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- Texto do artigo, página 4: Henrifer Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100639076, uma
- Texto do artigo, página 4: entidade denominada Henrifer Consultoria
- Texto do artigo, página 4: – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 4: Henrique Manuel Oliveira Pinho, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, na Avenida Marginal, Condomínio Mares, casa número dois mil e treze, titular do Passaporte n.º M0005220, e titular do NUIT 100155435, constitui uma sociedade unipessoal, limitada, que se regerá nos termos das disposições dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Henrifer Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, Condomínio Mares, casa número dois mil e treze nesta cidade de Maputo-Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal, consultoria para gestão de negócios, sondagem de opiniões e actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins.
- Número ou marcador, página 4: a) Actividades de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Actividades combinadas de serviços administrativos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Mediação e intermediação comercial, consignações, eventos e outros serviços afins.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma única quota detida pelo senhor, Henrique Manuel Oliveira Pinho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo
- Texto do artigo, página 4: sócio único e a admissão de um novo sócio na
- Texto do artigo, página 4: sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Administração e gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, o senhor Henrique Manuel Oliveira Pinho.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Omissões)
- Texto do artigo, página 4: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, doze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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