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Texto do artigo · p. 32 Pemba Verde, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por matrícula de dez de Julho de dois mil e quinze, sob o número mil novecentos noventa e duas, à folhas cento e três verso, do livro C traço cinco e número dois mil trezentos trinta e dois, à folhas vinte três verso, do livro E traço catorze, perante mim, Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Pemba Verde, Limitada pelos sócios Istituto Oikos Onlus, E.C.O Moçambique, Ethaia Consultores, E.I. que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto ArTIGO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação Pemba Verde, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 32 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, número nove mil quarenta e cinco, bairro Eduardo Mondlane, Unidade de Nanhimbe, cidade de Pemba, Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 32 Três) Mediante simples deliberação, poderá administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional e estrageiro.
Texto do artigo · p. 32 ArTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 32 ArTIGO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Texto do artigo · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 32 a) Prestação de serviços e fornecimento de insumos na área de agricultura;
Texto do artigo · p. 32 b) Produção, transformação, compra e venda de produtos agrícolas incluindo lavouras, silvicultura e afins;
Texto do artigo · p. 32 c) Compra e venda de sementes e insumos agrícolas;
Texto do artigo · p. 32 d) Importação, exportação e comercialização de produtos agrícolas e seus derivados;
Texto do artigo · p. 32 e) Comercialização de insumos agrícolas, incluindo produtos de alimentação animal, herbicidas e fertilizantes;
Texto do artigo · p. 32 f) Prestação de serviços de consultoria e formação na área agrícola e afins;
Texto do artigo · p. 32 g) Apoio social no sector agrícola;
Texto do artigo · p. 32 h) Quaisquer outras actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas frescos o transformados, assim como quaisquer outras actividades complementares.
Texto do artigo · p. 32 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social ArTIGO QUArTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte um mil meticais, encontra-se dividido em três quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 32 a) Uma quota de sete mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula três por cento do capital social, pertencente ao Istituto Oikos Onlus;
Texto do artigo · p. 32 b) Uma quota de sete mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula três por cento do capital social, pertencente a E.C.O Moçambique;
Texto do artigo · p. 32 c) Uma quota sete mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula três por cento do capital social, pertencente a Ethaia Consultores, E.I.
Texto do artigo · p. 32 ArTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 32 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 32 Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Texto do artigo · p. 32 ArTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Divisão e transmissão de quotas
Texto do artigo · p. 32 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de autorização prévia da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 32 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita.
Texto do artigo · p. 32 Três) Há direito de preferência na aquisição das quotas a ser transmitida.
Texto do artigo · p. 32 ArTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Texto do artigo · p. 32 ArTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Morte ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do sócio em processo de dissolução, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quotas e mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade ArTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 32 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para deliberar do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou, sempre que for necessário, deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Texto do artigo · p. 32 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora das e de social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 32 Três) A assembleia geral será convocada pelos sócios ou pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Texto do artigo · p. 32 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Texto do artigo · p. 32 ArTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 32 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou pessoa estranha a sociedade, mediante simples carta dirigida a administração ou aos sócios e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão ou, quando exigido por lei, mediante uma procuração com poderes específicos outorgada para efeito.
Texto do artigo · p. 33 Dois) O sócio que for pessoa colectiva fazerse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
Texto do artigo · p. 33 ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 33 Votação
Texto do artigo · p. 33 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estiver devidamente representada a totalidade do capital social ou seus representantes legais.
Texto do artigo · p. 33 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas com votação favorável de cinquenta por cento do capital social devidamente representado.
Texto do artigo · p. 33 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, aumento do capital social, dissolução da sociedade, renúncia ao direito de preferência pela sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, devem ser decididas por votação favorável de cinquenta por cento do capital social devidamente representado.
Texto do artigo · p. 33 ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Administração e representação
Texto do artigo · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade poderá ser exercida por um ou mais administradores.
Texto do artigo · p. 33 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral os administradores são indicados pelo período de dois anos renováveis, podendo ser indicadas pessoas estranhas à sociedade.
Texto do artigo · p. 33 Três) A sociedade vincula-se perante terceiros com a assinatura:
Texto do artigo · p. 33 a) De um administrador a ser indicado pela assembleia geral;
Texto do artigo · p. 33 b) De dois administrador esse a assembleia geral assim decidir;
Texto do artigo · p. 33 c) De alguém que tenha sido delegado poder para o acto.
Texto do artigo · p. 33 Quatro) A sociedade indicará um gerente da sociedade, na primeira assembleia geral a ser realizada.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 33 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 33 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 33 ArTIGO DÉCIMO QUArTO
Texto do artigo · p. 33 Resultados
Texto do artigo · p. 33 Dos lucros apurados em cada exercício caberá à assembleia geral aprovar o seu destino.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade ArTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou deliberação unânime dos sócios.
Texto do artigo · p. 33 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 33 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Das disposições finais ArTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Disposições finais
Texto do artigo · p. 33 As omissões do presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Conservatória dos registos de Pemba, treze
Texto do artigo · p. 33 de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Pemba Verde, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por matrícula de dez de Julho de dois mil e quinze, sob o número mil novecentos noventa e duas, à folhas cento e três verso, do livro C traço cinco e número dois mil trezentos trinta e dois, à folhas vinte três verso, do livro E traço catorze, perante mim, Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Pemba Verde, Limitada pelos sócios Istituto Oikos Onlus, E.C.O Moçambique, Ethaia Consultores, E.I. que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto ArTIGO PrIMEIrO
  4. Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação Pemba Verde, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Texto do artigo, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, número nove mil quarenta e cinco, bairro Eduardo Mondlane, Unidade de Nanhimbe, cidade de Pemba, Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Texto do artigo, página 32: Três) Mediante simples deliberação, poderá administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional e estrageiro.
  8. Texto do artigo, página 32: ArTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 32: Duração
  10. Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Texto do artigo, página 32: ArTIGO TErCEIrO
  12. Texto do artigo, página 32: Objecto
  13. Texto do artigo, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  14. Texto do artigo, página 32: a) Prestação de serviços e fornecimento de insumos na área de agricultura;
  15. Texto do artigo, página 32: b) Produção, transformação, compra e venda de produtos agrícolas incluindo lavouras, silvicultura e afins;
  16. Texto do artigo, página 32: c) Compra e venda de sementes e insumos agrícolas;
  17. Texto do artigo, página 32: d) Importação, exportação e comercialização de produtos agrícolas e seus derivados;
  18. Texto do artigo, página 32: e) Comercialização de insumos agrícolas, incluindo produtos de alimentação animal, herbicidas e fertilizantes;
  19. Texto do artigo, página 32: f) Prestação de serviços de consultoria e formação na área agrícola e afins;
  20. Texto do artigo, página 32: g) Apoio social no sector agrícola;
  21. Texto do artigo, página 32: h) Quaisquer outras actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas frescos o transformados, assim como quaisquer outras actividades complementares.
  22. Texto do artigo, página 32: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal.
  23. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social ArTIGO QUArTO
  24. Texto do artigo, página 32: Capital social
  25. Texto do artigo, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte um mil meticais, encontra-se dividido em três quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  26. Texto do artigo, página 32: a) Uma quota de sete mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula três por cento do capital social, pertencente ao Istituto Oikos Onlus;
  27. Texto do artigo, página 32: b) Uma quota de sete mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula três por cento do capital social, pertencente a E.C.O Moçambique;
  28. Texto do artigo, página 32: c) Uma quota sete mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula três por cento do capital social, pertencente a Ethaia Consultores, E.I.
  29. Texto do artigo, página 32: ArTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 32: Prestações suplementares e suprimentos
  31. Texto do artigo, página 32: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia geral.
  32. Texto do artigo, página 32: Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  33. Texto do artigo, página 32: ArTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 32: Divisão e transmissão de quotas
  35. Texto do artigo, página 32: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de autorização prévia da assembleia geral.
  36. Texto do artigo, página 32: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita.
  37. Texto do artigo, página 32: Três) Há direito de preferência na aquisição das quotas a ser transmitida.
  38. Texto do artigo, página 32: ArTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
  40. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  41. Texto do artigo, página 32: ArTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 32: Morte ou dissolução dos sócios
  43. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do sócio em processo de dissolução, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quotas e mantiver indivisa.
  44. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade ArTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  46. Texto do artigo, página 32: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para deliberar do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou, sempre que for necessário, deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  47. Texto do artigo, página 32: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora das e de social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  48. Texto do artigo, página 32: Três) A assembleia geral será convocada pelos sócios ou pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  49. Texto do artigo, página 32: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  50. Texto do artigo, página 32: ArTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 32: Representação em assembleia geral
  52. Texto do artigo, página 32: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou pessoa estranha a sociedade, mediante simples carta dirigida a administração ou aos sócios e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão ou, quando exigido por lei, mediante uma procuração com poderes específicos outorgada para efeito.
  53. Texto do artigo, página 33: Dois) O sócio que for pessoa colectiva fazerse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
  54. Texto do artigo, página 33: ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
  55. Texto do artigo, página 33: Votação
  56. Texto do artigo, página 33: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estiver devidamente representada a totalidade do capital social ou seus representantes legais.
  57. Texto do artigo, página 33: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas com votação favorável de cinquenta por cento do capital social devidamente representado.
  58. Texto do artigo, página 33: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, aumento do capital social, dissolução da sociedade, renúncia ao direito de preferência pela sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, devem ser decididas por votação favorável de cinquenta por cento do capital social devidamente representado.
  59. Texto do artigo, página 33: ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 33: Administração e representação
  61. Texto do artigo, página 33: Um) A administração e representação da sociedade poderá ser exercida por um ou mais administradores.
  62. Texto do artigo, página 33: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral os administradores são indicados pelo período de dois anos renováveis, podendo ser indicadas pessoas estranhas à sociedade.
  63. Texto do artigo, página 33: Três) A sociedade vincula-se perante terceiros com a assinatura:
  64. Texto do artigo, página 33: a) De um administrador a ser indicado pela assembleia geral;
  65. Texto do artigo, página 33: b) De dois administrador esse a assembleia geral assim decidir;
  66. Texto do artigo, página 33: c) De alguém que tenha sido delegado poder para o acto.
  67. Texto do artigo, página 33: Quatro) A sociedade indicará um gerente da sociedade, na primeira assembleia geral a ser realizada.
  68. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
  69. Texto do artigo, página 33: Balanço e prestação de contas
  70. Texto do artigo, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  71. Texto do artigo, página 33: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  72. Texto do artigo, página 33: ArTIGO DÉCIMO QUArTO
  73. Texto do artigo, página 33: Resultados
  74. Texto do artigo, página 33: Dos lucros apurados em cada exercício caberá à assembleia geral aprovar o seu destino.
  75. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade ArTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação da sociedade
  77. Texto do artigo, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou deliberação unânime dos sócios.
  78. Texto do artigo, página 33: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  79. Texto do artigo, página 33: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das disposições finais ArTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 33: Disposições finais
  82. Texto do artigo, página 33: As omissões do presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável em Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Conservatória dos registos de Pemba, treze
  84. Texto do artigo, página 33: de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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