Taka-Taka Moving, Limitada
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Taka-Taka Moving, Limitada
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- Texto do artigo, página 28: Taka-Taka Moving, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeito de publicação, no Boletim da República, que no dia três de janeiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade por quotas, denominada Taka-Taka Moving, Limitada, matriculada com NUEL 105039423, pelos sócios Juvenal Esmeraldo Tomás Mwauela, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104289764F, emitido a 17 de Janeiro de 2024, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo e Yara Cacilda Sérgio Zefanias, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101219380C, emitido a 8 de Março de 2022 , pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Forma e firma)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adota a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma Taka-Taka Moving, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sede da sociedade é na Avenida Vladimir Lenine, n.º 549, Cidade de Maputo, Província de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade durará por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo comercial junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objeto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal exercer actividades nas áreas de prestação de serviços de mudanças (quer dentro da cidade assim como entre províncias) e transporte nacional e internacional de mercadorias e outros serviços e actividades afins permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social e distribuição)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 29: a) Juvenal Esmeraldo Tomás Mwauela, subscreve uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento), do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: b) Yara Cacilda Sérgio Zefanias, subscreve uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento), do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos por ambos sócios, que desde já ficam nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade pode ainda se fazer representar por um ou mais procuradores especialmente designados pela administração nos termos dos limites específicos do respectivos mandatos.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 3 de Março de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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