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Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 A luz do n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil vigente e do n.º 1 e 2 do artigo 52 da Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, é reconhecida em nome do Governo do Distrito de Mandimba, a existência do Grupo de Poupança Imane Iambone de Mitende, cujo objectivo é desenvolver actividades agro-pecuárias e para melhoria das condições de vida dos associados, poupanças de crédito roctativo e inclusivo integrado para agricultura orgânica e aquacultura.
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  1. Texto do artigo, página 2: Despacho
  2. Texto do artigo, página 2: A luz do n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil vigente e do n.º 1 e 2 do artigo 52 da Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, é reconhecida em nome do Governo do Distrito de Mandimba, a existência do Grupo de Poupança Imane Iambone de Mitende, cujo objectivo é desenvolver actividades agro-pecuárias e para melhoria das condições de vida dos associados, poupanças de crédito roctativo e inclusivo integrado para agricultura orgânica e aquacultura.
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