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Texto do artigo · p. 22 Mirela Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e catorze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e sete traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mirela Investimentos, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a firma de Mirela Investimentos, Limitada, abreviadamente Mil, com sede na cidade de Maputo, em Moçambique e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administração poderá deslocar a sede social dentro da mesma cidade ou para outra província, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de
Texto do artigo · p. 23 representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de:
Número ou marcador · p. 23 a) Construção, manutenção e administração de edificios para habitação, indústria, comércio e afins;
Número ou marcador · p. 23 b) Intermediação nos negócios de arrendamento, compra e venda de espaços e imóveis;
Número ou marcador · p. 23 c) Estaleiro de fabrico e venda de materiais de construção, ferramentas, ferragens e coferragem;
Número ou marcador · p. 23 d) Transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 23 e) Exploração de postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 23 f) Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais e de investimentos detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 23 g) Concepção, implementação, promoção, financiamento e gestão de projectos de investimento nos sectores ferroportuário, energia, minas, petróleo e gás, telecomunicações, logística, comércio e indústria;
Número ou marcador · p. 23 h) Prestação de serviços de consultoria em agenciamento, corretagem, assessoria, representação, procurement, marketing; importação, exportação, trânsito, carregamento, descarregamento, armazenamento de carga líquida e seca, designadamente minerais, combustíveis, cereais e diversa; e
Número ou marcador · p. 23 i) Representação comercial de firmas, marcas e produtos petroquímicos, industriais, energéticos e diversos nacionais e ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente realizado é de 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil meticais) e é formado por seis quotas desiguais seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de 1.500.000,00 MT (um milhão e quinhentos mil meticais) da sócia Milú da Graça Tomás Nhantumbo Jeremias, representando 60% e que realizou a sua quota através da entrega do património e alvará que explora em sociedade unipessoal designada Mirela Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e
Texto do artigo · p. 23 cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Eugénio António Jeremias que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente a sócia Mirela Eugénio Jeremias que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro;
Número ou marcador · p. 23 d) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Eugénio António Jeremias Júnior que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro;
Número ou marcador · p. 23 e) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Tomás Nhantumbo que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 3.000.000,00 MT (três milhões de meticais), na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia-geral, pela sócia Milú da Graça Tomás Nhantumbo Jeremias que desde já fica nomeada administradora.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura da administradora.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 23 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 23 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 23 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 23 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 23 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
Número ou marcador · p. 23 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 23 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 23 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 23 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 23 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 24 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente em númerário entre os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Em tudo o que fica omisso regular-se-a pelas disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Maputo, 19 de Maio de 2016. — A
Texto do artigo · p. 24 Conservadora e Notaria Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Mirela Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e catorze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e sete traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mirela Investimentos, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a firma de Mirela Investimentos, Limitada, abreviadamente Mil, com sede na cidade de Maputo, em Moçambique e durará por tempo indeterminado.
  5. Número ou marcador, página 22: Dois) A administração poderá deslocar a sede social dentro da mesma cidade ou para outra província, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de
  6. Texto do artigo, página 23: representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de:
  9. Número ou marcador, página 23: a) Construção, manutenção e administração de edificios para habitação, indústria, comércio e afins;
  10. Número ou marcador, página 23: b) Intermediação nos negócios de arrendamento, compra e venda de espaços e imóveis;
  11. Número ou marcador, página 23: c) Estaleiro de fabrico e venda de materiais de construção, ferramentas, ferragens e coferragem;
  12. Número ou marcador, página 23: d) Transporte de mercadorias;
  13. Número ou marcador, página 23: e) Exploração de postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
  14. Número ou marcador, página 23: f) Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais e de investimentos detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades;
  15. Número ou marcador, página 23: g) Concepção, implementação, promoção, financiamento e gestão de projectos de investimento nos sectores ferroportuário, energia, minas, petróleo e gás, telecomunicações, logística, comércio e indústria;
  16. Número ou marcador, página 23: h) Prestação de serviços de consultoria em agenciamento, corretagem, assessoria, representação, procurement, marketing; importação, exportação, trânsito, carregamento, descarregamento, armazenamento de carga líquida e seca, designadamente minerais, combustíveis, cereais e diversa; e
  17. Número ou marcador, página 23: i) Representação comercial de firmas, marcas e produtos petroquímicos, industriais, energéticos e diversos nacionais e ou estrangeiras.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado é de 2.500.000,00 MT (dois milhões e quinhentos mil meticais) e é formado por seis quotas desiguais seguintes:
  20. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de 1.500.000,00 MT (um milhão e quinhentos mil meticais) da sócia Milú da Graça Tomás Nhantumbo Jeremias, representando 60% e que realizou a sua quota através da entrega do património e alvará que explora em sociedade unipessoal designada Mirela Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  21. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e
  22. Texto do artigo, página 23: cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Eugénio António Jeremias que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro;
  23. Número ou marcador, página 23: c) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente a sócia Mirela Eugénio Jeremias que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro;
  24. Número ou marcador, página 23: d) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Eugénio António Jeremias Júnior que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro;
  25. Número ou marcador, página 23: e) Uma quota no valor nominal de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Tomás Nhantumbo que representa 10% (dez porcento) realizada em dinheiro.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 23: Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 3.000.000,00 MT (três milhões de meticais), na proporção da quota de capital de cada um deles.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 23: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  33. Número ou marcador, página 23: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia-geral, pela sócia Milú da Graça Tomás Nhantumbo Jeremias que desde já fica nomeada administradora.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  35. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura da administradora.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  37. Número ou marcador, página 23: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  40. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  42. Número ou marcador, página 23: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  43. Número ou marcador, página 23: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  44. Número ou marcador, página 23: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 23: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  46. Número ou marcador, página 23: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
  47. Número ou marcador, página 23: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  48. Número ou marcador, página 23: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  49. Número ou marcador, página 23: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  50. Número ou marcador, página 23: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  51. Número ou marcador, página 23: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  52. Número ou marcador, página 23: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  53. Número ou marcador, página 23: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  54. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 24: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  58. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  59. Número ou marcador, página 24: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  60. Número ou marcador, página 24: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
  61. Número ou marcador, página 24: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  62. Número ou marcador, página 24: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  63. Número ou marcador, página 24: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  64. Número ou marcador, página 24: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  65. Número ou marcador, página 24: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente em númerário entre os sócios.
  66. Número ou marcador, página 24: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  67. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 24: Em tudo o que fica omisso regular-se-a pelas disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Maputo, 19 de Maio de 2016. — A
  70. Texto do artigo, página 24: Conservadora e Notaria Técnica, Ilegível.
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