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Texto do artigo · p. 8 Nyantas & Siba, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100630699, uma entidade denominada ABV Serviços e Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 8 Primeira. Felisberta António Siba-Siba Macuácua, divorciada, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Mao Tsé Tung, número seiscentos e quarenta, Sommerchield, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103997760F, emitido na cidade de Maputo, no dia trinta de Julho de dois mil e dez, válido até ao dia trinta de Julho de dois mil e vinte;
Texto do artigo · p. 8 Segundo. Fernando Tomás Nhantumbo, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, bairro do Fomento, rua do Tofo, número sessenta e oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100168813J, emitido na cidade de Maputo no dia vinte e sete de Abril de dois mil e dez, de validade vitalícia.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas constantes no seu estatuto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto ArTIGO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Nyantas & Siba, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, na rua Dr. Almeida ribeiro, número dois, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, Distrito Municipal Kampfumu, Maputo-cidade, e poderá mediante deliberação do conselho de gerência mudar a sua sede social dentro do país, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observando os requisitos legais.
Texto do artigo · p. 8 ArTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Texto do artigo · p. 8 ArTIGO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades nos domínios de:
Texto do artigo · p. 8 a) Promoção de investimentos multidisciplinares na indústria, comércio, transportes e empreendimentos sociais;
Texto do artigo · p. 8 b) representação e agenciamento comercial de marcas, importação e comercialização de produtos de utilidade diversa;
Texto do artigo · p. 8 c) Consutoria e aconselhamento técnico multidisciplinar nos domínios económico, jurídico, sociológico e ambiental;
Texto do artigo · p. 8 d) Prestação de serviços de multifacetados;
Texto do artigo · p. 8 e) Comercialização de equipamentos e consumíveis, lubrificantes e outros produtos especializados relacionados com a indústria de refrigeração e afins;
Texto do artigo · p. 8 f) O exercício de actividades industriais e de comércio a grosso e a retalho conexas ou essenciais para a consecução do seu objecto social.
Texto do artigo · p. 8 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer socie-dades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, aumento e prestações suplementares ArTIGO QUArTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 Um) O capital social, integralmente realizado em bens, dinheiro, direitos e outros valores é de vinte mil meticais, repartidos nas seguintes participações:
Texto do artigo · p. 8 a) Felisberta António Siba-Siba Macuácua, com uma participação de dez mil meticais correspondente a quota de cinquenta por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 8 b) Fernando Tomás Nhantumbo, com uma participação de dez mil de meticais correspondente a quota de cinquenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 8 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Texto do artigo · p. 8 ArTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apportes en nature) pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa
Texto do artigo · p. 9 social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Texto do artigo · p. 9 Dois) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Texto do artigo · p. 9 Três) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas. A parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte o aumento de capital, poderá ser subscrito pelos outros sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 9 Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e de prestação de suprimentos é reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da divisão, cessão e amortização de quotas ArTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão, cessão e amortização de quotas
Texto do artigo · p. 9 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da escritura pública de alteração dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
Texto do artigo · p. 9 Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo fixado pelo auditor externo da sociedade pelo critério do valor da conforme últimas demonstrações financeiras auditadas.
Texto do artigo · p. 9 Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando com os sócios sobreviventes, ou capazes, ou herdeiros, ou representantes do sócio falecido ou incapaz que nomearão um que os represente na sociedade.
Texto do artigo · p. 9 ArTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 9 Um) Não serão exigidos prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
Texto do artigo · p. 9 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
Texto do artigo · p. 9 Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para financiar com fundos próprios dos sócios a actividade da sociedade, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais ArTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 9 Um) A assembleia geral dos sócios reunirá em cessão ordinária, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 9 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do concelho de gerência, ou por dois outros gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou telefax dirigidos aos sócios com antecedência mínima de vinte e cinco dias.
Texto do artigo · p. 9 Três) Os sócios far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Texto do artigo · p. 9 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória, estejam presentes todos os sócios, e, em segunda convocatória, quando estiverem presentes ou representados os sócios cujas quotas correspondem a maioria do capital.
Texto do artigo · p. 9 Cinco) A cada quota corresponde um voto por cada duzentos e cinquenta mil meticais do capital respectivo.
Texto do artigo · p. 9 Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, com excepção das deliberações referidas no número seguinte.
Texto do artigo · p. 9 Sete) Requerem a maioria qualificada de três quartas partes do total do capital social as deliberações sobre:
Texto do artigo · p. 9 a) Alterações ao pacto social;
Texto do artigo · p. 9 b) Fusão e dissolução da sociedade;
Texto do artigo · p. 9 c) Aprovação do orçamento e plano anual de negócios;
Texto do artigo · p. 9 d) Plano de investimentos e contracção de empréstimos de médio e longo prazo
Texto do artigo · p. 9 e) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Texto do artigo · p. 9 f) Divisão e cessão das quotas da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 ArTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Administrador
Texto do artigo · p. 9 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação emjuízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias,
Texto do artigo · p. 9 é realizada pelo administrador, ficando desde já nomeada para o cargo a sócia Felisberta António Siba-Siba Macuácua.
Texto do artigo · p. 9 Dois) O administrador obriga-se nos termos estabelecidos pela assembleia geral podendo fazer-se representar por mandatários.
Texto do artigo · p. 9 Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Texto do artigo · p. 9 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou procurador especialmente constituído pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 9 Cinco) É vedado ao administrador ou mandatários assinar em nome da sociedade em quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Texto do artigo · p. 9 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela assembleia geral ou pelo director-geral .
Texto do artigo · p. 9 ArTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Obrigação da sociedade
Texto do artigo · p. 9 A sociedade fica obrigada nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 9 a) Pela assinatura de um dos dois sócios nos termos do artigo nono do presente acordo;
Texto do artigo · p. 9 b) Pela assinatura do mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 9 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 9 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início da actividade da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Três) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária.
Texto do artigo · p. 9 Quatro) As contas anuais da sociedade serão submetidas a auditoria de uma empresa independente e de reconhecido mérito, cujo parecer deverá acompanhar os elementos referidos no número anterior e para o efeito no mesmo previsto.
Texto do artigo · p. 9 ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Anualmente serão apurados nas contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro e nas contas de resultados (as quais espelham os
Texto do artigo · p. 10 proveitos e custos e encargos da actividade da sociedade), os lucros e perdas de cada exercício que terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 10 a) Cinco por cento para reserva legal até perfazer cumulativamente o limite mínimo estabelecido na lei de vinte por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 10 b) Para outras reservas que seja resolvido criar a percentagem que for determinada em assembleia geral, nos termos do artigo décimo deste pacto.
Texto do artigo · p. 10 Três) O remanescente será distribuído pelos sócios, a título de dividendos, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 10 Um) A sociedade dissolve se nos casos e termos previstos na lei e por decisão da maioria dos sócios tomada em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 10 Dois) Dissolvida a sociedade, todos os sócios serão liquidatários.
Texto do artigo · p. 10 Três) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Quatro) Nesse caso proceder-se-á o balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
Texto do artigo · p. 10 Cinco) Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, quinze de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Nyantas & Siba, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100630699, uma entidade denominada ABV Serviços e Consultoria, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 8: Primeira. Felisberta António Siba-Siba Macuácua, divorciada, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Mao Tsé Tung, número seiscentos e quarenta, Sommerchield, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103997760F, emitido na cidade de Maputo, no dia trinta de Julho de dois mil e dez, válido até ao dia trinta de Julho de dois mil e vinte;
  5. Texto do artigo, página 8: Segundo. Fernando Tomás Nhantumbo, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, bairro do Fomento, rua do Tofo, número sessenta e oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100168813J, emitido na cidade de Maputo no dia vinte e sete de Abril de dois mil e dez, de validade vitalícia.
  6. Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas constantes no seu estatuto.
  7. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto ArTIGO PrIMEIrO
  8. Texto do artigo, página 8: (Denominação, natureza e duração)
  9. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Nyantas & Siba, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, na rua Dr. Almeida ribeiro, número dois, rés-do-chão, bairro Polana Cimento, Distrito Municipal Kampfumu, Maputo-cidade, e poderá mediante deliberação do conselho de gerência mudar a sua sede social dentro do país, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observando os requisitos legais.
  10. Texto do artigo, página 8: ArTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 8: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  13. Texto do artigo, página 8: ArTIGO TErCEIrO
  14. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades nos domínios de:
  16. Texto do artigo, página 8: a) Promoção de investimentos multidisciplinares na indústria, comércio, transportes e empreendimentos sociais;
  17. Texto do artigo, página 8: b) representação e agenciamento comercial de marcas, importação e comercialização de produtos de utilidade diversa;
  18. Texto do artigo, página 8: c) Consutoria e aconselhamento técnico multidisciplinar nos domínios económico, jurídico, sociológico e ambiental;
  19. Texto do artigo, página 8: d) Prestação de serviços de multifacetados;
  20. Texto do artigo, página 8: e) Comercialização de equipamentos e consumíveis, lubrificantes e outros produtos especializados relacionados com a indústria de refrigeração e afins;
  21. Texto do artigo, página 8: f) O exercício de actividades industriais e de comércio a grosso e a retalho conexas ou essenciais para a consecução do seu objecto social.
  22. Texto do artigo, página 8: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer socie-dades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, aumento e prestações suplementares ArTIGO QUArTO
  24. Texto do artigo, página 8: Capital social
  25. Texto do artigo, página 8: Um) O capital social, integralmente realizado em bens, dinheiro, direitos e outros valores é de vinte mil meticais, repartidos nas seguintes participações:
  26. Texto do artigo, página 8: a) Felisberta António Siba-Siba Macuácua, com uma participação de dez mil meticais correspondente a quota de cinquenta por cento do capital social;
  27. Texto do artigo, página 8: b) Fernando Tomás Nhantumbo, com uma participação de dez mil de meticais correspondente a quota de cinquenta por cento do capital social.
  28. Texto do artigo, página 8: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  29. Texto do artigo, página 8: ArTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 8: Aumento de capital
  31. Texto do artigo, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apportes en nature) pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa
  32. Texto do artigo, página 9: social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  33. Texto do artigo, página 9: Dois) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  34. Texto do artigo, página 9: Três) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas. A parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte o aumento de capital, poderá ser subscrito pelos outros sócios na proporção das suas quotas.
  35. Texto do artigo, página 9: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade.
  36. Texto do artigo, página 9: Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e de prestação de suprimentos é reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
  37. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da divisão, cessão e amortização de quotas ArTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 9: Divisão, cessão e amortização de quotas
  39. Texto do artigo, página 9: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da escritura pública de alteração dos estatutos da sociedade.
  40. Texto do artigo, página 9: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
  41. Texto do artigo, página 9: Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo fixado pelo auditor externo da sociedade pelo critério do valor da conforme últimas demonstrações financeiras auditadas.
  42. Texto do artigo, página 9: Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando com os sócios sobreviventes, ou capazes, ou herdeiros, ou representantes do sócio falecido ou incapaz que nomearão um que os represente na sociedade.
  43. Texto do artigo, página 9: ArTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares
  45. Texto do artigo, página 9: Um) Não serão exigidos prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
  46. Texto do artigo, página 9: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
  47. Texto do artigo, página 9: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para financiar com fundos próprios dos sócios a actividade da sociedade, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais ArTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  50. Texto do artigo, página 9: Um) A assembleia geral dos sócios reunirá em cessão ordinária, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  51. Texto do artigo, página 9: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do concelho de gerência, ou por dois outros gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou telefax dirigidos aos sócios com antecedência mínima de vinte e cinco dias.
  52. Texto do artigo, página 9: Três) Os sócios far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  53. Texto do artigo, página 9: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória, estejam presentes todos os sócios, e, em segunda convocatória, quando estiverem presentes ou representados os sócios cujas quotas correspondem a maioria do capital.
  54. Texto do artigo, página 9: Cinco) A cada quota corresponde um voto por cada duzentos e cinquenta mil meticais do capital respectivo.
  55. Texto do artigo, página 9: Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, com excepção das deliberações referidas no número seguinte.
  56. Texto do artigo, página 9: Sete) Requerem a maioria qualificada de três quartas partes do total do capital social as deliberações sobre:
  57. Texto do artigo, página 9: a) Alterações ao pacto social;
  58. Texto do artigo, página 9: b) Fusão e dissolução da sociedade;
  59. Texto do artigo, página 9: c) Aprovação do orçamento e plano anual de negócios;
  60. Texto do artigo, página 9: d) Plano de investimentos e contracção de empréstimos de médio e longo prazo
  61. Texto do artigo, página 9: e) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  62. Texto do artigo, página 9: f) Divisão e cessão das quotas da sociedade.
  63. Texto do artigo, página 9: ArTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 9: Administrador
  65. Texto do artigo, página 9: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação emjuízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias,
  66. Texto do artigo, página 9: é realizada pelo administrador, ficando desde já nomeada para o cargo a sócia Felisberta António Siba-Siba Macuácua.
  67. Texto do artigo, página 9: Dois) O administrador obriga-se nos termos estabelecidos pela assembleia geral podendo fazer-se representar por mandatários.
  68. Texto do artigo, página 9: Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  69. Texto do artigo, página 9: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou procurador especialmente constituído pela assembleia geral.
  70. Texto do artigo, página 9: Cinco) É vedado ao administrador ou mandatários assinar em nome da sociedade em quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  71. Texto do artigo, página 9: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela assembleia geral ou pelo director-geral .
  72. Texto do artigo, página 9: ArTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 9: Obrigação da sociedade
  74. Texto do artigo, página 9: A sociedade fica obrigada nas seguintes condições:
  75. Texto do artigo, página 9: a) Pela assinatura de um dos dois sócios nos termos do artigo nono do presente acordo;
  76. Texto do artigo, página 9: b) Pela assinatura do mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  77. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
  78. Texto do artigo, página 9: Disposições transitórias
  79. Texto do artigo, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  80. Texto do artigo, página 9: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início da actividade da sociedade.
  81. Texto do artigo, página 9: Três) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária.
  82. Texto do artigo, página 9: Quatro) As contas anuais da sociedade serão submetidas a auditoria de uma empresa independente e de reconhecido mérito, cujo parecer deverá acompanhar os elementos referidos no número anterior e para o efeito no mesmo previsto.
  83. Texto do artigo, página 9: ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 9: Anualmente serão apurados nas contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro e nas contas de resultados (as quais espelham os
  85. Texto do artigo, página 10: proveitos e custos e encargos da actividade da sociedade), os lucros e perdas de cada exercício que terão a seguinte aplicação:
  86. Texto do artigo, página 10: a) Cinco por cento para reserva legal até perfazer cumulativamente o limite mínimo estabelecido na lei de vinte por cento do capital social;
  87. Texto do artigo, página 10: b) Para outras reservas que seja resolvido criar a percentagem que for determinada em assembleia geral, nos termos do artigo décimo deste pacto.
  88. Texto do artigo, página 10: Três) O remanescente será distribuído pelos sócios, a título de dividendos, na proporção das suas quotas.
  89. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
  90. Texto do artigo, página 10: Dissolução da sociedade
  91. Texto do artigo, página 10: Um) A sociedade dissolve se nos casos e termos previstos na lei e por decisão da maioria dos sócios tomada em assembleia geral.
  92. Texto do artigo, página 10: Dois) Dissolvida a sociedade, todos os sócios serão liquidatários.
  93. Texto do artigo, página 10: Três) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade.
  94. Texto do artigo, página 10: Quatro) Nesse caso proceder-se-á o balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
  95. Texto do artigo, página 10: Cinco) Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na república de Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 10: Maputo, quinze de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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