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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Vila Espanhola Turismo & Entretenimento, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100636840, uma entidade denominada Vila Espanhola Turismo & Entretenimento, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 10: Primeiro. Aurélio Machimbene Matavele Júnior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100008939C, emitido em dez de Agosto de dois mil e nove, de validade vitalícia, casado com Maria Neida Augusto Matavele em regime de comunhão de bens adquiridos, representado neste acto pela senhjora Maria Hermínia Samussone, advogada portadora de carteira profissional número quinhentos e quatro, com poderes bastantes para o presente acto, conforme procuração que aqui se junta;
- Texto do artigo, página 10: Segunda. Maria Neida Augusto Matavele, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100079716B, emitido em dezassete de Fevereiro de dois mil e dez, e válido até dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte, casada, com Aurélio Machimbene Matavele Júnior, em regime de comunhão de bens adquiridos, representada neste acto pela senhora Maria Herminia Samussone, advogada, portadora de carteira profissional número quinhentos e quatro, com poderes bastante para o presente acto conforme procuração que aqui se junta.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO PrIMEIrO (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Vila Espanhola Turismo & Entretenimento, Limitada, sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, constituída entre cônjuges por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pela respectiva legislação vigente na república de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Texto do artigo, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Praia do Bilene, no bairro de Nhuana, no distrito da Macia.
- Texto do artigo, página 10: Dois) Mediante simples deliberação da administração a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional e pode igualmente abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO TErCEIrO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social principal o desenvolvimento da actividade turística, hospedagem, arrendamento de quartos e imóveis, fornecimento de refeições ligeiras, venda de bebidas a hóspedes, entretenimento, promoção, manutenção e reparação de barcos e imóveis.
- Texto do artigo, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e licenciadas pelas entidades competentes e que não sejam contrários à lei.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO QUArTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie é de cem mil meticais correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
- Texto do artigo, página 10: a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento
- Texto do artigo, página 10: do capital social, pertencente ao sócio Aurélio Machimbene Matavele Júnior;
- Texto do artigo, página 10: b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Neida Augusto Matavele.
- Texto do artigo, página 10: Dois) Um Alvará para o desenvolvimento da actividade de manutenção de imóveis, reparação de barcos, pertencente à sociedade.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento de capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou diminuído, quantas vezes for necessário, em dinheiro ou em espécie, definindo-se a sua modalidade, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Divisão, alienação e oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 10: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre e não carece de prévio consentimento da sociedade.
- Texto do artigo, página 10: Dois) A cessão de quotas a terceiros, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral bem como a sua divisão e constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas.
- Texto do artigo, página 10: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios, por esta ordem e na proporção das quotas detidas.
- Texto do artigo, página 10: ArTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 10: Um) A assembleia geral tem os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 10: Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
- Texto do artigo, página 10: Três) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
- Texto do artigo, página 10: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto.
- Texto do artigo, página 10: Cinco) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões de assembleia geral será feita por qualquer um dos administradores através de carta registada, e com antecedência mínima, de quinze dias relativamente a data da reunião.
- Texto do artigo, página 11: ArTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 11: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
- Texto do artigo, página 11: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Texto do artigo, página 11: b) O consentimento para alineação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
- Texto do artigo, página 11: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
- Texto do artigo, página 11: d) A alteração do pacto social;
- Texto do artigo, página 11: e) O aumento e a redução do capital social;
- Texto do artigo, página 11: f) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
- Texto do artigo, página 11: Dois) Dependem ainda da deliberação da assembleia geral a amortização de quotas e a exclusão de sócios, alem de outros actos reservados por lei a assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: ArTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Quórum e votação)
- Texto do artigo, página 11: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representada uma maioria simples de votos correspondentes ao capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem.
- Texto do artigo, página 11: As deliberações da assembleia geral só podem ser tomadas por unanimidade.
- Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Administração)
- Texto do artigo, página 11: Um) A administração ou gerência da sociedade será confiada a um ou mais administradores que estarão dispensados de prestar caução.
- Texto do artigo, página 11: Dois) A administração poderá nomear um (a) director (a) geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem assim poderá constituir mandatários para a prática de actos específicos.
- Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
- Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 11: Um) A sociedade fica obrigada:
- Texto do artigo, página 11: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um ou dois administradores;
- Texto do artigo, página 11: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por mais de dois administradores;
- Texto do artigo, página 11: c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
- Texto do artigo, página 11: Dois) Para os actos de mero expediente basta assinatura de um só administrador ou de um funcionário da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
- Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Balanço e lucros)
- Texto do artigo, página 11: Um) O ano fiscal da sociedade coincide com o ano civil.
- Texto do artigo, página 11: Dois) Anualmente será apresentado um balanço com data de trinta e um de Dezembro e será submetido à aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Texto do artigo, página 11: Três) Os lucros que o balanço registar, líquido de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Texto do artigo, página 11: a) Constituição de fundo de reserva legal, sempre que for necessário reintegrá-lo;
- Texto do artigo, página 11: b) Para aplicação do que for determinado pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
- Texto do artigo, página 11: (Exoneração e exclusão de sócios)
- Texto do artigo, página 11: Um) A exoneração e exclusão dos sócios dá-se por deliberação da assembleia geral mediante proposta do sócio em causa ou da administração quando:
- Texto do artigo, página 11: a) O sócio infringir qualquer disposição legal, estatutária depois de notificado por escrito e terem decorrido trinta dias.
- Texto do artigo, página 11: b) Tornar-se incapaz de cumprir as suas obrigações financeiras para com a sociedade por um período consecutivo de noventa dias.
- Texto do artigo, página 11: c) O sócio que fique sujeito a causa de exclusão, deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação da causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa da exclusão.
- Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO QUArTO
- Texto do artigo, página 11: (Morte e interdição de sócio)
- Texto do artigo, página 11: Um) Em caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou não interdito e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão entre si quem os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
- Texto do artigo, página 11: Dois) Em caso de falecimentos de todos os sócios fundadores a sociedade continuará com os seus herdeiros legais os quais, não se desvirtuarão do objectivo e espirito da sociedade.
- Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral. A liquidação será extrajudicial.
- Texto do artigo, página 11: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram algumas das circunstâncias descritas no número anterior.
- Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, serão regulados pelas disposições legais em vigor na república de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, cinco de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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