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Texto do artigo · p. 13 Barros Cerâmica, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100634902, uma entidade denominada Barros Cerâmica Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 13 José Manuel de Barros Cardoso, casado, natural do Chimoio, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300083578, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez e válido vitaliciamente, residente na rua Tchamba, número cento e cinquenta e cinco, rés-dochão, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Emma Louise Sylvester Bradley, casada, natural de Aberdeen-Excom, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302730790C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e oito de Dezembro dois mil e doze, e válido até vinte e oito de Dezembro de dois mil e vinte e dois, residente na rua Tchamba, número cento e cinquenta e cinco, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 É constituída a sociedade Barros Cerâmica, Limitada, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto ArTIGO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Barros Cerâmica, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data sua constituição.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua de Tchamba, número cento e cinquenta e cinco, rés-do-chão.
Texto do artigo · p. 13 Dois) Por decisão do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no território nacional, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO QUArTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem como objecto principal:
Texto do artigo · p. 13 a) A produção e comercialização de produtos de cerâmica e materiais afins, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 13 i) Louças e utensílios de uso doméstico; ii) Peças artísticas e de artesanato; iii) Utensílios diversos;
Texto do artigo · p. 13 b) Prestação de serviços e formação na área de cerâmica artística e industrial, paisagismo e jardinagem e afins;
Texto do artigo · p. 13 c) Produção e comercialização de plantas e viveiros;
Texto do artigo · p. 13 d) Exploração de serviços de café, pastelaria, casas de chá e internet.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo primeiro. A sociedade pode também exercer actividades de produção e comerciais conexas, complementares ou subsidiárias das indicadas anteriormente, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, desde que devidamente autorizada.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo segundo. A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social ArTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, é de cento e cinquenta mil meticais dividido e representado por duas iguais a saber:
Texto do artigo · p. 13 a) Uma quota, no valor de setenta e cinco mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel de Barros Cardoso;
Texto do artigo · p. 13 b) Uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Emma Louise Sylvester Bradley Cardoso.
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 14 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta, exigir aos sócios as prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer para o desenvolvimento dos seus negócios até ao montante global máximo de três milhões de meticais, fixando ainda o prazo de realização, o qual nunca poderá ser inferior a noventa dias, contribuindo os sócios, em numerário, na proporção das quotas que já possuam.
Texto do artigo · p. 14 Dois) A responsabilidade do sócio em caso de mora na realização das prestações suplementares, inicia-se a contar da data da deliberação que aprovou a respectiva prestação suplementar.
Texto do artigo · p. 14 Três) O sócio em mora será avisado por carta registada ou protocolada para, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da mesma, efectuar a prestação em dívida.
Texto do artigo · p. 14 Quatro) Se, depois de avisado, o sócio em mora continuar sem efectuar a prestação devida, os demais sócios efectuarão, na proporção das suas quotas, o pagamento do valor devido por aquele, sendo o mesmo posteriormente deduzido ao lucro líquido que caberia ao sócio em mora e restituído aos sócios que satisfizeram o montante da prestação suplementar por conta daquele, podendo a assembleia geral deliberar por forma diferente.
Texto do artigo · p. 14 Cinco) Devem ser restituídas aos sócios as prestações suplementares, nos termos previstos na lei, em caso de aumento do capital social, e ainda quando não forem indispensáveis para cobrir qualquer perda de capital, mas sempre precedida de deliberação em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 14 Um) As quotas dos sócios poderão ser amortizadas em caso de exclusão ou exoneração de sócios.
Texto do artigo · p. 14 Dois) Constitui causa de exclusão de sócio o comportamento desleal ou gravemente perturbador da actividade da sociedade, a violação do dever de confidencialidade que cause ou seja apta de causar prejuízos consideráveis à actividade da sociedade, a penhora, o arresto ou qualquer outra forma de limitação dos direitos inerentes à quota, a iminência ou a declaração de insolvência do sócio em questão, e/ou os demais factos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 14 Três) No caso de a sociedade ter direito de amortizar a quota de um dos sócios, poderá, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por outro sócio ou por terceiro.
Texto do artigo · p. 14 Quatro) Ocorrendo um facto legal ou estatutariamente permissivo da amortização, os outros sócios poderão deliberar a amortização da quota do sócio em causa nos noventa dias subsequentes ao conhecimento daquele facto pela administração.
Texto do artigo · p. 14 Cinco) A deliberação de amortização tornase eficaz pela comunicação por carta registada da deliberação ao sócio excluído.
Texto do artigo · p. 14 Seis) Verificando-se um facto permissivo da exoneração, poderá o sócio comunicar, no prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento do facto, a sua vontade de amortizar a respectiva quota.
Texto do artigo · p. 14 Sete) A contrapartida da amortização será o valor da quota determinado por avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo a contrapartida ser paga em três prestações idênticas que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 14 Um) Os sócios têm direito de preferência na transmissão de participações sociais na sociedade a terceiros.
Texto do artigo · p. 14 Dois) Em alternativa ao direito de preferência, os sócios têm o direito de fazer incluir o proporcional da sua quota na venda ao terceiro interessado, conjuntamente com a do sócio que pretender transmitir a participação social na sociedade, sendo a divisão das quotas feita proporcionalmente à participação detida por cada parte no momento da oferta, e em idênticas condições de preço e forma de pagamento, obrigando-se esta a adquirir-lhe ou a fazê-la adquirir tal participação.
Texto do artigo · p. 14 Três) Para efeitos do exercício dos direitos referidos nos números anteriores, o sócio que pretender transmitir a sua participação social na sociedade deverá notificar por escrito os outros sócios, especificando a quota que pretende vender, a identidade do proposto adquirente, o preço de transmissão e as condições de pagamento.
Texto do artigo · p. 14 Quatro) No prazo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da notificação, os sócios não-transmitentes deverão comunicar ao sócio transmitente a sua intenção de exercer o direito de preferência ou, em alternativa, a intenção de fazer incluir o proporcional da sua participação social conjuntamente com o do outro sócio na oferta existente; tendo havido lugar ao exercício da preferência, o alienante transmitirá aos preferentes a participação em causa, nos mesmos termos e condições que lhe haviam sido propostos pelo terceiro.
Texto do artigo · p. 14 Cinco) A ausência de qualquer comunicação no prazo fixado no número anterior será entendida, para todos os efeitos, como renúncia aos direitos referidos nos números anteriores.
Texto do artigo · p. 14 Seis) Não existirá direito de preferência dos sócios no caso de transmissões para sociedades nas quais os sócios transmissores detenham participações societárias.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECçãO I Da assembleia geral
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Composição da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por presidente e um secretário, podendo estes ser pessoas estranhas à sociedade.
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 Três) A assembleia geral deverá ser convocada, nos termos legais e estatutários, com pelo menos trinta dias de antecedência sobre a data marcada.
Texto do artigo · p. 14 Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local. O sócio com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio com direito a voto ou por um administrador, mediante simples carta, ou por um advogado constituído por procuração outorgada nos termos e prazo legais e com a indicação dos poderes conferidos, ficando assim legitimado para comparecer e exercer todos os direitos conferidos pelas quotas de que o seu representado seja titular.
Texto do artigo · p. 14 Cinco) Para que a assembleia geral possa reunir e deliberar validamente deverá estar representado setenta e cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 14 Seis) Os sócios, quando pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que para o efeito nomearem por carta, nos limites do respectivo mandato, podendo o sócio, pessoa colectiva, livremente substituir o seu representante.
Texto do artigo · p. 14 Sete) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Texto do artigo · p. 14 Oito) Quando a assembleia geral não se possa reunir por insuficiência de quórum, nomedamente setenta e cinco por cento do capital será desde logo marcada uma segunda data para a reunião, que se efectuará dentro de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas na segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e o montante de capital social representado.
Texto do artigo · p. 15 Nove) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios com direito de voto manifestarem por escrito:
Texto do artigo · p. 15 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito;
Texto do artigo · p. 15 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 Um) Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 15 a) Alteração do contrato de sociedade;
Texto do artigo · p. 15 b) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Texto do artigo · p. 15 c) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Texto do artigo · p. 15 d) Aquisição e alienação de quotas próprias da sociedade;
Texto do artigo · p. 15 e) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
Texto do artigo · p. 15 f) Distribuição de lucros;
Texto do artigo · p. 15 g) Designação e destituição de administradores;
Texto do artigo · p. 15 h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Texto do artigo · p. 15 i) Designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único;
Texto do artigo · p. 15 j) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Texto do artigo · p. 15 k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Texto do artigo · p. 15 l) Aprovação do orçamento anual e de planos de negócios;
Texto do artigo · p. 15 m) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial;
Texto do artigo · p. 15 n) Decisões relativas a operações que envolvam transacções com os sócios e/ou com participadas dos sócios e que impliquem a realização de despesas, pagamentos ou a contratação de financiamentos e que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
Texto do artigo · p. 15 o) Decisões estratégicas, tais como a compra e venda de activos ou participações financeiras e a subscrição de capital em outras sociedades que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
Texto do artigo · p. 15 p) Decisões sobre o financiamento da sociedade que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
Texto do artigo · p. 15 q) Decisões que impliquem investimento fixam igual ou superior a trezentos mil meticais e que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
Texto do artigo · p. 15 r) Prestação de garantias pela sociedade;
Texto do artigo · p. 15 s) Decisões que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
Texto do artigo · p. 15 t) Decisões de expansão da actividade da sociedade;
Texto do artigo · p. 15 u) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantias reais desde que previstos no plano de negócios;
Texto do artigo · p. 15 v) Adquirir ou alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 15 SECçãO II Do conselho de administração
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Texto do artigo · p. 15 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por dois membros eleitos em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 Dois) O administrador mantém-se no cargo por mandatos renováveis de três anos.
Texto do artigo · p. 15 Três) Os membros do conselho de administração são eleitos em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Quatro) Os membros dos conselhos de administração poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações.
Texto do artigo · p. 15 Cinco) Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade os senhores José Manel de Barros Cardoso e Emma Louise Sylvester Bradley.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões e deliberações)
Texto do artigo · p. 15 Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Texto do artigo · p. 15 Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via de telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, cinco dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Texto do artigo · p. 15 Três) Para que o conselho de administração possa reunir e validamente deliberar devem estar presentes dois administradores
Texto do artigo · p. 15 e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores, presentes ou representados, tendo o presidente o voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 15 Quatro) Qualquer administrador, quando temporariamente impedido de comparecer na reunião, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia dirigida ao presidente.
Texto do artigo · p. 15 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados.
Texto do artigo · p. 15 Seis) A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO DÉCIMO QUArTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
Texto do artigo · p. 15 a) Estabelecer em território nacional, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, e deslocar a sede ou estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos presentes estatutos;
Texto do artigo · p. 15 b) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, escritórios, fábricas, laboratórios, oficinas, depósitos ou armazéns;
Texto do artigo · p. 15 c) Adquirir, onerar e alienar bens móveis;
Texto do artigo · p. 15 d) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar convenientes;
Texto do artigo · p. 15 e) Movimentar contas bancárias em nome da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
Texto do artigo · p. 15 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, como comprometer-se com árbitros em processos;
Texto do artigo · p. 15 g) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único. O conselho de administração poderá constituir, por procuração notarial, mandatário nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 16 ArTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 16 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Texto do artigo · p. 16 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gestão;
Texto do artigo · p. 16 c) Pela única assinatura de um administrador a quem o conselho de administração tenha expressamente delegado poderes e nos limites dessa delegação;
Texto do artigo · p. 16 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 16 SECçãO III Da fiscalização
Texto do artigo · p. 16 ArTIGO DÉCIMO SEXTO (Composição)
Texto do artigo · p. 16 Um) A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único ou sociedade revisora de contas, conforme for designado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 16 Dois) Além do fiscal efectivo, haverá um suplente, devendo ambos ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados ArTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Lucros)
Texto do artigo · p. 16 Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 16 a) Vinte por cento para o fundo de reserva legal até que esta atinja a quinta parte do capital social, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Texto do artigo · p. 16 b) O restante será aplicado conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação ArTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
Texto do artigo · p. 16 Dois) Salvo deliberação em contrário ou imposição legal, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias ArTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Quaisquer matérias que não se encontrem expressamente reguladas nestes estatutos serão regidas pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, cinco de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Barros Cerâmica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100634902, uma entidade denominada Barros Cerâmica Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 13: José Manuel de Barros Cardoso, casado, natural do Chimoio, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300083578, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez e válido vitaliciamente, residente na rua Tchamba, número cento e cinquenta e cinco, rés-dochão, cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 13: Emma Louise Sylvester Bradley, casada, natural de Aberdeen-Excom, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302730790C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e oito de Dezembro dois mil e doze, e válido até vinte e oito de Dezembro de dois mil e vinte e dois, residente na rua Tchamba, número cento e cinquenta e cinco, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 13: É constituída a sociedade Barros Cerâmica, Limitada, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  6. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto ArTIGO PrIMEIrO
  7. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Barros Cerâmica, Limitada.
  9. Texto do artigo, página 13: ArTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data sua constituição.
  12. Texto do artigo, página 13: ArTIGO TErCEIrO
  13. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua de Tchamba, número cento e cinquenta e cinco, rés-do-chão.
  15. Texto do artigo, página 13: Dois) Por decisão do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no território nacional, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional.
  16. Texto do artigo, página 13: ArTIGO QUArTO
  17. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem como objecto principal:
  19. Texto do artigo, página 13: a) A produção e comercialização de produtos de cerâmica e materiais afins, nomeadamente:
  20. Texto do artigo, página 13: i) Louças e utensílios de uso doméstico; ii) Peças artísticas e de artesanato; iii) Utensílios diversos;
  21. Texto do artigo, página 13: b) Prestação de serviços e formação na área de cerâmica artística e industrial, paisagismo e jardinagem e afins;
  22. Texto do artigo, página 13: c) Produção e comercialização de plantas e viveiros;
  23. Texto do artigo, página 13: d) Exploração de serviços de café, pastelaria, casas de chá e internet.
  24. Texto do artigo, página 13: Parágrafo primeiro. A sociedade pode também exercer actividades de produção e comerciais conexas, complementares ou subsidiárias das indicadas anteriormente, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, desde que devidamente autorizada.
  25. Texto do artigo, página 13: Parágrafo segundo. A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social ArTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 13: Capital social
  28. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, é de cento e cinquenta mil meticais dividido e representado por duas iguais a saber:
  29. Texto do artigo, página 13: a) Uma quota, no valor de setenta e cinco mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel de Barros Cardoso;
  30. Texto do artigo, página 13: b) Uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Emma Louise Sylvester Bradley Cardoso.
  31. Texto do artigo, página 14: ArTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 14: (Aumento de capital)
  33. Texto do artigo, página 14: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta, exigir aos sócios as prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer para o desenvolvimento dos seus negócios até ao montante global máximo de três milhões de meticais, fixando ainda o prazo de realização, o qual nunca poderá ser inferior a noventa dias, contribuindo os sócios, em numerário, na proporção das quotas que já possuam.
  34. Texto do artigo, página 14: Dois) A responsabilidade do sócio em caso de mora na realização das prestações suplementares, inicia-se a contar da data da deliberação que aprovou a respectiva prestação suplementar.
  35. Texto do artigo, página 14: Três) O sócio em mora será avisado por carta registada ou protocolada para, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da mesma, efectuar a prestação em dívida.
  36. Texto do artigo, página 14: Quatro) Se, depois de avisado, o sócio em mora continuar sem efectuar a prestação devida, os demais sócios efectuarão, na proporção das suas quotas, o pagamento do valor devido por aquele, sendo o mesmo posteriormente deduzido ao lucro líquido que caberia ao sócio em mora e restituído aos sócios que satisfizeram o montante da prestação suplementar por conta daquele, podendo a assembleia geral deliberar por forma diferente.
  37. Texto do artigo, página 14: Cinco) Devem ser restituídas aos sócios as prestações suplementares, nos termos previstos na lei, em caso de aumento do capital social, e ainda quando não forem indispensáveis para cobrir qualquer perda de capital, mas sempre precedida de deliberação em assembleia geral.
  38. Texto do artigo, página 14: ArTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  40. Texto do artigo, página 14: Um) As quotas dos sócios poderão ser amortizadas em caso de exclusão ou exoneração de sócios.
  41. Texto do artigo, página 14: Dois) Constitui causa de exclusão de sócio o comportamento desleal ou gravemente perturbador da actividade da sociedade, a violação do dever de confidencialidade que cause ou seja apta de causar prejuízos consideráveis à actividade da sociedade, a penhora, o arresto ou qualquer outra forma de limitação dos direitos inerentes à quota, a iminência ou a declaração de insolvência do sócio em questão, e/ou os demais factos previstos na lei.
  42. Texto do artigo, página 14: Três) No caso de a sociedade ter direito de amortizar a quota de um dos sócios, poderá, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por outro sócio ou por terceiro.
  43. Texto do artigo, página 14: Quatro) Ocorrendo um facto legal ou estatutariamente permissivo da amortização, os outros sócios poderão deliberar a amortização da quota do sócio em causa nos noventa dias subsequentes ao conhecimento daquele facto pela administração.
  44. Texto do artigo, página 14: Cinco) A deliberação de amortização tornase eficaz pela comunicação por carta registada da deliberação ao sócio excluído.
  45. Texto do artigo, página 14: Seis) Verificando-se um facto permissivo da exoneração, poderá o sócio comunicar, no prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento do facto, a sua vontade de amortizar a respectiva quota.
  46. Texto do artigo, página 14: Sete) A contrapartida da amortização será o valor da quota determinado por avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo a contrapartida ser paga em três prestações idênticas que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  47. Texto do artigo, página 14: ArTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  49. Texto do artigo, página 14: Um) Os sócios têm direito de preferência na transmissão de participações sociais na sociedade a terceiros.
  50. Texto do artigo, página 14: Dois) Em alternativa ao direito de preferência, os sócios têm o direito de fazer incluir o proporcional da sua quota na venda ao terceiro interessado, conjuntamente com a do sócio que pretender transmitir a participação social na sociedade, sendo a divisão das quotas feita proporcionalmente à participação detida por cada parte no momento da oferta, e em idênticas condições de preço e forma de pagamento, obrigando-se esta a adquirir-lhe ou a fazê-la adquirir tal participação.
  51. Texto do artigo, página 14: Três) Para efeitos do exercício dos direitos referidos nos números anteriores, o sócio que pretender transmitir a sua participação social na sociedade deverá notificar por escrito os outros sócios, especificando a quota que pretende vender, a identidade do proposto adquirente, o preço de transmissão e as condições de pagamento.
  52. Texto do artigo, página 14: Quatro) No prazo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da notificação, os sócios não-transmitentes deverão comunicar ao sócio transmitente a sua intenção de exercer o direito de preferência ou, em alternativa, a intenção de fazer incluir o proporcional da sua participação social conjuntamente com o do outro sócio na oferta existente; tendo havido lugar ao exercício da preferência, o alienante transmitirá aos preferentes a participação em causa, nos mesmos termos e condições que lhe haviam sido propostos pelo terceiro.
  53. Texto do artigo, página 14: Cinco) A ausência de qualquer comunicação no prazo fixado no número anterior será entendida, para todos os efeitos, como renúncia aos direitos referidos nos números anteriores.
  54. Texto do artigo, página 14: Seis) Não existirá direito de preferência dos sócios no caso de transmissões para sociedades nas quais os sócios transmissores detenham participações societárias.
  55. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 14: SECçãO I Da assembleia geral
  57. Texto do artigo, página 14: ArTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 14: (Composição da assembleia geral)
  59. Texto do artigo, página 14: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  60. Texto do artigo, página 14: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por presidente e um secretário, podendo estes ser pessoas estranhas à sociedade.
  61. Texto do artigo, página 14: ArTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 14: (Reuniões da assembleia geral)
  63. Texto do artigo, página 14: Três) A assembleia geral deverá ser convocada, nos termos legais e estatutários, com pelo menos trinta dias de antecedência sobre a data marcada.
  64. Texto do artigo, página 14: Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local. O sócio com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio com direito a voto ou por um administrador, mediante simples carta, ou por um advogado constituído por procuração outorgada nos termos e prazo legais e com a indicação dos poderes conferidos, ficando assim legitimado para comparecer e exercer todos os direitos conferidos pelas quotas de que o seu representado seja titular.
  65. Texto do artigo, página 14: Cinco) Para que a assembleia geral possa reunir e deliberar validamente deverá estar representado setenta e cinco por cento do capital social.
  66. Texto do artigo, página 14: Seis) Os sócios, quando pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que para o efeito nomearem por carta, nos limites do respectivo mandato, podendo o sócio, pessoa colectiva, livremente substituir o seu representante.
  67. Texto do artigo, página 14: Sete) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  68. Texto do artigo, página 14: Oito) Quando a assembleia geral não se possa reunir por insuficiência de quórum, nomedamente setenta e cinco por cento do capital será desde logo marcada uma segunda data para a reunião, que se efectuará dentro de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas na segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e o montante de capital social representado.
  69. Texto do artigo, página 15: Nove) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios com direito de voto manifestarem por escrito:
  70. Texto do artigo, página 15: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito;
  71. Texto do artigo, página 15: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  72. Texto do artigo, página 15: ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
  73. Texto do artigo, página 15: (Competências da assembleia geral)
  74. Texto do artigo, página 15: Um) Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
  75. Texto do artigo, página 15: a) Alteração do contrato de sociedade;
  76. Texto do artigo, página 15: b) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  77. Texto do artigo, página 15: c) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  78. Texto do artigo, página 15: d) Aquisição e alienação de quotas próprias da sociedade;
  79. Texto do artigo, página 15: e) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
  80. Texto do artigo, página 15: f) Distribuição de lucros;
  81. Texto do artigo, página 15: g) Designação e destituição de administradores;
  82. Texto do artigo, página 15: h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  83. Texto do artigo, página 15: i) Designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único;
  84. Texto do artigo, página 15: j) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  85. Texto do artigo, página 15: k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  86. Texto do artigo, página 15: l) Aprovação do orçamento anual e de planos de negócios;
  87. Texto do artigo, página 15: m) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial;
  88. Texto do artigo, página 15: n) Decisões relativas a operações que envolvam transacções com os sócios e/ou com participadas dos sócios e que impliquem a realização de despesas, pagamentos ou a contratação de financiamentos e que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
  89. Texto do artigo, página 15: o) Decisões estratégicas, tais como a compra e venda de activos ou participações financeiras e a subscrição de capital em outras sociedades que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
  90. Texto do artigo, página 15: p) Decisões sobre o financiamento da sociedade que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
  91. Texto do artigo, página 15: q) Decisões que impliquem investimento fixam igual ou superior a trezentos mil meticais e que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
  92. Texto do artigo, página 15: r) Prestação de garantias pela sociedade;
  93. Texto do artigo, página 15: s) Decisões que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
  94. Texto do artigo, página 15: t) Decisões de expansão da actividade da sociedade;
  95. Texto do artigo, página 15: u) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantias reais desde que previstos no plano de negócios;
  96. Texto do artigo, página 15: v) Adquirir ou alienar participações sociais noutras sociedades.
  97. Número ou marcador, página 15: SECçãO II Do conselho de administração
  98. Texto do artigo, página 15: ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  100. Texto do artigo, página 15: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por dois membros eleitos em assembleia geral.
  101. Texto do artigo, página 15: Dois) O administrador mantém-se no cargo por mandatos renováveis de três anos.
  102. Texto do artigo, página 15: Três) Os membros do conselho de administração são eleitos em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade.
  103. Texto do artigo, página 15: Quatro) Os membros dos conselhos de administração poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações.
  104. Texto do artigo, página 15: Cinco) Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade os senhores José Manel de Barros Cardoso e Emma Louise Sylvester Bradley.
  105. Texto do artigo, página 15: ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
  106. Texto do artigo, página 15: (Reuniões e deliberações)
  107. Texto do artigo, página 15: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  108. Texto do artigo, página 15: Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via de telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, cinco dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  109. Texto do artigo, página 15: Três) Para que o conselho de administração possa reunir e validamente deliberar devem estar presentes dois administradores
  110. Texto do artigo, página 15: e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores, presentes ou representados, tendo o presidente o voto de qualidade.
  111. Texto do artigo, página 15: Quatro) Qualquer administrador, quando temporariamente impedido de comparecer na reunião, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia dirigida ao presidente.
  112. Texto do artigo, página 15: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados.
  113. Texto do artigo, página 15: Seis) A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes.
  114. Texto do artigo, página 15: ArTIGO DÉCIMO QUArTO
  115. Texto do artigo, página 15: (Competências do conselho de administração)
  116. Texto do artigo, página 15: Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
  117. Texto do artigo, página 15: a) Estabelecer em território nacional, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, e deslocar a sede ou estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos presentes estatutos;
  118. Texto do artigo, página 15: b) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, escritórios, fábricas, laboratórios, oficinas, depósitos ou armazéns;
  119. Texto do artigo, página 15: c) Adquirir, onerar e alienar bens móveis;
  120. Texto do artigo, página 15: d) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar convenientes;
  121. Texto do artigo, página 15: e) Movimentar contas bancárias em nome da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
  122. Texto do artigo, página 15: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, como comprometer-se com árbitros em processos;
  123. Texto do artigo, página 15: g) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.
  124. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único. O conselho de administração poderá constituir, por procuração notarial, mandatário nos termos da lei.
  125. Texto do artigo, página 16: ArTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar)
  127. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada:
  128. Texto do artigo, página 16: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  129. Texto do artigo, página 16: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gestão;
  130. Texto do artigo, página 16: c) Pela única assinatura de um administrador a quem o conselho de administração tenha expressamente delegado poderes e nos limites dessa delegação;
  131. Texto do artigo, página 16: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  132. Número ou marcador, página 16: SECçãO III Da fiscalização
  133. Texto do artigo, página 16: ArTIGO DÉCIMO SEXTO (Composição)
  134. Texto do artigo, página 16: Um) A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único ou sociedade revisora de contas, conforme for designado pela assembleia geral.
  135. Texto do artigo, página 16: Dois) Além do fiscal efectivo, haverá um suplente, devendo ambos ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
  136. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados ArTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 16: (Lucros)
  138. Texto do artigo, página 16: Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  139. Texto do artigo, página 16: a) Vinte por cento para o fundo de reserva legal até que esta atinja a quinta parte do capital social, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  140. Texto do artigo, página 16: b) O restante será aplicado conforme deliberação da assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação ArTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  143. Texto do artigo, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
  144. Texto do artigo, página 16: Dois) Salvo deliberação em contrário ou imposição legal, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  145. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias ArTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  147. Texto do artigo, página 16: Quaisquer matérias que não se encontrem expressamente reguladas nestes estatutos serão regidas pela lei moçambicana.
  148. Texto do artigo, página 16: Maputo, cinco de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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