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- Texto do artigo, página 26: ASBA – Distribuição, Comércio e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100636379 uma
- Texto do artigo, página 26: sociedade denominada ASBA – Distribuição, Comércio e Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: Entre:
- Texto do artigo, página 26: Primeiro. Mahomed Bachir, casado com Aurea Maria Rodrigues Compta, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100250724S, emitido em Maputo, aos nove de Junho de dois mil e dez, titular do NUIT 100166399, residente em Maputo;
- Texto do artigo, página 26: Segundo. Aslan Cihan Esen, solteiro, maior, natural de Diyarbakir, de nacionalidade turca, portador do DIRE n.º 11TR00027088 Q, emitido em Maputo, aos catorze de Agosto de dois mil e catorze, titular do NUIT 112680098, poderes para este acto que se atestam da procuração outorgada no dia dezoito do mês de Maio do ano de dois mil e doze, no Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo .
- Texto do artigo, página 26: É celebrado, aos vinte e três dias do mês de Julho de dois mil e quinze e ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação ASBA – Distribuição, Comércio e Serviços, Limitada, adiante designada abreviadamente por ASBA ou simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede em Maputo, Rua Kwame Nkuruma, número mil quinhentos e dezanove.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com a distribuição de bens, serviços e mercadorias, prestação de serviços, auditoria, organização de empresas, consultorias, auditorias financeiras, fiscal, laboral e outros, intermediação ou mediação, importação e exportação, compra a venda a grosso e retalho, de diversos bens e produtos, compra e venda de viaturas jovas
- Texto do artigo, página 27: e usadas, peças sobressalentes e produtos de lubrificação, matérias de construção, aluguer de viaturas, agropecuária, turismo, bem a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam por lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 27: a) Mahomed Bachir, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) Aslan Cihan Esen, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 27: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Exclusão e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota
- Texto do artigo, página 27: amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
- Número ou marcador, página 27: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número dois do artigo quinto dos estatutos;
- Número ou marcador, página 27: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
- Número ou marcador, página 27: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: d) Por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Administração, gerência e vinculação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura, de pelo menos dois sócios administradores ou de procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos Administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades
- Texto do artigo, página 27: da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Ano social e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se por deliberação
- Texto do artigo, página 27: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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