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- Texto do artigo, página 25: Mitra Energy Power, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Março de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101508358, uma entidade denominada Mitra Energy Power, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 25: Hipólito Michel Ribeiro Amad Ussene, titular do Bilhete de Identidade, n.º 110103991350M, emitido no dia 2 de Dezembro de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, solteiro, de nacionalidade moçambicana residente em Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 360, 2.º andar, Bairro Polana cimento; e
- Texto do artigo, página 25: João Boaventura Machava, titular do Bilhete de Identidade n.º 070100573712B, emitido no dia 21 de Julho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, solteiro de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, distrito de Marracuene, bairro Abel Jafar, Q. 14, casa n.º 42.
- Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato escrito particular constituem uma sociedade por quota, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Mitra Energy Power, Limitada.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Fernão de Melo, n.º 261, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem, por objecto social:
- Número ou marcador, página 25: a) A sociedade tem por objecto a geração de energia eléctrica utilizando as mais diversas fontes de geração, como o gás natural, eólica, solar, hídrica, nuclear e biomassa;
- Número ou marcador, página 25: b) A sociedade tem como objecto a pesquisa, alavra, refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, além das actividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras actividades correlatas ou afins;
- Número ou marcador, página 25: c) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades do sector energético, como forma indirecta de exercício de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 25: d) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quais detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação;
- Número ou marcador, página 25: e) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 25: f) A gestão de participações sociais em outras sociedades;
- Número ou marcador, página 25: g) A gestão de activos financeiros;
- Número ou marcador, página 25: h) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer ato de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas;
- Número ou marcador, página 25: i) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quais detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação;
- Número ou marcador, página 25: j) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
- Texto do artigo, página 25: O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e esta dividido em duas quotas, a saber:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma de 900.000,00MT, correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Hipólito Michel Ribeiro Amad Ussene, e;
- Número ou marcador, página 25: b) Uma de 100.000,00 Meticais, correspondente a 10% do capital social, pertencente a João Boaventura Machava.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 25: Não serão exigíveis prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão e divisão de quotas sujeita-se às restrições impostas pela lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que desejar alienar a sua quota (sócio cedente) deve comunicar a sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 25: Três) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais sócios, no prazo de cinco dias, por carta registada com aviso de recepção, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência, participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A preferência será exercida pelos sócios através de rateio com base no valor da quota de cada preferente.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) No caso do exercício do direito de preferência pelos sócios e havendo desacordo entre as partes interessadas, o valor da quota será determinado pelo auditor da sociedade, agindo como perito e não árbitro, que fixará o valor justo da quota, na base de uma transacção entre um comprador e vendedor dispostos e contratando livremente, tomando em conta o valor justo do empreendimento como um estabelecimento operacional na data da venda pretendida.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá amortizar quotas nos precisos termos em que o é permitido por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Exclusão de sócio)
- Texto do artigo, página 26: Para além dos casos estabelecidos na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) Quando por razões não justificadas deixe de participar na vida da sociedade
- Número ou marcador, página 26: b) Incluir outros motivos de exclusão.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 26: Da assembleia geral e conselho de gerência
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Constituição e direcção)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações, quando tomadas conforme os termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral será dirigida por um presidente, escolhido conforme deliberação dos sócios e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao presidente,
- Número ou marcador, página 26: a) Presidir e dirigir às reuniões da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: b) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre o balanço e o relatório referentes ao exercício anterior, aplicação de resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral reunir-se-á em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 26: Três) A convocação da assembleia geral será feita pelos meios legais por lei permitidos, com uma antecedência mínima de trinta dias, anexando uma agenda dos assuntos a ser tratados.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O prazo indicado no número anterior poderá ser reduzido para quinze dias, no caso de reuniões extraordinárias da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Quórum)
- Número ou marcador, página 26: Um) Assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação com o número de sócios que representem a maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Em segunda convocatória, a assembleia geral realizar-se-á quinze dias depois, com qualquer número de sócios seja qual for o valor das suas quotas.
- Número ou marcador, página 26: Três) Considera-se que a sociedade se reuniu em assembleia geral em conformidade com o disposto nos números anteriores quando, estando os accionistas fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si, conforme as circunstâncias o exijam
- Texto do artigo, página 26: o quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Maioria qualificada)
- Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações que tenham por objecto os assuntos seguintes serão validas desde que aprovadas em assembleia geral por sócios possuidores de pelo menos 51% do capital social:
- Número ou marcador, página 26: a) Alteração do objecto social;
- Número ou marcador, página 26: b) Criação e estruturação de qualquer outro órgão social, além dos previstos nos estatutos;
- Número ou marcador, página 26: c) Aumento, reintegração, redução ou qualquer alteração do capital social;
- Número ou marcador, página 26: d) Termos e condições aplicáveis e suprimentos;
- Número ou marcador, página 26: e) Aquisição ou disposição pela sociedade de quaisquer acções, quotas ou interesses em qualquer outra empresa, fundo ou outra entidade, ou a participação da sociedade numa parceria ou joint-venture;
- Número ou marcador, página 26: f) Fusão da sociedade com qualquer outra sociedade ou entidade; g)A venda, locação, licenciamento, transmissão, cessão ou outra disposição de uma parte dos bens da sociedade ou de qualquer interesse se em tal
- Texto do artigo, página 26: o valor da transacção individual ou cumulativamente, esteja acima de dez milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Todo o objecto da deliberação dos sócios não mencionado no número anterior deste artigo será votado por uma maioria simples dos sócios presentes ou representados em assembleia geral, salvo disposição legal de carácter imperativo em contrário.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações avulsas e atas)
- Número ou marcador, página 26: Um) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes sócios ou pelos seus representantes, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei, pelos presentes estatutos ou pela assembleia geral, e que tenha sido assinada por todos os sócios, é válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As atas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente produzem os seus efeitos, ato contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Contratos ou acordos anteriores)
- Texto do artigo, página 26: Qualquer contrato ou acordo que antes da constituição da sociedade foi assinado por um dos sócios da sociedade será ratificado pela assembleia geral, e assim vinculando à sociedade, desde que tais acordos:
- Número ou marcador, página 26: a) Concorram para o preenchimento do objecto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: b) Estejam de acordo com as outras condições impostas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da gerência
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 26: A administração da sociedade será exercida por um director-geral, de entre os sócios indicado pela assembleia geral, podendo também se assim for entendido por todos os sócios ser conferida a um terceiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao director-geral exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O director-geral poderá delegar num ou mais colaboradores a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 27: Três) Compete ao director-geral, assegurar a realização das orientações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do director-geral ou conforme for determinado pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral ou por qualquer pessoa devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Outros órgãos)
- Texto do artigo, página 27: A assembleia geral pode estabelecer outros órgãos sociais, com os poderes e sujeitos aos termos e condições a serem definidos em assembleia geral, nos termos da lei, dos presentes estatutos ou de quaisquer outras deliberações dos accionistas.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, tendo o remanescente o destino decidido pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Depois da constituição dos fundos legalmente estabelecidos, pelo menos 20% dos lucros apurados em cada exercício serão distribuídos entre os sócios.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos e de outra forma conforme a deliberação dos sócios
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral deliberará por uma maioria de votos representando 60% do capital social, quem serão os liquidatários, os quais terão as atribuições gerais e especiais:
- Número ou marcador, página 27: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 27: b) Promover e realizar a cobrança das dívidas activas da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: c) Vender bens mobiliários;
- Número ou marcador, página 27: d) Pactuar com os devedores ou credores em juízo ou fora dele sobre o modo de pagamento das dívidas activas e passivas da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: e) Para os efeitos da alínea d), sacar, endossar e aceitar letras ou títulos de crédito;
- Número ou marcador, página 27: f) Partilhar os haveres líquidos da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: g) Continuar, até à partilha referida na alínea f) com o comércio da sociedade, e prosseguir até final da conclusão das operações pendentes, desde que seja no interesse da sociedade e consistente com a dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: h) Contrair empréstimos para o pagamento de dívidas passivas da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: i) Obrigar, hipotecar ou, por meio de hasta pública ou negócio particular, alienar bens imobiliários, e transigir sobre eles com credores;
- Número ou marcador, página 27: j) Desistir de quaisquer pleitos em que a sociedade seja parte, ou resolvê-los de outra maneira.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 6 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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