Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Continental Asset Management, S.A
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Janeiro de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105065068, uma sociedade denominada Continental Asset Management, S.A, e rege pelos seguintes artigos em anexo.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Continental Asset Management, S.A
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede, na Rua da Sé, n.º 114, edifício Pestana Rovuma Hotel, 3.º andar, Cidade de Maputo, podendo transferir a sua sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto de Moçambique ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Continental Asset Management, S.A, é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 19: a) compra, venda, permuta e locação de bens imóveis, próprios ou de terceiros, incluindo terrenos, edifícios, fracções autónomas e outros direitos reais sobre imóveis, bem como a sua alienação e transmissão a título oneroso ou gratuito;
- Número ou marcador, página 19: b) gestão, administração e exploração de imóveis, abrangendo a administração de propriedades de terceiros, a cobrança de rendas, a manutenção e conservação de bens imóveis, e a prestação de serviços de property management;
- Número ou marcador, página 19: c) construção civil e obras públicas, incluindo a promoção, construção, reconstrução, ampliação, alteração e transformação de edifícios, urbanizações e infraestruturas, em regime de empreitada total ou parcial, para si ou para terceiros;
- Número ou marcador, página 19: d) remodelação, restauro, reabilitação e requalificação de imóveis, incluindo obras de recuperação
- Texto do artigo, página 19: de edifícios antigos, adaptação a novos usos e melhorias energéticas ou funcionais;
- Número ou marcador, página 19: e) mediação imobiliária, angariação e consultoria, actuando como intermediária em transacções imobiliárias, prestação de serviços de avaliação, peritagem e consultoria técnica em matéria de imóveis;
- Número ou marcador, página 19: f) investimento imobiliário, incluindo a aquisição de participações em sociedades imobiliárias, fundos de investimento imobiliário e operações de promoção imobiliária.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem ainda como actividades, a prestação de serviços conexos, tais como estudos de mercado imobiliário, planeamento urbanístico, coordenação de projectos de arquitectura e engenharia, gestão de condomínios, e aluguer de equipamentos para construção e remodelação.
- Número ou marcador, página 19: Três) Exploração de imóveis para fins turísticos ou comerciais, incluindo hotéis, apartamentos turísticos, espaços comerciais e centros empresariais.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) E todas as demais operações comerciais, industriais, financeiras, imobiliárias ou imobiliárias que sejam acessórias ou conexas com o objecto principal, designadamente a participação em sociedades com objeto idêntico ou similar, a obtenção de financiamentos, garantias e fianças, e a importação e exportação de materiais de construção.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade poderá exercer qualquer das actividades acima referidas por si ou por intermédio de subsidiárias, afiliadas ou empresas em que detém participações, em território nacional ou estrangeiro, diretamente ou por contrato de concessão, associação em participação, joint-venture ou outras formas de colaboração empresarial.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado em acções, com o valor de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As acções serão ao nominativas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá emitir obrigações de quaisquer tipos previstos na lei, incluindo as convertíveis em acções, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, ou pelo Conselho de Administração, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 20: Dos órgãos
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 20: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Representatividade da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os acionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro de registo da sociedade, ou depositados numa instituição de crédito, até oito dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos, cinco acções.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, delegando os seus poderes por meio de carta dirigida ao presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Sem prejuízo das reuniões em que a respectiva presença seja legalmente exigida, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que não sejam accionistas poderão participar nas demais reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 20: A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, sendo admissível a respectiva reeleição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Convocação das Assembleias)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima legal, com indicação expressa dos assuntos a tratar e observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicação.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode optar, nos termos legais, por substituir a publicação da convocatória, pelo envio a todos os accionistas de cartas registadas com aviso de recepção, ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura, devendo mediar, entre a expedição das cartas ou mensagens de correio electrónico e a data da reunião, pelo menos trinta dias.
- Número ou marcador, página 20: Três) Na convocatória, o presidente da mesa poderá fixar uma segunda data para o caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, devendo, entre ambas, mediar menos de quinze dias.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de Março de cada ano, e sempre que convocada a pedido dos outros órgãos sociais, ou de accionistas com representatividade legalmente exigida para o efeito, com pelo menos 30 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 20: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Constituição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade poderá será composta por um presidente do conselho de Administração, e por dois administradores.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição da administração, fixará previamente o número de membros que hão-de constituíla, e designará de qual dos membros será o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: Três) O ano civil em que o Conselho de Administração é designado contam como completo para o cômputo do mandato dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Competência)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe efectuar todas as operações relativas ao objecto social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete, ainda em especial, ao Conselho de Administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a cinco reuniões seguidas ou sete interpoladas.
- Número ou marcador, página 20: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Conselho de Administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Administração pode delegar, nos limites legais, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente da sociedade, em administrador ou administradores determinados, bem como numa comissão executiva, exarando em acta os poderes delegados e, no caso de criar uma comissão executiva, estabelecendo, ainda, a composição e modo de funcionamento desta.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirá por iniciativa do respectivo presidente, ou de
- Texto do artigo, página 20: outros dois administradores, sempre que o exijam os interesses da sociedade, e pelo menos uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente terá o voto de qualidade em caso de empate e sempre que o Conselho de Administração for composto por um número par de membros.
- Número ou marcador, página 20: Três) Na ausência do Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade o membro que se encontrar á mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais idoso.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Administração poderá, nos termos da lei, reunir com recurso a meios telemáticos, desde que seja assegurada a autenticidade e segurança das intervenções, e o respectivo conteúdo seja integralmente registado.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes ou representados, e dos que votem por correspondência.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se:
- Texto do artigo, página 20: a)pela assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 20: b) pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: c) pela assinatura de um mandatário, devidamente autorizado para a prática de determinado acto ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 20: Da fiscalização
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 20: A fiscalização da actividade social compete a um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Auditoria de contas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral poderá cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal pronunciar-se-á, obrigatoriamente, sobre o conteúdo dos relatórios apresentados pelos auditores.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Ano social)
- Texto do artigo, página 20: O ano social coincide com o ano civil e, anualmente por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, eleitos trienalmente pela assembleia geral, cabendo a este a designação do membro que presidirá.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Distribuição e aplicação de lucros)
- Texto do artigo, página 21: Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva e garantia.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria representativa de setenta e cinco porcento do capital social realizado.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Na liquidação extrajudicial, os liquidatários são os membros do conselho de administração em exercício, se a assembleia geral não deliberar de outro modo, por igual maioria.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 26 de Março de 2026. O Conservador. Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.