Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: Cooperativa Feminista de Prestação de Serviços
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia quatro de Setembro de dois mil e vinte e Quatro, foi constituída uma Cooperativa, com o NUEL 105033243, denominada Cooperativa Feminista de Prestação de Serviços, pelos membros: Joanina Faustino Daimone, Laura António Altaf, Marcos José, Albertina Armando, Armando Faustino Daimone, Akili Marcos José e Rayane Jacinto Ajamwike, que se regerá pelas cláusulas:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação, natureza jurídica, âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Feminista de Prestação de Serviços, abreviadamente denominada por COFEPS, com sede no Bairro de Alto Gingone, Distrito de Pemba, Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro e fora da Província de Cabo Delgado ou mesmo fora do País.
- Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa através de acções mútuas dos seus membros, viradas para a satisfação das necessidades e aspirações dos mesmos, tem por objecto: prestação de diversos serviços, ênfase no desenvolvimento e meios de subsistência nas comunidades e económicas, tais quais:
- Número ou marcador, página 11: a) Apoio em desenvolvimento humano e educacional comunitário;
- Número ou marcador, página 11: b) Serviços de consultorias profissionais, incluindo fornecimentos de diversos e bens;
- Número ou marcador, página 11: c) Produção e comercialização de produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 11: d) A locação de serviços de tecnologia de informação, eletrotecnia e montagem de camera de vigilância, serviços de design, logística e transporte, acomodação, hotelaria, costura e seus derivados.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal desde que não conflituem com a lei.
- Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa poderá assinar acordos de cooperação com empresas ou outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da cooperativa, representado por quotas, têm o valor inicial de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais).
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de 5,000.00MT (cinco mil meticais), equivalente a 14,29%, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo 3 (três) títulos de capital, equivalente a 15.000,00MT, (quinze mil meticais), correspondente a 42.86%, não podendo ser superior a 3/7 (três sétimos) do total do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia sem um acordo da assembleia.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa integra três categorias de membros, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 11: a)Membros fundadores – todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da cooperativa e que tenha cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 12: b) Membros efetivos – as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
- Número ou marcador, página 12: c) Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Cooperativa seja de tal forma relevante que, por deliberação da Cooperativa, lhes seja atribuída esta categoria.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da cooperativa que ultrapassem a competência do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 12: É da competência exclusividade assembleia geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos na lei das cooperativas; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 12: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e)Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 12: h) Decidir sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 12: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: j) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivo órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 12: k) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da cooperativa é exercida pelo Conselho de Direcção, a ser eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a representação da cooperativa em todos os actos, activa e passiva, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a assinatura de dois dos seus membros para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, devendo sempre um dos assinantes ser o Presidente ou seu representante legalmente constituído para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da Cooperativa, quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Número ou marcador, página 12: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 12: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 12: c) Analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
- Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 12: e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da Cooperativa sempre que achar conveniente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No exercício das suas funções,
- Texto do artigo, página 12: o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Reservas)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são suscetíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Ano social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de janeiro e termina a trinta e um de dezembro.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No fim de cada exercício, o Conselho de Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Texto do artigo, página 12: Constitui património da cooperativa, todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria cooperativa adquira.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 13: Pemba, 6 de setembro de 2024. — A Técnica, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.