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Texto do artigo · p. 27 Moz Wizard, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100512785, uma sociedade denominada Moz Wizard, Limitada, entre: Florêncio Sebastião Matola, no estado civil de casado, natural da cidade da Matola e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101360178J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos nove de Agosto de dois mil e um;
Texto do artigo · p. 27 Ivane Mateus Eliseu, no estado civil solteiro, natural de Quelimane e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102016919I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos dez de Abril de dois mil e doze;
Texto do artigo · p. 27 Hivan Spimma de Arnaldo Adolfo, no estado civil de solteiro, natural de Mocuba e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102778763J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos dezoito de Fevereiro de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 28 ArTIGO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Wizard, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na rua Daniel Malinda, número cento vinte e dois rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 28 ArTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Texto do artigo · p. 28 ArTIGO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Texto do artigo · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 28 o desenvolvimento das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 28 a) Consultoria em informática.
Texto do artigo · p. 28 b) Venda de material informático;
Texto do artigo · p. 28 c) Venda de material de escritório e consumíveis;
Texto do artigo · p. 28 d) Prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Texto do artigo · p. 28 Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Texto do artigo · p. 28 ArTIGO QUArTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido por três quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 28 a) Uma quota com o valor nominal de seis mil seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos, correspondente a trinta e três ponto trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio, Florêncio Sebastião Matola;
Texto do artigo · p. 28 b) Uma quota com o valor nominal de seis mil seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos, correspondente a trinta e três ponto trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio, Ivane Mateus Eliseu.
Texto do artigo · p. 28 c) Uma quota com o valor nominal de seis mil seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos, correspondente a trinta e três ponto trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio, Hivan Spimma de Arnaldo Adolfo.
Texto do artigo · p. 28 ArTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 28 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Texto do artigo · p. 28 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 28 a) A modalidade do aumento do capital;
Texto do artigo · p. 28 b) O montante do aumento do capital;
Texto do artigo · p. 28 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Texto do artigo · p. 28 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Texto do artigo · p. 28 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Texto do artigo · p. 28 f) A natureza das novas entradas, se as houver;
Texto do artigo · p. 28 g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Texto do artigo · p. 28 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Texto do artigo · p. 28 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Texto do artigo · p. 28 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Texto do artigo · p. 28 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Texto do artigo · p. 28 ArTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 28 Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
Texto do artigo · p. 28 Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
Texto do artigo · p. 28 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Texto do artigo · p. 28 ArTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Exclusão e exoneração do sócio)
Texto do artigo · p. 28 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 28 a) Quando deliberada e intencionalmente, viole as normas constantes no presente estatuto;
Texto do artigo · p. 28 b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade;
Texto do artigo · p. 28 Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos restantes sócios.
Texto do artigo · p. 28 ArTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 28 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer um dos administradores ou ainda por qualquer sócio representando, pelo menos, dez por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Texto do artigo · p. 28 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Texto do artigo · p. 28 ArTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Competência)
Texto do artigo · p. 28 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Texto do artigo · p. 28 a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
Texto do artigo · p. 28 b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Texto do artigo · p. 28 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Texto do artigo · p. 28 d) Alteração do contrato de sociedade;
Texto do artigo · p. 28 e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
Texto do artigo · p. 28 f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
Texto do artigo · p. 29 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Texto do artigo · p. 29 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Texto do artigo · p. 29 ArTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 29 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 29 Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 29 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração‚ composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três e cinco, dentro os quais um deles será nomeado presidente, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
Texto do artigo · p. 29 Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 29 ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 29 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 29 Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Texto do artigo · p. 29 ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 29 (Gestão diária da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador executivo a ser designado pelo conselho de administração.
Texto do artigo · p. 29 Dois) O administrador executivo pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
Texto do artigo · p. 29 Três) No exercício das suas funções o administrador executivo disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Texto do artigo · p. 29 ArTIGO DÉCIMO QUArTO
Texto do artigo · p. 29 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 29 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Texto do artigo · p. 29 a) Pela assinatura individual do administrador executivo;
Texto do artigo · p. 29 b) Pela assinatura conjunta do administrador executivo e de qualquer membro do conselho de administração;
Texto do artigo · p. 29 c) Pela assinatura conjunta do admi-nistrador executivo e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Texto do artigo · p. 29 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Texto do artigo · p. 29 Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director executivo ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Texto do artigo · p. 29 ArTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Exercício)
Texto do artigo · p. 29 Um) Os exercícios sociais coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 29 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 29 Três) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos sócios:
Texto do artigo · p. 29 a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Texto do artigo · p. 29 b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
Texto do artigo · p. 29 c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas. ArTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Texto do artigo · p. 29 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Texto do artigo · p. 29 ArTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na república de Moçambique
Texto do artigo · p. 29 Maputo, sete de Agosto de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 29 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Moz Wizard, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100512785, uma sociedade denominada Moz Wizard, Limitada, entre: Florêncio Sebastião Matola, no estado civil de casado, natural da cidade da Matola e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101360178J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos nove de Agosto de dois mil e um;
  3. Texto do artigo, página 27: Ivane Mateus Eliseu, no estado civil solteiro, natural de Quelimane e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102016919I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos dez de Abril de dois mil e doze;
  4. Texto do artigo, página 27: Hivan Spimma de Arnaldo Adolfo, no estado civil de solteiro, natural de Mocuba e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102778763J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos dezoito de Fevereiro de dois mil e treze.
  5. Texto do artigo, página 28: ArTIGO PrIMEIrO
  6. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Wizard, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na rua Daniel Malinda, número cento vinte e dois rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 28: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  9. Texto do artigo, página 28: ArTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 28: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  12. Texto do artigo, página 28: ArTIGO TErCEIrO
  13. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal
  15. Texto do artigo, página 28: o desenvolvimento das seguintes actividades:
  16. Texto do artigo, página 28: a) Consultoria em informática.
  17. Texto do artigo, página 28: b) Venda de material informático;
  18. Texto do artigo, página 28: c) Venda de material de escritório e consumíveis;
  19. Texto do artigo, página 28: d) Prestação de serviços.
  20. Texto do artigo, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  21. Texto do artigo, página 28: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  22. Texto do artigo, página 28: ArTIGO QUArTO
  23. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 28: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido por três quotas assim distribuídas:
  25. Texto do artigo, página 28: a) Uma quota com o valor nominal de seis mil seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos, correspondente a trinta e três ponto trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio, Florêncio Sebastião Matola;
  26. Texto do artigo, página 28: b) Uma quota com o valor nominal de seis mil seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos, correspondente a trinta e três ponto trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio, Ivane Mateus Eliseu.
  27. Texto do artigo, página 28: c) Uma quota com o valor nominal de seis mil seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos, correspondente a trinta e três ponto trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio, Hivan Spimma de Arnaldo Adolfo.
  28. Texto do artigo, página 28: ArTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
  30. Texto do artigo, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta do conselho de administração e mediante deliberação da assembleia geral.
  31. Texto do artigo, página 28: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  32. Texto do artigo, página 28: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  33. Texto do artigo, página 28: a) A modalidade do aumento do capital;
  34. Texto do artigo, página 28: b) O montante do aumento do capital;
  35. Texto do artigo, página 28: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  36. Texto do artigo, página 28: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  37. Texto do artigo, página 28: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  38. Texto do artigo, página 28: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
  39. Texto do artigo, página 28: g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  40. Texto do artigo, página 28: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  41. Texto do artigo, página 28: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  42. Texto do artigo, página 28: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  43. Texto do artigo, página 28: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  44. Texto do artigo, página 28: ArTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 28: (Cessação de quotas)
  46. Texto do artigo, página 28: Um) Em caso de cessão, total ou parcial de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
  47. Texto do artigo, página 28: Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
  48. Texto do artigo, página 28: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  49. Texto do artigo, página 28: ArTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 28: (Exclusão e exoneração do sócio)
  51. Texto do artigo, página 28: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  52. Texto do artigo, página 28: a) Quando deliberada e intencionalmente, viole as normas constantes no presente estatuto;
  53. Texto do artigo, página 28: b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade;
  54. Texto do artigo, página 28: Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos restantes sócios.
  55. Texto do artigo, página 28: ArTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 28: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  57. Texto do artigo, página 28: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  58. Texto do artigo, página 28: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer um dos administradores ou ainda por qualquer sócio representando, pelo menos, dez por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  59. Texto do artigo, página 28: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  60. Texto do artigo, página 28: ArTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 28: (Competência)
  62. Texto do artigo, página 28: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  63. Texto do artigo, página 28: a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
  64. Texto do artigo, página 28: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  65. Texto do artigo, página 28: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  66. Texto do artigo, página 28: d) Alteração do contrato de sociedade;
  67. Texto do artigo, página 28: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
  68. Texto do artigo, página 28: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
  69. Texto do artigo, página 29: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  70. Texto do artigo, página 29: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  71. Texto do artigo, página 29: ArTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 29: (Quórum, representação e deliberação)
  73. Texto do artigo, página 29: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  74. Texto do artigo, página 29: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração ao contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  75. Texto do artigo, página 29: ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
  76. Texto do artigo, página 29: (Administração da sociedade)
  77. Texto do artigo, página 29: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração‚ composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre três e cinco, dentro os quais um deles será nomeado presidente, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
  78. Texto do artigo, página 29: Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  79. Texto do artigo, página 29: ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 29: (Conselho fiscal)
  81. Texto do artigo, página 29: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
  82. Texto do artigo, página 29: Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  83. Texto do artigo, página 29: ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
  84. Texto do artigo, página 29: (Gestão diária da sociedade)
  85. Texto do artigo, página 29: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador executivo a ser designado pelo conselho de administração.
  86. Texto do artigo, página 29: Dois) O administrador executivo pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de administração.
  87. Texto do artigo, página 29: Três) No exercício das suas funções o administrador executivo disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  88. Texto do artigo, página 29: ArTIGO DÉCIMO QUArTO
  89. Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
  90. Texto do artigo, página 29: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  91. Texto do artigo, página 29: a) Pela assinatura individual do administrador executivo;
  92. Texto do artigo, página 29: b) Pela assinatura conjunta do administrador executivo e de qualquer membro do conselho de administração;
  93. Texto do artigo, página 29: c) Pela assinatura conjunta do admi-nistrador executivo e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  94. Texto do artigo, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  95. Texto do artigo, página 29: Três) É vedado aos membros do conselho de administração, director executivo ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  96. Texto do artigo, página 29: ArTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 29: (Exercício)
  98. Texto do artigo, página 29: Um) Os exercícios sociais coincide com o ano civil.
  99. Texto do artigo, página 29: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  100. Texto do artigo, página 29: Três) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos sócios:
  101. Texto do artigo, página 29: a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  102. Texto do artigo, página 29: b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
  103. Texto do artigo, página 29: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas. ArTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  105. Texto do artigo, página 29: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  106. Texto do artigo, página 29: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  107. Texto do artigo, página 29: ArTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  109. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na república de Moçambique
  110. Texto do artigo, página 29: Maputo, sete de Agosto de dois mil e quinze.
  111. Texto do artigo, página 29: — O Técnico, Ilegível.
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