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Texto do artigo · p. 11 Cooperativa Feminista de Prestação de Serviços
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia quatro de Setembro de dois mil e vinte e Quatro, foi constituída uma Cooperativa, com o NUEL 105033243, denominada Cooperativa Feminista de Prestação de Serviços, pelos membros: Joanina Faustino Daimone, Laura António Altaf, Marcos José, Albertina Armando, Armando Faustino Daimone, Akili Marcos José e Rayane Jacinto Ajamwike, que se regerá pelas cláusulas:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, natureza jurídica, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Feminista de Prestação de Serviços, abreviadamente denominada por COFEPS, com sede no Bairro de Alto Gingone, Distrito de Pemba, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro e fora da Província de Cabo Delgado ou mesmo fora do País.
Número ou marcador · p. 11 Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa através de acções mútuas dos seus membros, viradas para a satisfação das necessidades e aspirações dos mesmos, tem por objecto: prestação de diversos serviços, ênfase no desenvolvimento e meios de subsistência nas comunidades e económicas, tais quais:
Número ou marcador · p. 11 a) Apoio em desenvolvimento humano e educacional comunitário;
Número ou marcador · p. 11 b) Serviços de consultorias profissionais, incluindo fornecimentos de diversos e bens;
Número ou marcador · p. 11 c) Produção e comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 11 d) A locação de serviços de tecnologia de informação, eletrotecnia e montagem de camera de vigilância, serviços de design, logística e transporte, acomodação, hotelaria, costura e seus derivados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal desde que não conflituem com a lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A cooperativa poderá assinar acordos de cooperação com empresas ou outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da cooperativa, representado por quotas, têm o valor inicial de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de 5,000.00MT (cinco mil meticais), equivalente a 14,29%, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo 3 (três) títulos de capital, equivalente a 15.000,00MT, (quinze mil meticais), correspondente a 42.86%, não podendo ser superior a 3/7 (três sétimos) do total do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia sem um acordo da assembleia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Cooperativa integra três categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 11 a)Membros fundadores – todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da cooperativa e que tenha cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros efetivos – as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Cooperativa seja de tal forma relevante que, por deliberação da Cooperativa, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da cooperativa que ultrapassem a competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 É da competência exclusividade assembleia geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos na lei das cooperativas; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 12 d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e)Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 12 h) Decidir sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 12 i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 j) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivo órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 12 k) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gestão da cooperativa é exercida pelo Conselho de Direcção, a ser eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Conselho de Direcção a representação da cooperativa em todos os actos, activa e passiva, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a assinatura de dois dos seus membros para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, devendo sempre um dos assinantes ser o Presidente ou seu representante legalmente constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da Cooperativa, quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 12 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
Número ou marcador · p. 12 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 12 e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da Cooperativa sempre que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No exercício das suas funções,
Texto do artigo · p. 12 o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Reservas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são suscetíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Ano social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de janeiro e termina a trinta e um de dezembro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No fim de cada exercício, o Conselho de Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 Constitui património da cooperativa, todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria cooperativa adquira.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 13 Pemba, 6 de setembro de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Cooperativa Feminista de Prestação de Serviços
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia quatro de Setembro de dois mil e vinte e Quatro, foi constituída uma Cooperativa, com o NUEL 105033243, denominada Cooperativa Feminista de Prestação de Serviços, pelos membros: Joanina Faustino Daimone, Laura António Altaf, Marcos José, Albertina Armando, Armando Faustino Daimone, Akili Marcos José e Rayane Jacinto Ajamwike, que se regerá pelas cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação, natureza jurídica, âmbito e duração)
  5. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Feminista de Prestação de Serviços, abreviadamente denominada por COFEPS, com sede no Bairro de Alto Gingone, Distrito de Pemba, Província de Cabo Delgado.
  6. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro e fora da Província de Cabo Delgado ou mesmo fora do País.
  7. Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa através de acções mútuas dos seus membros, viradas para a satisfação das necessidades e aspirações dos mesmos, tem por objecto: prestação de diversos serviços, ênfase no desenvolvimento e meios de subsistência nas comunidades e económicas, tais quais:
  11. Número ou marcador, página 11: a) Apoio em desenvolvimento humano e educacional comunitário;
  12. Número ou marcador, página 11: b) Serviços de consultorias profissionais, incluindo fornecimentos de diversos e bens;
  13. Número ou marcador, página 11: c) Produção e comercialização de produtos agrícolas;
  14. Número ou marcador, página 11: d) A locação de serviços de tecnologia de informação, eletrotecnia e montagem de camera de vigilância, serviços de design, logística e transporte, acomodação, hotelaria, costura e seus derivados.
  15. Número ou marcador, página 11: Dois) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal desde que não conflituem com a lei.
  16. Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa poderá assinar acordos de cooperação com empresas ou outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da cooperativa, representado por quotas, têm o valor inicial de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais).
  20. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de 5,000.00MT (cinco mil meticais), equivalente a 14,29%, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo 3 (três) títulos de capital, equivalente a 15.000,00MT, (quinze mil meticais), correspondente a 42.86%, não podendo ser superior a 3/7 (três sétimos) do total do capital social.
  21. Número ou marcador, página 11: Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia sem um acordo da assembleia.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
  24. Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa integra três categorias de membros, nomeadamente:
  25. Texto do artigo, página 11: a)Membros fundadores – todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da cooperativa e que tenha cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  26. Número ou marcador, página 12: b) Membros efetivos – as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
  27. Número ou marcador, página 12: c) Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Cooperativa seja de tal forma relevante que, por deliberação da Cooperativa, lhes seja atribuída esta categoria.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  30. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
  31. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção;
  33. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  36. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Cooperativa.
  37. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  38. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da cooperativa que ultrapassem a competência do Conselho de Direcção.
  39. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 12: (Competência da Assembleia Geral)
  41. Texto do artigo, página 12: É da competência exclusividade assembleia geral:
  42. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos na lei das cooperativas; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
  43. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  44. Número ou marcador, página 12: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e)Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  45. Número ou marcador, página 12: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
  46. Número ou marcador, página 12: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
  47. Número ou marcador, página 12: h) Decidir sobre a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  48. Número ou marcador, página 12: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  49. Número ou marcador, página 12: j) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivo órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  50. Número ou marcador, página 12: k) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  53. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da cooperativa é exercida pelo Conselho de Direcção, a ser eleito em Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a representação da cooperativa em todos os actos, activa e passiva, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a assinatura de dois dos seus membros para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, devendo sempre um dos assinantes ser o Presidente ou seu representante legalmente constituído para o efeito.
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  57. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da Cooperativa, quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externo.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  61. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  62. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  63. Número ou marcador, página 12: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  64. Número ou marcador, página 12: c) Analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
  65. Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  66. Número ou marcador, página 12: e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa.
  67. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 12: (Auditorias externas)
  69. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas anuais da Cooperativa sempre que achar conveniente.
  70. Número ou marcador, página 12: Dois) No exercício das suas funções,
  71. Texto do artigo, página 12: o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria externa.
  72. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 12: (Reservas)
  74. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  75. Número ou marcador, página 12: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são suscetíveis de divisão entre os cooperativistas.
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 12: (Ano social)
  78. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de janeiro e termina a trinta e um de dezembro.
  79. Número ou marcador, página 12: Dois) No fim de cada exercício, o Conselho de Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 12: (Património)
  82. Texto do artigo, página 12: Constitui património da cooperativa, todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria cooperativa adquira.
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  85. Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  86. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 13: Casos omissos)
  88. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislações aplicáveis.
  89. Texto do artigo, página 13: Pemba, 6 de setembro de 2024. — A Técnica, Ilegível.
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