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Texto do artigo · p. 15 Escola Primária Completa Rainha Santa Isabel – Mocuba
Texto do artigo · p. 15 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da confissão religiosa, com a denominação Escola Primária Completa Rainha Santa Isabel – Mocuba, tem a sua sede no bairro Marmanelo, distrito de Mocuba, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101090671, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Escola Primária Completa Rainha Santa Isabel - Mocuba, é uma pessoa colectiva de direito privado, de inspiração cristã, de interesse social e natureza associativa, sem fins lucrativos e com duração ilimitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Escola, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 A Escola, tem a sua sede no distrito de Mocuba, bairro Marmanelo, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Fins)
Texto do artigo · p. 15 A Escola, tem como fins promover a solidariedade nas comunidades cristãs, através de participação, formação e recuperação das crianças abandonadas, promoção da mulher nas áreas académicas, técnica profissional, fomente o desenvolvimento cultural técnico científico e educativo da provincial da Zambézia.
Texto do artigo · p. 15 Na realização dos seus fins propõe em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Ser grande parceiro do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 15 b) Mobilizar recursos financeiros a nível provincial e internacional com vista ao desenvolvimento global da provincial;
Número ou marcador · p. 15 c) Integrar na associação todas as instituições interessadas em colaborar na execução de obras de bemestar social no contexto de desenvolvimento da Zambézia;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar actividades a acções práticas para o desenvolvimento das condições de vida e educação da mulher da criança e da juventude;
Número ou marcador · p. 15 e) Fomentar o desenvolvimento cultural através de programa de educação, formação e desporto para os jovens e adultos especialmente mulher.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Representante
Texto do artigo · p. 16 A representante oficial da Escola é constituída por um número ilimitado de pessoas singulares, que para tal sejam admitidos para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Tipo e formas de criação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Escola é uma Escola particular e comunitária, criada nos termos das disposições que regem este tipo de ensino, conjugado com os princípios gerais que orientam o Sistema nacional de Educação constantes da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, no seu artigo 1 alinea b) (sobre a participação de outras entidades processo educativo).
Número ou marcador · p. 16 Dois) Escola é uma Escola assente em ideias de natureza Filantrópica; para ajudar a comunidade dos bairros de Quelimane e não tem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Base legal de funcionamento)
Texto do artigo · p. 16 A ESIAD, no seu funcionamento, rege-se pelas leis e regulamentos vigentes sobre a educação, e pelos presentes estatutos e pelo seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção pedagógica, administrativas e financeira da Escola, está exclusivamente a cargo do Corpo Directivo e articula-se com o Estado nos termos expressamente previstos por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Fins e objectivos)
Texto do artigo · p. 16 Os fins da Escola é de natureza filantrópica, pois traduz-se fundamentalmente no acolhimento de crianças com poucas possibilidades de usufruir o direito de Educação Condigna previsto por lei, nos níveis a que corresponde o Ensino Secundário e Pré universitário, em virtude de as mesmas se encontrarem em situação económica e socialmente débil.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Corpo docente e acção educativa)
Texto do artigo · p. 16 A admissão de docentes será feita de acordo com as normas exigidas pelo Estado e que constam do regulamento do Ensino Particular aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 126/94 de 5 de Outubro. Neste processo todavia, maior atenção serão prestados dois requisitos:
Número ou marcador · p. 16 a) Qualificação académica do docente (de acordo com os níveis a funcionar na escola);
Número ou marcador · p. 16 b) Conduta social profissional;
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Conteúdos de formação)
Texto do artigo · p. 16 Na ESIAD serão ministrados;
Texto do artigo · p. 16 a)As disciplinas e os conteúdos do ensino público, integralmente;
Número ou marcador · p. 16 b) Moral e religião;
Número ou marcador · p. 16 c) Actividades extra escolares: informática, jogos, bordados, corte e costura, artesanato e horticultura como complemento da formação da criança.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Envolvimento da comunidade)
Número ou marcador · p. 16 Um) Escola, é uma comunidade educativa constituída pela interacção de pais/encarregados de educação, alunos, comunidade em geral, docentes e não docentes. Esta comunidade tem como primeira responsável a Directora da Escola.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete a Assembleia Geral a aplicação das medidas previstas nas alíneas d) e e).
Número ou marcador · p. 16 Três) As medidas de suspensão e demissão, cabe a Assembleia Geral ate 30 dias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros demitidos poderão, decorridos os 365 dias (trezentos e sessenta e cinco dias) requerer a sua readmissão nos termos do artigo 10.º.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos socias)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da AFRACAL:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral e o orgão máximo da Escola, constituída pela totalidades dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários vinculativas para os restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, por convocação do presidente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando a pedido da Direcção do Conselho Fiscal ou pedido de pelo menos metade dos seus Associação da antecedência de pelo menos 10 dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 16 Três) O quórum necessários para que se realize a sessão da Assembleia Geral e de 50% dos membros e mais e um dos associados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Atribuições da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger o presidente e vice-presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger Direcção sob proposta do Presidente e do Conselho Fiscal, Nomeação do Corpo Directivo ou Direcção da Escola para a área de formação Professional.
Número ou marcador · p. 16 c) Aprovar o regulamento da ESCOLA, e as suas alterações e apresentado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) Apreciar e votar o relatório de contas apresentado pela Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar por maioria de ¾ de votos presente sobre as propostas de alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 f) Participar na admissão de novos membros nos termos do artigo 10º e 11º;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre a dissolução de ESCOLA e destino do seu patrimonial para isso requerer voto favorável de ¾ do numero de todos os associados efectivos, sendo ainda necessário parecer favorável dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 16 h) Deliberar sobre as demais questões previstas na lei e outros assuntos propostos pelo Conselho Fiscal que interesse a actividade da ESCOLA
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 16 Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por Presidente, vice-presidente e dois secretários eleitos no início de cada sessão, dentre os membros da Escola, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Presidente presidir as sessões da assembleia, dirigir os trabalhos e velar pelo que as decisões tomadas sejam de acordo e respeitam os estatutos e regulamentos da Escola.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Aos secretários compete coadjuvar o presidente e vice-presidente na orientação dos trabalhos durante a sessão e fazer as inscrições para o uso da palavra e elaborar acta da sessão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Direcção e o órgão de administração e representativa da Escola.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Direcção é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 16 a) 1 presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) 1 vice-presidente;
Número ou marcador · p. 16 c) 1 secretário;
Número ou marcador · p. 16 d) 1 tesoureiro;
Número ou marcador · p. 16 e) 2 vogais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Atribuição da direcção)
Texto do artigo · p. 16 Compete A Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger o corpo Directivo da Escola Primária Completa Rainha Santa Isabel – Mocuba;
Número ou marcador · p. 16 b) Lavrar e manter em dia o livro de actas das sessões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 c) Manter em dia o arquivo;
Número ou marcador · p. 17 d) Preparar e apresentar ao Presidente a documentação necessária as sessões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 e) Defender os interesses dos seus membros e fazer respeitar os presentes estatutos e regulamento;
Número ou marcador · p. 17 f) Prestar contas a Assembleia Geral sobre as realizações da associação;
Número ou marcador · p. 17 g) Admitir membros, organize os processos e submeter a rectificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Atribuição do presidente)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao presidente representar a Escola:
Número ou marcador · p. 17 a) Em juízo e for a dela active e passivamente, raticando todos os demais actos dependente a realização dos objectives que os presente estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) Coordenar e conduzir os casos da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Assinar com o tesoureiro os estadosfinanceiros e o balancete anual, livros, cheques, e todos os documentos, vigiando pela boa administração;
Número ou marcador · p. 17 d) Resolver os casos urgentes mesmo não senda sua responsabilidades ou incumbência, dando conta na primeira sessão da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Velar pelo melhor funcionamento da Escola, em todas as suas instâncias em colaboração com outros membros;
Número ou marcador · p. 17 f) Convocar as sessões;
Número ou marcador · p. 17 g) Apresentar a Assembleia Geral o plano anual.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Atribuição do vice presidente)
Texto do artigo · p. 17 Ao vice-presidente compete apoiar ao presidente no exercício das suas funções, bem como substituí-lo nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Atribuição dos vogais)
Texto do artigo · p. 17 Aos vogais das áreas específicas compete-
Texto do artigo · p. 17 -lhes executar as tarefas definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal e constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 17 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 17 d) Relator.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Atribuição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Fiscalizar gestão financeira da Escola e elaborar relatório para a Assembleia Geral, dando parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Requerer a convocação da sessão extraordinária de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Cumprir e fazer cumprir os acordos da Assembleia Geral e os seus;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor o processo da ESCOLA, acrescentando o seu prestígio, acautelando o bem da Comunidade e os seus benefícios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ao Conselho Fiscal, para alem das atribuições definidas na lei e nos presentes estatutos, cabe ainda dar a Direcção os pareceres que por esta lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos directivos de Escola, são eleitos em Assembleia Geral por votação directos e secreta para um mandato de dois anos, renováveis apenas duas vezes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Fundos próprios)
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem fundos da Escola;
Número ou marcador · p. 17 a) A jóia a pagar pelos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 17 b) O contributo das mensalidades das crianças;
Número ou marcador · p. 17 c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados por doações de entidades públicas e privadas moçambicanas ou estrangeiros e todos os bens que a Escola, advierem a título gratuito ou oneroso;
Número ou marcador · p. 17 d) Todos os bens móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento, instituição ou rendimentos provenientes de investimento de bens próprios;
Número ou marcador · p. 17 e) O contributo das mensalidades das crianças.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social concede com ano civil;
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral em sessão ordinária a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 17 A alteração dos estatutos serao feitos pela Assembleia Geral nos terá da alínea f) do artigo 17.º.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e destino de bens)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a dissolução da Escola o que terá apenas nos termos da alínea h) do artigo 17.º.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos membros fundadores designarão entre si os liquidatários.
Número ou marcador · p. 17 Três) Concluída a liquidação e pago todo passivo destino do remanescentes será atribuído a uma instituição que prossiga fins de natureza social ou humanitário, por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo que fica omisso observervar-se-ao as disposições de capitulo II do título II do livro I Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Quelimane, 8 de Janeiro de 2019. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Escola Primária Completa Rainha Santa Isabel – Mocuba
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da confissão religiosa, com a denominação Escola Primária Completa Rainha Santa Isabel – Mocuba, tem a sua sede no bairro Marmanelo, distrito de Mocuba, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101090671, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 15: Um) A Escola Primária Completa Rainha Santa Isabel - Mocuba, é uma pessoa colectiva de direito privado, de inspiração cristã, de interesse social e natureza associativa, sem fins lucrativos e com duração ilimitada.
  6. Número ou marcador, página 15: Dois) A Escola, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 15: A Escola, tem a sua sede no distrito de Mocuba, bairro Marmanelo, província da Zambézia.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Fins)
  12. Texto do artigo, página 15: A Escola, tem como fins promover a solidariedade nas comunidades cristãs, através de participação, formação e recuperação das crianças abandonadas, promoção da mulher nas áreas académicas, técnica profissional, fomente o desenvolvimento cultural técnico científico e educativo da provincial da Zambézia.
  13. Texto do artigo, página 15: Na realização dos seus fins propõe em especial:
  14. Número ou marcador, página 15: a) Ser grande parceiro do Ministério da Educação;
  15. Número ou marcador, página 15: b) Mobilizar recursos financeiros a nível provincial e internacional com vista ao desenvolvimento global da provincial;
  16. Número ou marcador, página 15: c) Integrar na associação todas as instituições interessadas em colaborar na execução de obras de bemestar social no contexto de desenvolvimento da Zambézia;
  17. Número ou marcador, página 15: d) Realizar actividades a acções práticas para o desenvolvimento das condições de vida e educação da mulher da criança e da juventude;
  18. Número ou marcador, página 15: e) Fomentar o desenvolvimento cultural através de programa de educação, formação e desporto para os jovens e adultos especialmente mulher.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 16: Representante
  21. Texto do artigo, página 16: A representante oficial da Escola é constituída por um número ilimitado de pessoas singulares, que para tal sejam admitidos para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 16: (Tipo e formas de criação)
  24. Número ou marcador, página 16: Um) Escola é uma Escola particular e comunitária, criada nos termos das disposições que regem este tipo de ensino, conjugado com os princípios gerais que orientam o Sistema nacional de Educação constantes da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, no seu artigo 1 alinea b) (sobre a participação de outras entidades processo educativo).
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) Escola é uma Escola assente em ideias de natureza Filantrópica; para ajudar a comunidade dos bairros de Quelimane e não tem fins lucrativos.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Base legal de funcionamento)
  28. Texto do artigo, página 16: A ESIAD, no seu funcionamento, rege-se pelas leis e regulamentos vigentes sobre a educação, e pelos presentes estatutos e pelo seu regulamento interno.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 16: (Autonomia)
  31. Texto do artigo, página 16: A Direcção pedagógica, administrativas e financeira da Escola, está exclusivamente a cargo do Corpo Directivo e articula-se com o Estado nos termos expressamente previstos por lei.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 16: (Fins e objectivos)
  34. Texto do artigo, página 16: Os fins da Escola é de natureza filantrópica, pois traduz-se fundamentalmente no acolhimento de crianças com poucas possibilidades de usufruir o direito de Educação Condigna previsto por lei, nos níveis a que corresponde o Ensino Secundário e Pré universitário, em virtude de as mesmas se encontrarem em situação económica e socialmente débil.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 16: (Corpo docente e acção educativa)
  37. Texto do artigo, página 16: A admissão de docentes será feita de acordo com as normas exigidas pelo Estado e que constam do regulamento do Ensino Particular aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 126/94 de 5 de Outubro. Neste processo todavia, maior atenção serão prestados dois requisitos:
  38. Número ou marcador, página 16: a) Qualificação académica do docente (de acordo com os níveis a funcionar na escola);
  39. Número ou marcador, página 16: b) Conduta social profissional;
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 16: (Conteúdos de formação)
  42. Texto do artigo, página 16: Na ESIAD serão ministrados;
  43. Texto do artigo, página 16: a)As disciplinas e os conteúdos do ensino público, integralmente;
  44. Número ou marcador, página 16: b) Moral e religião;
  45. Número ou marcador, página 16: c) Actividades extra escolares: informática, jogos, bordados, corte e costura, artesanato e horticultura como complemento da formação da criança.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 16: (Envolvimento da comunidade)
  48. Número ou marcador, página 16: Um) Escola, é uma comunidade educativa constituída pela interacção de pais/encarregados de educação, alunos, comunidade em geral, docentes e não docentes. Esta comunidade tem como primeira responsável a Directora da Escola.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete a Assembleia Geral a aplicação das medidas previstas nas alíneas d) e e).
  50. Número ou marcador, página 16: Três) As medidas de suspensão e demissão, cabe a Assembleia Geral ate 30 dias.
  51. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros demitidos poderão, decorridos os 365 dias (trezentos e sessenta e cinco dias) requerer a sua readmissão nos termos do artigo 10.º.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 16: (Órgãos socias)
  54. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da AFRACAL:
  55. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 16: b) Direcção;
  57. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral e o orgão máximo da Escola, constituída pela totalidades dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários vinculativas para os restantes órgãos.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, por convocação do presidente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando a pedido da Direcção do Conselho Fiscal ou pedido de pelo menos metade dos seus Associação da antecedência de pelo menos 10 dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhos, os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja esse o caso.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) O quórum necessários para que se realize a sessão da Assembleia Geral e de 50% dos membros e mais e um dos associados.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 16: (Atribuições da Assembleia Geral)
  64. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral:
  65. Número ou marcador, página 16: a) Eleger o presidente e vice-presidente;
  66. Número ou marcador, página 16: b) Eleger Direcção sob proposta do Presidente e do Conselho Fiscal, Nomeação do Corpo Directivo ou Direcção da Escola para a área de formação Professional.
  67. Número ou marcador, página 16: c) Aprovar o regulamento da ESCOLA, e as suas alterações e apresentado pela Direcção;
  68. Número ou marcador, página 16: d) Apreciar e votar o relatório de contas apresentado pela Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  69. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar por maioria de ¾ de votos presente sobre as propostas de alteração dos estatutos;
  70. Número ou marcador, página 16: f) Participar na admissão de novos membros nos termos do artigo 10º e 11º;
  71. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a dissolução de ESCOLA e destino do seu patrimonial para isso requerer voto favorável de ¾ do numero de todos os associados efectivos, sendo ainda necessário parecer favorável dos membros fundadores;
  72. Número ou marcador, página 16: h) Deliberar sobre as demais questões previstas na lei e outros assuntos propostos pelo Conselho Fiscal que interesse a actividade da ESCOLA
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia)
  75. Número ou marcador, página 16: Um) As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por Presidente, vice-presidente e dois secretários eleitos no início de cada sessão, dentre os membros da Escola, no pleno gozo dos seus direitos.
  76. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Presidente presidir as sessões da assembleia, dirigir os trabalhos e velar pelo que as decisões tomadas sejam de acordo e respeitam os estatutos e regulamentos da Escola.
  77. Número ou marcador, página 16: Três) A Mesa da Assembleia.
  78. Número ou marcador, página 16: Quatro) Aos secretários compete coadjuvar o presidente e vice-presidente na orientação dos trabalhos durante a sessão e fazer as inscrições para o uso da palavra e elaborar acta da sessão.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 16: (Direcção)
  81. Número ou marcador, página 16: Um) A Direcção e o órgão de administração e representativa da Escola.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) A Direcção é composta pelos seguintes membros:
  83. Número ou marcador, página 16: a) 1 presidente;
  84. Número ou marcador, página 16: b) 1 vice-presidente;
  85. Número ou marcador, página 16: c) 1 secretário;
  86. Número ou marcador, página 16: d) 1 tesoureiro;
  87. Número ou marcador, página 16: e) 2 vogais.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 16: (Atribuição da direcção)
  90. Texto do artigo, página 16: Compete A Direcção:
  91. Número ou marcador, página 16: a) Eleger o corpo Directivo da Escola Primária Completa Rainha Santa Isabel – Mocuba;
  92. Número ou marcador, página 16: b) Lavrar e manter em dia o livro de actas das sessões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  93. Número ou marcador, página 17: c) Manter em dia o arquivo;
  94. Número ou marcador, página 17: d) Preparar e apresentar ao Presidente a documentação necessária as sessões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 17: e) Defender os interesses dos seus membros e fazer respeitar os presentes estatutos e regulamento;
  96. Número ou marcador, página 17: f) Prestar contas a Assembleia Geral sobre as realizações da associação;
  97. Número ou marcador, página 17: g) Admitir membros, organize os processos e submeter a rectificação da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 17: (Atribuição do presidente)
  100. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao presidente representar a Escola:
  101. Número ou marcador, página 17: a) Em juízo e for a dela active e passivamente, raticando todos os demais actos dependente a realização dos objectives que os presente estatutos;
  102. Número ou marcador, página 17: b) Coordenar e conduzir os casos da Direcção;
  103. Número ou marcador, página 17: c) Assinar com o tesoureiro os estadosfinanceiros e o balancete anual, livros, cheques, e todos os documentos, vigiando pela boa administração;
  104. Número ou marcador, página 17: d) Resolver os casos urgentes mesmo não senda sua responsabilidades ou incumbência, dando conta na primeira sessão da Direcção;
  105. Número ou marcador, página 17: e) Velar pelo melhor funcionamento da Escola, em todas as suas instâncias em colaboração com outros membros;
  106. Número ou marcador, página 17: f) Convocar as sessões;
  107. Número ou marcador, página 17: g) Apresentar a Assembleia Geral o plano anual.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 17: (Atribuição do vice presidente)
  110. Texto do artigo, página 17: Ao vice-presidente compete apoiar ao presidente no exercício das suas funções, bem como substituí-lo nas ausências e impedimentos.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 17: (Atribuição dos vogais)
  113. Texto do artigo, página 17: Aos vogais das áreas específicas compete-
  114. Texto do artigo, página 17: -lhes executar as tarefas definidas pela Direcção.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  117. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal e constituído pelos seguintes membros:
  118. Número ou marcador, página 17: a) Presidente;
  119. Número ou marcador, página 17: b) Vice-presidente;
  120. Número ou marcador, página 17: c) Secretário;
  121. Número ou marcador, página 17: d) Relator.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 17: (Atribuição do Conselho Fiscal)
  124. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  125. Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar gestão financeira da Escola e elaborar relatório para a Assembleia Geral, dando parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
  126. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 17: c) Requerer a convocação da sessão extraordinária de Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 17: d) Cumprir e fazer cumprir os acordos da Assembleia Geral e os seus;
  129. Número ou marcador, página 17: e) Propor o processo da ESCOLA, acrescentando o seu prestígio, acautelando o bem da Comunidade e os seus benefícios.
  130. Número ou marcador, página 17: Dois) Ao Conselho Fiscal, para alem das atribuições definidas na lei e nos presentes estatutos, cabe ainda dar a Direcção os pareceres que por esta lhe forem solicitados.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 17: Os órgãos directivos de Escola, são eleitos em Assembleia Geral por votação directos e secreta para um mandato de dois anos, renováveis apenas duas vezes.
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 17: (Fundos próprios)
  135. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem fundos da Escola;
  136. Número ou marcador, página 17: a) A jóia a pagar pelos membros efectivos;
  137. Número ou marcador, página 17: b) O contributo das mensalidades das crianças;
  138. Número ou marcador, página 17: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados por doações de entidades públicas e privadas moçambicanas ou estrangeiros e todos os bens que a Escola, advierem a título gratuito ou oneroso;
  139. Número ou marcador, página 17: d) Todos os bens móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento, instituição ou rendimentos provenientes de investimento de bens próprios;
  140. Número ou marcador, página 17: e) O contributo das mensalidades das crianças.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 17: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  143. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social concede com ano civil;
  144. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral em sessão ordinária a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 17: (Alteração dos estatutos)
  147. Texto do artigo, página 17: A alteração dos estatutos serao feitos pela Assembleia Geral nos terá da alínea f) do artigo 17.º.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e destino de bens)
  150. Número ou marcador, página 17: Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a dissolução da Escola o que terá apenas nos termos da alínea h) do artigo 17.º.
  151. Número ou marcador, página 17: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos membros fundadores designarão entre si os liquidatários.
  152. Número ou marcador, página 17: Três) Concluída a liquidação e pago todo passivo destino do remanescentes será atribuído a uma instituição que prossiga fins de natureza social ou humanitário, por deliberação da assembleia.
  153. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  155. Texto do artigo, página 17: Em tudo que fica omisso observervar-se-ao as disposições de capitulo II do título II do livro I Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas e demais legislação aplicável.
  156. Texto do artigo, página 17: Quelimane, 8 de Janeiro de 2019. — A Conservadora, Ilegível.
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