservador e Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 1 à 8 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Albino Cudanguilana, solteiro, natural de Tambara, Mateus Tonga Rupene, solteiro, natural de Tambara, Chabuca Paulino Cambange, solteiro, natural de Tambara, Mangado Alfanete Canchola, solteira, natural de Tambara, Mateus Maboleza Xavier, solteiro, natural de Tambara, Celestino Pita Sande, solteiro, natural de Tambara, Samuel Culaidza, solteiro, natural de Nhacafula, Mateus Jussa, solteiro, natural de Tambara, Rita Vasco, solteira, natural de Nhacafula, Lavo Leuane Cinturão, solteiro, natural de Tambara.
Texto do artigo · p. 6 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
Texto do artigo · p. 6 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 6 Que por Despacho n.º 411/GDT-GA/2016, de 12 de Dezembro, do administrador do distrito de Tambara, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamacema, abreviadamente, CGRN de Nhamacema.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 O CGRN de Nhamacema, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 O Comité tem a sua sede na comunidade de Nhamacema, Localidade de Nhacafula, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Âmbito
Texto do artigo · p. 7 As actividades do CGRN de Nhamacema, circunscrevem-se ao território do distrito de Tambara.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 7 O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 7 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhamacema, propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 7 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o
Texto do artigo · p. 7 comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores.
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 7 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 Oito) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 h) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Membros
Texto do artigo · p. 7 São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Admissão
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 7 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 7 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 7 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 7 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 7 Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 7 a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 7 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 2 de Abril de 2018 III SÉRIE — Número 65
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  9. Parágrafo, página 1: Despachos.
  10. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Lampa. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhagoza. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamalema. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphampha. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhathimbe. Oz Star - Ferro Forjado & Design, Limitada. Benlor Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ovos D'ouro Muthanda, Limitada. Maputo Website – Sociedade Unipessoal, Limitada. Os Pequenos Malaika – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Nestar. Timbue Sociedade – Unipessoal, Limitada. Brothers Investment, Limitada. PCI Consultoria, Limitada. ACL – Auditores Consultores, Limitada. Direct Agentes de Seguros, Limitada. Sam Kris Global, Limitada. Mk e F Consultoria e Serviços, Limitada. Kafofo Sociedade Unipessoal, Limitada. CNT – Auditores e Consultores, Limitada. Sanik Services, Limitada. Zitadel Mozambique, Limitada. SOMOCOP – Sociedade Unipessoal, Limitada. NL Investments, Limitada.
  11. Parágrafo, página 1: Paraíso de Férias, Limitada. Ondas Douradas, Limitada. Pérola Africana Sociedade Unipessoal, Limitada. Agropeq, Limitada. FAA Investiments, Limitada. ICT Builder, Limitada. Crisogas – Sociedade Unipessoal, Limitada. UAI Publicidade, Limitada. SR – Private Equity Advisory – Sociedade Unipessoal, Limitada. JR Investimentos, Limitada. Yenza KhaleTrading, Limitada. Nissi Bit Comercial & Serviços
  12. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Tambara
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Lampa, situada na Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Lampa, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  15. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Lampa.
  17. Texto do artigo, página 1: Tambara, aos 12 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhagoza, situada na Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhagoza, juntando para o efeito os seus estatutos, acta de constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhagoza.
  22. Texto do artigo, página 1: Tambara, aos 12 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
  23. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhamacema, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema.
  27. Texto do artigo, página 2: Tambara, 12 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhamalema, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamalema, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamalema.
  32. Texto do artigo, página 2: Tambara, aos 12 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhamphampha, situada na Localidade de Nhacafula sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphampha, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamphampha.
  37. Texto do artigo, página 2: Tambara, aos 12 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhathimbe, situada na Localidade de Nhacafula Sede, Posto Administrativo de Nhacafula, requereu ao Administrador do Distrito de Tambara, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhathimbe, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhathimbe.
  42. Texto do artigo, página 2: Tambara, 27 de Dezembro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luís Modesto Lourenço.
  43. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  44. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Lampa
  45. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 25 à 32 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Malosa Lato Gimo, solteira, natural de Nhacafula, Mafilipa Guezane Miliano, solteira, natural de Tambara, Culaidza Ntame Sirumba, solteiro, natural de Nhacalapho, Maluiza Phulango Chipangala,
  46. Texto do artigo, página 2: solteira, natural de Tambara, Martinho Zonda Fombe, solteiro, natural de Tambara, Manuel Machipissa Ndacher, solteiro, natural de Tambara, Donaida João Dique, solteira, natural de Tambara, Albano Tauzene Nota, solteiro, natural de Tambara, Mavilante Caetano Nguirase, solteira, natural de Nhacolo, Tito Bristo Micajo, solteiro, natural de Guro.
  47. Texto do artigo, página 2: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  48. Texto do artigo, página 2: Por eles foi dito que por Despacho n.º 405/GDT-GA/2016, de 12 de Dezembro, do Administrador do Distrito de Tambara, constituíram entre si uma associação
  49. Texto do artigo, página 2: comunitária, de carácter não lucrativo com denominada Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Lampa, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO 1 Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 2: Denominação
  53. Texto do artigo, página 2: A Associação adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Lampa, abreviadamente, CGRN de Lampa.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 3: Natureza
  56. Texto do artigo, página 3: O CGRN de Lampa, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 3: Sede
  59. Texto do artigo, página 3: O Comité tem a sua sede na comunidade de Lampa, Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 3: Âmbito
  62. Texto do artigo, página 3: As actividades do CGRN de Lampa circunscrevem-se ao território do distrito de Tambara.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 3: Duração
  65. Texto do artigo, página 3: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 3: Objectivos gerais
  69. Texto do artigo, página 3: O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao Direito de Uso, Aproveitamento e Gestão Sustentável e Participativa dos Recursos Naturais.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 3: Objectivos específicos
  72. Texto do artigo, página 3: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Lampa propõe-se designadamente a:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável de recursos naturais;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  81. Número ou marcador, página 3: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 3: Membros
  85. Texto do artigo, página 3: São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  87. Texto do artigo, página 3: Admissão
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  92. Texto do artigo, página 3: Direito dos membros
  93. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  103. Texto do artigo, página 3: Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 3: Exclusão dos membros do CGRN
  109. Número ou marcador, página 3: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  116. Texto do artigo, página 3: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro
  122. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 3: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo
  126. Texto do artigo, página 4: oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  131. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
  136. Número ou marcador, página 4: e) Definir o valor da jóia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
  137. Número ou marcador, página 4: f) Propôr alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
  138. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  141. Número ou marcador, página 4: Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 4: Conselho de gestão
  146. Texto do artigo, página 4: O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho de Gestão
  149. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  150. Número ou marcador, página 4: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
  155. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
  156. Número ou marcador, página 4: g) Exercer a competência no número 2 do artigo XII dos presentes estatutos.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Gestão
  159. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  163. Texto do artigo, página 4: O Conselho fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Fundo do CGRN
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 4: Fundos sociais
  167. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos do CGRN:
  168. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas cobradas aos Membros;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
  172. Número ou marcador, página 4: e) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Disposições finais
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
  176. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o
  177. Texto do artigo, página 4: destino dos bens nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  180. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  181. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos 10
  182. Texto do artigo, página 4: de Novembro de dois mil e dezassete.
  183. Texto do artigo, página 4: — O Conservador, Ilegível.
  184. Texto do artigo, página 4: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhagoza
  185. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 149 à 156 do livro de notas para escrituras diversas número 27, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Tomé Bacalhão Tazaculewa , solteiro, natural de Guro, Jhoane Fernando Lewane, solteiro, natural de Guro, Manuel Secane João, solteiro, natural de Tambara, Maluisa Mainote Josse, solteira, natural de Tambara, Rosinha Julai Laeni, solteira, natural de Tambara, Maria do Ceu Bernaldo Tsungo, solteira, natural de Tambara, Aluminda Tumanuena Lobeni, solteira, natural de Tambara, Cufaculipo Longane Passo, solteiro, natural de Tambara, Sedista Dane Thomo, solteira, natural de Tambara, Berassi Feressi Máquina, solteiro, natural de Tambara.
  186. Texto do artigo, página 4: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
  187. Texto do artigo, página 4: Por eles foi dito:
  188. Texto do artigo, página 4: Que por Despacho n.º 407/GDT-GA/2016, de 12 de Dezembro, do administrador do distrito de Tambara, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhagoza, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 4: Denominação
  192. Texto do artigo, página 4: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhagoza, abreviadamente, CGRN de Nhagoza.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 5: Natureza
  195. Texto do artigo, página 5: O CGRN de Nhagoza, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 5: Sede
  198. Texto do artigo, página 5: O Comité tem a sua sede na comunidade de Nhagoza, Localidade de Nhacalapho, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 5: Âmbito
  201. Texto do artigo, página 5: As actividades do CGRN de Nhagoza circunscrevem-se ao território do distrito de Tambara.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  203. Texto do artigo, página 5: Duração
  204. Texto do artigo, página 5: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  205. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 5: Objectivos gerais
  208. Texto do artigo, página 5: O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 5: Objectivos específicos
  211. Texto do artigo, página 5: No procedimento dos seus objectivos,
  212. Texto do artigo, página 5: o CGRN de Nhagoza propõe-se designadamente a:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores.
  214. Número ou marcador, página 5: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  220. Número ou marcador, página 5: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  221. Número ou marcador, página 5: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 5: Membros
  225. Texto do artigo, página 5: São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  227. Texto do artigo, página 5: Admissão
  228. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  232. Texto do artigo, página 5: Direito dos Membros
  233. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  237. Número ou marcador, página 5: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  239. Número ou marcador, página 5: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  240. Número ou marcador, página 5: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  243. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros do CGRN:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 5: Exclusão dos membros do CGRN
  249. Número ou marcador, página 5: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
  253. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  256. Texto do artigo, página 5: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  259. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  261. Número ou marcador, página 5: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  262. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  264. Texto do artigo, página 5: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  265. Número ou marcador, página 5: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo
  266. Texto do artigo, página 6: oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
  268. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 6: Competência da Assembleia Geral
  271. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
  275. Número ou marcador, página 6: d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
  276. Número ou marcador, página 6: e) Definir o valor da joia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
  277. Número ou marcador, página 6: f) Propôr alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
  278. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  281. Número ou marcador, página 6: Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
  282. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
  283. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 6: Conselho de gestão
  286. Texto do artigo, página 6: O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  288. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho de Gestão
  289. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  290. Número ou marcador, página 6: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
  293. Número ou marcador, página 6: d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
  294. Número ou marcador, página 6: e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
  295. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
  296. Número ou marcador, página 6: g) Exercer a competência no número dois do artigo XII dos presentes estatutos.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  298. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Gestão
  299. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  303. Texto do artigo, página 6: O Conselho fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
  304. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  305. Texto do artigo, página 6: Fundo do CGRN
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 6: Fundos sociais
  308. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos do CGRN: a) As jóias e quotas cobradas aos membros;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  311. Número ou marcador, página 6: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
  312. Número ou marcador, página 6: e) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
  313. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Disposições finais
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  315. Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação
  316. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  319. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  320. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 10 de
  321. Texto do artigo, página 6: Novembro de dois mil e dezassete.
  322. Texto do artigo, página 6: — O Conservador e Notário, Ilegível.
  323. Texto do artigo, página 6: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema
  324. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 1 à 8 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Albino Cudanguilana, solteiro, natural de Tambara, Mateus Tonga Rupene, solteiro, natural de Tambara, Chabuca Paulino Cambange, solteiro, natural de Tambara, Mangado Alfanete Canchola, solteira, natural de Tambara, Mateus Maboleza Xavier, solteiro, natural de Tambara, Celestino Pita Sande, solteiro, natural de Tambara, Samuel Culaidza, solteiro, natural de Nhacafula, Mateus Jussa, solteiro, natural de Tambara, Rita Vasco, solteira, natural de Nhacafula, Lavo Leuane Cinturão, solteiro, natural de Tambara.
  325. Texto do artigo, página 6: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
  326. Texto do artigo, página 6: Por eles foi dito:
  327. Texto do artigo, página 6: Que por Despacho n.º 411/GDT-GA/2016, de 12 de Dezembro, do administrador do distrito de Tambara, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamacema, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  328. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 7: Denominação
  331. Texto do artigo, página 7: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhamacema, abreviadamente, CGRN de Nhamacema.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 7: Natureza
  334. Texto do artigo, página 7: O CGRN de Nhamacema, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 7: Sede
  337. Texto do artigo, página 7: O Comité tem a sua sede na comunidade de Nhamacema, Localidade de Nhacafula, Posto Administrativo de Nhacafula, Distrito de Tambara, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 7: Âmbito
  340. Texto do artigo, página 7: As actividades do CGRN de Nhamacema, circunscrevem-se ao território do distrito de Tambara.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 7: Duração
  343. Texto do artigo, página 7: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  344. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 7: Objectivos gerais
  347. Texto do artigo, página 7: O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 7: Objectivos específicos
  350. Texto do artigo, página 7: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhamacema, propõe-se designadamente a:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o
  352. Texto do artigo, página 7: comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores.
  353. Número ou marcador, página 7: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juizo e fora dele;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  356. Número ou marcador, página 7: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  357. Número ou marcador, página 7: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
  358. Número ou marcador, página 7: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  359. Número ou marcador, página 7: Oito) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  360. Número ou marcador, página 7: h) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
  361. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  363. Texto do artigo, página 7: Membros
  364. Texto do artigo, página 7: São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  366. Texto do artigo, página 7: Admissão
  367. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
  369. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  371. Texto do artigo, página 7: Direito dos membros
  372. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  377. Número ou marcador, página 7: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  378. Número ou marcador, página 7: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  379. Número ou marcador, página 7: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
  382. Texto do artigo, página 7: Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
  383. Número ou marcador, página 7: a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  384. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  385. Número ou marcador, página 7: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 7: Exclusão dos membros do CGRN
  388. Número ou marcador, página 7: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
  389. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  390. Número ou marcador, página 7: b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
  391. Número ou marcador, página 7: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
  392. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  394. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  395. Texto do artigo, página 7: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  396. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  398. Número ou marcador, página 8: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  399. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
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