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Texto do artigo · p. 30 Real Construções Civil, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e quinze, foi registada, na Conservatória dos registos de Nampula, sob o número cem milhões quinhentos e oitenta e oito mil novecentos e cinquenta e um, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada real Construções Civil, Limitada, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída entre os sócios; Maria Virzena José Bernardo, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala Porto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100058701 A, emitido em Nampula, aos cinco de Março de dois mil e doze, válido até quatro de Março de dois mil dezassete, residente na cidade de Nampula, e Tony Sandepe Simante Samo, maior, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 30 natural de Maputo, portador de Carta de Condução n.º10310836/1, emitido na cidade da Beira, aos vinte e oito de Janeiro de dois mil e onze, válido até vinte e sete de Janeiro de dois mil dezasseis, residente na cidade de Nampula, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
Texto do artigo · p. 30 ArTIGO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e forma)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação real Construções Civil, Limitada,e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas.
Texto do artigo · p. 30 ArTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, rua Sem Saída, prédio/casa número zero três barra A, primeiro andar direito, bairro de Muahivire, podendo a administração, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário desde que obtenha as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 30 ArTIGO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura e registo do contrato social.
Texto do artigo · p. 30 ArTIGO QUArTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal as seis categorias das autorizações de empreiteiros de obras públicas, a saber:
Texto do artigo · p. 30 a) Edifícios e monumentos;
Texto do artigo · p. 30 b) Obras hidráulicas;
Texto do artigo · p. 30 c) Vias de comunicação;
Texto do artigo · p. 30 d) Obras de urbanização;
Texto do artigo · p. 30 e) Instalações;
Texto do artigo · p. 30 f) Fundações e captações de água.
Texto do artigo · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias a actividade principal, actividade de natureza lucrativa como representação comercial da sociedade, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal, bastando para isso obter a necessária autorização, conforme
Texto do artigo · p. 30 o que for decidido pelos sócios e/ou ao abrigo da lei.
Texto do artigo · p. 30 Três) A sociedade para o exercício do seu objecto poderá associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais ou estrangeiros obtendo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios quando cumpridas as respectivas formalidades legais.
Texto do artigo · p. 31 ArTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, ou em espécie, que é de quinhentos mil meticais, correspondente a duas quotas, correspondente a oitenta e cinco por cento Maria Vizerna José Bernardo, e quinze por cento para Tony Sandepe Simante Samo.
Texto do artigo · p. 31 ArTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 31 Um) A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios.
Texto do artigo · p. 31 Um ponto um) A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 31 a) Interdição ou insolvência do sócio;
Texto do artigo · p. 31 b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal.
Texto do artigo · p. 31 Um ponto dois) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade.
Texto do artigo · p. 31 a) Os sócios Maria Vizerna José Bernardo e Tony Sandepe Simante Samo, poderão ceder livremente as suas quotas. E, ainda qualquer sócio maioritário;
Texto do artigo · p. 31 b) Os demais sócios só poderão ceder as suas quotas com o expresso consentimento da sociedade;
Texto do artigo · p. 31 c) Os sócios, em primeiro lugar, e sociedade em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas quer entre sócios, quer a estranhos.
Texto do artigo · p. 31 Dois) Se a sociedade não consentir na cessão e o sócio cedente dela pretender afastarse, ficam os preferentes indicados na alínea a) obrigados a adquiri-la pelo valor a se determinar na assembleia geral.
Texto do artigo · p. 31 ArTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica nacional e internacional será exercida pelos sócios Tony Sandepe Simante Samo, na qualidade de administrador executivo e Maria Vizerna José Bernardo, na qualidade de administradora não executivo, que desde já ficam nomeados administradores, sendo necessárias as duas assinaturas, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos e, na ausência do administrador executivo, está a administradora não executivo autorizado a substitui-lo, mediante uma comunicação formal das partes interessadas a prossecução dos interesses da real Construções Civil, Limitada enquanto outro não for designado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 31 Dois) Os administradores poderão delegar no todo ou em parte os seus poderes mesmo em pessoas estranhas á sociedade, se assim as circunstâncias obrigarem, mediante uma comunicação escrito e com reconhecimento notarial, dirigido a sociedade.
Texto do artigo · p. 31 Três) Os administradores terão a remuneração que lhes forem fixadas e será declarada em assembleia e constará no livro de actas.
Texto do artigo · p. 31 ArTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 31 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 31 Dois) A assembleia geral será sempre convocada com antecedência mínima de quinze dias.
Texto do artigo · p. 31 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Texto do artigo · p. 31 ArTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Balanço e resultados)
Texto do artigo · p. 31 Um) Anualmente será dado um balanço no mês de Março do ano seguinte, correspondente ao exercício económico.
Texto do artigo · p. 31 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 31 a) Uma percentagem de vinte e cinco por cento legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Texto do artigo · p. 31 b) Uma percentagem de dez por cento para a constituição de reserva que se criará por força estatutária, denominada conta reserva real;
Texto do artigo · p. 31 c) O remanescente para dividendos dos sócios;
Texto do artigo · p. 31 d) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 31 ArTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 31 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, antes pelo contrário continuará com os seus sucessores.
Texto do artigo · p. 31 Dois) Por motivo de interdição ou morte do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, que tem a faculdade de ocupar a posição do mesmo desde que manifestem interesse.
Texto do artigo · p. 31 ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos serão regulados por disposições legais das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Nampula, vinte e sete de Abril de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Real Construções Civil, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Março de dois mil e quinze, foi registada, na Conservatória dos registos de Nampula, sob o número cem milhões quinhentos e oitenta e oito mil novecentos e cinquenta e um, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada real Construções Civil, Limitada, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída entre os sócios; Maria Virzena José Bernardo, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala Porto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100058701 A, emitido em Nampula, aos cinco de Março de dois mil e doze, válido até quatro de Março de dois mil dezassete, residente na cidade de Nampula, e Tony Sandepe Simante Samo, maior, de nacionalidade moçambicana,
  3. Texto do artigo, página 30: natural de Maputo, portador de Carta de Condução n.º10310836/1, emitido na cidade da Beira, aos vinte e oito de Janeiro de dois mil e onze, válido até vinte e sete de Janeiro de dois mil dezasseis, residente na cidade de Nampula, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
  4. Texto do artigo, página 30: ArTIGO PrIMEIrO
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação e forma)
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação real Construções Civil, Limitada,e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas.
  7. Texto do artigo, página 30: ArTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, rua Sem Saída, prédio/casa número zero três barra A, primeiro andar direito, bairro de Muahivire, podendo a administração, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário desde que obtenha as necessárias autorizações.
  10. Texto do artigo, página 30: ArTIGO TErCEIrO
  11. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura e registo do contrato social.
  13. Texto do artigo, página 30: ArTIGO QUArTO
  14. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal as seis categorias das autorizações de empreiteiros de obras públicas, a saber:
  16. Texto do artigo, página 30: a) Edifícios e monumentos;
  17. Texto do artigo, página 30: b) Obras hidráulicas;
  18. Texto do artigo, página 30: c) Vias de comunicação;
  19. Texto do artigo, página 30: d) Obras de urbanização;
  20. Texto do artigo, página 30: e) Instalações;
  21. Texto do artigo, página 30: f) Fundações e captações de água.
  22. Texto do artigo, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias a actividade principal, actividade de natureza lucrativa como representação comercial da sociedade, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal, bastando para isso obter a necessária autorização, conforme
  23. Texto do artigo, página 30: o que for decidido pelos sócios e/ou ao abrigo da lei.
  24. Texto do artigo, página 30: Três) A sociedade para o exercício do seu objecto poderá associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais ou estrangeiros obtendo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios quando cumpridas as respectivas formalidades legais.
  25. Texto do artigo, página 31: ArTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro, ou em espécie, que é de quinhentos mil meticais, correspondente a duas quotas, correspondente a oitenta e cinco por cento Maria Vizerna José Bernardo, e quinze por cento para Tony Sandepe Simante Samo.
  28. Texto do artigo, página 31: ArTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 31: (Cessão de quotas)
  30. Texto do artigo, página 31: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios.
  31. Texto do artigo, página 31: Um ponto um) A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:
  32. Texto do artigo, página 31: a) Interdição ou insolvência do sócio;
  33. Texto do artigo, página 31: b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal.
  34. Texto do artigo, página 31: Um ponto dois) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade.
  35. Texto do artigo, página 31: a) Os sócios Maria Vizerna José Bernardo e Tony Sandepe Simante Samo, poderão ceder livremente as suas quotas. E, ainda qualquer sócio maioritário;
  36. Texto do artigo, página 31: b) Os demais sócios só poderão ceder as suas quotas com o expresso consentimento da sociedade;
  37. Texto do artigo, página 31: c) Os sócios, em primeiro lugar, e sociedade em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas quer entre sócios, quer a estranhos.
  38. Texto do artigo, página 31: Dois) Se a sociedade não consentir na cessão e o sócio cedente dela pretender afastarse, ficam os preferentes indicados na alínea a) obrigados a adquiri-la pelo valor a se determinar na assembleia geral.
  39. Texto do artigo, página 31: ArTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 31: (Administração e representação da sociedade)
  41. Texto do artigo, página 31: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica nacional e internacional será exercida pelos sócios Tony Sandepe Simante Samo, na qualidade de administrador executivo e Maria Vizerna José Bernardo, na qualidade de administradora não executivo, que desde já ficam nomeados administradores, sendo necessárias as duas assinaturas, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos e, na ausência do administrador executivo, está a administradora não executivo autorizado a substitui-lo, mediante uma comunicação formal das partes interessadas a prossecução dos interesses da real Construções Civil, Limitada enquanto outro não for designado em assembleia geral.
  42. Texto do artigo, página 31: Dois) Os administradores poderão delegar no todo ou em parte os seus poderes mesmo em pessoas estranhas á sociedade, se assim as circunstâncias obrigarem, mediante uma comunicação escrito e com reconhecimento notarial, dirigido a sociedade.
  43. Texto do artigo, página 31: Três) Os administradores terão a remuneração que lhes forem fixadas e será declarada em assembleia e constará no livro de actas.
  44. Texto do artigo, página 31: ArTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  46. Texto do artigo, página 31: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  47. Texto do artigo, página 31: Dois) A assembleia geral será sempre convocada com antecedência mínima de quinze dias.
  48. Texto do artigo, página 31: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  49. Texto do artigo, página 31: ArTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 31: (Balanço e resultados)
  51. Texto do artigo, página 31: Um) Anualmente será dado um balanço no mês de Março do ano seguinte, correspondente ao exercício económico.
  52. Texto do artigo, página 31: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  53. Texto do artigo, página 31: a) Uma percentagem de vinte e cinco por cento legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  54. Texto do artigo, página 31: b) Uma percentagem de dez por cento para a constituição de reserva que se criará por força estatutária, denominada conta reserva real;
  55. Texto do artigo, página 31: c) O remanescente para dividendos dos sócios;
  56. Texto do artigo, página 31: d) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  57. Texto do artigo, página 31: ArTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  59. Texto do artigo, página 31: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, antes pelo contrário continuará com os seus sucessores.
  60. Texto do artigo, página 31: Dois) Por motivo de interdição ou morte do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, que tem a faculdade de ocupar a posição do mesmo desde que manifestem interesse.
  61. Texto do artigo, página 31: ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
  62. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  63. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados por disposições legais das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na república de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 31: Nampula, vinte e sete de Abril de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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