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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: JR Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100972883 uma entidade denominada JR Investimentos, Limitada.
- Texto do artigo, página 32: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 32: Primeiro: Juneide Mahomed, casado, natural de Maputo, residente em Maputo, rua do Sol n.º 31, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300395824P, emitido no dia 9 de Março de 2016, em Maputo.
- Texto do artigo, página 32: Segundo: Rui Miguel Brizido Saraiva, casado, natural de Maputo, residente em Maputo, rua dos Cavalos n.º 575, cidade da Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100017454F, emitido no dia 23 de Junho de 2015, em Maputo.
- Texto do artigo, página 33: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de JR Investimentos, Limitada e tem a sua sede na rua Dar Es Salam n.º 369, Cidade do Maputo.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Duração
- Texto do artigo, página 33: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início à partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Objecto
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 33: a) A exploração, importação, exportação, e comercialização de recursos minerais e seus derivados, equipamento de gestão, consultoria e serviços;
- Número ou marcador, página 33: b) Exercício da actividade de promoção, compra e venda de recursos minerais e seus derivados;
- Número ou marcador, página 33: c) Exercício da actividade de agenciamento de sociedades ou empreendimentos minerais e afins;
- Número ou marcador, página 33: d) Exercício da actividade de exploração, importação, exportação e comercialização a grosso e a retalho de equipamento, instrumentos, software e material par área mineira e ornamentação;
- Número ou marcador, página 33: e) Prestação de serviços afins.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Capital social
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 21.000.00MT (vinte e um mil meticais), dividido em duas quotas e distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 33: a) Juneide Mahomed, com 75%, correspondente a 15.750.00MT (quinze mil e setecentos e cinquenta meticais); e
- Número ou marcador, página 33: b) Rui Miguel Brizido Saraiva, com 25%, correspondente a 5.250.00MT (cinco mil e duzentos e cinquenta meticais).
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 33: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 33: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Administração
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passiva, passam desde já a cargo do sócio Juneide Mahomed como sócio gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: Dissolução
- Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: Herdeiros
- Texto do artigo, página 33: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus
- Texto do artigo, página 33: representantes legais se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Casos omissos
- Texto do artigo, página 33: Os casos de omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 22 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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