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Texto do artigo · p. 15 ACACIA — Sociedade Unipessoal, Lda
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que em Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105031296, denominada ACACIA — Sociedade Unipessoal, Lda, pelo sócio Anna Sanz Prieto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação Acacia — Sociedade Unipessoal, Lda.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede localizada no Bairro Napai, Cidade de Montepuez, Província de Cabo Delgado, podendo o sócio mudar sempre que se justifique a sua sede social, para qualquer local do território nacional e poderá criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação da sociedade no País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data de celebração e subscrição da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) exercício de actividade comercial em geral, a retalho e a grosso, bem como a sua importação exportação;
Número ou marcador · p. 16 b) prestação de serviços nos ramos de agricultura, agrimensura e cartografia, tecnologias de informação e comunicação, gestão e outros;
Número ou marcador · p. 16 c) produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 16 d) representação e exploração de licenças comerciais e/ou industriais e agenciamentos;
Número ou marcador · p. 16 e) importação e exportação de artigos e produtos diversos;
Número ou marcador · p. 16 f) gestão de lojas, armazéns e espaços públicos autorizados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por decisão do sócio, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais obtenha as necessárias autorizações, bem como representar outras sociedades, grupos, ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamento completamente e empresas, ou outras formas de associação legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota de cem por centos do capital, pertencente à sócia Anna Sanz Prieto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado, com ou sem a inclusão de novos sócios, a qual definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representação, em juízo
Texto do artigo · p. 16 e fora dele, activa e passivamente, será pela proprietária Anna Sanz Prieto, que é nomeada, desde já, gerente da sociedade, por ele com dispensa de caução, sendo necessária a assinatura de uma procuração, para validamente obrigar a sociedade em todos seus actos, contratos e como ou sem remuneração conforme referenciado pelo proprietário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os contabilistas e seus procuradores não poderão, em nome da sociedade ou em representação, praticar actos seguidamente, sem prévia autorização do proprietário:
Número ou marcador · p. 16 a) efectuar toda ou qualquer transacção relacionada com o capital da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) adquirir sociedades comerciais e industriais; c)fundir ou alienar sociedades comerciais ou industriais;
Número ou marcador · p. 16 d) obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como: letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da Sociedade pelo dobro de responsabilidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que todo o caso, as considera nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade não se dissolve pela morte, extinção ou interdição da proprietária, continuando com herdeiros, sucessores e o representante da falecida, extinto e interdito, os quais enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que a todos o represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por decisão da proprietária, sendo, no último caso, ser liquidatário o capital a proprietária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto for omissão, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente, a lei das sociedades unipessoais.
Texto do artigo · p. 16 Pemba, 6 de Agosto de 2024. — O técnico, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: ACACIA — Sociedade Unipessoal, Lda
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que em Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105031296, denominada ACACIA — Sociedade Unipessoal, Lda, pelo sócio Anna Sanz Prieto.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação Acacia — Sociedade Unipessoal, Lda.
  6. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede localizada no Bairro Napai, Cidade de Montepuez, Província de Cabo Delgado, podendo o sócio mudar sempre que se justifique a sua sede social, para qualquer local do território nacional e poderá criar ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação da sociedade no País ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data de celebração e subscrição da respectiva escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 16: a) exercício de actividade comercial em geral, a retalho e a grosso, bem como a sua importação exportação;
  14. Número ou marcador, página 16: b) prestação de serviços nos ramos de agricultura, agrimensura e cartografia, tecnologias de informação e comunicação, gestão e outros;
  15. Número ou marcador, página 16: c) produção agro-pecuária;
  16. Número ou marcador, página 16: d) representação e exploração de licenças comerciais e/ou industriais e agenciamentos;
  17. Número ou marcador, página 16: e) importação e exportação de artigos e produtos diversos;
  18. Número ou marcador, página 16: f) gestão de lojas, armazéns e espaços públicos autorizados.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) Por decisão do sócio, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades para as quais obtenha as necessárias autorizações, bem como representar outras sociedades, grupos, ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamento completamente e empresas, ou outras formas de associação legalmente constituídas.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota de cem por centos do capital, pertencente à sócia Anna Sanz Prieto.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado, com ou sem a inclusão de novos sócios, a qual definirá as formas e condições do aumento.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
  26. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representação, em juízo
  27. Texto do artigo, página 16: e fora dele, activa e passivamente, será pela proprietária Anna Sanz Prieto, que é nomeada, desde já, gerente da sociedade, por ele com dispensa de caução, sendo necessária a assinatura de uma procuração, para validamente obrigar a sociedade em todos seus actos, contratos e como ou sem remuneração conforme referenciado pelo proprietário.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) Os contabilistas e seus procuradores não poderão, em nome da sociedade ou em representação, praticar actos seguidamente, sem prévia autorização do proprietário:
  29. Número ou marcador, página 16: a) efectuar toda ou qualquer transacção relacionada com o capital da sociedade;
  30. Número ou marcador, página 16: b) adquirir sociedades comerciais e industriais; c)fundir ou alienar sociedades comerciais ou industriais;
  31. Número ou marcador, página 16: d) obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como: letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnização da Sociedade pelo dobro de responsabilidade assinado mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que todo o caso, as considera nula e de nenhum efeito.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade não se dissolve pela morte, extinção ou interdição da proprietária, continuando com herdeiros, sucessores e o representante da falecida, extinto e interdito, os quais enquanto capital permanecer, indicarão de entre eles um que a todos o represente na sociedade.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou por decisão da proprietária, sendo, no último caso, ser liquidatário o capital a proprietária.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  38. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto for omissão, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique, designadamente, a lei das sociedades unipessoais.
  39. Texto do artigo, página 16: Pemba, 6 de Agosto de 2024. — O técnico, ilegível.
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