Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 Cooperativa de Crédito Horavo, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Novembro de 2024, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 105036822, uma sociedade denominada Cooperativa de Crédito Horavo
Texto do artigo · p. 7 – Sociedade Cooperativa de responsabilidade Limitada, que irá reger pelo contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 7 Entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro: Samuel Luluva, de 52 anos de idade, nascido a 1 de Janeiro de 1972, casado, natural de Chiúre, Província de Cabo Delgado, residente na Cidade de Maputo, Q. 42, Casa n.º 56, Bairro Costa do Sol, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100326381S, emitido em 18 de Janeiro 2016, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, casado com Esperança Armando Luluva, em regime de comunhão de geral de bens;
Texto do artigo · p. 7 Segundo: Hauagi Zainadine Agy Sacugy, de 48 anos de idade, nascida a 19 de Junho de 1976, casada, natural de Ilha de Moçambique, Província de Nampula, residente na na Cidade de Maputo, Bairro da Urbanização, Q. 16, Casa n.º 127, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300032454J, emitido em 1 de Fevereiro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, casada com Abdul Alimo Mamuagy, em regime de comunhão geral de bens;
Texto do artigo · p. 7 Terceiro: Reginaldo Lourenço Diliane, de 54 anos de idade, nascido a 10 de Abril de 1970, solteiro, natural de Chambula, Província de Inhambane, residente em Maputo, Bairro Bunhiça, Q.27, Casa 65, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104749996M, emitido a 22 de Dezemro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, casado com Janete Ernesto Mondlane Reis, em regime comunhão geral de bens;
Texto do artigo · p. 7 Quarto: Fidel Basilio Miva, de 38 anos de idade, nascido a 2 de Novembro de 1986, solteiro, natural da Matola, Província de Maputo, residente na Katembe, Bairro Incassane, Q.16, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100653656M, emitido a 22 de Março e 2023, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Quinto: Nelson de Jesus Rodolfo, de 49 anos de idade, nascido a 10 de Jeneiro de 1975, solteiro, natural de Chimoio, Província de Manica, residente na Cidade de Maputo, Bairro Alto-Mãe, Rua Lucas Luali, Casa n.º 458, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100897677I, emitido a 11 de Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Sexto: Daniel Ibraimo, de 56 anos de idade, nascido a 1 de Janeiro de 1968, solteiro, natural de Moma, Província de Nampula, residente na Cidade de Maputo, Bairro Maxaquene, Q.11, Casa n.º 81, -A, portador de Bilhete de Identidade n.º 0700100175454A, vitalício, emitido a 3 de Setembro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Sétimo: Sérgio Lino Reis, de 38 anos de idade, nascido a 18 de Janeiro de 1986, casado, natural de Xai – Xai, Província de
Texto do artigo · p. 8 Gaza, residente em Marracuene, Q. 173, Casa n.º 173, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101410281I, emitido em 17 de Junho de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Oitavo: Kunogwela Maimio Makala Tadeu, de 39 anos de idade, nascida a 15 de Abril de 1985, solteira, natural de Maputo, Província de Maputo Cidade, residente em Maputo, Bairro de Magoanine-B, Q. 43, Casa 1, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101OOOO7308C, emitido a 3 de Maio de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Nono: Ilda Elias Massango Mahumane, de 50 anos de idade, nascida a 24 de Janeiro de 1974, casada, natural de Maputo, Cidade de Maputo, residente na Machava, Q.19, Casa n.º 20, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100215023M, emitido a 6 de Fevereiro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 8 Décimo: Paula Maurício Clemente Abdala, de 44 anos de idade, nascido a 29 de Maio de 1980, Solteira, natural de Nampula, Província de Nampula, residente em Maputo, Bairro de Jardim, Prédio-756, Flet-6, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100339577M, emitido a 16 de Fevereiro de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Vêm mui respeitosamente requerer à V.Exa., que se digne reconhecer a sociedade Cooperativa de de Crédito Horavo, SCRL, nos termos do disposto do artigo 2, artigo 10, artigo 11 e artigo 13, todos da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, para o que celebram o presente contrato social constitutivo, que se regerá pelas cláusulas constantes do seguinte estatuto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Crédito Horavo – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, abreviadamente e comercialmente conhecida por COOP HORAVO, SCRL.
Número ou marcador · p. 8 Dois) De âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho, n.º 2212, 1º andar podendo ainda ser transferida por deliberação da Assembleia Geral para qualquer ponto do território nacional, com a devida autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Três) A COOP HORAVO, SCRL poderá abrir agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país, ou no estrangeiro mediante a deliberação da Assembleia Geral e com a devida autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) praticar as operações próprias de cooperativas de crédito;
Número ou marcador · p. 8 b) receber depósitos dos seus associados;
Número ou marcador · p. 8 c) obter acesso a outros meios de financiamentos com anuência do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 d) prestar ao público, serviços de pagamentos, aluguer de cofres e guardar de valores, e outros serviços similares, obedecendo a devida autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do contrato societário, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) representados por 20.000,00MT (vinte mil) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social é variável, considerando-se automaticamente alterado, aumentado ou reduzido, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão ou saida de cooperativistas ou de outras formas preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 8 Três) O capital social poderá ser subscrito e realizado com a entrega de valores monetários, bens ou prestação de serviços indispensáveis e de proveito comum e interesse para o funcionamento, fortalecimento e sustentabilidade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 100,00MT (cem meticais) do salário, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, as suas reemissões serão feitas nos termos e condições que forem definidos pela direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada como garantia à terceiros que sejam alheios a cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Para efeito de admissão de novos cooperados ou novas subscrições, a assembleia geral actualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperativistas presentes com direito a voto, o valor da quota, consoante proposição do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) Para além do caso previsto no número dois, do articulado quarto dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A todo o cooperativista é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenha. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 8 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, devendo ser comunicado através de anúncios ou por carta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa obriga-se a manter registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencione, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data de admissão, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número de votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão dos títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no Artigo 22 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 8 Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do
Texto do artigo · p. 9 próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações ou título de investimento)
Texto do artigo · p. 9 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Podem ser exigidas prestações suplementares de capital aos cooperativistas até o montante do capital social em cada momento, ficando todos cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Os membros poderão fazer a cooperativa os suprimentos de que ela carece nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 9 A Cooperativa de Crédito HORAVO, SCRL prossegue o princípio de adesão voluntária é livre, podendo ser membro, todos militares no activo, na situação de reserva, reformados, prestadores de serviços cívicos de Moçambique e funcionários civis e contratados pelo Ministério da Defesa Nacional, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Desde que reúnam todos requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado
Texto do artigo · p. 9 por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido a Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As propostas para admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Direcção e cabendo a Assembleia Geral ratificar se todos os requisitos estiverem em conformidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 9 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio, que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no Artigo 7, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros da cooperativa têm direitos:
Número ou marcador · p. 9 a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 d) receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 e) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 g) solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 9 h) reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
Número ou marcador · p. 9 i) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos da respectiva cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem deveres dos membros da cooperativa:
Número ou marcador · p. 9 a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 9 b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas pelos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 9 d) contribuir, através do cumprimento das tarefas e comparticipações que lhes forem atribuídas ou definidas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 9 e) não realizar actividades e transacções concorrenciais e que ponham em prejuízo ou em competição com as desenvolvidas pela sua cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 f) contratar os serviços fornecidos pela cooperativa, assistência técnica e transaccionar exclusivamente e de boa-fé com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 g) respeitar e implementar o acto cooperativo através da realização de operações, transacções, comparticipar para o funcionamento da cooperativa para que seja a cooperativa a poupar e conceder empréstimos e contribuir para melhoria da vida socioeconómica dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 h) realizar o capital social, as joias de entrada e os reforços segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 i) o cooperativista tem o dever especial de fidelidade para com a cooperativa, quer na troca de informações, relacionamento, colaboração, cooperação e de não concorrência ou competição com a mesma, assim como o dever de realizar somente e transaccionar com sua cooperativa, em todas operações e aspirações económicas e sociais que constituem objecto social da mesma sem qualquer prejuízo imputável à esta;
Número ou marcador · p. 9 j) a violação dos direitos da fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a penalização, punição e exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Outras sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As infrações cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 9 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 9 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) multa;
Número ou marcador · p. 10 d) suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
Número ou marcador · p. 10 e) perda de mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A competência para aplicação destas penas previstas nas alíneas a) a d) é do Conselho de Administração, cabendo delas recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 8 dias, contados da data em que o cooperado recebeu a comunicação da penalidade imposta.
Número ou marcador · p. 10 Três) A aplicação da sanção prevista na alínea e) é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As sanções previstas neste artigo deverão ser comunicadas por escrito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 10 A responsabilidade dos cooperativistas é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo do que os estatutos ou regulamento interno da cooperativa fixarem quanto à responsabilidade ilimitada ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso a cooperativa adopte o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa, conforme previsto no artigo 52 da presente lei, a responsabilidade de quem usufruir desse direito estende-se, como se tivesse subscrito um capital social até o montante correspondente à proporção do seu direito de voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 Perdem a qualidade:
Número ou marcador · p. 10 a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no Artigo 34 da Lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 10 c) os que não cumprirem com o contrato assinado entre o membro e a cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 d) os que não transacionarem em toda a cadeia de valor social e económica com a cooperativa, que se mostrem em situação de competição, máfé que possa colocar em risco e prejuízo a cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) os que não respeitarem e cumprirem com o Artigo 6 da Lei das Cooperativa, no acto da realização das suas operações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Demissão dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de
Texto do artigo · p. 10 duas testemunhas, dirigida a Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Procedimento sancionatório para a exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito a restituição de qualquer contribuição, que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro, do cumprimento pontual de todas obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECCÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da Cooperativa de Crédito HORAVO, SCRL, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) a Direcção; e,
Número ou marcador · p. 10 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os mandatos dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renovais por um a três períodos idênticos, sendo obrigatório a reeleição, por cada renovação do mandato da direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até a primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação da maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 10 Perderão o mandato, os membros que incorrem na violação dos deveres estipulados na Lei, nos presentes estatutos e no regulamento interno da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Renúncia de mandatos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Por carta dirigida simultaneamente à mesa da Assembleias Geral, Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete a Direcção e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 10 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo-a ractificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo, até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento de lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base, para o processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas, quando tomadas por pelo menos três quartos, dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Candidaturas, eleições, tomada de posse e remuneração)
Texto do artigo · p. 11 As candidaturas, legitimadas para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa, sendo os cargos sociais remuneráveis, quando decidido ou aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 11 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) fixação das eventuais remunerações para os membros dos órgãos sociais; b)propositura e a desistência de quaisquer títulos ou acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) anomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 11 d) oaumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 11 e) as políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 11 f) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 11 g) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 h) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 11 i) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 11 j) a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 11 k) a celebração de acordos de cooperação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 11 l) a contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 m) garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 11 n) os termos e as condições, da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 11 o) os termos e s condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 11 p) aconstituição de reservas convenientes a prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 11 q) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 11 r) quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) As assembleias gerais são convocadas da forma como prevê o artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela Direcção, Conselho Fiscal e ainda pelos membros da Cooperativa e os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão nomeados no início de cada reunião para conduzirem e deliberarem à sessão de Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, e no fim da agenda de trabalho
Texto do artigo · p. 11 o órgão será dissolvido até à convocação da próxima convocação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias. Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-
Texto do artigo · p. 11 se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e, deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do
Texto do artigo · p. 11 exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 11 b) substituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 11 c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 11 a) convocada a pedido da Direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 11 b) por requerimento ou solicitação submetida por pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Fórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne a hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes, previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se a hora prevista na segunda convocatória, não se verificar o número de participantes previstos no número 1, do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas presentes fisicamente ou virtualmente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Votação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto (segundo o princípio da gestão democrática), podendo ser atribuído ao cooperativista o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A atribuição de voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral, devendo ser aferido em quinze por cento, das referidas operações.
Número ou marcador · p. 11 Três) O apuramento do número de votos proporcionais as operações realizadas com a cooperativa; será feito conforme for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleias locais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Por razões definidas no artigo 56 da Lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados a Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Direcção e gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Direcção é o órgão competente e executivo para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A administração e gerência da cooperativa bem como a sua representação em juízo e fora dele activa e passiva será exercida pelo sócio Samuel Luluva, que fica nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete a Direcção, gerir as actividades e representar a cooperativa, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas e dos Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ainda a Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 12 b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 12 c) propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 d) operar modificações na estrutura e organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 e) extensão ou redução das actividades da cooperativa:
Número ou marcador · p. 12 f) emissão de obrigações nos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 12 g) outorgar e assinar em nome dos cooperativistas quaisquer escrituras públicas e contratos;
Número ou marcador · p. 12 h) admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 12 i) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 12 j) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos Regulamentos; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para uma gestão mais profissionalizada e rentável, a Direcção poderá contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam a cooperativa, delegando neles, os poderes que achar convenientes, com excepção dos reservados à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e disparidade, a cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir, que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 A Direcção é composto por: um (1) presidente; um (1) vice-presidente, um (1) tesoureiro, um (1) secretário e um (1) vogal, sem prejuízo da constituição prevista e exigida na legislação bancária em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Actos proibidos aos membros da direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes são expressamente vedados, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, será responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reunião)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Direcção será convocada pelo presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros da Direcção sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora, e local de reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, pelo menos 2/3.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato da cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 12 Sete) O membro da Direcção não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um conflito de interesses com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Representação e substituição dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa, por intermédio da Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade do contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ao membro da Direcção, que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões, pode fazer-se representar por outro membro da mesma Direcção, mediante comunicação escrita, dirigida ao presidente, antes da reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros da Direcção se subordinam ao director-geral dos Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (SSFADM), a quem prestam contas e recebem o parecer de “objecção ou não objecção” na tomada das suas decisões de implementação do plano de actividades, orçamento e investimento visando beneficiar os membros da cooperativa que estão veiculados à base de dados dos serviços sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa é gerida e administrada por uma Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 12 a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros da Direcção, sendo imprecidivel para o membro responsavel pela aréa de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 b) de um dos membros da Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pela Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos casos de impossibilidade do presidente, a cooperativa pode ser administrada
Texto do artigo · p. 13 pelo vice-presidente, um dos membros da Direcção ou de um procurador com poderes bastantes, conferidos pela Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Direcção poderá constituir mandatários para a Cooperativa de Crédito HORAVO, SCRL, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro da Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da Lei, do contrato da cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser um técnico de contas, auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 13 a) fiscalizar os actos dos membros e verificar no cumprimento dos deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 13 b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, sobras do exercício, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 13 c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 13 d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 13 e) vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é composto por 5 membros, sendo um Presidente e 4 vogais dos quais 2 são membros das Forças Armadas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal deverá ser composto pelo auditor de contas que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Auditorias internas e externas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria, a quem será encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa de Crédito HORAVO, SCRL.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal, deve pronunciarse e apresentar o seu parecer sobre relatório da auditoria interna ou externa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção, pelos actos praticados por este, e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedente
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Pré e pós-pagamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros, o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro terá direito em função de uma eventual distribuição de excedentes, assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
Número ou marcador · p. 13 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de crédito ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativistas, serão feitos, conforme for deliberado e regulado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Custeio e distribuição de despesas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os capitais que constituem o fundo social das cooperativas são empregues no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da sociedade a cooperativa poderá:
Número ou marcador · p. 13 a) rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
Número ou marcador · p. 13 b) rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou prejuízos verificados no balanco do exercício, excluídas as despesas gerais acima deduzidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reservas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais, estabelecidas na Lei das cooperativas, e ainda, poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las, nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa é obrigada a constituir reservas, rácios prudências ou quaisquer tipos de garantias, conforme estatuído pelo Banco de Moçambique que é o regulador do sector.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 13 Um) Reverte-se para a reserva de educação e formação dos cooperativistas, (1,5%), um vírgula cinco por cento do valor dos excedentes anuais líquidos, bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As formas de aplicação desta reserva, serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Ano social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social, coincide com o ano civil, isto é, inicia-se à um de Janeiro e termina à trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No fim de cada exercício económico, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais, e elaborar um relatório de prestação de contas, uma proposta de aplicação dos resultados e o parecer de uma empresa de auditoria externa independente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 13 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste de rateio das despesas, inclusive das
Texto do artigo · p. 14 provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicações de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituir as reservas e fundos de garantia e obrigatórios conforme legislação bancária em vigor e sob recomendação do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Dos excedentes líquidos de exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas pela Lei das Cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento (5%) do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes serão retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Deduzida a percentagem referida no número dois e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o póspagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais, que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Dos excedentes líquidos do exercício, são retidos no mínimo 1,5% para constituir a reserva de educação e formação cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 28 de Março de 2025.O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Cooperativa de Crédito Horavo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Novembro de 2024, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 105036822, uma sociedade denominada Cooperativa de Crédito Horavo
  3. Texto do artigo, página 7: – Sociedade Cooperativa de responsabilidade Limitada, que irá reger pelo contrato em anexo.
  4. Texto do artigo, página 7: Entre:
  5. Texto do artigo, página 7: Primeiro: Samuel Luluva, de 52 anos de idade, nascido a 1 de Janeiro de 1972, casado, natural de Chiúre, Província de Cabo Delgado, residente na Cidade de Maputo, Q. 42, Casa n.º 56, Bairro Costa do Sol, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100326381S, emitido em 18 de Janeiro 2016, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, casado com Esperança Armando Luluva, em regime de comunhão de geral de bens;
  6. Texto do artigo, página 7: Segundo: Hauagi Zainadine Agy Sacugy, de 48 anos de idade, nascida a 19 de Junho de 1976, casada, natural de Ilha de Moçambique, Província de Nampula, residente na na Cidade de Maputo, Bairro da Urbanização, Q. 16, Casa n.º 127, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300032454J, emitido em 1 de Fevereiro de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, casada com Abdul Alimo Mamuagy, em regime de comunhão geral de bens;
  7. Texto do artigo, página 7: Terceiro: Reginaldo Lourenço Diliane, de 54 anos de idade, nascido a 10 de Abril de 1970, solteiro, natural de Chambula, Província de Inhambane, residente em Maputo, Bairro Bunhiça, Q.27, Casa 65, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104749996M, emitido a 22 de Dezemro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, casado com Janete Ernesto Mondlane Reis, em regime comunhão geral de bens;
  8. Texto do artigo, página 7: Quarto: Fidel Basilio Miva, de 38 anos de idade, nascido a 2 de Novembro de 1986, solteiro, natural da Matola, Província de Maputo, residente na Katembe, Bairro Incassane, Q.16, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100653656M, emitido a 22 de Março e 2023, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  9. Texto do artigo, página 7: Quinto: Nelson de Jesus Rodolfo, de 49 anos de idade, nascido a 10 de Jeneiro de 1975, solteiro, natural de Chimoio, Província de Manica, residente na Cidade de Maputo, Bairro Alto-Mãe, Rua Lucas Luali, Casa n.º 458, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100897677I, emitido a 11 de Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  10. Texto do artigo, página 7: Sexto: Daniel Ibraimo, de 56 anos de idade, nascido a 1 de Janeiro de 1968, solteiro, natural de Moma, Província de Nampula, residente na Cidade de Maputo, Bairro Maxaquene, Q.11, Casa n.º 81, -A, portador de Bilhete de Identidade n.º 0700100175454A, vitalício, emitido a 3 de Setembro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  11. Texto do artigo, página 7: Sétimo: Sérgio Lino Reis, de 38 anos de idade, nascido a 18 de Janeiro de 1986, casado, natural de Xai – Xai, Província de
  12. Texto do artigo, página 8: Gaza, residente em Marracuene, Q. 173, Casa n.º 173, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101410281I, emitido em 17 de Junho de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  13. Texto do artigo, página 8: Oitavo: Kunogwela Maimio Makala Tadeu, de 39 anos de idade, nascida a 15 de Abril de 1985, solteira, natural de Maputo, Província de Maputo Cidade, residente em Maputo, Bairro de Magoanine-B, Q. 43, Casa 1, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101OOOO7308C, emitido a 3 de Maio de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  14. Texto do artigo, página 8: Nono: Ilda Elias Massango Mahumane, de 50 anos de idade, nascida a 24 de Janeiro de 1974, casada, natural de Maputo, Cidade de Maputo, residente na Machava, Q.19, Casa n.º 20, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100215023M, emitido a 6 de Fevereiro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola;
  15. Texto do artigo, página 8: Décimo: Paula Maurício Clemente Abdala, de 44 anos de idade, nascido a 29 de Maio de 1980, Solteira, natural de Nampula, Província de Nampula, residente em Maputo, Bairro de Jardim, Prédio-756, Flet-6, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100339577M, emitido a 16 de Fevereiro de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  16. Texto do artigo, página 8: Vêm mui respeitosamente requerer à V.Exa., que se digne reconhecer a sociedade Cooperativa de de Crédito Horavo, SCRL, nos termos do disposto do artigo 2, artigo 10, artigo 11 e artigo 13, todos da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, para o que celebram o presente contrato social constitutivo, que se regerá pelas cláusulas constantes do seguinte estatuto.
  17. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  20. Número ou marcador, página 8: Um) A Cooperativa adopta a denominação de Cooperativa de Crédito Horavo – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, abreviadamente e comercialmente conhecida por COOP HORAVO, SCRL.
  21. Número ou marcador, página 8: Dois) De âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho, n.º 2212, 1º andar podendo ainda ser transferida por deliberação da Assembleia Geral para qualquer ponto do território nacional, com a devida autorização do Banco de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 8: Três) A COOP HORAVO, SCRL poderá abrir agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país, ou no estrangeiro mediante a deliberação da Assembleia Geral e com a devida autorização do Banco de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 8: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade cooperativa.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 8: A cooperativa tem por objecto:
  29. Número ou marcador, página 8: a) praticar as operações próprias de cooperativas de crédito;
  30. Número ou marcador, página 8: b) receber depósitos dos seus associados;
  31. Número ou marcador, página 8: c) obter acesso a outros meios de financiamentos com anuência do Banco de Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 8: d) prestar ao público, serviços de pagamentos, aluguer de cofres e guardar de valores, e outros serviços similares, obedecendo a devida autorização do Banco de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  36. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do contrato societário, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) representados por 20.000,00MT (vinte mil) quotas-partes de igual valor.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social é variável, considerando-se automaticamente alterado, aumentado ou reduzido, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão ou saida de cooperativistas ou de outras formas preconizado por lei.
  38. Número ou marcador, página 8: Três) O capital social poderá ser subscrito e realizado com a entrega de valores monetários, bens ou prestação de serviços indispensáveis e de proveito comum e interesse para o funcionamento, fortalecimento e sustentabilidade da cooperativa.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 8: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  41. Número ou marcador, página 8: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 100,00MT (cem meticais) do salário, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, as suas reemissões serão feitas nos termos e condições que forem definidos pela direcção.
  43. Número ou marcador, página 8: Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada como garantia à terceiros que sejam alheios a cooperativa.
  44. Número ou marcador, página 8: Quatro) Para efeito de admissão de novos cooperados ou novas subscrições, a assembleia geral actualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperativistas presentes com direito a voto, o valor da quota, consoante proposição do Conselho de Direcção.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 8: (Alterações do capital social)
  47. Número ou marcador, página 8: Um) Para além do caso previsto no número dois, do articulado quarto dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) A todo o cooperativista é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenha. No entanto, aqueles que não exercem esse direito, devolver-se-á aos restantes.
  49. Número ou marcador, página 8: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias, devendo ser comunicado através de anúncios ou por carta.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 8: (Livro de registo de títulos)
  52. Texto do artigo, página 8: A cooperativa obriga-se a manter registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencione, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data de admissão, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número de votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de títulos)
  55. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão dos títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  56. Número ou marcador, página 8: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no Artigo 22 da Lei das Cooperativas.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 8: (Títulos próprios)
  59. Número ou marcador, página 8: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do
  60. Texto do artigo, página 9: próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das cooperativas.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 9: (Obrigações ou título de investimento)
  64. Texto do artigo, página 9: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  67. Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas prestações suplementares de capital aos cooperativistas até o montante do capital social em cada momento, ficando todos cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  70. Texto do artigo, página 9: Os membros poderão fazer a cooperativa os suprimentos de que ela carece nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  71. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos membros
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 9: (Requisitos de admissão)
  74. Texto do artigo, página 9: A Cooperativa de Crédito HORAVO, SCRL prossegue o princípio de adesão voluntária é livre, podendo ser membro, todos militares no activo, na situação de reserva, reformados, prestadores de serviços cívicos de Moçambique e funcionários civis e contratados pelo Ministério da Defesa Nacional, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da cooperativa.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 9: (Competências para admissão de membros)
  77. Número ou marcador, página 9: Um) Desde que reúnam todos requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado
  78. Texto do artigo, página 9: por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigido a Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  79. Número ou marcador, página 9: Dois) As propostas para admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Direcção e cabendo a Assembleia Geral ratificar se todos os requisitos estiverem em conformidade.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 9: (Registo de membros)
  82. Texto do artigo, página 9: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio, que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no Artigo 7, dos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  85. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros da cooperativa têm direitos:
  86. Número ou marcador, página 9: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  87. Número ou marcador, página 9: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
  88. Número ou marcador, página 9: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  89. Número ou marcador, página 9: d) receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  90. Número ou marcador, página 9: e) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 9: f) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
  92. Número ou marcador, página 9: g) solicitar a sua demissão;
  93. Número ou marcador, página 9: h) reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
  94. Número ou marcador, página 9: i) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos da respectiva cooperativa.
  95. Número ou marcador, página 9: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  98. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem deveres dos membros da cooperativa:
  99. Número ou marcador, página 9: a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  100. Número ou marcador, página 9: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas pelos órgãos sociais da cooperativa;
  101. Número ou marcador, página 9: c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  102. Número ou marcador, página 9: d) contribuir, através do cumprimento das tarefas e comparticipações que lhes forem atribuídas ou definidas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  103. Número ou marcador, página 9: e) não realizar actividades e transacções concorrenciais e que ponham em prejuízo ou em competição com as desenvolvidas pela sua cooperativa;
  104. Número ou marcador, página 9: f) contratar os serviços fornecidos pela cooperativa, assistência técnica e transaccionar exclusivamente e de boa-fé com a cooperativa;
  105. Número ou marcador, página 9: g) respeitar e implementar o acto cooperativo através da realização de operações, transacções, comparticipar para o funcionamento da cooperativa para que seja a cooperativa a poupar e conceder empréstimos e contribuir para melhoria da vida socioeconómica dos seus membros;
  106. Número ou marcador, página 9: h) realizar o capital social, as joias de entrada e os reforços segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno;
  107. Número ou marcador, página 9: i) o cooperativista tem o dever especial de fidelidade para com a cooperativa, quer na troca de informações, relacionamento, colaboração, cooperação e de não concorrência ou competição com a mesma, assim como o dever de realizar somente e transaccionar com sua cooperativa, em todas operações e aspirações económicas e sociais que constituem objecto social da mesma sem qualquer prejuízo imputável à esta;
  108. Número ou marcador, página 9: j) a violação dos direitos da fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a penalização, punição e exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal estatutário e regulamentar.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 9: (Outras sanções)
  111. Número ou marcador, página 9: Um) As infrações cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes penas:
  112. Número ou marcador, página 9: a) repreensão simples;
  113. Número ou marcador, página 9: b) repreensão registada;
  114. Número ou marcador, página 10: c) multa;
  115. Número ou marcador, página 10: d) suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
  116. Número ou marcador, página 10: e) perda de mandato.
  117. Número ou marcador, página 10: Dois) A competência para aplicação destas penas previstas nas alíneas a) a d) é do Conselho de Administração, cabendo delas recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 8 dias, contados da data em que o cooperado recebeu a comunicação da penalidade imposta.
  118. Número ou marcador, página 10: Três) A aplicação da sanção prevista na alínea e) é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 10: Quatro) As sanções previstas neste artigo deverão ser comunicadas por escrito.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidades)
  122. Texto do artigo, página 10: A responsabilidade dos cooperativistas é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo do que os estatutos ou regulamento interno da cooperativa fixarem quanto à responsabilidade ilimitada ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso a cooperativa adopte o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa, conforme previsto no artigo 52 da presente lei, a responsabilidade de quem usufruir desse direito estende-se, como se tivesse subscrito um capital social até o montante correspondente à proporção do seu direito de voto.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membro)
  126. Texto do artigo, página 10: Perdem a qualidade:
  127. Número ou marcador, página 10: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  128. Número ou marcador, página 10: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no Artigo 34 da Lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
  129. Número ou marcador, página 10: c) os que não cumprirem com o contrato assinado entre o membro e a cooperativa;
  130. Número ou marcador, página 10: d) os que não transacionarem em toda a cadeia de valor social e económica com a cooperativa, que se mostrem em situação de competição, máfé que possa colocar em risco e prejuízo a cooperativa;
  131. Número ou marcador, página 10: e) os que não respeitarem e cumprirem com o Artigo 6 da Lei das Cooperativa, no acto da realização das suas operações.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 10: (Demissão dos membros)
  134. Texto do artigo, página 10: Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de
  135. Texto do artigo, página 10: duas testemunhas, dirigida a Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 10: (Procedimento sancionatório para a exclusão de membros)
  138. Número ou marcador, página 10: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
  139. Número ou marcador, página 10: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito a restituição de qualquer contribuição, que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro, do cumprimento pontual de todas obrigações anteriormente assumidas.
  140. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  141. Número ou marcador, página 10: SECCÃO I Dos princípios gerais
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  144. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da Cooperativa de Crédito HORAVO, SCRL, os seguintes:
  145. Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 10: b) a Direcção; e,
  147. Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 10: (Mandato dos órgãos sociais)
  150. Número ou marcador, página 10: Um) Os mandatos dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renovais por um a três períodos idênticos, sendo obrigatório a reeleição, por cada renovação do mandato da direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  152. Número ou marcador, página 10: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até a primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação da maioria simples dos membros do próprio órgão.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 10: (Perda de mandato)
  155. Texto do artigo, página 10: Perderão o mandato, os membros que incorrem na violação dos deveres estipulados na Lei, nos presentes estatutos e no regulamento interno da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 10: (Renúncia de mandatos)
  158. Número ou marcador, página 10: Um) Por carta dirigida simultaneamente à mesa da Assembleias Geral, Direcção e ao Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  159. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete a Direcção e ao Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  160. Número ou marcador, página 10: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Direcção e do Conselho Fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo-a ractificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo, até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 10: (Vacatura de lugar)
  163. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  164. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento de lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  165. Número ou marcador, página 10: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu de base, para o processo eleitoral.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  168. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas, quando tomadas por pelo menos três quartos, dos votos de todos os membros.
  169. Número ou marcador, página 10: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  170. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidade
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 11: (Candidaturas, eleições, tomada de posse e remuneração)
  173. Texto do artigo, página 11: As candidaturas, legitimadas para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa, sendo os cargos sociais remuneráveis, quando decidido ou aprovado pela Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 11: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  176. Texto do artigo, página 11: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, às proibições, responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
  177. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  180. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  183. Texto do artigo, página 11: Compete a Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  184. Número ou marcador, página 11: a) fixação das eventuais remunerações para os membros dos órgãos sociais; b)propositura e a desistência de quaisquer títulos ou acções contra os membros dos órgãos sociais;
  185. Número ou marcador, página 11: c) anomeação dos liquidatários;
  186. Número ou marcador, página 11: d) oaumento, reintegração ou redução do capital social;
  187. Número ou marcador, página 11: e) as políticas de negócios;
  188. Número ou marcador, página 11: f) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  189. Número ou marcador, página 11: g) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  190. Número ou marcador, página 11: h) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  191. Número ou marcador, página 11: i) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
  192. Número ou marcador, página 11: j) a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  193. Número ou marcador, página 11: k) a celebração de acordos de cooperação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  194. Número ou marcador, página 11: l) a contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  195. Número ou marcador, página 11: m) garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  196. Número ou marcador, página 11: n) os termos e as condições, da realização das prestações suplementares;
  197. Número ou marcador, página 11: o) os termos e s condições da concessão de suprimentos;
  198. Número ou marcador, página 11: p) aconstituição de reservas convenientes a prossecução dos fins sociais;
  199. Número ou marcador, página 11: q) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  200. Número ou marcador, página 11: r) quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  203. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  206. Número ou marcador, página 11: Um) As assembleias gerais são convocadas da forma como prevê o artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
  207. Número ou marcador, página 11: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela Direcção, Conselho Fiscal e ainda pelos membros da Cooperativa e os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão nomeados no início de cada reunião para conduzirem e deliberarem à sessão de Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, e no fim da agenda de trabalho
  208. Texto do artigo, página 11: o órgão será dissolvido até à convocação da próxima convocação.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Reunião)
  210. Número ou marcador, página 11: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias. Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-
  211. Texto do artigo, página 11: se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e, deverá tratar das seguintes matérias:
  212. Número ou marcador, página 11: a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do
  213. Texto do artigo, página 11: exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  214. Número ou marcador, página 11: b) substituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  215. Número ou marcador, página 11: c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  216. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  217. Número ou marcador, página 11: a) convocada a pedido da Direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  218. Número ou marcador, página 11: b) por requerimento ou solicitação submetida por pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 11: (Fórum deliberativo)
  221. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne a hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  222. Número ou marcador, página 11: Dois) Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes, previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  223. Número ou marcador, página 11: Três) Se a hora prevista na segunda convocatória, não se verificar o número de participantes previstos no número 1, do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas presentes fisicamente ou virtualmente.
  224. Número ou marcador, página 11: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 11: (Votação)
  227. Número ou marcador, página 11: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto (segundo o princípio da gestão democrática), podendo ser atribuído ao cooperativista o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
  228. Número ou marcador, página 11: Dois) A atribuição de voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral, devendo ser aferido em quinze por cento, das referidas operações.
  229. Número ou marcador, página 11: Três) O apuramento do número de votos proporcionais as operações realizadas com a cooperativa; será feito conforme for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 12: (Assembleias locais)
  232. Número ou marcador, página 12: Um) Por razões definidas no artigo 56 da Lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados a Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  233. Número ou marcador, página 12: Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  235. Texto do artigo, página 12: (Direcção e gerência)
  236. Número ou marcador, página 12: Um) A Direcção é o órgão competente e executivo para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa, activa e passivamente.
  237. Número ou marcador, página 12: Dois) A administração e gerência da cooperativa bem como a sua representação em juízo e fora dele activa e passiva será exercida pelo sócio Samuel Luluva, que fica nomeado administrador com dispensa de caução.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  239. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  240. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete a Direcção, gerir as actividades e representar a cooperativa, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas e dos Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  241. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ainda a Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto da cooperativa, designadamente:
  242. Número ou marcador, página 12: a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  243. Número ou marcador, página 12: b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  244. Número ou marcador, página 12: c) propor o aumento e redução do capital social;
  245. Número ou marcador, página 12: d) operar modificações na estrutura e organização da cooperativa;
  246. Número ou marcador, página 12: e) extensão ou redução das actividades da cooperativa:
  247. Número ou marcador, página 12: f) emissão de obrigações nos termos prescritos;
  248. Número ou marcador, página 12: g) outorgar e assinar em nome dos cooperativistas quaisquer escrituras públicas e contratos;
  249. Número ou marcador, página 12: h) admitir e despedir trabalhadores;
  250. Número ou marcador, página 12: i) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  251. Número ou marcador, página 12: j) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos Regulamentos; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
  252. Número ou marcador, página 12: Três) Para uma gestão mais profissionalizada e rentável, a Direcção poderá contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam a cooperativa, delegando neles, os poderes que achar convenientes, com excepção dos reservados à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
  253. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e disparidade, a cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir, que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa.
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  256. Texto do artigo, página 12: A Direcção é composto por: um (1) presidente; um (1) vice-presidente, um (1) tesoureiro, um (1) secretário e um (1) vogal, sem prejuízo da constituição prevista e exigida na legislação bancária em vigor na República de Moçambique.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 12: (Actos proibidos aos membros da direcção, seus contratados ou representantes)
  259. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros da Direcção, seus contratados ou representantes são expressamente vedados, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  260. Número ou marcador, página 12: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, será responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 12: (Reunião)
  263. Número ou marcador, página 12: Um) A Direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  264. Número ou marcador, página 12: Dois) A Direcção será convocada pelo presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  265. Número ou marcador, página 12: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros da Direcção sem outras formalidades.
  266. Número ou marcador, página 12: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora, e local de reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberações, quando seja necessário.
  267. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, pelo menos 2/3.
  268. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato da cooperativa assim o permitir.
  269. Número ou marcador, página 12: Sete) O membro da Direcção não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um conflito de interesses com a cooperativa.
  270. Número ou marcador, página 12: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 12: (Representação e substituição dos membros)
  273. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa, por intermédio da Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade do contrato de cooperativa os especificar.
  274. Número ou marcador, página 12: Dois) Ao membro da Direcção, que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões, pode fazer-se representar por outro membro da mesma Direcção, mediante comunicação escrita, dirigida ao presidente, antes da reunião.
  275. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  276. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a cooperativa)
  277. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros da Direcção se subordinam ao director-geral dos Serviços Sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (SSFADM), a quem prestam contas e recebem o parecer de “objecção ou não objecção” na tomada das suas decisões de implementação do plano de actividades, orçamento e investimento visando beneficiar os membros da cooperativa que estão veiculados à base de dados dos serviços sociais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  278. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa é gerida e administrada por uma Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  279. Número ou marcador, página 12: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros da Direcção, sendo imprecidivel para o membro responsavel pela aréa de Administração e Finanças;
  280. Número ou marcador, página 12: b) de um dos membros da Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pela Direcção.
  281. Número ou marcador, página 12: Três) Nos casos de impossibilidade do presidente, a cooperativa pode ser administrada
  282. Texto do artigo, página 13: pelo vice-presidente, um dos membros da Direcção ou de um procurador com poderes bastantes, conferidos pela Direcção.
  283. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Direcção poderá constituir mandatários para a Cooperativa de Crédito HORAVO, SCRL, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
  284. Número ou marcador, página 13: Cinco) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro da Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  285. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  288. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da Lei, do contrato da cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  289. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser um técnico de contas, auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  291. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  292. Texto do artigo, página 13: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  293. Número ou marcador, página 13: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar no cumprimento dos deveres legais e estatutários;
  294. Número ou marcador, página 13: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, sobras do exercício, transformação, fusão ou cisão;
  295. Número ou marcador, página 13: c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  296. Número ou marcador, página 13: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  297. Número ou marcador, página 13: e) vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  300. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é composto por 5 membros, sendo um Presidente e 4 vogais dos quais 2 são membros das Forças Armadas de Moçambique.
  301. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal deverá ser composto pelo auditor de contas que não seja membro da cooperativa.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  303. Texto do artigo, página 13: (Auditorias internas e externas)
  304. Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria, a quem será encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa de Crédito HORAVO, SCRL.
  305. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal, deve pronunciarse e apresentar o seu parecer sobre relatório da auditoria interna ou externa.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  307. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade solidária)
  308. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção, pelos actos praticados por este, e que tenha dado parecer favorável.
  309. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedente
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 13: (Pré e pós-pagamento)
  312. Número ou marcador, página 13: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  313. Número ou marcador, página 13: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros, o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro terá direito em função de uma eventual distribuição de excedentes, assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
  314. Número ou marcador, página 13: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de crédito ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativistas, serão feitos, conforme for deliberado e regulado na cooperativa.
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 13: (Custeio e distribuição de despesas)
  317. Número ou marcador, página 13: Um) Os capitais que constituem o fundo social das cooperativas são empregues no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
  318. Número ou marcador, página 13: Dois) Para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da sociedade a cooperativa poderá:
  319. Número ou marcador, página 13: a) rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  320. Número ou marcador, página 13: b) rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou prejuízos verificados no balanco do exercício, excluídas as despesas gerais acima deduzidas.
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 13: (Reservas)
  323. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais, estabelecidas na Lei das cooperativas, e ainda, poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las, nos precisos termos legais.
  324. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa é obrigada a constituir reservas, rácios prudências ou quaisquer tipos de garantias, conforme estatuído pelo Banco de Moçambique que é o regulador do sector.
  325. Número ou marcador, página 13: Três) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 13: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  328. Número ou marcador, página 13: Um) Reverte-se para a reserva de educação e formação dos cooperativistas, (1,5%), um vírgula cinco por cento do valor dos excedentes anuais líquidos, bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  329. Número ou marcador, página 13: Dois) As formas de aplicação desta reserva, serão determinadas pela Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  331. Texto do artigo, página 13: (Ano social)
  332. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social, coincide com o ano civil, isto é, inicia-se à um de Janeiro e termina à trinta e um de Dezembro de cada ano.
  333. Número ou marcador, página 13: Dois) No fim de cada exercício económico, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais, e elaborar um relatório de prestação de contas, uma proposta de aplicação dos resultados e o parecer de uma empresa de auditoria externa independente.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 13: (Excedentes líquidos)
  336. Texto do artigo, página 13: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste de rateio das despesas, inclusive das
  337. Texto do artigo, página 14: provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 14: (Aplicações de resultados)
  340. Número ou marcador, página 14: Um) Constituir as reservas e fundos de garantia e obrigatórios conforme legislação bancária em vigor e sob recomendação do Banco de Moçambique.
  341. Número ou marcador, página 14: Dois) Dos excedentes líquidos de exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas pela Lei das Cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento (5%) do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  342. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes serão retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  343. Número ou marcador, página 14: Quatro) Deduzida a percentagem referida no número dois e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o póspagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais, que os mesmos detêm na cooperativa.
  344. Número ou marcador, página 14: Cinco) Dos excedentes líquidos do exercício, são retidos no mínimo 1,5% para constituir a reserva de educação e formação cooperativa.
  345. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
  346. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  348. Texto do artigo, página 14: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  349. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  350. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  351. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições da legislação aplicável.
  352. Texto do artigo, página 14: Maputo, 28 de Março de 2025.O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.