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Texto do artigo · p. 25 Tomorow Brands, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100635399 uma sociedade denominada Tomorow Brands, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente conoato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Flamingo Investimentos, Lda, com sede na cidade de Lichinga Avenida de Trabalho número vinte e quatro bairro Cimento. Tendo como representante o senhor Paulo Auade Júnior, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 1l0100766132B;
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Alberto Joaquim Langane, solteiro, maior, natural de cidade Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AE57457, emitido pela Direcção Nacional de Migração.
Texto do artigo · p. 25 Pelo presente contrato de sociedade outorgar e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Tomorow Brands, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Lichinga, na Avenida do Trabalho número vinte e quatro, bairro Cimento, Niassa, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro lugar do território nacional, bem como abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outra forma de representação no país ou no estrangeiro, quando os interesses sociais o aconselhem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços de Catering, Restauração
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades conexas, complementares ou subsidiarias ou ainda diversas do objecto principal, desde que sejam permitidas por lei e devidamente autorizadas por entidade competente, bastando para tal uma deliberação da assembleia geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 25 a) Flamingo Investimentos, Ltd, dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 25 b) Alberto Joaquim Langane, dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral, com integral respeito pelas legislação vigente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 25 Não exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos à sociedade, mediante condições a definir em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Cessâo de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do acordo dos outros sócios, os quais terão direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 25 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 25 c) Designação dos directores/gerentes e determinação da sua remuneração;
Número ou marcador · p. 25 d) Deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral poderão reunir extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos directores/ /gerentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral é convocada pelo director/gerente, por meio de e-mail, telefax ou carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Qualquer sócio poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por pessoa física que para o efeito designar, mediante procuração.
Texto do artigo · p. 26 Quinto) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados
Texto do artigo · p. 26 Sexto) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo reunir noutro local quando acordado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidos por um conselho de administração composto pelos sócios ou seus representantes, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A um dos sócios será confiada a gestão diária da sociedade, passado a designar-se por director - geral, designado pela assembleia geral com remuneração fixa, deliberada igualmente em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete ao director- geral promover a execução das deliberações do conselho de administração e assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As competências detalhadas pelo director- geral serão definidas no organigrama da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Presidência do conselho de administração
Texto do artigo · p. 26 A presidência do conselho de administração será assegurada pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os assuntos discutidos, assim como respectivas decisões, devem ficar registradas em acta no livro do conselho de administração, devendo as actas ser assinadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Modo de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura do director- geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O director-geral não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir, através de terceiro, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) Anualmente será produzido um balanço com fecho em trinta de Dezembro de cada ano, devendo o referido balanço ser apresentado à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade uma vez deduzidos os resultados os encargos e amortizações, poderá dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
Número ou marcador · p. 26 a) Cinco por cento para a reserva legal;
Número ou marcador · p. 26 b) Vinte e cinco por cento para a reserva de investimento e fundo social.
Número ou marcador · p. 26 Três) O remanescente poderá ser distribuido aos sócios nas proporções das suas quotas e nos termos deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Morte
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou incapacidade de qualquer dos sócios, os herdeiros do falecido, legalmente constituídos, ou os representantes do interdito ou incapacitado exercerão os inerentes direitos e deveres, podendo mandatar um de entre eles que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei e, dissolvendo-se por acordo, os sócios sao desde já nomeados liquidatários, procedendo de acordo com as deliberações tomadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Tribunal competente
Número ou marcador · p. 26 Um) Surgindo divergências entre os sócios, estes não poderão recorrer a solução judicial sem que previamente o assunto tenha sido apresentado à assembleia geral para solução amigável.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não chegando a uma solução amigável,
Texto do artigo · p. 26 o tribunal competente para dirimir o litígio é o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Lei aplicável A sociedade reger-se-á em tudo que for omisso no presente estatuto, pelas disposições da legislação moçambicana em vigor.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Tomorow Brands, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100635399 uma sociedade denominada Tomorow Brands, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente conoato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Flamingo Investimentos, Lda, com sede na cidade de Lichinga Avenida de Trabalho número vinte e quatro bairro Cimento. Tendo como representante o senhor Paulo Auade Júnior, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 1l0100766132B;
  5. Texto do artigo, página 25: Segundo. Alberto Joaquim Langane, solteiro, maior, natural de cidade Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AE57457, emitido pela Direcção Nacional de Migração.
  6. Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato de sociedade outorgar e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Tomorow Brands, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Lichinga, na Avenida do Trabalho número vinte e quatro, bairro Cimento, Niassa, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro lugar do território nacional, bem como abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outra forma de representação no país ou no estrangeiro, quando os interesses sociais o aconselhem.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da celebração da presente escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: Objecto
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços de Catering, Restauração
  16. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades conexas, complementares ou subsidiarias ou ainda diversas do objecto principal, desde que sejam permitidas por lei e devidamente autorizadas por entidade competente, bastando para tal uma deliberação da assembleia geral nesse sentido.
  17. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 25: Capital social
  19. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais:
  20. Número ou marcador, página 25: a) Flamingo Investimentos, Ltd, dez mil meticais;
  21. Número ou marcador, página 25: b) Alberto Joaquim Langane, dez mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral, com integral respeito pelas legislação vigente.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares
  25. Texto do artigo, página 25: Não exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos à sociedade, mediante condições a definir em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 25: Cessâo de quotas
  28. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  29. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do acordo dos outros sócios, os quais terão direito de preferência.
  30. Número ou marcador, página 25: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  33. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:
  34. Número ou marcador, página 25: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  35. Número ou marcador, página 25: b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
  36. Número ou marcador, página 25: c) Designação dos directores/gerentes e determinação da sua remuneração;
  37. Número ou marcador, página 25: d) Deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
  38. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral poderão reunir extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos directores/ /gerentes.
  39. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral é convocada pelo director/gerente, por meio de e-mail, telefax ou carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  40. Número ou marcador, página 25: Quatro) Qualquer sócio poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por pessoa física que para o efeito designar, mediante procuração.
  41. Texto do artigo, página 26: Quinto) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados
  42. Texto do artigo, página 26: Sexto) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo reunir noutro local quando acordado pelos sócios.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 26: Conselho de administração
  45. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidos por um conselho de administração composto pelos sócios ou seus representantes, com dispensa de caução.
  46. Número ou marcador, página 26: Dois) A um dos sócios será confiada a gestão diária da sociedade, passado a designar-se por director - geral, designado pela assembleia geral com remuneração fixa, deliberada igualmente em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao director- geral promover a execução das deliberações do conselho de administração e assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 26: Quatro) As competências detalhadas pelo director- geral serão definidas no organigrama da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 26: Presidência do conselho de administração
  51. Texto do artigo, página 26: A presidência do conselho de administração será assegurada pelo director-geral.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 26: Reuniões do conselho de administração
  54. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente.
  55. Número ou marcador, página 26: Dois) Os assuntos discutidos, assim como respectivas decisões, devem ficar registradas em acta no livro do conselho de administração, devendo as actas ser assinadas pelos sócios.
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 26: Modo de obrigar a sociedade
  58. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura do director- geral.
  59. Número ou marcador, página 26: Dois) O director-geral não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir, através de terceiro, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
  60. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 26: Aplicação de resultados
  62. Número ou marcador, página 26: Um) Anualmente será produzido um balanço com fecho em trinta de Dezembro de cada ano, devendo o referido balanço ser apresentado à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
  63. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade uma vez deduzidos os resultados os encargos e amortizações, poderá dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
  64. Número ou marcador, página 26: a) Cinco por cento para a reserva legal;
  65. Número ou marcador, página 26: b) Vinte e cinco por cento para a reserva de investimento e fundo social.
  66. Número ou marcador, página 26: Três) O remanescente poderá ser distribuido aos sócios nas proporções das suas quotas e nos termos deliberados em assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 26: Morte
  69. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou incapacidade de qualquer dos sócios, os herdeiros do falecido, legalmente constituídos, ou os representantes do interdito ou incapacitado exercerão os inerentes direitos e deveres, podendo mandatar um de entre eles que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  70. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
  72. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei e, dissolvendo-se por acordo, os sócios sao desde já nomeados liquidatários, procedendo de acordo com as deliberações tomadas em assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 26: Tribunal competente
  75. Número ou marcador, página 26: Um) Surgindo divergências entre os sócios, estes não poderão recorrer a solução judicial sem que previamente o assunto tenha sido apresentado à assembleia geral para solução amigável.
  76. Número ou marcador, página 26: Dois) Não chegando a uma solução amigável,
  77. Texto do artigo, página 26: o tribunal competente para dirimir o litígio é o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  78. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Lei aplicável A sociedade reger-se-á em tudo que for omisso no presente estatuto, pelas disposições da legislação moçambicana em vigor.
  79. Texto do artigo, página 26: Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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