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Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 A luz do n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o n.° 2 do artigo 158 do Código Civil vigente e do n° 1 e 2 do artigo 52 da Lei n.° 1/2018, de 12 de Junho, é reconhecida em nome do Governo do Distrito de Mandimba, a existência da Associação Agrícola Aves do Bairro Cimento (AAAC), cujo objectivo é promover o desenvolvimento sócioeconómico dos membros da associação e da comunidade por meio da criação sustentável de aves.
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  1. Texto do artigo, página 3: Despacho
  2. Texto do artigo, página 3: A luz do n.° 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o n.° 2 do artigo 158 do Código Civil vigente e do n° 1 e 2 do artigo 52 da Lei n.° 1/2018, de 12 de Junho, é reconhecida em nome do Governo do Distrito de Mandimba, a existência da Associação Agrícola Aves do Bairro Cimento (AAAC), cujo objectivo é promover o desenvolvimento sócioeconómico dos membros da associação e da comunidade por meio da criação sustentável de aves.
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