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- Texto do artigo, página 36: ICICE – Instituto de Comunicação e Imagem, Cooperativa de Ensino, CRL
- Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de sete de dois mil quinze, foi matriculada, na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 7685, folhas cento e cinco do verso, livro C, vinte da entidade denominada ICICE – Instituto de Comunicação e Imagem, Cooperativa de Ensino, CrL.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da identidade
- Texto do artigo, página 36: ArTIGO PrIMEIrO
- Texto do artigo, página 36: (Denominação, sede, dependências e duração)
- Texto do artigo, página 36: Um) A cooperativa denomina-se ICICE
- Texto do artigo, página 36: – Instituto de Comunicação e Imagem, Cooperativa de Ensino, CrL.
- Texto do artigo, página 36: Dois) A sua sede é em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, duzentos sessenta e sete, primeiro andar, podendo ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 36: Três) A cooperativa durará por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 36: ArTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Objecto, finalidade e ramo do sector cooperativo)
- Texto do artigo, página 36: Um) Constitui objecto principal da cooperativa o exercício da actividade de ensino e formação profissional através da criação de escolas, com regime de internato e externato, de ensino normal básico e secundário e de instituições de ensino superior.
- Texto do artigo, página 36: Dois) Para a concretização do objecto referido no número anterior a cooperativa poderá realizar as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 36: a) Organizar actividades de extensão e aprofundamento culturais, principalmente no âmbito do ensino ministrado;
- Texto do artigo, página 36: b) Apoiar e promover estudos, realizações sociais e económicas ou outras julgadas necessárias, designadamente a integração profissional dos alunos;
- Texto do artigo, página 36: c) Promover a realização de reuniões, conferências, cursos e círculos de estudo sobre educação, através de todos os meios de informação e formação disponíveis;
- Texto do artigo, página 36: d) Fornecer publicações, material escolar, refeições e outros bens ou serviços que se tornem necessários à prossecução dos seus fins;
- Texto do artigo, página 36: e) Manter salas de estudo dotadas de bibliotecas, genéricas ou especializadas;
- Texto do artigo, página 36: f) Explorar uma rede de transporte escolar;
- Texto do artigo, página 36: g) Promover práticas desportivas e lúdicas.
- Texto do artigo, página 36: Três) Desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode a cooperativa dedicar-se ao exercício de actividades complementares e acessórias ao objecto principal, designadamente por via da prestação de serviços de:
- Texto do artigo, página 36: a) Assistência social e escolar através da angariação e/ou concessão de bolsas de estudo;
- Texto do artigo, página 36: b) Assistência médica e medicamentosa aos sócios e seus familiares directos.
- Texto do artigo, página 36: Quatro) A cooperativa poderá ainda desenvolver quaisquer outras actividades desde que a assembleia geral o delibere e seja autorizada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital e obrigações ArTIGO TErCEIrO
- Texto do artigo, página 36: (Capital social)
- Texto do artigo, página 36: Um) O capital social é variável sendo o seu mínimo de duzentos e setenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito meticais.
- Texto do artigo, página 36: Dois) O capital social mínimo encontra-se integralmente realizado em dinheiro e encontrase representado por títulos nominativos de quinhentos meticais.
- Texto do artigo, página 36: Três) A entrada mínima de cada sócio novo não pode ser inferior a mil títulos de capital, cujo valor será pago integralmente no acto de subscrição.
- Texto do artigo, página 36: Quatro) A transmissão dos títulos carece de autorização da direcção e só pode verificar-se a favor de quem já seja sócio ou para tal reúna as devidas condições.
- Texto do artigo, página 36: ArTIGO QUArTO
- Texto do artigo, página 36: (Títulos de investimento)
- Texto do artigo, página 36: Um) A cooperativa poderá emitir títulos de investimento para efeitos de adquirir bens necessários à execução dos seus fins, mediante deliberação da assembleia geral, que no mesmo acto fixará a taxa de juro e demais condições da emissão.
- Texto do artigo, página 36: Dois) Os títulos de investimento são nominativos e intransmissíveis, devendo contar menções idênticas às dos títulos de capital.
- Texto do artigo, página 36: Três) Os títulos de investimento podem ser subscritos por quem não seja sócio, mas não conferem essa qualidade, sem prejuízo, porém, de os respectivos titulares poderem participar nas assembleias gerais sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos fundos e distribuição de excedentes ArTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Fundos)
- Texto do artigo, página 37: Um) A cooperativa terá:
- Texto do artigo, página 37: a) Fundo de reserva legal;
- Texto do artigo, página 37: b) Fundo de educação e formação cooperativa;
- Texto do artigo, página 37: c) Fundo de integração profissional;
- Texto do artigo, página 37: d) Fundo de investimento.
- Texto do artigo, página 37: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderão ser criados outros fundos.
- Texto do artigo, página 37: ArTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: (Fundo de reserva legal)
- Texto do artigo, página 37: Um) O fundo de reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas de exercício e será integrado por meios líquidos e disponíveis.
- Texto do artigo, página 37: Dois) reverte para este fundo a percentagem dos excedentes líquidos que anualmente for votada pela assembleia geral, nos termos do artigo décimo.
- Texto do artigo, página 37: ArTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: (Fundo de educação e formação cooperativa)
- Texto do artigo, página 37: Um) O fundo de educação e formação cooperativa destina-se a cobrir, as despesas com a educação, formação cultural e técnicoprofissional dos sócios.
- Texto do artigo, página 37: Dois) revertem para este fundo:
- Texto do artigo, página 37: a) A percentagem dos excedentes que anualmente for votada pela assembleia geral nos termos do artigo décimo;
- Texto do artigo, página 37: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades deste fundo.
- Texto do artigo, página 37: ArTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: (Fundo de integração profissional)
- Texto do artigo, página 37: Um) O fundo de integração profissional destina-se a proporcionar aos alunos, na medida do possível, os meios necessários a facilitar-lhes o exercício de actividade profissional adequada à preparação que hajam obtido nas escolas e faculdades da cooperativa.
- Texto do artigo, página 37: Dois) revertem a favor deste fundo:
- Texto do artigo, página 37: a) A percentagem dos excedentes líquidos que anualmente for votada pela assembleia geral, nos termos do artigo décimo;
- Texto do artigo, página 37: b) Os subsídios e donativos que forem especialmente destinados às finalidades deste fundo;
- Texto do artigo, página 37: c) Uma contribuição especial a cobrar mensalmente dos sócios, a ser votada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
- Texto do artigo, página 37: ArTIGO NONO
- Texto do artigo, página 37: (Fundo de investimento)
- Texto do artigo, página 37: Um) O fundo de investimento tem as finalidades referidas no artigo quarto, número um.
- Texto do artigo, página 37: Dois) revertem para este fundo:
- Texto do artigo, página 37: a) A percentagem dos excedentes líquidos que anualmente for votada pela assembleia geral, nos termos do artigo décimo;
- Texto do artigo, página 37: b) Os donativos e subsídios destinados a finalidades próprias do fundo;
- Texto do artigo, página 37: c) O produto dos títulos de investimentos emitidos nos termos do artigo quarto.
- Texto do artigo, página 37: ArTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 37: (Distribuição de excedentes)
- Texto do artigo, página 37: Os excedentes líquidos terão as seguintes aplicações mínimas:
- Texto do artigo, página 37: a) Cinco por cento, para o fundo de reserva legal, até que o respectivo montante seja equivalente ao capital social;
- Texto do artigo, página 37: b) Dezassete por cento para o fundo de educação e formação cooperativa;
- Texto do artigo, página 37: c) Dois e meio por cento, para o fundo de integração profissional;
- Texto do artigo, página 37: d) Trinta por cento para o fundo de investimentos;
- Texto do artigo, página 37: e) Outros que a assembleia geral deliberar.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 37: Dos membros ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
- Texto do artigo, página 37: (Categorias)
- Texto do artigo, página 37: Um) Os membros da cooperativa podem ser:
- Texto do artigo, página 37: a) Membros cooperadores;
- Texto do artigo, página 37: b) Membros beneméritos;
- Texto do artigo, página 37: c) Membros honorários.
- Texto do artigo, página 37: Dois) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais de uma das categorias de membros tipificadas no número anterior.
- Texto do artigo, página 37: ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Membros cooperadores)
- Texto do artigo, página 37: Um) Podem ser membros da cooperativa todas as pessoas singulares ou colectivas que aceitem os estatutos, o regulamento interno e o programa.
- Texto do artigo, página 37: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros desde que tenham idade igual ou superior a dezoito anos.
- Texto do artigo, página 37: ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
- Texto do artigo, página 37: (Membros beneméritos)
- Texto do artigo, página 37: São membros beneméritos as pessoas físicas ou colectivas que tenham contribuído de modo importante com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da cooperativa.
- Texto do artigo, página 37: ArTIGO DÉCIMO QUArTO
- Texto do artigo, página 37: (Membros honorários)
- Texto do artigo, página 37: São membros honorários as pessoas físicas ou colectivas que, pela sua acção e motivação, mormente no plano moral, tenham contribuído relevantemente para a criação, engrandecimento ou progresso da cooperativa.
- Texto do artigo, página 37: ArTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Admissão de membros cooperadores)
- Texto do artigo, página 37: Um) A admissão de cada membro cooperador é requerida pelo interessado, devendo a ficha de inscrição ser também subscrita por cinco membros cooperadores na qualidade de proponentes.
- Texto do artigo, página 37: Dois) No acto de apresentação do requerimento o interessado deve subscrever condicionalmente, pelo menos mil títulos de capital.
- Texto do artigo, página 37: Três) A admissão é feita pela assembleia geral sob proposta da direcção.
- Texto do artigo, página 37: ArTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: (Admissão de membros beneméritos e honorários)
- Texto do artigo, página 37: A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pela direcção ou por um mínimo de dez membros cooperadores no pleno gozo dos seus direitos e votada em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 37: ArTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: (Direitos dos membros cooperadores)
- Texto do artigo, página 37: São entre outros, direitos dos membros cooperadores:
- Texto do artigo, página 37: a) Utilizar, pessoalmente ou através dos seus educandos matriculados nas escolas e faculdades, os serviços da cooperativa e beneficiar das vantagens e regalias estatutárias e regulamentares;
- Texto do artigo, página 37: b) Tomar parte nas sessões da assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando a ordem de trabalhos;
- Texto do artigo, página 37: c) Eleger e ser eleitos para a direcção, conselho fiscal e a mesa da assembleia;
- Texto do artigo, página 37: d) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que pretendam e examinar a escrita e as contas da cooperativa nos períodos e condições estatuídos na legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 37: e) Submeter por escrito à direcção qualquer sugestão, informação ou esclarecimento que julguem úteis à prossecução dos fins da cooperativa;
- Texto do artigo, página 37: f) requerer a convocação da assembleia geral, nos termos legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 38: g) Propor a admissão de novos membros nos termos dos artigos décimo quinto e décimo sexto;
- Texto do artigo, página 38: h) Solicitar a sua exoneração. ArTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: (Deveres dos membros cooperadores)
- Texto do artigo, página 38: São, entre outros, deveres dos membros cooperadores:
- Texto do artigo, página 38: a) Observar os princípios cooperativos e respeitar as leis, estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da cooperativa;
- Texto do artigo, página 38: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Texto do artigo, página 38: c) Aceitar a investidura e exercício de cargos sociais, salvo escusa justificada.
- Texto do artigo, página 38: d) Participar, em geral, nas actividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;
- Texto do artigo, página 38: e) Zelar pela conservação e uso adequado dos bens da cooperativa;
- Texto do artigo, página 38: f) Zelar pelo bom nome da cooperativa, não a comprometendo por acções e declarações lesivas dos seus interesses económicos e associativos;
- Texto do artigo, página 38: g) Efectuar os pagamentos previstos na lei, estatutos e regulamentos da cooperativa;
- Texto do artigo, página 38: h) Estar na posse dos estatutos e do cartão do sócio. ArTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 38: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
- Texto do artigo, página 38: São, entre outros, direitos dos membros beneméritos e honorários:
- Texto do artigo, página 38: a) Tomar parte nas sessões da assembleia geral, podendo emitir opinião sobre qualquer dos pontos da ordem de trabalhos, sem direito a voto;
- Texto do artigo, página 38: b) Frequentar e usar as instalações da cooperativa de modo idêntico aos membros cooperadores;
- Texto do artigo, página 38: c) Submeter por escrito à direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julguem úteis à prossecução dos fins da cooperativa;
- Texto do artigo, página 38: d) Solicitar a sua exoneração. ArTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 38: (Deveres dos membros beneméritos e honorários)
- Texto do artigo, página 38: São, entre outros, deveres dos membros beneméritos e honorários:
- Texto do artigo, página 38: a) Observar os princípios cooperativos e respeitar as leis, estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da cooperativa;
- Texto do artigo, página 38: b) Manter em sociedade um comportamento cívico e moralmente digno, condizente com a distinção da sua categoria de sócio.
- Texto do artigo, página 38: ArTIGO VIGÉSIMO PrIMEIrO
- Texto do artigo, página 38: (Responsabilidade financeira)
- Texto do artigo, página 38: Um) A responsabilidade financeira dos membros cooperadores da cooperativa é limitada ao montante do capital social por eles subscrito.
- Texto do artigo, página 38: Dois) A assembleia geral pode, no entanto, deliberar que a responsabilidade de determinado ou de determinados membros cooperadores nisso interessados seja ilimitada.
- Texto do artigo, página 38: ArTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: (Sanções disciplinares)
- Texto do artigo, página 38: Um) Aos membros que infringirem deveres prescritos na lei, estatutos, regulamento interno ou deliberações normativas, tornadas públicas, dos seus órgãos sociais, poderão ser aplicadas as sanções disciplinares seguintes:
- Texto do artigo, página 38: a) repreensão simples;
- Texto do artigo, página 38: b) repreensão registada;
- Texto do artigo, página 38: c) Suspensão dos seus direitos até cento e oitenta dias;
- Texto do artigo, página 38: d) Exclusão.
- Texto do artigo, página 38: Dois) A repreensão simples, repreensão registada e a suspensão são da competência da direcção, cabendo recurso para a assembleia geral.
- Texto do artigo, página 38: Três) A suspensão não abrange nunca as prestações pecuniárias que o membro tenha a obrigação de fazer à cooperativa nos termos legais, estatutários ou regulamentares.
- Texto do artigo, página 38: Quatro) A exclusão é da competência da assembleia geral e tem lugar nos termos consagrados na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 38: Cinco) Da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão cabe sempre recurso para os tribunais.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 38: SECçãO I Dos princípios gerais
- Texto do artigo, página 38: ArTIGO VIGÉSIMO TErCEIrO
- Texto do artigo, página 38: (Estrutura orgânica)
- Texto do artigo, página 38: Um) São órgãos sociais da cooperativa:
- Texto do artigo, página 38: a) A assembleia geral;
- Texto do artigo, página 38: b) A direcção;
- Texto do artigo, página 38: c) O conselho fiscal.
- Texto do artigo, página 38: Dois) A assembleia e a direcção poderão constituir comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
- Texto do artigo, página 38: ArTIGO VIGÉSIMO QUArTO
- Texto do artigo, página 38: (Mandato e posse, e dispensa de garantia)
- Texto do artigo, página 38: Um) Os membros da direcção, do conselho fiscal e da mesa de assembleia são eleitos de entre os membros cooperadores por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes, com dispensa de caução ou de mera garantia.
- Texto do artigo, página 38: Dois) Em caso de vacatura de qualquer cargo dos órgãos sociais eleitos, o lugar será preenchido durante o exercício e até ao fim do mandato por um dos suplentes, por eleição em reunião do respectivo órgão ou, não havendo suplentes, por eleição em assembleia.
- Texto do artigo, página 38: Três) A posse da mesa da assembleia geral, bem como da direcção e do conselho fiscal, será dada pelo presidente cessante da mesa ou, no caso da reeleição deste, pelo membro cooperador mais antigo presente na assembleia.
- Texto do artigo, página 38: ArTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: (Local das reuniões)
- Texto do artigo, página 38: Os órgãos sociais poderão reunir na sede ou na dependência principal, conforme se revele mais conveniente para o fim em vista, tendo em conta, entre o mais, a presença dos respectivos titulares.
- Texto do artigo, página 38: ArTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: (Violação do mandato)
- Texto do artigo, página 38: Um) É vedado aos titulares dos órgãos sociais eleitos aceitar benefícios por actos que comprovadamente prejudiquem a cooperativa, bem como realizar em nome ou por conta da cooperativa operações alheias aos seus objectivos e fins.
- Texto do artigo, página 38: Dois) A aceitação desses benefícios e a realização dessas operações configuram violação do respectivo mandato, podendo nesses casos
- Texto do artigo, página 38: o presidente da mesa da assembleia, como prevenção necessária, por proposta da direcção ou do conselho fiscal, suspender o mandato do titular violador, competindo à assembleia geral mais próxima, no mais curto prazo, ratificar ou levantar essa suspensão, independentemente das indemnizações por perdas e danos.
- Texto do artigo, página 38: Três) É vedado aos titulares de cargos nos órgãos sociais em exercício fazer parte de órgãos sociais de instituições exercendo actividades similares ao ICICE. É também vedada a estes titulares o exercício de quaisquer actividades executivas, remuneradas ou não, em estabelecimentos pertencentes ou controlados pelo ICICE.
- Número ou marcador, página 38: SECçãO II Da assembleia geral
- Texto do artigo, página 38: ArTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 38: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutárias, vinculativas para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
- Texto do artigo, página 39: Dois) Fazem parte da assembleia geral todos os membros cooperadores no pleno gozo dos seus direitos e, com direito de presença e opinião, todos os sócios beneméritos e honorários.
- Texto do artigo, página 39: Três) Cada membro cooperador tem direito a um voto, independentemente do número de títulos de capital que tenha subscrito.
- Texto do artigo, página 39: Quatro) À entrada do local onde se realiza a assembleia geral haverá um livro, ficheiro ou documento equivalente de onde constem os nomes dos membros cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
- Texto do artigo, página 39: Cinco) O presidente da mesa tem voto de qualidade em caso de empate na votação.
- Texto do artigo, página 39: ArTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 39: (Sessões)
- Texto do artigo, página 39: Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Texto do artigo, página 39: Dois) As sessões ordinárias terão obrigatoriamente lugar duas vezes por ano, a saber:
- Texto do artigo, página 39: a) A primeira até trinta e um de Março, para apreciar e votar o balanço, o relatório e as contas da direcção referentes ao ano anterior e o respectivo parecer do conselho fiscal, bem como, se for caso disso, para eleger por escrutínio secreto os titulares dos órgãos sociais;
- Texto do artigo, página 39: b) A segunda até trinta e um de Dezembro, para apreciar e votar o orçamento e
- Texto do artigo, página 39: o plano de actividades apresentados pela direcção para o ano seguinte e o respectivo parecer do conselho fiscal.
- Texto do artigo, página 39: Três) Em sessão extraordinária, a assembleia geral reunirá quando convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, oito membros cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
- Texto do artigo, página 39: ArTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 39: (Mesa da assembleia)
- Texto do artigo, página 39: Um) A mesa da assembleia é constituída por um presidente e um vice-presidente.
- Texto do artigo, página 39: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia, presidir às suas sessões, e nelas dirigir os trabalhos, sendo substituído pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvado pelo sócio mais antigo presente.
- Texto do artigo, página 39: Três) Em cada assembleia a presidência da mesa nomeará um dos membros presentes para secretariar a reunião.
- Texto do artigo, página 39: ArTIGO TrIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 39: (Convocação)
- Texto do artigo, página 39: Um) As sessões são convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
- Texto do artigo, página 39: Dois) Tratando-se de sessão extraordinária, a convocação deverá, sem prejuízo do número antecedente, ser feita no prazo de quinze dias
- Texto do artigo, página 39: após a recepção do pedido ou requerimento previstos no artigo vigésimo oitavo, número três, para data não posterior a trinta dias contados da data da mesma recepção.
- Texto do artigo, página 39: Três) As convocatórias indicarão claramente o dia, hora e local da sessão, a ordem de trabalhos devidamente pontuada e detalhada e a advertência sobre as consequências da falta de quórum.
- Texto do artigo, página 39: ArTIGO TrIGÉSIMO PrIMEIrO
- Texto do artigo, página 39: (Quórum)
- Texto do artigo, página 39: Um) A assembleia geral reunirá a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros cooperadores com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
- Texto do artigo, página 39: Dois) Se à hora marcada para a sessão não houver o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de membros cooperadores.
- Texto do artigo, página 39: Três) Tratando-se de sessão extraordinária a requerimento dos membros cooperadores, aquela só terá lugar se à hora marcada ou até uma hora depois, estiverem presentes, pelo menos, três quartas partes dos requerentes.
- Texto do artigo, página 39: ArTIGO TrIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Competências)
- Texto do artigo, página 39: É da competência exclusiva da assembleia geral:
- Texto do artigo, página 39: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos electivos e membros da mesa da assembleia;
- Texto do artigo, página 39: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal;
- Texto do artigo, página 39: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades apresentados pela direcção para o ano seguinte, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal;
- Texto do artigo, página 39: d) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
- Texto do artigo, página 39: e) Alterar os estatutos e aprovar os regulamentos internos e as suas alterações;
- Texto do artigo, página 39: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Texto do artigo, página 39: g) Deliberar sobre a admissão de membros beneméritos e honorários;
- Texto do artigo, página 39: h) Funcionar como instância de recurso em relação às decisões da direcção quanto a sanções de repreensão registada e de suspensão por esta aplicadas, sem prejuízo de recurso, quando cabido, para os tribunais;
- Texto do artigo, página 39: i) Deliberar sobre a acção civil e penal para efectivar a responsabilidade dos titulares da direcção ou do conselho fiscal, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 39: j) Fixar as remunerações a serem pagas aos membros da direcção;
- Texto do artigo, página 39: k) Fixar os montantes das senhas de presença dos membros do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, bem como as condições de pagamento;
- Texto do artigo, página 39: l) Apreciar e votar as demais matérias que lhe estejam reservadas pela lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 39: SECçãO III Da direcção
- Texto do artigo, página 39: ArTIGO TrIGÉSIMO TErCEIrO
- Texto do artigo, página 39: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 39: Um) A direcção é o órgão electivo de administração e representação da Cooperativa;
- Texto do artigo, página 39: Dois) A direcção é composta por um presidente e dois vogais, o primeiro dos quais substituirá o presidente nos seus impedimentos e faltas.
- Texto do artigo, página 39: Três) Além dos efectivos, a direcção compreenderá um membro suplente que, enquanto não chamado à efectividade, terá direito de presença e opinião nas reuniões da direcção.
- Texto do artigo, página 39: ArTIGO TrIGÉSIMO QUArTO
- Texto do artigo, página 39: (Competência)
- Texto do artigo, página 39: Incumbe, designadamente, à direcção:
- Texto do artigo, página 39: a) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas de exercício, depois de certificadas por entidade independente e de reconhecida competência na matéria;
- Texto do artigo, página 39: b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e votação da assembleia geral projecto de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte:
- Texto do artigo, página 39: c) Executar o plano de actividades anual;
- Texto do artigo, página 39: d) Atender às solicitações do conselho fiscal, nas matérias da competência deste;
- Texto do artigo, página 39: e) Propor à assembleia geral a admissão de novos membros;
- Texto do artigo, página 39: f) Aplicar as penas de repreensão registada e de suspensão e propôr à assembleia geral a aplicação da de exclusão, nos termos estatutários;
- Texto do artigo, página 39: g) Solicitar à presidência da mesa a convocação de reuniões da assembleia geral em sessão extraordinária;
- Texto do artigo, página 39: h) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais da cooperativa;
- Texto do artigo, página 40: i) Orientar os conselhos pedagógicos no tocante aos objectivos gerais e aos aspectos administrativos da sua actuação;
- Texto do artigo, página 40: j) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
- Texto do artigo, página 40: k) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Texto do artigo, página 40: l) Escriturar os livros, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 40: m) Praticar todos e quaisquer actos de defesa dos interesses da cooperativa e dos membros e na salvaguarda dos princípios cooperativos.
- Texto do artigo, página 40: ArTIGO TrIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Assinaturas vinculativas)
- Texto do artigo, página 40: A cooperativa obriga-se:
- Texto do artigo, página 40: a) Com a assinatura conjunta do presidente e de outro membro efectivo da direcção;
- Texto do artigo, página 40: b) Com a assinatura conjunta de dois membros efectivos da direcção na ausência do presidente;
- Texto do artigo, página 40: c) Com a assinatura única de um membro efectivo da direcção, em caso de mero expediente.
- Número ou marcador, página 40: SECçãO IV D conselho fiscal
- Texto do artigo, página 40: ArTIGO TrIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 40: Um) O conselho fiscal é o órgão electivo de controle e fiscalização da cooperativa, quer quanto à observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos, quer quanto ao cumprimento das regras de escrituração, contabilidade e administração financeira e patrimonial.
- Texto do artigo, página 40: Dois) O conselho fiscal é composto por um presidente e um vogal.
- Texto do artigo, página 40: ArTIGO TrIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Competência)
- Texto do artigo, página 40: Compete especialmente ao conselho fiscal:
- Texto do artigo, página 40: a) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Cooperativa;
- Texto do artigo, página 40: b) Verificar, quando julgue necessário, o saldo da caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, registando nas actas o que houver apurado;
- Texto do artigo, página 40: c) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas, bem como sobre o projecto de orçamento e o plano de actividades apresentados pela direcção;
- Texto do artigo, página 40: d) Requerer a convocação de sessão extraordinária da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI Das disposições finais ArTIGO TrIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 40: A alteração dos estatutos será feita pela assembleia geral por maioria de dois terços dos votos expressos dos membros cooperadores com direito a voto, ou pelos seus representantes devidamente credenciados.
- Texto do artigo, página 40: ArTIGO TrIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 40: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Texto do artigo, página 40: Um) A assembleia geral poderá dissolver a cooperativa por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros cooperadores presentes ou representados, tomando no mesmo acto as providências legais adequadas à liquidação e partilha.
- Texto do artigo, página 40: Dois) A dissolução não ocorrerá se pelo menos cinco membros cooperadores no gozo dos seus direitos se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
- Texto do artigo, página 40: Três) Dissolvida e liquidada a cooperativa, o saldo que for apurado reverterá para a nova entidade cooperativa que lhe suceder e, na falta desta, para uma fundação com iguais ideais, e, na falta desta, para quem a assembleia geral deliberar, por uma maioria de dois terços dos votos expressos dos membros cooperadores com direito a voto, ou pelos seus representantes devidamente credenciados.
- Texto do artigo, página 40: ArTIGO QUADrAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 40: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 40: Sob proposta da direcção, a assembleia geral aprovará, para a cooperativa, as actualizações ao regulamento interno achadas convenientes em cada momento, as quais, nomeadamente, estabelecerão as regras quanto ao funcionamento dos seus órgãos sociais e dos órgãos executivos, quanto às responsabilidades dos membros, quanto à votação e representação credenciadas e quanto às responsabilidades e direito de acção contra titulares de órgãos e ainda quanto ao funcionamento dos seus estabelecimentos e/ou actividades.
- Texto do artigo, página 40: ArTIGO QUADrAGÉSIMO PrIMEIrO
- Texto do artigo, página 40: (Disposições subsidiárias)
- Texto do artigo, página 40: Na parte não prevista nos presentes estatutos serão aplicadas as disposições da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 40: Maputo, sete de Agosto de dois mile quinze.
- Texto do artigo, página 40: — O Técnico, Ilegível.
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