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- Texto do artigo, página 52: Canhunha & Camplé Minerais, Limitada
- Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100637995 uma sociedade denominada Canhunha & Camplé Minerais, Limitada.
- Texto do artigo, página 52: Entre:
- Texto do artigo, página 52: Primeiro. Sebastião Africano Camplé, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100248356M, Praceta Caetano Viegas número setenta e cinco, rés-do-chão, quarteirão quarenta, cidade de Maputo, Bairro da Polana Cimento;
- Texto do artigo, página 52: Segundo. Julião Felgas Baltazar, de nacionalidade moçambicana, portador do
- Texto do artigo, página 52: Bilhete de Identidade n.º 110100784581P, Matola, cidade da Matola, Tsalala, quarteirão doze, célula número dezassete.
- Texto do artigo, página 52: Que pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que irá reger-se pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 52: Denominação
- Texto do artigo, página 52: A sociedade adopta a designação de Canhunha & Camplé Minerais, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo estatuto e, subsidiariamente, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 52: Sede
- Texto do artigo, página 52: A sociedade tem a sua sede na Avenida do Rio Limpopo número quarenta e quatro, rés-do-chão, único, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, quando o julgar conveniente, abrir e encerrar sucursais, delegações agências, filiais ou outras formas de representação da sociedade em território nacional e estrangeiro sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 52: Duração
- Texto do artigo, página 52: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da realização da presente escritura.
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 52: Objecto
- Texto do artigo, página 52: A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 52: a) O exercício da actividade mineira comercial e industrial;
- Número ou marcador, página 52: b) Prospecção, pesquisa geológica, exploração e concessão mineiras e, contratar serviços;
- Número ou marcador, página 52: c) Importação, venda, distribuição e exportação de bens de consumo, bem como de outras actividades de natureza complementar;
- Número ou marcador, página 52: d) O comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos alimentares e não alimentares;
- Número ou marcador, página 52: e) Construção civil, manutenção de móveis e imóveis, importação e aluguer de equipamentos conexos;
- Número ou marcador, página 52: f) Desenvolvimento de actividades do turismo.
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 52: Capital social
- Número ou marcador, página 52: Um) O capital social integralmente subscrito, em quarenta mil meticais, encontra-se realizado em dinheiro no mínimo legal, dividido e representado por duas quotas:
- Número ou marcador, página 52: a) Uma quota no valor de vinte mil meticais, pertencente ao sócio Sebastião Africano Camplé;
- Número ou marcador, página 52: b) Uma quota no valor de vinte mil meticais, pertencente ao sócio Julião Felgas Baltazar.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou espécie, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou, ainda, por qualquer outra forma legal prevista na lei.
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 52: Divisão e cessão de quotas
- Texto do artigo, página 52: É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, respectivos cônjuges e descendentes.
- Texto do artigo, página 52: Porém, a divisão e cessão de quotas a terceiros, bem como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, depende do consentimento prévio da sociedade, dado em assembleia geral por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social, gozando do direito de preferência nessa divisão e cessão os sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 52: Amortização da quota
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, uma vez verificadas algumas das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 52: a) No caso da quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
- Número ou marcador, página 52: b) Em caso de morte, interdição, inabilitação, insolvência ou falência de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 52: c) Por acordo com o titular da quota.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A deliberação de amortizar a quota será sempre tomada em assembleia geral. Por maioria simples, fixando-se nesta os termos, condições e formas de pagamento pela referida amortização.
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 52: Sucessão
- Texto do artigo, página 52: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a Sociedade poderá em sua opção, continuar com o representante legal do sócio falecido ou interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista no Artigo sétimo dos presentes estatutos quanto a amortização da quota.
- Número ou marcador, página 52: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 52: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 52: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, para apreciar, discutir e aprovar
- Texto do artigo, página 53: as contas do exercício em cada ano, bem como para deliberar sobre quaisquer assuntos, para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 53: Três) As assembleias gerais, salvos em casos previstos na Lei Comercial, serão convocadas por meio de carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias e, terão lugar na sede da sociedade ou outro local indicado pela mesma.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas sempre que os sócios acordem que por esta forma se delibere e acordem por escrito na referida deliberação, à excepção das deliberações que impliquem modificação do pacto social e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA DÉCIMA Administração
- Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade é gerida por dois administradores que se obrigam pela assinatura das contas da sociedade, ficando um dos sócios desde já designado gerente da mesma, obrigando-se este pela assinatura.
- Número ou marcador, página 53: Dois) A administração, mediante deliberação social tomada em assembleia geral por maioria simples, poderá ser remunerada, fixando-se os respectivos termos e condições, mas sempre com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 53: Três) Cada um dos gerentes poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes em outro gerente e constituir mandatários nos termos da legislação em vigor, outorgando para o efeito os necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração no âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Poderão ser nomeados administradores pessoas estranhas à sociedade, mediante deliberação da assembleia geral por maioria simples, em caso de renúncia a gerência de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Balanço, contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 53: Um) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social, serão referidos até trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovado pela assembleia geral nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Os lucros anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 53: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos pela lei ou por acordo dos sócios mediante deliberação tomada em assembleia
- Texto do artigo, página 53: geral por maioria qualificada de setenta e cinco por cento de votos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 53: Dois) A gerência fica desde já nomeada liquidatária, se de outra forma não for decidida em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 53: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 53: Lei aplicável
- Texto do artigo, página 53: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, será aplicável o disposto na Lei Comercial aplicável às sociedades por quota.
- Texto do artigo, página 53: Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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