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Texto do artigo · p. 3 Realgráfica, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Marco de dois mil e quinze, foi registada, na Conservatória dos registos de Nampula, sob o número cem milhões quinhentos e oitenta e oito mil novecentos e quarenta e três, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Realgráfica, Limitada, a Cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída entre os sócios; Maria Virzena José Bernardo, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala Porto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100058701A, emitido em Nampula, aos cinco de Março de dois mil e doze, válido até quatro de Março de dois mil e dezassete, residente nesta cidade de Nampula e Tony Sandepe Simante Samo, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Carta de condução n.º 10310836/1, emitido na cidade da Beira, aos vinte e oito de Janeiro de dois mil e onze, válido até vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, residente nesta cidade de Nampula, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e forma)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação Realgráfica, Limitada,e constitui se sob a forma de sociedade comercial por quotas.
Texto do artigo · p. 4 ArTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, rua sem saída, prédio/casa número três barra A, primeiro andar direito, bairro de Muahivire, podendo a administração, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agência, delegação, ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário desde que obtenha as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 4 ArTIGO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura e registo do contrato social.
Texto do artigo · p. 4 ArTIGO QUArTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 4 o exercício das seguintes actividades: A prestação de serviço de tipografia e serigrafia. Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias a actividade principal, actividade de natureza lucrativa como representação comercial da sociedade, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal, bastando para isso obter a necessária autorização, conforme o que for decidido pelos sócios e/ou ao abrigo da lei.
Texto do artigo · p. 4 Três) A sociedade para o exercício do seu objecto poderá associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais ou estrangeiros obtendo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios quando cumpridas as respectivas formalidades legais.
Texto do artigo · p. 4 ArTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, ou em espécie, que é de cento e vinte mil meticais, correspondente a duas quotas, correspondente a oitenta e cinco por cento Maria Vizerna José Bernardo, e quinze por cento para Tony Sandepe Simante Samo.
Texto do artigo · p. 4 ArTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 4 Um) A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios.
Texto do artigo · p. 4 Um ponto um) A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 4 a) Interdição ou insolvência do sócio;
Texto do artigo · p. 4 b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Um ponto dois) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade:
Texto do artigo · p. 4 a) Os sócios Maria Vizerna José Bernardo e Tony Sandepe Simante Samo, poderão ceder livremente as suas quotas. E, ainda qualquer outro sócio maioritários;
Texto do artigo · p. 4 b) Os demais sócios só poderão ceder as suas quotas com o expresso consentimento da sociedade;
Texto do artigo · p. 4 c) Os sócios, em primeiro lugar, e sociedade em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas quer entre sócios, quer a estranhos. Dois) Se a sociedade não consentir na cessão e o sócio cedente dela pretender afastar-se, ficam os preferentes indicados na alínea
Texto do artigo · p. 4 d) obrigados a adquirí-la pelo valor a ser fixado pelos sócios através da assembleia geral. ArTIGO SÉTIMO (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica nacional e internacional será exercida pelos sócios Tony Sandepe Simante Samo, na qualidade de administrador executivo e Maria Vizerna José Bernardo, na qualidade de administradora não executiva, que desde já ficam nomeados administradores, sendo necessárias as duas assinaturas, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos e, na ausência do administrador executivo, está a administradora não executivo autorizado a substitui-lo, mediante uma comunicação formal das partes interessadas a prossecução dos interesses da Realgráfica, Limitada, enquanto outro não for designado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 4 Dois) Os administradores poderão delegar no todo ou em parte os seus poderes mesmo em pessoas estranhas á sociedade, se assim as circunstâncias obrigarem, mediante uma comunicação escrito aos outros sócios.
Texto do artigo · p. 4 Três) Os administradores terão a remuneração que lhes forem fixadas e será declarada em assembleia e constará no livro de actas.
Texto do artigo · p. 4 ArTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 4 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação
Texto do artigo · p. 4 e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 4 Dois) A assembleia geral será sempre convocada com antecedência mínima de trinta dias.
Texto do artigo · p. 4 Três) É dispensada a reunião da assembleiageral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Texto do artigo · p. 4 ArTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço e resultados)
Texto do artigo · p. 4 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro, correspondente ao exercício civil.
Texto do artigo · p. 4 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 4 a) Uma percentagem de vinte e cinoc por cento legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Texto do artigo · p. 4 b) Uma percentagem de dez por cento para a constituição de reserva que se criará por força estatutária, denominada conta reserva real;
Texto do artigo · p. 4 c) O remanescente para dividendos dos sócios;
Texto do artigo · p. 4 d) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 4 ArTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, antes pelo contrário continuará com os seus sucessores.
Texto do artigo · p. 4 Dois) Por motivo de interdição ou morte do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, que tem a faculdade de ocupar a posição do mesmo desde que manifestem interesse.
Texto do artigo · p. 4 ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados por disposições legais das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Nampula, vinte e sete de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Realgráfica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Marco de dois mil e quinze, foi registada, na Conservatória dos registos de Nampula, sob o número cem milhões quinhentos e oitenta e oito mil novecentos e quarenta e três, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Realgráfica, Limitada, a Cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída entre os sócios; Maria Virzena José Bernardo, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala Porto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100058701A, emitido em Nampula, aos cinco de Março de dois mil e doze, válido até quatro de Março de dois mil e dezassete, residente nesta cidade de Nampula e Tony Sandepe Simante Samo, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Carta de condução n.º 10310836/1, emitido na cidade da Beira, aos vinte e oito de Janeiro de dois mil e onze, válido até vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, residente nesta cidade de Nampula, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
  3. Texto do artigo, página 3: ArTIGO PrIMEIrO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e forma)
  5. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Realgráfica, Limitada,e constitui se sob a forma de sociedade comercial por quotas.
  6. Texto do artigo, página 4: ArTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, rua sem saída, prédio/casa número três barra A, primeiro andar direito, bairro de Muahivire, podendo a administração, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agência, delegação, ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário desde que obtenha as necessárias autorizações.
  9. Texto do artigo, página 4: ArTIGO TErCEIrO
  10. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura e registo do contrato social.
  12. Texto do artigo, página 4: ArTIGO QUArTO
  13. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal
  15. Texto do artigo, página 4: o exercício das seguintes actividades: A prestação de serviço de tipografia e serigrafia. Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias a actividade principal, actividade de natureza lucrativa como representação comercial da sociedade, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal, bastando para isso obter a necessária autorização, conforme o que for decidido pelos sócios e/ou ao abrigo da lei.
  16. Texto do artigo, página 4: Três) A sociedade para o exercício do seu objecto poderá associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais ou estrangeiros obtendo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios quando cumpridas as respectivas formalidades legais.
  17. Texto do artigo, página 4: ArTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, ou em espécie, que é de cento e vinte mil meticais, correspondente a duas quotas, correspondente a oitenta e cinco por cento Maria Vizerna José Bernardo, e quinze por cento para Tony Sandepe Simante Samo.
  20. Texto do artigo, página 4: ArTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
  22. Texto do artigo, página 4: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios.
  23. Texto do artigo, página 4: Um ponto um) A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:
  24. Texto do artigo, página 4: a) Interdição ou insolvência do sócio;
  25. Texto do artigo, página 4: b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal.
  26. Texto do artigo, página 4: Um ponto dois) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade:
  27. Texto do artigo, página 4: a) Os sócios Maria Vizerna José Bernardo e Tony Sandepe Simante Samo, poderão ceder livremente as suas quotas. E, ainda qualquer outro sócio maioritários;
  28. Texto do artigo, página 4: b) Os demais sócios só poderão ceder as suas quotas com o expresso consentimento da sociedade;
  29. Texto do artigo, página 4: c) Os sócios, em primeiro lugar, e sociedade em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas quer entre sócios, quer a estranhos. Dois) Se a sociedade não consentir na cessão e o sócio cedente dela pretender afastar-se, ficam os preferentes indicados na alínea
  30. Texto do artigo, página 4: d) obrigados a adquirí-la pelo valor a ser fixado pelos sócios através da assembleia geral. ArTIGO SÉTIMO (Administração e representação da sociedade)
  31. Texto do artigo, página 4: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica nacional e internacional será exercida pelos sócios Tony Sandepe Simante Samo, na qualidade de administrador executivo e Maria Vizerna José Bernardo, na qualidade de administradora não executiva, que desde já ficam nomeados administradores, sendo necessárias as duas assinaturas, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos e, na ausência do administrador executivo, está a administradora não executivo autorizado a substitui-lo, mediante uma comunicação formal das partes interessadas a prossecução dos interesses da Realgráfica, Limitada, enquanto outro não for designado em assembleia geral.
  32. Texto do artigo, página 4: Dois) Os administradores poderão delegar no todo ou em parte os seus poderes mesmo em pessoas estranhas á sociedade, se assim as circunstâncias obrigarem, mediante uma comunicação escrito aos outros sócios.
  33. Texto do artigo, página 4: Três) Os administradores terão a remuneração que lhes forem fixadas e será declarada em assembleia e constará no livro de actas.
  34. Texto do artigo, página 4: ArTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  36. Texto do artigo, página 4: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação
  37. Texto do artigo, página 4: e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  38. Texto do artigo, página 4: Dois) A assembleia geral será sempre convocada com antecedência mínima de trinta dias.
  39. Texto do artigo, página 4: Três) É dispensada a reunião da assembleiageral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  40. Texto do artigo, página 4: ArTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 4: (Balanço e resultados)
  42. Texto do artigo, página 4: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro, correspondente ao exercício civil.
  43. Texto do artigo, página 4: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  44. Texto do artigo, página 4: a) Uma percentagem de vinte e cinoc por cento legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  45. Texto do artigo, página 4: b) Uma percentagem de dez por cento para a constituição de reserva que se criará por força estatutária, denominada conta reserva real;
  46. Texto do artigo, página 4: c) O remanescente para dividendos dos sócios;
  47. Texto do artigo, página 4: d) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  48. Texto do artigo, página 4: ArTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  50. Texto do artigo, página 4: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, antes pelo contrário continuará com os seus sucessores.
  51. Texto do artigo, página 4: Dois) Por motivo de interdição ou morte do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, que tem a faculdade de ocupar a posição do mesmo desde que manifestem interesse.
  52. Texto do artigo, página 4: ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
  53. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  54. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados por disposições legais das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na república de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 4: Nampula, vinte e sete de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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