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Texto do artigo · p. 40 NOUN – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100739690, uma sociedade denominada NOUN – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 40 Pelo presente documento particular, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, José António Gorjão Henriques de Almeida Campos, também conhecido como José de Almeida Campos, divorciado, natural de Fozdo-Douro, Porto, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M310465, emitido a 11 de Setembro de 2012, pelo Consulado Geral de Portugal, em Maputo, residente na Avenida Armando Tivane, n.º 269, constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que se vai reger de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a denominação NOUN – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, n.º 269, bairro da Polana, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 40 A gerência poderá, no entanto, mediante autorização do sócio, transferir a sede social para outro local do território nacional ou no estrangeiro, podendo ainda abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quer no território nacional, como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Texto do artigo · p. 40 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade terá como objecto:
Número ou marcador · p. 40 a) O objecto social da sociedade é prestação de serviços de consultoria relacionadas com a gestão das sociedades, nomeadamente os serviços relacionados com a estratégia industrial, a estruturação de capitais, e a questões inerentes tais como fusões e aquisições, bem como a prestação de serviços conexos, complementares ou subsidiários do seu objecto principal desde que obtenha as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 40 b) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, participações em sociedades com objecto igual ou diferente do seu, incluindo em consórcios, sociedades reguladas por leis especiais e agrupamentos.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social e administração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Texto do artigo · p. 40 O capital social é de vinte mil meticais, representados por uma única quota, integralmente subscrita e realizada em dinheiro pelo sócio José de Almeida Campos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade é administrada e representada, em juízo e fora dele, por um administrador a eleger pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para obrigar a sociedade bastará a assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração para a prática de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Até decisão em contrário do sócio único, fica nomeado administrador da sociedade José de Almeida Campos, ficando dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 40 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Da dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei e pela resolução do sócio único, tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 41 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 26 de Maio de 2016. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: NOUN – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100739690, uma sociedade denominada NOUN – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 40: Pelo presente documento particular, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, José António Gorjão Henriques de Almeida Campos, também conhecido como José de Almeida Campos, divorciado, natural de Fozdo-Douro, Porto, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M310465, emitido a 11 de Setembro de 2012, pelo Consulado Geral de Portugal, em Maputo, residente na Avenida Armando Tivane, n.º 269, constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que se vai reger de acordo com os seguintes estatutos:
  4. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 40: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação NOUN – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, n.º 269, bairro da Polana, cidade de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 40: A gerência poderá, no entanto, mediante autorização do sócio, transferir a sede social para outro local do território nacional ou no estrangeiro, podendo ainda abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quer no território nacional, como no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 40: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  12. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 40: A sociedade terá como objecto:
  15. Número ou marcador, página 40: a) O objecto social da sociedade é prestação de serviços de consultoria relacionadas com a gestão das sociedades, nomeadamente os serviços relacionados com a estratégia industrial, a estruturação de capitais, e a questões inerentes tais como fusões e aquisições, bem como a prestação de serviços conexos, complementares ou subsidiários do seu objecto principal desde que obtenha as necessárias autorizações;
  16. Número ou marcador, página 40: b) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, participações em sociedades com objecto igual ou diferente do seu, incluindo em consórcios, sociedades reguladas por leis especiais e agrupamentos.
  17. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social e administração
  18. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 40: O capital social é de vinte mil meticais, representados por uma única quota, integralmente subscrita e realizada em dinheiro pelo sócio José de Almeida Campos.
  21. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 40: (Administração da sociedade)
  23. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade é administrada e representada, em juízo e fora dele, por um administrador a eleger pelo sócio único.
  24. Número ou marcador, página 40: Dois) Para obrigar a sociedade bastará a assinatura de um administrador.
  25. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração para a prática de certos e determinados actos.
  26. Número ou marcador, página 40: Quatro) Até decisão em contrário do sócio único, fica nomeado administrador da sociedade José de Almeida Campos, ficando dispensado de prestar caução.
  27. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 40: (Decisões do sócio único)
  29. Texto do artigo, página 40: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  30. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Da dissolução e casos omissos
  31. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 41: (Dissolução)
  33. Texto do artigo, página 41: A sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei e pela resolução do sócio único, tomada em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 41: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 41: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 41: Maputo, 26 de Maio de 2016. – O Técnico, Ilegível.
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