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- Texto do artigo, página 3: Realgráfica, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Marco de dois mil e quinze, foi registada, na Conservatória dos registos de Nampula, sob o número cem milhões quinhentos e oitenta e oito mil novecentos e quarenta e três, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Realgráfica, Limitada, a Cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída entre os sócios; Maria Virzena José Bernardo, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala Porto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100058701A, emitido em Nampula, aos cinco de Março de dois mil e doze, válido até quatro de Março de dois mil e dezassete, residente nesta cidade de Nampula e Tony Sandepe Simante Samo, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Carta de condução n.º 10310836/1, emitido na cidade da Beira, aos vinte e oito de Janeiro de dois mil e onze, válido até vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, residente nesta cidade de Nampula, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
- Texto do artigo, página 3: ArTIGO PrIMEIrO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e forma)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Realgráfica, Limitada,e constitui se sob a forma de sociedade comercial por quotas.
- Texto do artigo, página 4: ArTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, rua sem saída, prédio/casa número três barra A, primeiro andar direito, bairro de Muahivire, podendo a administração, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agência, delegação, ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário desde que obtenha as necessárias autorizações.
- Texto do artigo, página 4: ArTIGO TErCEIrO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura e registo do contrato social.
- Texto do artigo, página 4: ArTIGO QUArTO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 4: o exercício das seguintes actividades: A prestação de serviço de tipografia e serigrafia. Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias a actividade principal, actividade de natureza lucrativa como representação comercial da sociedade, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal, bastando para isso obter a necessária autorização, conforme o que for decidido pelos sócios e/ou ao abrigo da lei.
- Texto do artigo, página 4: Três) A sociedade para o exercício do seu objecto poderá associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais ou estrangeiros obtendo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios quando cumpridas as respectivas formalidades legais.
- Texto do artigo, página 4: ArTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, ou em espécie, que é de cento e vinte mil meticais, correspondente a duas quotas, correspondente a oitenta e cinco por cento Maria Vizerna José Bernardo, e quinze por cento para Tony Sandepe Simante Samo.
- Texto do artigo, página 4: ArTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 4: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios.
- Texto do artigo, página 4: Um ponto um) A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 4: a) Interdição ou insolvência do sócio;
- Texto do artigo, página 4: b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal.
- Texto do artigo, página 4: Um ponto dois) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade:
- Texto do artigo, página 4: a) Os sócios Maria Vizerna José Bernardo e Tony Sandepe Simante Samo, poderão ceder livremente as suas quotas. E, ainda qualquer outro sócio maioritários;
- Texto do artigo, página 4: b) Os demais sócios só poderão ceder as suas quotas com o expresso consentimento da sociedade;
- Texto do artigo, página 4: c) Os sócios, em primeiro lugar, e sociedade em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas quer entre sócios, quer a estranhos. Dois) Se a sociedade não consentir na cessão e o sócio cedente dela pretender afastar-se, ficam os preferentes indicados na alínea
- Texto do artigo, página 4: d) obrigados a adquirí-la pelo valor a ser fixado pelos sócios através da assembleia geral. ArTIGO SÉTIMO (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 4: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica nacional e internacional será exercida pelos sócios Tony Sandepe Simante Samo, na qualidade de administrador executivo e Maria Vizerna José Bernardo, na qualidade de administradora não executiva, que desde já ficam nomeados administradores, sendo necessárias as duas assinaturas, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos e, na ausência do administrador executivo, está a administradora não executivo autorizado a substitui-lo, mediante uma comunicação formal das partes interessadas a prossecução dos interesses da Realgráfica, Limitada, enquanto outro não for designado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 4: Dois) Os administradores poderão delegar no todo ou em parte os seus poderes mesmo em pessoas estranhas á sociedade, se assim as circunstâncias obrigarem, mediante uma comunicação escrito aos outros sócios.
- Texto do artigo, página 4: Três) Os administradores terão a remuneração que lhes forem fixadas e será declarada em assembleia e constará no livro de actas.
- Texto do artigo, página 4: ArTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 4: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação
- Texto do artigo, página 4: e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Texto do artigo, página 4: Dois) A assembleia geral será sempre convocada com antecedência mínima de trinta dias.
- Texto do artigo, página 4: Três) É dispensada a reunião da assembleiageral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Texto do artigo, página 4: ArTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Balanço e resultados)
- Texto do artigo, página 4: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro, correspondente ao exercício civil.
- Texto do artigo, página 4: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Texto do artigo, página 4: a) Uma percentagem de vinte e cinoc por cento legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Texto do artigo, página 4: b) Uma percentagem de dez por cento para a constituição de reserva que se criará por força estatutária, denominada conta reserva real;
- Texto do artigo, página 4: c) O remanescente para dividendos dos sócios;
- Texto do artigo, página 4: d) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Texto do artigo, página 4: ArTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, antes pelo contrário continuará com os seus sucessores.
- Texto do artigo, página 4: Dois) Por motivo de interdição ou morte do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, que tem a faculdade de ocupar a posição do mesmo desde que manifestem interesse.
- Texto do artigo, página 4: ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados por disposições legais das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na república de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Nampula, vinte e sete de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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