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Texto do artigo · p. 20 Hélder & Ismael, Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de treze de Março de dois mil e dezasseis, foi constituída uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada
Texto do artigo · p. 20 denominada Hélder & Ismael, Advogados, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Hélder & Ismael, Advogados, Limitada, ou abreviada H&I, Advogados, Lda, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Tomás Nduda, n.° 555, 1.º andar, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, Moçambique, podendo por deliberação abrir outros escritórios, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 20 o exercício de advocacia e consultoria em tudo o que por lei é permitido. Dois) A sociedade tem, ainda, por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Exercício das actividades profissionais de administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 20 b) Gestão de serviços jurídicos; e
Número ou marcador · p. 20 c) Tradução ajuramentada de documentação com carácter legal;
Número ou marcador · p. 20 d) Agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação, a sociedade poderá, nos termos da legislação em vigor, exercer outras actividades conexas com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente a soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de catorze mil meticais, correspondentes a 70%, pertencente ao sócio Hélder da Cruz Lopes;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota de seis mil meticais, correspondentes a 30%, pertencente ao sócio Ismael Cassamo Jamal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral e com uma maioria de dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão de quotas é livre quando realizadas entre sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da Assembleiageral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercercido no prazo legal indicado no Código comercial.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de morte de um dos sócios a sua quota será transmitida nos termos legais aos seus legítimos herdeiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização, exoneração e esclusão de quotas).
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 21 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberarem a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A exclusão e exoneração de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número dois do artigo quarto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Nos termos do Código comercial;
Número ou marcador · p. 21 e) Por decisão judicial.
Texto do artigo · p. 21 Cinco ) A exclusão do sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que esta carecer, os quais vencerão juros a serem fixados por deliberação em acta.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Das decisões dos sócios
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações e actas)
Número ou marcador · p. 21 Um) As decisões sobre todas as questões que, pela sua natureza legal, são da competência dos sócios, são tomadas pessoalmente por estes e registadas em acta devidamente enumerada e com assinatura reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de nomeação de administradores, as decisões por estes tomadas limitam-se aos actos de administração corrente da sociedade, devendo constar em actas devidamente enumeradas e assinadas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, será exercida por ambos os sócio, sendo o sócio Hélder da Cruz Francisco Lopes, como Administrador e o sócio Ismael Cassamo Jamal Administrador adjunto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá nomear mandatários ou administradores, conferindolhes plenos poderes de representação e administração corrente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Nomeação de administradores e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá nomear administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da administração nomeada)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração nomeada compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 21 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 21 e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 21 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 21 g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 21 h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunta dos dois sócios administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, nos termos e limites dos poderes conferidos nas respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das categorias profissionais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Categorias profissionais)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem as seguintes categorias profissionais:
Número ou marcador · p. 22 a) Advogado associado; e
Número ou marcador · p. 22 b) Advogado – estagiário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Advogado associado)
Texto do artigo · p. 22 São associados os advogados que:
Número ou marcador · p. 22 a) Iniciam a carreira na sociedade como advogado estagiário e, uma vez concluído o estágio, venham a ser convidados pela sociedade a integrar a categoria profissional de associado; ou
Número ou marcador · p. 22 b) O advogado que seja contratado para o efeito pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Advogado estagiário)
Texto do artigo · p. 22 O advogado estagiário é o licenciado em direito que, tendo concluído a sua licenciatura e procedido à sua inscrição na Ordem dos Advogados, venha a ser convidado pela sociedade para realizar o seu estágio na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Consultores)
Texto do artigo · p. 22 Sempre que se mostrar necessário, e no âmbito das parcerias com outras sociedades de advogados, poderão ser admitidos consultores jurídicos especializados de cada ramo jurídico.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Direito dos sócio)
Texto do artigo · p. 22 Os sócios tem o direito a participarem nos lucros da sociedade bem como a quaisquer outros benefícios que a sociedade, por deliberação, entenda atribuir-lhe.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos e deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os associados têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 22 a) Progressão na carreira, nos termos definidos no presente contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 22 b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
Número ou marcador · p. 22 c) Às condições materiais que a sociedade entenda serem necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
Número ou marcador · p. 22 d) Quaisquer outros direitos que a sociedade, por deliberação, entenda atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 22 e) Os demais direitos e deveres dos Associados serão previstos no contrato, no regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os associados prestarão os Serviços Jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos, normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos advogados estagiários)
Texto do artigo · p. 22 Os advogados – estagiários têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 22 a) Progressão na carreira, nos termos definidos no contrato;
Número ou marcador · p. 22 b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
Número ou marcador · p. 22 c) Às condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Dever de exclusividade)
Texto do artigo · p. 22 Nenhum dos advogados que presta serviços na sociedade, independentemente da categoria profissional em que esteja inserido, pode prestar serviços de advocacia por conta própria ou ter clientes próprios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Dos procedimentos de admissão e apuramento de quotas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Admissão de Associados)
Número ou marcador · p. 22 Um) A admissão de um advogado estagiário à categoria de associado depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 22 a) Que tenha completado o estágio e esteja devidamente inscrito na Ordem dos Advogados como advogado;
Número ou marcador · p. 22 b) Avaliação positiva, efectuada pela sociedade ou pelo associado sénior que com ele mais directamente trabalhar, sobre as suas capacidades profissionais e humanas, bem como o seu desempenho e compromisso no desenvolvimento da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Excepcionalmente, poderão ser admitidos à categoria de associados, Advogados estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A admissão à categoria de associado por parte de advogados estranhos à sociedade, pressupõe, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 22 a) A verificação da necessidade efectiva de contratar um associado para a sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Avaliação curricular positiva, efectuada pela sociedade, mediante processo de selecção; e
Número ou marcador · p. 22 c) Convite da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Apuramento de quotas)
Texto do artigo · p. 22 As quotas de cada associado apura-se nos termos do presente pacto social e da lei vigente e aplicável.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 25 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Hélder & Ismael, Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de treze de Março de dois mil e dezasseis, foi constituída uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada
  3. Texto do artigo, página 20: denominada Hélder & Ismael, Advogados, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Hélder & Ismael, Advogados, Limitada, ou abreviada H&I, Advogados, Lda, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Tomás Nduda, n.° 555, 1.º andar, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, Moçambique, podendo por deliberação abrir outros escritórios, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal
  13. Texto do artigo, página 20: o exercício de advocacia e consultoria em tudo o que por lei é permitido. Dois) A sociedade tem, ainda, por objecto:
  14. Número ou marcador, página 20: a) Exercício das actividades profissionais de administração de massas falidas;
  15. Número ou marcador, página 20: b) Gestão de serviços jurídicos; e
  16. Número ou marcador, página 20: c) Tradução ajuramentada de documentação com carácter legal;
  17. Número ou marcador, página 20: d) Agente de propriedade industrial.
  18. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação, a sociedade poderá, nos termos da legislação em vigor, exercer outras actividades conexas com o seu objecto social.
  19. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondente a soma das seguintes quotas:
  23. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de catorze mil meticais, correspondentes a 70%, pertencente ao sócio Hélder da Cruz Lopes;
  24. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota de seis mil meticais, correspondentes a 30%, pertencente ao sócio Ismael Cassamo Jamal.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral e com uma maioria de dois terços do capital social.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas é livre quando realizadas entre sócios.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da Assembleiageral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercercido no prazo legal indicado no Código comercial.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de morte de um dos sócios a sua quota será transmitida nos termos legais aos seus legítimos herdeiros.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Amortização, exoneração e esclusão de quotas).
  33. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  35. Número ou marcador, página 21: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberarem a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  36. Número ou marcador, página 21: Quatro) A exclusão e exoneração de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 21: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número dois do artigo quarto dos estatutos;
  38. Número ou marcador, página 21: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  39. Número ou marcador, página 21: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  40. Número ou marcador, página 21: d) Nos termos do Código comercial;
  41. Número ou marcador, página 21: e) Por decisão judicial.
  42. Texto do artigo, página 21: Cinco ) A exclusão do sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  45. Texto do artigo, página 21: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que esta carecer, os quais vencerão juros a serem fixados por deliberação em acta.
  46. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Das decisões dos sócios
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 21: (Deliberações e actas)
  49. Número ou marcador, página 21: Um) As decisões sobre todas as questões que, pela sua natureza legal, são da competência dos sócios, são tomadas pessoalmente por estes e registadas em acta devidamente enumerada e com assinatura reconhecida notarialmente.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de nomeação de administradores, as decisões por estes tomadas limitam-se aos actos de administração corrente da sociedade, devendo constar em actas devidamente enumeradas e assinadas.
  51. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da administração
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação)
  54. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dela, será exercida por ambos os sócio, sendo o sócio Hélder da Cruz Francisco Lopes, como Administrador e o sócio Ismael Cassamo Jamal Administrador adjunto.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários ou administradores, conferindolhes plenos poderes de representação e administração corrente.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 21: (Nomeação de administradores e mandato)
  58. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá nomear administradores.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  60. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  61. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  62. Número ou marcador, página 21: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 21: (Competências da administração nomeada)
  65. Número ou marcador, página 21: Um) A administração nomeada compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  66. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar relatórios e contas anuais de cada exercício;
  67. Número ou marcador, página 21: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  68. Número ou marcador, página 21: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 21: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  70. Número ou marcador, página 21: e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  71. Número ou marcador, página 21: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  72. Número ou marcador, página 21: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  73. Número ou marcador, página 21: h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  74. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  76. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  79. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada:
  80. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura dos sócios;
  81. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta dos dois sócios administradores;
  82. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, nos termos e limites dos poderes conferidos nas respectivas procurações.
  83. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador devidamente autorizado.
  84. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das categorias profissionais
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 22: (Categorias profissionais)
  87. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem as seguintes categorias profissionais:
  88. Número ou marcador, página 22: a) Advogado associado; e
  89. Número ou marcador, página 22: b) Advogado – estagiário.
  90. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 22: (Advogado associado)
  92. Texto do artigo, página 22: São associados os advogados que:
  93. Número ou marcador, página 22: a) Iniciam a carreira na sociedade como advogado estagiário e, uma vez concluído o estágio, venham a ser convidados pela sociedade a integrar a categoria profissional de associado; ou
  94. Número ou marcador, página 22: b) O advogado que seja contratado para o efeito pela sociedade.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 22: (Advogado estagiário)
  97. Texto do artigo, página 22: O advogado estagiário é o licenciado em direito que, tendo concluído a sua licenciatura e procedido à sua inscrição na Ordem dos Advogados, venha a ser convidado pela sociedade para realizar o seu estágio na sociedade.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 22: (Consultores)
  100. Texto do artigo, página 22: Sempre que se mostrar necessário, e no âmbito das parcerias com outras sociedades de advogados, poderão ser admitidos consultores jurídicos especializados de cada ramo jurídico.
  101. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Dos direitos e deveres gerais
  102. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 22: (Direito dos sócio)
  104. Texto do artigo, página 22: Os sócios tem o direito a participarem nos lucros da sociedade bem como a quaisquer outros benefícios que a sociedade, por deliberação, entenda atribuir-lhe.
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 22: (Direitos e deveres dos associados)
  107. Número ou marcador, página 22: Um) Os associados têm os seguintes direitos:
  108. Número ou marcador, página 22: a) Progressão na carreira, nos termos definidos no presente contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis;
  109. Número ou marcador, página 22: b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
  110. Número ou marcador, página 22: c) Às condições materiais que a sociedade entenda serem necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
  111. Número ou marcador, página 22: d) Quaisquer outros direitos que a sociedade, por deliberação, entenda atribuir-lhes.
  112. Número ou marcador, página 22: e) Os demais direitos e deveres dos Associados serão previstos no contrato, no regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  113. Número ou marcador, página 22: Dois) Os associados prestarão os Serviços Jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos, normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos advogados estagiários)
  116. Texto do artigo, página 22: Os advogados – estagiários têm os seguintes direitos:
  117. Número ou marcador, página 22: a) Progressão na carreira, nos termos definidos no contrato;
  118. Número ou marcador, página 22: b) Remuneração compatível com as funções por si exercidas;
  119. Número ou marcador, página 22: c) Às condições materiais que a sociedade entenda necessárias para o cabal exercício da sua actividade profissional; e
  120. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 22: (Dever de exclusividade)
  122. Texto do artigo, página 22: Nenhum dos advogados que presta serviços na sociedade, independentemente da categoria profissional em que esteja inserido, pode prestar serviços de advocacia por conta própria ou ter clientes próprios.
  123. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Dos procedimentos de admissão e apuramento de quotas
  124. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 22: (Admissão de Associados)
  126. Número ou marcador, página 22: Um) A admissão de um advogado estagiário à categoria de associado depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  127. Número ou marcador, página 22: a) Que tenha completado o estágio e esteja devidamente inscrito na Ordem dos Advogados como advogado;
  128. Número ou marcador, página 22: b) Avaliação positiva, efectuada pela sociedade ou pelo associado sénior que com ele mais directamente trabalhar, sobre as suas capacidades profissionais e humanas, bem como o seu desempenho e compromisso no desenvolvimento da actividade da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 22: c) Convite da sociedade apresentado pelo sócio.
  130. Número ou marcador, página 22: Dois) Excepcionalmente, poderão ser admitidos à categoria de associados, Advogados estranhos à sociedade.
  131. Número ou marcador, página 22: Três) A admissão à categoria de associado por parte de advogados estranhos à sociedade, pressupõe, cumulativamente:
  132. Número ou marcador, página 22: a) A verificação da necessidade efectiva de contratar um associado para a sociedade;
  133. Número ou marcador, página 22: b) Avaliação curricular positiva, efectuada pela sociedade, mediante processo de selecção; e
  134. Número ou marcador, página 22: c) Convite da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 22: (Apuramento de quotas)
  137. Texto do artigo, página 22: As quotas de cada associado apura-se nos termos do presente pacto social e da lei vigente e aplicável.
  138. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e finais
  139. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  141. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  142. Texto do artigo, página 22: Maputo, 25 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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