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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: QCS – Quality Control Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 26 de Fevereiro de 2024, foi matriculada, sob o NUEL 105019906, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, uma entidade denominada QCS – Quality Control Solutions, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação QCS – Quality Control Solutions, Limitada, e tem a sua na Avenida Patrice Lumumba, bairro Central, n.º 1215, cidade de Maputo, e poderá ser transferida mediante deliberação do conselho de gerência, assim como se transferir a sede social para outro local do território nacional ou no estrangeiro, ainda poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Objecto social
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 23: a) actividades de engenharia e técnicas afins;
- Número ou marcador, página 23: b) outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;
- Número ou marcador, página 23: c) actividades de ensaios e análises técnicas;
- Número ou marcador, página 23: d) actividades de consultoria para os negócios e a gestão;
- Número ou marcador, página 23: e) actividades de programação informática;
- Número ou marcador, página 23: f) reparação e manutenção de equipamentos eléctricos;
- Número ou marcador, página 23: g) desenvolvimento, comercialização e manutenção de software e soluções tecnológicas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Capital social
- Texto do artigo, página 23: O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e encontra-se integralmente subscrito, realizado e atribuído em duas quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 23: a) Farido Valy Mussá Aly, casado, n a t u r a l d e M a p u t o , d e
- Texto do artigo, página 23: nacionalidade moçambicana, residente no bairro Central, avenida Patrice Lulumba, n.º 834, cidade de Maputo, Kampfumo, titular do Bilhete de Identidade número 110400317736P, NUIT 106787379, titular de uma quota no valor nominal de 120.000,00MT, correspondente a 60% do capital social; e
- Número ou marcador, página 23: b) Ronald Digby Forbes, solteiro, natural de Aberdeen, de nacionalidade britânica, residente acidentalmente na cidade de Maputo, Kampfumo, titular do Passaporte n.º 120097840, NUIT 172288308, titular de uma quota no valor nominal de 80.000,00MT, correspondente a 40% do capital social.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores designados por director, a indicar pela assembleia geral, podendo ou não ser sócios da saciedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) É nomeado o administrador da sociedade Farido Valy Mussá Aly.
- Número ou marcador, página 23: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O administrador terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais desde que sejam feitos no exercício das suas actividades na sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) O administrador pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 23: Seis) É vedado aos administrador obrigar a sociedade em finanças, abonações, letras e outros actos estranhos ao objecto social. É também vedado ao administrador negociar, transferir ou vender acções da sociedade.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 4 de Março de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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