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Texto do artigo · p. 19 Lázaro Hydrofuros – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia trinta de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 105036574, denominada Lázaro Hydrofuros – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Cassamo Lázaro, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Lázaro Hydrofuros – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial
Texto do artigo · p. 19 por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável. A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Expansão - Eduardo Mondlane, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação especial da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) furos de capitação de água;
Número ou marcador · p. 19 b) sondagens geológicas e geotécnicas;
Número ou marcador · p. 19 c) fundações de obras hidráulicas, incluindo injeções e consolidações;
Número ou marcador · p. 19 d) estacas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral exercer directa ou indiretamente quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, aumento, cessão de quotas e suprimentos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a 100% do capital social, correspondente a uma quota subscrita pelo sócio da seguinte forma: Cassamo Lázaro com uma quota no valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento), do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente ao sócio.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A administração e gerência, dispensada de caução serão exercidos pelo sócio Cassamo Lázaro. Desde já fica designado administrador e gerente da sociedade. Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para
Texto do artigo · p. 20 o bom funcionamento do negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) pela assinatura do administrador no âmbito dos poderes e competências que lhe tem sido conferido; ou
Número ou marcador · p. 20 b) pela assinatura dos procuradores nomeados pelos administrador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato que haver sido conferido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo desposto no código comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Pemba, 30 de Outubro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Lázaro Hydrofuros – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia trinta de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 105036574, denominada Lázaro Hydrofuros – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Cassamo Lázaro, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Lázaro Hydrofuros – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial
  7. Texto do artigo, página 19: por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável. A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Sede social)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Expansão - Eduardo Mondlane, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
  12. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação especial da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 19: a) furos de capitação de água;
  17. Número ou marcador, página 19: b) sondagens geológicas e geotécnicas;
  18. Número ou marcador, página 19: c) fundações de obras hidráulicas, incluindo injeções e consolidações;
  19. Número ou marcador, página 19: d) estacas.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral exercer directa ou indiretamente quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas por lei.
  21. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, aumento, cessão de quotas e suprimentos
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a 100% do capital social, correspondente a uma quota subscrita pelo sócio da seguinte forma: Cassamo Lázaro com uma quota no valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento), do capital social.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente ao sócio.
  26. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência da sociedade)
  29. Texto do artigo, página 20: A administração e gerência, dispensada de caução serão exercidos pelo sócio Cassamo Lázaro. Desde já fica designado administrador e gerente da sociedade. Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para
  30. Texto do artigo, página 20: o bom funcionamento do negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  33. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se:
  34. Número ou marcador, página 20: a) pela assinatura do administrador no âmbito dos poderes e competências que lhe tem sido conferido; ou
  35. Número ou marcador, página 20: b) pela assinatura dos procuradores nomeados pelos administrador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato que haver sido conferido.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  38. Texto do artigo, página 20: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo desposto no código comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 20: Pemba, 30 de Outubro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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