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- Texto do artigo, página 15: Axis Hospitality & Workspaces, S.A
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105065422 uma sociedade denominada Axis Hospitality & Workspaces, S.A.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Axis Hospitality & Workspaces, S.A.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede, na Rua da Sé, n.º 114, edifício Pestana Rovuma Hotel 3º Andar, Cidade de Maputo, podendo transferir a sua sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto de Moçambique ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Axis Hospitality & Workspaces, S.A., é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) a sociedade tem por objeto principal as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 15: a) compra, venda, permuta e locação de bens imóveis, próprios ou de terceiros, incluindo terrenos, edifícios, fracções autónomas e
- Texto do artigo, página 15: outros direitos reais sobre imóveis, bem como a sua alienação e transmissão a título oneroso ou gratuito;
- Número ou marcador, página 15: b) gestão, administração e exploração de imóveis, abrangendo a administração de propriedades de terceiros, a cobrança de rendas, a manutenção e conservação de bens imóveis, e a prestação de serviços de property management;
- Número ou marcador, página 15: c) construção civil e obras públicas, incluindo a promoção, construção, reconstrução, ampliação, alteração e transformação de edifícios, urbanizações e infraestruturas, em regime de empreitada total ou parcial, para si ou para terceiros;
- Número ou marcador, página 15: d) remodelação, restauro, reabilitação e requalificação de imóveis, incluindo obras de recuperação de edifícios antigos, adaptação a novos usos e melhorias energéticas ou funcionais;
- Número ou marcador, página 15: e) mediação imobiliária, angariação e consultoria, atuando como intermediária em transações imobiliárias, prestação de serviços de avaliação, peritagem e consultoria técnica em matéria de imóveis;
- Número ou marcador, página 15: f) investimento imobiliário, incluindo a aquisição de participações em sociedades imobiliárias, fundos de investimento imobiliário e operações de promoção imobiliária.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem ainda como actividades, a prestação de serviços conexos, tais como estudos de mercado imobiliário, planeamento urbanístico, coordenação de projetos de arquitetura e engenharia, gestão de condomínios, e aluguer de equipamentos para construção e remodelação.
- Número ou marcador, página 15: Três) Exploração de imóveis para fins turísticos ou comerciais, incluindo hotéis, apartamentos turísticos, espaços comerciais e centros empresariais.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) E todas as demais operações comerciais, industriais, financeiras, imobiliárias ou imobiliárias que sejam acessórias ou conexas com o objecto principal, designadamente a participação em sociedades com objecto idêntico ou similar, a obtenção de financiamentos, garantias e fianças, e a importação e exportação de materiais de construção.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A sociedade poderá exercer qualquer das actividades acima referidas por si ou por intermédio de subsidiárias, afiliadas ou empresas em que detém participações, em território nacional ou estrangeiro, directamente ou por contrato de concessão, associação em participação, joint-venture ou outras formas de colaboração empresarial.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado em acções, com o valor de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma;
- Número ou marcador, página 16: Dois) As acções serão ao nominativas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá emitir obrigações de quaisquer tipos previstos na lei, incluindo as convertíveis em acções, em conformidade com o que for deliberado pela assembleia geral, ou pelo conselho de administração, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 16: Dos órgãos
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 16: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Representatividade da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro de registo da sociedade, ou depositados numa instituição de crédito, até oito dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos, cinco acções.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, delegando os seus poderes por meio de carta dirigida ao presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Sem prejuízo das reuniões em que a respectiva presença seja legalmente exigida, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que não sejam accionistas poderão participar nas demais reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 16: A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, sendo admissível a respectiva reeleição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Convocação das assembleias)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima legal, com indicação expressa dos assuntos a tratar e observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode optar, nos termos legais, por substituir a publicação da convocatória, pelo envio a todos os accionistas de cartas registadas com aviso de recepção, ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura, devendo mediar, entre a expedição das cartas ou mensagens de correio electrónico e a data da reunião, pelo menos trinta dias.
- Número ou marcador, página 16: Três) Na convocatória, o presidente da mesa poderá fixar uma segunda data para o caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, devendo, entre ambas, mediar menos de quinze dias.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de Março de cada ano, e sempre que convocada a pedido dos outros órgãos sociais, ou de accionistas com representatividade legalmente exigida para o efeito, com pelo menos 30 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 16: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Constituição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Administração da sociedade poderá será composta por um Presidente do Conselho de Administração, e por dois administradores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição da administração, fixará previamente o número de membros que hão-de constituíla, e designará de qual dos membros será o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Três) O ano civil em que o Conselho de Administração é designado contam como completo para o cômputo do mandato dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Competência)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe efectuar todas as operações relativas ao objecto social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete, ainda em especial, ao Conselho de Administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a cinco reuniões seguidas ou sete interpoladas.
- Número ou marcador, página 16: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Conselho de Administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração pode delegar, nos limites legais, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente da sociedade, em administrador ou administradores determinados, bem como numa comissão executiva, exarando em acta os poderes delegados e, no caso de criar uma comissão executiva, estabelecendo, ainda, a composição e modo de funcionamento desta.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirá por iniciativa do respectivo Presidente, ou de outros dois administradores, sempre que o exijam os interesses da sociedade, e pelo menos uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate e sempre que o Conselho de Administração for composto por um número par de membros.
- Número ou marcador, página 16: Três) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade o membro que se encontrar á mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais idoso.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração poderá, nos termos da lei, reunir com recurso a meios telemáticos, desde que seja assegurada a autenticidade e segurança das intervenções, e o respectivo conteúdo seja integralmente registado.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes ou representados, e dos que votem por correspondência.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade obriga-se:
- Texto do artigo, página 16: a)pela assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura de um mandatário, devidamente autorizado para a prática de determinado acto ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 16: DA fiscalização
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 16: A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Auditoria de contas)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral poderá cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho fiscal pronunciar-se-á, obrigatoriamente, sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Ano social)
- Texto do artigo, página 17: O ano social coincide com o ano civil e, anualmente por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, eleitos trienalmente pela assembleia geral, cabendo a este a designação do membro que presidirá.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Distribuição e aplicação de lucros)
- Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva e garantia.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria representativa de setenta e cinco porcento do capital social realizado.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Na liquidação extrajudicial, os liquidatários são os membros do conselho de administração em exercício, se a Assembleia Geral não deliberar de outro modo, por igual maioria.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 26 de Março de 2026. O Conservador, Ilegível.
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